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Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Lista de distribuição
TRT19 · Gab Des Roberto Gouveia · Distribuição
Processo 0000544-24.2026.5.19.0001 distribuído para Segunda Turma - Gab Des Roberto Gouveia na data 31/08/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA RORSum 0000544-24.2026.5.19.0001 RECORRENTE: VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. RECORRIDO: HERCILIO LEANDRO DA SILVA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1083f2 proferido nos autos. Vistos etc. A recorrente, VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que não possui condições financeiras de arcar com o preparo recursal, afirmando que sua conta bancária se encontra sem saldo. Visando comprovar a alegada insuficiência econômica, apresentou extratos bancários de conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, relativos aos meses de março e abril de 2026 e ao período de 20 a 23 de julho de 2026. Para a concessão do benefício, exige-se prova inequívoca de situação financeira que impossibilite a pessoa jurídica de arcar com as despesas processuais, o que não restou evidenciado no presente caso. Isso porque somente em relação à pessoa natural milita a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. Tratando-se de pessoa jurídica, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo deve ser devidamente comprovada nos autos. Esse entendimento encontra-se sedimentado no item II, da Súmula nº 463, do Tribunal Superior do Trabalho: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO [...] II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” No caso, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a alegada incapacidade financeira. Os extratos bancários juntados referem-se a uma única conta mantida pela recorrente junto à Caixa Econômica Federal e abrangem os meses de março e abril de 2026, além do período de 20 a 23 de julho de 2026. E, embora demonstrem ausência de saldo e de movimentação nos períodos indicados, não permitem aferir a situação financeira global da empresa nem comprovam, por si sós, a impossibilidade de suportar o preparo recursal. Não foram apresentados documentos contábeis e fiscais, nem outros elementos capazes de permitir a adequada aferição da situação econômica e patrimonial da empresa e, especificamente, de demonstrar a impossibilidade de realização do preparo recursal. A ausência de saldo em uma única conta bancária, portanto, não constitui demonstração cabal de impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com as despesas do processo, como exige a Súmula nº 463, II, do TST. Não houve, assim, comprovação suficiente da alegada insuficiência de recursos. Note-se, ainda, que o caso reclama a aplicação da OJ nº 269, da SDI-I do TST, e do art. 99, § 7º, do CPC, que assim dispõem: “269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO I – O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II – Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).” “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Nesse cenário, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça e, em observância ao disposto no art. 99, § 7º, do CPC, e na OJ nº 269, II, da SDI-I do TST, concedo à recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar a regularização do preparo recursal, mediante o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de ser reputado deserto o recurso ordinário. Intime-se a recorrente, VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação do recurso interposto. Cumpra-se. MACEIO/AL, 01 de setembro de 2026. ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA.