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0000543-85.2025.5.06.0017

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 17ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000543-85.2025.5.06.0017 RECLAMANTE: ELEXANDRA CRISTINA DOS SANTOS RECLAMADO: IVANILDO DE FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 104cfd8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. Dispensado, conforme previsão disposta no artigo 852, I, da CLT. FUNDAMENTOS DA APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 Considerando que a lide foi fixada após o início da vigência da Lei 13.467/2017 aplica-se ao presente processo as regras processuais previstas na Lei supracitada, salvo os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT que foram reconhecidos, por maioria de votos, pelo Supremo Tribunal Federal, como inconstitucionais quando do julgamento da ADI 5766, em 20 de outubro de 2021, conforme decisão de julgamento abaixo transcrita que foi juntada na mesma data: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” DA LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15), desnecessário maiores análises uma vez que o e.TRT 6ª Reg. com base no julgamento do IRDR No 0000792-58.2023.5.06.0000 julgado em 11 de março de 2024, ACÓRDÃO no DEJT, em 18 de março de 2024, fixou a seguinte tese jurídica com efeito vinculante: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". DAS NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES A fim de evitar futuras nulidades, com base no § 5º do art. 272 do CPC/15 e, da Súmula 427 do c. TST acolhem-se os pedidos de intimações exclusivas, referentes ao presente feito, para que sejam todas as intimações dirigidas EXCLUSIVAMENTE aos advogados solicitantes. DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS As petições contêm declarações dos causídicos dos litigantes, no sentido de que todos os documentos anexados representam cópias legítimas de seus respectivos originais, razão pela qual se considera que tais documentos sejam tratados nos moldes do art. 830 da CLT. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeita-se a alegação posto que, além de não ter sido renovada por ocasião das razões finais (§1º do art. 2º da Lei nº 5584/70), resta totalmente descabida a preliminar suscitada, uma vez que, a ação se processa com a aplicabilidade da lei 13.467/17 sendo apresentada pela parte autora o valor determinado para cada, contudo, não houve por parte da ré impugnação específica aos mesmos. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Segundo entendimento sedimentado na jurisprudência trabalhista, decorrendo a violação, de ato único do empregador, a prescrição é total, a partir do ato, ou parcial, quando se fundar em Lei e resultar em prestações sucessivas (Súmula 294 do TST). Assim, desde que oportunamente arguida e, considerando-se os títulos e o período postulado pelo autor, cabe o seu acolhimento acaso exista condenação posto que, ajuizada a ação em 14.05.2025, se encontra abrangido pelo cutelo prescricional às parcelas anteriores a 14.05.2020 (art. 7º, inc. XXIX, da Constituição Federal). Observe-se também que na apuração das parcelas a prescrição deve seguir a regra de que somente incide no momento em que as mesmas se tornam devidas assim, em relação ao salário a partir do primeiro dia útil subsequente ao seu pagamento (art. 465 da CLT) e, em relação às férias (após o período aquisitivo - art. 134 da CLT), a prescrição só tem início após o período concessivo (art. 149 da CLT). Quanto ao 13º salário, é devido no mês de dezembro de cada ano (§ 1º do art. 1º da Lei No. 4.090/62), portanto, somente se torna exigível a partir do mês subsequente. No que toca ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, aplica-se o disposto na decisão do STF no julgamento do ARE 70.912, com repercussão geral, que reconhece a aplicação da prescrição quinquenal. Contudo, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A parte Autora postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos, alegando que exercia a limpeza de banheiros de grande circulação de pessoas e o recolhimento do respectivo lixo. A Reclamada defende-se sob o argumento de que o ambiente cartorário possuía apenas cerca de 17 funcionários e baixo fluxo de clientes, não se equiparando a banheiro público, além de fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Tendo sido contestada a postulação, imperioso por disposição legal a realização da prova técnica (art. 195 da CLT), eis que somente o perito com o seu conhecimento técnico pode atestar se a atividade desenvolvida era ou não insalubre. O Laudo Pericial (ID adfc0c5) concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo. O perito constatou que a Autora atuava na limpeza de três banheiros no setor térreo, exposta a agentes biológicos, registrando uma média de 200 usuários diários. Além disso, atestou que a Reclamada não comprovou o fornecimento regular e a fiscalização do uso dos EPIs aptos a neutralizar o agente biológico. Embora a Reclamada tenha impugnado veementemente o laudo, alegando que o fluxo de pessoas era reduzido (apenas 5 clientes ao dia) e insuficiente para configurar "grande circulação" (ID 9f6d0b3), a prova oral colhida em audiência (Ata ID 8c8d7a0 e transcrição ID 5283554) afastou a tese patronal e corroborou a premissa fática da perícia. A testemunha da Autora, Sr. Augusto José Malta Ribeiro, que trabalhava na recepção do cartório, declarou de forma firme e segura que “a movimentação do cartório era altamente intensa, com picos de lotação no salão e frequência média superior a 300 pessoas por dia e que "o banheiro do atendimento geral era um banheiro público, frequentado pelos usuários do cartório e, ocasionalmente, por pessoas em situação de rua" (ID 5283554). A própria testemunha da Reclamada, Sra. Juracéa Maria de Santana, embora trabalhasse em outro andar, admitiu em seu depoimento que a reclamante era responsável pela limpeza dos dois banheiros do térreo, local onde havia um fluxo muito grande de pessoas (ID 5283554): “que as funcionárias da limpeza atuavam em áreas delimitadas, ficando cada uma responsável por um setor específico (08'04" - 08'10"); que a reclamante Alexandra Cristina ficava responsável pela limpeza do térreo, área de maior fluxo de pessoas e atendimento ao público (08'11" - 08'22"); que no setor do térreo havia dois banheiros (um feminino e um masculino) (08'22" - 08'36"); que não sabe precisar a quantidade diária de pessoas que frequentavam o cartório, relatando apenas que era um fluxo muito grande (08'36" - 09'03"); que exercia suas funções no 10º andar e por isso não tinha contato direto ou acompanhamento visual frequente sobre o público do andar térreo (09'03); que a reclamante era a encarregada de realizar a limpeza dos dois banheiros situados no térreo (09'11" - 09'19"); (grifos nossos) Acrescente-se que, sobre o serviço em instalações sanitárias, o c. TST sedimentou entendimento na Súmula 448 de que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), quando exercidas atividades em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, in verbis: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Da análise do inciso I, da Súmula 448 do c. TST temos que necessários dois requisitos para o reconhecimento da insalubridade, sendo eles: a previsão da atividade na NR 15 e a constatação por meio do laudo pericial. Já o inciso II da referida Súmula equipara a higienização de banheiros públicos ou coletivos de grande circulação à coleta e industrialização de lixo urbano e, por conseguinte, no direito ao adicional máximo (40%) e, não impõe qualquer outra condição. Como já disposto acima, o laudo pericial atesta que a atividade desenvolvida se encontra enquadrada naquelas estabelecidas no anexo 14 da NR 15 quanto à coleta e industrialização do lixo urbano. A prova testemunhal evidenciou que a Reclamante era a principal responsável pela higienização dos banheiros localizados exatamente no pavimento térreo, epicentro do fluxo do cartório. O trânsito diário de centenas de pessoas, com público rotativo e indeterminado, atrai inequivocamente a incidência do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula 448, II, do TST. Banheiros utilizados por um volume de 200 a 300 pessoas por dia não podem ser equiparados a sanitários de uso restrito a um pequeno grupo de trabalhadores de um escritório comum. Ademais, no tocante aos EPIs, a Reclamada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a entrega formal e regular, descumprindo a NR-06. A testemunha patronal confirmou que "não assinavam nenhuma listagem de recebimento no momento da entrega dos novos equipamentos de proteção" (ID 5283554). A ausência de controle invalida a tese de elisão do risco. Diante do exposto, acolhe-se a conclusão pericial. Defere-se o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), por todo o período imprescrito. Ante a habitualidade resta devido o acessório, reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Indefere-se o pedido de reflexo sobre o repouso remunerado, eis que tal título se apura com base no valor mensal (OJ 103 da SDI-1 do TST). A apuração é sobre o salário mínimo. Neste mesmo sentido é a ementa do acórdão do c. TST: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO (CLT, ART. 192) - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE ("UNVEREINBARKEITSERKLÄRUNG") - SÚMULA 228 DO TST E SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. 1. O STF, ao apreciar o RE-565.714-SP, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, editou a Súmula Vinculante 4, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo, mas vedando a substituição desse parâmetro por decisão judicial. Rejeitou, inclusive, a tese da conversão do salário mínimo em sua expressão monetária e aplicação posterior dos índices de correção dos salários, uma vez que, sendo o reajuste do salário mínimo mais elevado do que a inflação do período, restariam os servidores e empregados postulantes de uma base de cálculo mais ampla prejudicados ao receberem como prestação jurisdicional a redução da vantagem postulada. 2. Assim decidindo, a Suprema Corte adotou técnica decisória conhecida no Direito Constitucional Alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade ("Unvereinbarkeitserklärung"), ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. 3. O Direito Constitucional pátrio encampou tal técnica no art. 27 da Lei 9.868/99, o qual dispõe que, "ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado". "In casu", o momento oportuno fixado pela Suprema Corte foi o da edição de norma que substitua a declarada inconstitucional. 4. Nesse contexto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT e, por conseguinte, da própria Súmula 228 do TST, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional, salvo a hipótese da Súmula 17 do TST, que prevê como base de cálculo o piso salarial da categoria que o possua (já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria). Agravo de instrumento desprovido.” Os honorários periciais são devidos pela reclamada (art. 790-B da CLT), sendo fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que, o perito sempre utiliza em suas visitas equipamentos, tem gastos com combustível, pneus, óleo de motor, etc., fora o tempo despendido pelo profissional para a confecção do laudo. Acrescente-se, por fim, que na maioria das vezes o perito necessita aguardar anos (decorrente de recursos, liquidação, execução, etc.) até ser remunerado pelo serviço executado. Conforme Recomendação Conjunta GP.CGJT n.º 03/2013 e Ofício Circular TRT6-CRT n.º 54/2020 remeta-se cópia desta sentença para a Secretaria do Trabalho, atualmente vinculada ao Ministério da Economia. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DOS DEPÓSITOS DE FGTS A parte Autora postula diferenças de saldo de salário, aviso-prévio e 13º salário, além do recolhimento de todo o FGTS do pacto contratual acrescido da multa de 40%. A Reclamada defende-se afirmando e documentando que procedeu à correta quitação das parcelas contratuais e rescisórias. O ônus de comprovar o pagamento das parcelas salariais e rescisórias recai sobre o empregador, mediante prova documental pré-constituída (Art. 464 da CLT). Em relação ao FGTS, a Súmula 461 do TST igualmente atribui à Reclamada o ônus da prova da regularidade dos depósitos. Analisando as provas dos autos, verifica-se que a própria Reclamante confessa, expressamente, em sua petição inicial (fls. 05 do ID c36853a): "Ademais, a autora recebeu o valor de R$ 8.474,73 (oito mil quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos) a título de suas verbas rescisórias". Ao compulsar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT – IDs 96ª7d85 e 68f7cd6), constata-se que o valor líquido da rescisão apurado pela empresa foi exatamente de R$ 8.474,73 (oito mil quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos). O referido documento demonstra a apuração de aviso prévio indenizado de 54 dias, férias proporcionais e vencidas acrescidas do terço constitucional, e saldo de salário, tudo calculado sobre o salário-base de R$ 1.458,00. Em face dos documentos apresentados pela Ré, o ônus probatório inverteu-se, cabendo à parte Autora apontar, matematicamente e de forma específica, onde residiam as diferenças em seu desfavor (Art. 818, I, da CLT). Desse ônus a Reclamante não se desincumbiu, limitando-se a elencar valores aleatórios em sua petição inicial sem demonstrar o equívoco da base de cálculo patronal. O mesmo ocorre com o FGTS. A própria reclamante anexou aos autos o extrato analítico da conta vinculada da trabalhadora junto à Caixa Econômica Federal, demonstrando o recolhimento da competência dos meses laborados e a multa de 40%, os quais foram levantados pela obreira (ID c3f335d). Assim, restando devidamente provada a quitação das obrigações contratuais e do termo rescisório, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de saldo de salário, aviso-prévio, 13º salário e indenização substitutiva de FGTS com multa de 40%. MULTA DO ART. 467 DA CLT Improcede a postulação porquanto não só houve pagamento das verbas rescisórias, como todos os títulos pleiteados foram controvertidos. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT Postula a condenação do réu no pagamento da multa do art. 477 da CLT uma vez que as verbas rescisórias não teriam sido pagas corretamente. A multa em questão tem caráter punitivo e somente é devida quando ocorre o pagamento das verbas rescisórias além do prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT, qual seja: até dez dias contados a partir do término do contrato, conforme redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017. Portanto, ainda que o pagamento das verbas rescisórias seja efetuado a menor, resultante do reconhecimento judicial de diferenças em favor do obreiro, a multa é indevida, pois, em se tratando de norma de caráter punitivo, deve ter a sua interpretação realizada de forma restritiva, apenas sendo possível a sua incidência quando configurada a hipótese ali prevista, qual seja atraso no pagamento das verbas rescisórias e não o pagamento a menor das aludidas verbas. Nesse sentido, o Pleno deste Regional pacificou entendimento através do incidente de uniformização de jurisprudência tombado sob o nº 0000124-68.2015.5.06.0000 (IUJ), cuja ementa é a seguinte: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. MULTA PREVISTA NO § 8º, DO ART. 477, DA CLT. INDEVIDA. A multa moratória, que prevista no § 8º, do art. 477 da CLT, somente é devida na hipótese de pagamento dos títulos resilitórios além do prazo estabelecido no § 6º, do citado artigo. Não se aplica a penalidade por diferenças de verbas rescisórias reconhecidas judicialmente." (Processo: IUJ - 0000124-68.2015.5.06.0000, Redator: Maria Do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 04/08/2015, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 20/08/2015) Improcede, pois, o pleito de pagamento da multa do art. 477 da CLT. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há compensação ou dedução a ser deferida à demandada, eis que os títulos deferidos nesta decisão nunca foram pagos à reclamante. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária proferida na ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, julgada parcialmente procedente, confirmou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária e conferiu interpretação conforme à Constituição Federal em relação ao art. 879, parágrafo 7º e ao art. 899, parágrafo4º da Consolidação das Leis Trabalhistas, na redação dada pela Lei nº 13.467/17. Em 23.10.21, por identificar erro material na decisão mencionada, em julgamento de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal determinou que a correção pela taxa SELIC dos depósitos recursais e dívidas trabalhistas deveria ser a partir do ajuizamento e não desde a citação. Considerando ainda o julgamento do RE 1.269.353 ocorrido em 17/12/2021 pelo STF que reafirma a inconstitucionalidade da TR para correção monetária e fixa a tese para fins de repercussão geral (Tema 1191 - Aplicabilidade da Taxa Referencial - TR - como índice de correção monetária de créditos trabalhistas). No referido julgamento, ficou consagrado o entendimento de que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até solução legislativa diversa posterior, os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em geral. A Lei 14.905 de 28 de junho de 2024 altera o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros, passando a vigorar o art. 389 e 406, com as seguintes redações: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. A SBDI-1, do c. TST, ao julgar o E-ED-RR-713-03.20105.06.0029, decidiu por unanimidade, em 25.10.2024, pela aplicação do regramento de juros e correção monetária, previstos na Lei 14.905/24 aos processos trabalhistas. Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15), passo a adotar tais critérios para definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; Com relação aos danos morais deverá ser aplicada a mesma regra, tendo em vista o reconhecimento da superação da Súmula 439 do c. TST, pela SBDI-1 quando do julgamento do o julgamento TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, proferido em 20.06.2024, tendo como Ministro Relator Breno Medeiros. Em relação à verba honorária uma vez que é calculada de acordo com o valor da condenação, aplica-se apenas sobre o quantum corrigido. Os honorários periciais eventualmente arbitrados, estes devem ser corrigidos monetariamente conforme a Lei nº 6.899/81, não sofrendo incidência dos juros de mora. Por fim, as contribuições previdenciárias e fiscais, além das custas, não foram atingidas pelo julgamento da ADC 58. Nas reclamações trabalhistas envolvendo unicamente a Fazenda Pública, considerando que na liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes, ficou claro a sua não incidência, bem como o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e art. 100, §2º da Carta Magna foram impugnados em ações próprias (ADI 4.357 e 4.425, bem como pelo RE 870947, com repercussão geral no Tema 810). No caso de condenação subsidiária, eventual redirecionamento da execução em face da Fazenda Pública não tem o condão de alterar as características originais da obrigação. Assim, deverá responder pelo débito integralmente, isto é, da mesma forma que a devedora principal o faria se adimplisse a obrigação. Observe-se também que, em consonância com a Súmula nº 4 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, acaso haja execução, os juros de mora, de responsabilidade da Executada, serão calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito. Em caso da empresa reclamada encontrar-se em Recuperação Judicial quando da liquidação deverá ser observado o disposto no art. 9º, inciso II da Lei 11.101/2005. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL No tocante ao recolhimento previdenciário, é da competência desta Justiça especializada, nos termos do art. 114, inc. VIII, da CF e da Lei 10.035/00, a execução das parcelas previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas em suas decisões. Desta forma, os recolhimentos serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, § 7º/9º da Lei 8212/91. Deverá o empregador efetuar os recolhimentos relativos à contribuição previdenciária mensalmente, por meio da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e das Informações à Previdência Social), em atendimento ao disposto no art. 32, inc. IV, da Lei nº 8.212/91. Quanto ao recolhimento tributário, além de observarem o disposto na Lei 854l/92 e Prov. TST-l/93, quando incidir sobre rendimentos pagos acumuladamente, estes, deverão ser calculados de forma mensal, tendo como base as tabelas e alíquotas das épocas próprias, conforme dispõe o Ato Declaratório nº 01 de 27/03/09 da PGFN e Súmula 368 do TST. Quanto à responsabilidade das partes, devem ser observadas as alíquotas constantes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8212/91, incidentes sobre tais parcelas. A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada (de acordo com a responsabilidade definida no decisum), e somente após a comprovação nos autos é que se autoriza a dedução do crédito do autor da parcela de sua responsabilidade, conforme entendimento já consagrado na Súmula n. 368, II, do c. TST. No mesmo sentido o teor da OJ n. 363 do C. TST recentemente editada, que inclusive ressalta a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda ainda que o empregador seja culpado pelo inadimplemento das verbas remuneratórias: “DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. DO PREQUESTIONAMENTO Registre-se que a fundamentação supra não viola quaisquer dispositivos legais, inclusive aqueles citados pelas partes, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº. 118 da SBDI-1 do C. TST e, ainda, para evitar questionamentos futuros, esclareço que os argumentos pertinentes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciados, trilhando-se uma linha lógica de decisão, que, obviamente, excluiu aqueles em sentido contrário. Neste mesmo sentido, pronunciou-se a mais alta Corte Trabalhista do país, na Instrução Normativa nº 39, datada de 15.03.2016, ao declarar que: "não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC/15 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante". (artigo 15, inciso III). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Os honorários advocatícios são devidos pela parte sucumbente, nos termos do art. 791-A e seus parágrafos da CLT, sendo fixados em 05% (cinco por cento) dos valores sucumbentes, uma vez que observado o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para sua execução, sendo, contudo, vedada a compensação em caso de sucumbência recíproca. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, decidiu no dia 20 de outubro de 2021, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, conforme decisão de julgamento abaixo transcrita que foi juntada na mesma data: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15) e, considerando, que se concedeu a parte autora os benefícios da justiça gratuita, pelas razões expostas em tópico próprio e, ainda, os termos da decisão do excelso pretório fica suspensa a execução até que seja indicado meios para tanto ou seja observado o prazo prescricional de dois anos. Ressalte-se que em recentes decisões em Reclamações apreciadas pelo e STF da lavra dos Ministros Edson Fachin (Rcl 56003/SP) e Alexandre de Moraes (Rcl 60.142/MG) cassaram decisão proferida pelos Juízo de primeira instância nos autos do Proc. nº 0011187-45.2020.5.15.0039 e, acórdão nos autos do Proc. nº 0010055-73,2020,5,03.0010, fixando a tese de que o beneficiário da justiça gratuita não goza de isenção absoluta ou definitiva, portanto, os honorários somente serão pagos se o credor provar, no prazo e condições estabelecidas no art, 791-A, § 4º, da CLT, que desapareceu a condição de hipossuficiência do trabalhador nos termos da ADI 5.766/DF. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, DECIDE-SE julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação ajuizada por ELEXANDRA CRISTINA DOS SANTOS em face de IVANILDO DE FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO, para condenar a reclamada, após o trânsito em julgado, pagar os títulos deferidos, além de honorários sucumbenciais e periciais, tudo nos termos e conforme fundamentação supra, observada a prescrição acolhida. Condenação fixada em R$ 47.866,73 para os fins de direito, conforme cálculo em anexo. Custas de R$ 957,33 pela reclamada. Condena-se a parte autora a pagar honorários advocatícios sucumbenciais na parte em que decaiu dos pedidos, sendo arbitrado em R$ 1.247,09, para fins de direito observado o acima disposto. Custas de R$ 24,94 pela reclamante, porém dispensadas em face do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT. Natureza jurídica dos títulos deferidos, conforme fundamentação supra. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, parágrafo segundo, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos. Intimem-se às partes em face da antecipação. Observe-se a determinação supra. Recife, 03 de setembro de 2026. WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza Titular da 17ª Vara do Trabalho RCPC WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELEXANDRA CRISTINA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT6 · 17ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000543-85.2025.5.06.0017 RECLAMANTE: ELEXANDRA CRISTINA DOS SANTOS RECLAMADO: IVANILDO DE FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 104cfd8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. Dispensado, conforme previsão disposta no artigo 852, I, da CLT. FUNDAMENTOS DA APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 Considerando que a lide foi fixada após o início da vigência da Lei 13.467/2017 aplica-se ao presente processo as regras processuais previstas na Lei supracitada, salvo os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT que foram reconhecidos, por maioria de votos, pelo Supremo Tribunal Federal, como inconstitucionais quando do julgamento da ADI 5766, em 20 de outubro de 2021, conforme decisão de julgamento abaixo transcrita que foi juntada na mesma data: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” DA LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15), desnecessário maiores análises uma vez que o e.TRT 6ª Reg. com base no julgamento do IRDR No 0000792-58.2023.5.06.0000 julgado em 11 de março de 2024, ACÓRDÃO no DEJT, em 18 de março de 2024, fixou a seguinte tese jurídica com efeito vinculante: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". DAS NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES A fim de evitar futuras nulidades, com base no § 5º do art. 272 do CPC/15 e, da Súmula 427 do c. TST acolhem-se os pedidos de intimações exclusivas, referentes ao presente feito, para que sejam todas as intimações dirigidas EXCLUSIVAMENTE aos advogados solicitantes. DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS As petições contêm declarações dos causídicos dos litigantes, no sentido de que todos os documentos anexados representam cópias legítimas de seus respectivos originais, razão pela qual se considera que tais documentos sejam tratados nos moldes do art. 830 da CLT. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeita-se a alegação posto que, além de não ter sido renovada por ocasião das razões finais (§1º do art. 2º da Lei nº 5584/70), resta totalmente descabida a preliminar suscitada, uma vez que, a ação se processa com a aplicabilidade da lei 13.467/17 sendo apresentada pela parte autora o valor determinado para cada, contudo, não houve por parte da ré impugnação específica aos mesmos. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Segundo entendimento sedimentado na jurisprudência trabalhista, decorrendo a violação, de ato único do empregador, a prescrição é total, a partir do ato, ou parcial, quando se fundar em Lei e resultar em prestações sucessivas (Súmula 294 do TST). Assim, desde que oportunamente arguida e, considerando-se os títulos e o período postulado pelo autor, cabe o seu acolhimento acaso exista condenação posto que, ajuizada a ação em 14.05.2025, se encontra abrangido pelo cutelo prescricional às parcelas anteriores a 14.05.2020 (art. 7º, inc. XXIX, da Constituição Federal). Observe-se também que na apuração das parcelas a prescrição deve seguir a regra de que somente incide no momento em que as mesmas se tornam devidas assim, em relação ao salário a partir do primeiro dia útil subsequente ao seu pagamento (art. 465 da CLT) e, em relação às férias (após o período aquisitivo - art. 134 da CLT), a prescrição só tem início após o período concessivo (art. 149 da CLT). Quanto ao 13º salário, é devido no mês de dezembro de cada ano (§ 1º do art. 1º da Lei No. 4.090/62), portanto, somente se torna exigível a partir do mês subsequente. No que toca ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, aplica-se o disposto na decisão do STF no julgamento do ARE 70.912, com repercussão geral, que reconhece a aplicação da prescrição quinquenal. Contudo, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A parte Autora postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos, alegando que exercia a limpeza de banheiros de grande circulação de pessoas e o recolhimento do respectivo lixo. A Reclamada defende-se sob o argumento de que o ambiente cartorário possuía apenas cerca de 17 funcionários e baixo fluxo de clientes, não se equiparando a banheiro público, além de fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Tendo sido contestada a postulação, imperioso por disposição legal a realização da prova técnica (art. 195 da CLT), eis que somente o perito com o seu conhecimento técnico pode atestar se a atividade desenvolvida era ou não insalubre. O Laudo Pericial (ID adfc0c5) concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo. O perito constatou que a Autora atuava na limpeza de três banheiros no setor térreo, exposta a agentes biológicos, registrando uma média de 200 usuários diários. Além disso, atestou que a Reclamada não comprovou o fornecimento regular e a fiscalização do uso dos EPIs aptos a neutralizar o agente biológico. Embora a Reclamada tenha impugnado veementemente o laudo, alegando que o fluxo de pessoas era reduzido (apenas 5 clientes ao dia) e insuficiente para configurar "grande circulação" (ID 9f6d0b3), a prova oral colhida em audiência (Ata ID 8c8d7a0 e transcrição ID 5283554) afastou a tese patronal e corroborou a premissa fática da perícia. A testemunha da Autora, Sr. Augusto José Malta Ribeiro, que trabalhava na recepção do cartório, declarou de forma firme e segura que “a movimentação do cartório era altamente intensa, com picos de lotação no salão e frequência média superior a 300 pessoas por dia e que "o banheiro do atendimento geral era um banheiro público, frequentado pelos usuários do cartório e, ocasionalmente, por pessoas em situação de rua" (ID 5283554). A própria testemunha da Reclamada, Sra. Juracéa Maria de Santana, embora trabalhasse em outro andar, admitiu em seu depoimento que a reclamante era responsável pela limpeza dos dois banheiros do térreo, local onde havia um fluxo muito grande de pessoas (ID 5283554): “que as funcionárias da limpeza atuavam em áreas delimitadas, ficando cada uma responsável por um setor específico (08'04" - 08'10"); que a reclamante Alexandra Cristina ficava responsável pela limpeza do térreo, área de maior fluxo de pessoas e atendimento ao público (08'11" - 08'22"); que no setor do térreo havia dois banheiros (um feminino e um masculino) (08'22" - 08'36"); que não sabe precisar a quantidade diária de pessoas que frequentavam o cartório, relatando apenas que era um fluxo muito grande (08'36" - 09'03"); que exercia suas funções no 10º andar e por isso não tinha contato direto ou acompanhamento visual frequente sobre o público do andar térreo (09'03); que a reclamante era a encarregada de realizar a limpeza dos dois banheiros situados no térreo (09'11" - 09'19"); (grifos nossos) Acrescente-se que, sobre o serviço em instalações sanitárias, o c. TST sedimentou entendimento na Súmula 448 de que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), quando exercidas atividades em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, in verbis: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Da análise do inciso I, da Súmula 448 do c. TST temos que necessários dois requisitos para o reconhecimento da insalubridade, sendo eles: a previsão da atividade na NR 15 e a constatação por meio do laudo pericial. Já o inciso II da referida Súmula equipara a higienização de banheiros públicos ou coletivos de grande circulação à coleta e industrialização de lixo urbano e, por conseguinte, no direito ao adicional máximo (40%) e, não impõe qualquer outra condição. Como já disposto acima, o laudo pericial atesta que a atividade desenvolvida se encontra enquadrada naquelas estabelecidas no anexo 14 da NR 15 quanto à coleta e industrialização do lixo urbano. A prova testemunhal evidenciou que a Reclamante era a principal responsável pela higienização dos banheiros localizados exatamente no pavimento térreo, epicentro do fluxo do cartório. O trânsito diário de centenas de pessoas, com público rotativo e indeterminado, atrai inequivocamente a incidência do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula 448, II, do TST. Banheiros utilizados por um volume de 200 a 300 pessoas por dia não podem ser equiparados a sanitários de uso restrito a um pequeno grupo de trabalhadores de um escritório comum. Ademais, no tocante aos EPIs, a Reclamada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a entrega formal e regular, descumprindo a NR-06. A testemunha patronal confirmou que "não assinavam nenhuma listagem de recebimento no momento da entrega dos novos equipamentos de proteção" (ID 5283554). A ausência de controle invalida a tese de elisão do risco. Diante do exposto, acolhe-se a conclusão pericial. Defere-se o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), por todo o período imprescrito. Ante a habitualidade resta devido o acessório, reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. Indefere-se o pedido de reflexo sobre o repouso remunerado, eis que tal título se apura com base no valor mensal (OJ 103 da SDI-1 do TST). A apuração é sobre o salário mínimo. Neste mesmo sentido é a ementa do acórdão do c. TST: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO (CLT, ART. 192) - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE ("UNVEREINBARKEITSERKLÄRUNG") - SÚMULA 228 DO TST E SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. 1. O STF, ao apreciar o RE-565.714-SP, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, editou a Súmula Vinculante 4, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo, mas vedando a substituição desse parâmetro por decisão judicial. Rejeitou, inclusive, a tese da conversão do salário mínimo em sua expressão monetária e aplicação posterior dos índices de correção dos salários, uma vez que, sendo o reajuste do salário mínimo mais elevado do que a inflação do período, restariam os servidores e empregados postulantes de uma base de cálculo mais ampla prejudicados ao receberem como prestação jurisdicional a redução da vantagem postulada. 2. Assim decidindo, a Suprema Corte adotou técnica decisória conhecida no Direito Constitucional Alemão como declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade ("Unvereinbarkeitserklärung"), ou seja, a norma, não obstante ser declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria. 3. O Direito Constitucional pátrio encampou tal técnica no art. 27 da Lei 9.868/99, o qual dispõe que, "ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado". "In casu", o momento oportuno fixado pela Suprema Corte foi o da edição de norma que substitua a declarada inconstitucional. 4. Nesse contexto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade do art. 192 da CLT e, por conseguinte, da própria Súmula 228 do TST, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante 4 do STF não permite criar critério novo por decisão judicial, razão pela qual, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional, salvo a hipótese da Súmula 17 do TST, que prevê como base de cálculo o piso salarial da categoria que o possua (já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria). Agravo de instrumento desprovido.” Os honorários periciais são devidos pela reclamada (art. 790-B da CLT), sendo fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que, o perito sempre utiliza em suas visitas equipamentos, tem gastos com combustível, pneus, óleo de motor, etc., fora o tempo despendido pelo profissional para a confecção do laudo. Acrescente-se, por fim, que na maioria das vezes o perito necessita aguardar anos (decorrente de recursos, liquidação, execução, etc.) até ser remunerado pelo serviço executado. Conforme Recomendação Conjunta GP.CGJT n.º 03/2013 e Ofício Circular TRT6-CRT n.º 54/2020 remeta-se cópia desta sentença para a Secretaria do Trabalho, atualmente vinculada ao Ministério da Economia. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DOS DEPÓSITOS DE FGTS A parte Autora postula diferenças de saldo de salário, aviso-prévio e 13º salário, além do recolhimento de todo o FGTS do pacto contratual acrescido da multa de 40%. A Reclamada defende-se afirmando e documentando que procedeu à correta quitação das parcelas contratuais e rescisórias. O ônus de comprovar o pagamento das parcelas salariais e rescisórias recai sobre o empregador, mediante prova documental pré-constituída (Art. 464 da CLT). Em relação ao FGTS, a Súmula 461 do TST igualmente atribui à Reclamada o ônus da prova da regularidade dos depósitos. Analisando as provas dos autos, verifica-se que a própria Reclamante confessa, expressamente, em sua petição inicial (fls. 05 do ID c36853a): "Ademais, a autora recebeu o valor de R$ 8.474,73 (oito mil quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos) a título de suas verbas rescisórias". Ao compulsar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT – IDs 96ª7d85 e 68f7cd6), constata-se que o valor líquido da rescisão apurado pela empresa foi exatamente de R$ 8.474,73 (oito mil quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos). O referido documento demonstra a apuração de aviso prévio indenizado de 54 dias, férias proporcionais e vencidas acrescidas do terço constitucional, e saldo de salário, tudo calculado sobre o salário-base de R$ 1.458,00. Em face dos documentos apresentados pela Ré, o ônus probatório inverteu-se, cabendo à parte Autora apontar, matematicamente e de forma específica, onde residiam as diferenças em seu desfavor (Art. 818, I, da CLT). Desse ônus a Reclamante não se desincumbiu, limitando-se a elencar valores aleatórios em sua petição inicial sem demonstrar o equívoco da base de cálculo patronal. O mesmo ocorre com o FGTS. A própria reclamante anexou aos autos o extrato analítico da conta vinculada da trabalhadora junto à Caixa Econômica Federal, demonstrando o recolhimento da competência dos meses laborados e a multa de 40%, os quais foram levantados pela obreira (ID c3f335d). Assim, restando devidamente provada a quitação das obrigações contratuais e do termo rescisório, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de saldo de salário, aviso-prévio, 13º salário e indenização substitutiva de FGTS com multa de 40%. MULTA DO ART. 467 DA CLT Improcede a postulação porquanto não só houve pagamento das verbas rescisórias, como todos os títulos pleiteados foram controvertidos. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT Postula a condenação do réu no pagamento da multa do art. 477 da CLT uma vez que as verbas rescisórias não teriam sido pagas corretamente. A multa em questão tem caráter punitivo e somente é devida quando ocorre o pagamento das verbas rescisórias além do prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT, qual seja: até dez dias contados a partir do término do contrato, conforme redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017. Portanto, ainda que o pagamento das verbas rescisórias seja efetuado a menor, resultante do reconhecimento judicial de diferenças em favor do obreiro, a multa é indevida, pois, em se tratando de norma de caráter punitivo, deve ter a sua interpretação realizada de forma restritiva, apenas sendo possível a sua incidência quando configurada a hipótese ali prevista, qual seja atraso no pagamento das verbas rescisórias e não o pagamento a menor das aludidas verbas. Nesse sentido, o Pleno deste Regional pacificou entendimento através do incidente de uniformização de jurisprudência tombado sob o nº 0000124-68.2015.5.06.0000 (IUJ), cuja ementa é a seguinte: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. MULTA PREVISTA NO § 8º, DO ART. 477, DA CLT. INDEVIDA. A multa moratória, que prevista no § 8º, do art. 477 da CLT, somente é devida na hipótese de pagamento dos títulos resilitórios além do prazo estabelecido no § 6º, do citado artigo. Não se aplica a penalidade por diferenças de verbas rescisórias reconhecidas judicialmente." (Processo: IUJ - 0000124-68.2015.5.06.0000, Redator: Maria Do Socorro Silva Emerenciano, Data de julgamento: 04/08/2015, Tribunal Pleno, Data da assinatura: 20/08/2015) Improcede, pois, o pleito de pagamento da multa do art. 477 da CLT. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há compensação ou dedução a ser deferida à demandada, eis que os títulos deferidos nesta decisão nunca foram pagos à reclamante. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária proferida na ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, julgada parcialmente procedente, confirmou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária e conferiu interpretação conforme à Constituição Federal em relação ao art. 879, parágrafo 7º e ao art. 899, parágrafo4º da Consolidação das Leis Trabalhistas, na redação dada pela Lei nº 13.467/17. Em 23.10.21, por identificar erro material na decisão mencionada, em julgamento de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal determinou que a correção pela taxa SELIC dos depósitos recursais e dívidas trabalhistas deveria ser a partir do ajuizamento e não desde a citação. Considerando ainda o julgamento do RE 1.269.353 ocorrido em 17/12/2021 pelo STF que reafirma a inconstitucionalidade da TR para correção monetária e fixa a tese para fins de repercussão geral (Tema 1191 - Aplicabilidade da Taxa Referencial - TR - como índice de correção monetária de créditos trabalhistas). No referido julgamento, ficou consagrado o entendimento de que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até solução legislativa diversa posterior, os mesmos índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em geral. A Lei 14.905 de 28 de junho de 2024 altera o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros, passando a vigorar o art. 389 e 406, com as seguintes redações: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. A SBDI-1, do c. TST, ao julgar o E-ED-RR-713-03.20105.06.0029, decidiu por unanimidade, em 25.10.2024, pela aplicação do regramento de juros e correção monetária, previstos na Lei 14.905/24 aos processos trabalhistas. Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15), passo a adotar tais critérios para definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; Com relação aos danos morais deverá ser aplicada a mesma regra, tendo em vista o reconhecimento da superação da Súmula 439 do c. TST, pela SBDI-1 quando do julgamento do o julgamento TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, proferido em 20.06.2024, tendo como Ministro Relator Breno Medeiros. Em relação à verba honorária uma vez que é calculada de acordo com o valor da condenação, aplica-se apenas sobre o quantum corrigido. Os honorários periciais eventualmente arbitrados, estes devem ser corrigidos monetariamente conforme a Lei nº 6.899/81, não sofrendo incidência dos juros de mora. Por fim, as contribuições previdenciárias e fiscais, além das custas, não foram atingidas pelo julgamento da ADC 58. Nas reclamações trabalhistas envolvendo unicamente a Fazenda Pública, considerando que na liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes, ficou claro a sua não incidência, bem como o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e art. 100, §2º da Carta Magna foram impugnados em ações próprias (ADI 4.357 e 4.425, bem como pelo RE 870947, com repercussão geral no Tema 810). No caso de condenação subsidiária, eventual redirecionamento da execução em face da Fazenda Pública não tem o condão de alterar as características originais da obrigação. Assim, deverá responder pelo débito integralmente, isto é, da mesma forma que a devedora principal o faria se adimplisse a obrigação. Observe-se também que, em consonância com a Súmula nº 4 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, acaso haja execução, os juros de mora, de responsabilidade da Executada, serão calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito. Em caso da empresa reclamada encontrar-se em Recuperação Judicial quando da liquidação deverá ser observado o disposto no art. 9º, inciso II da Lei 11.101/2005. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIO E FISCAL No tocante ao recolhimento previdenciário, é da competência desta Justiça especializada, nos termos do art. 114, inc. VIII, da CF e da Lei 10.035/00, a execução das parcelas previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas em suas decisões. Desta forma, os recolhimentos serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, § 7º/9º da Lei 8212/91. Deverá o empregador efetuar os recolhimentos relativos à contribuição previdenciária mensalmente, por meio da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e das Informações à Previdência Social), em atendimento ao disposto no art. 32, inc. IV, da Lei nº 8.212/91. Quanto ao recolhimento tributário, além de observarem o disposto na Lei 854l/92 e Prov. TST-l/93, quando incidir sobre rendimentos pagos acumuladamente, estes, deverão ser calculados de forma mensal, tendo como base as tabelas e alíquotas das épocas próprias, conforme dispõe o Ato Declaratório nº 01 de 27/03/09 da PGFN e Súmula 368 do TST. Quanto à responsabilidade das partes, devem ser observadas as alíquotas constantes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8212/91, incidentes sobre tais parcelas. A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada (de acordo com a responsabilidade definida no decisum), e somente após a comprovação nos autos é que se autoriza a dedução do crédito do autor da parcela de sua responsabilidade, conforme entendimento já consagrado na Súmula n. 368, II, do c. TST. No mesmo sentido o teor da OJ n. 363 do C. TST recentemente editada, que inclusive ressalta a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda ainda que o empregador seja culpado pelo inadimplemento das verbas remuneratórias: “DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. DO PREQUESTIONAMENTO Registre-se que a fundamentação supra não viola quaisquer dispositivos legais, inclusive aqueles citados pelas partes, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº. 118 da SBDI-1 do C. TST e, ainda, para evitar questionamentos futuros, esclareço que os argumentos pertinentes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciados, trilhando-se uma linha lógica de decisão, que, obviamente, excluiu aqueles em sentido contrário. Neste mesmo sentido, pronunciou-se a mais alta Corte Trabalhista do país, na Instrução Normativa nº 39, datada de 15.03.2016, ao declarar que: "não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC/15 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante". (artigo 15, inciso III). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Os honorários advocatícios são devidos pela parte sucumbente, nos termos do art. 791-A e seus parágrafos da CLT, sendo fixados em 05% (cinco por cento) dos valores sucumbentes, uma vez que observado o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para sua execução, sendo, contudo, vedada a compensação em caso de sucumbência recíproca. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, decidiu no dia 20 de outubro de 2021, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT, conforme decisão de julgamento abaixo transcrita que foi juntada na mesma data: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Considerando a vinculação às decisões jurisprudenciais (art. 489, VI, do CPC/15) e, considerando, que se concedeu a parte autora os benefícios da justiça gratuita, pelas razões expostas em tópico próprio e, ainda, os termos da decisão do excelso pretório fica suspensa a execução até que seja indicado meios para tanto ou seja observado o prazo prescricional de dois anos. Ressalte-se que em recentes decisões em Reclamações apreciadas pelo e STF da lavra dos Ministros Edson Fachin (Rcl 56003/SP) e Alexandre de Moraes (Rcl 60.142/MG) cassaram decisão proferida pelos Juízo de primeira instância nos autos do Proc. nº 0011187-45.2020.5.15.0039 e, acórdão nos autos do Proc. nº 0010055-73,2020,5,03.0010, fixando a tese de que o beneficiário da justiça gratuita não goza de isenção absoluta ou definitiva, portanto, os honorários somente serão pagos se o credor provar, no prazo e condições estabelecidas no art, 791-A, § 4º, da CLT, que desapareceu a condição de hipossuficiência do trabalhador nos termos da ADI 5.766/DF. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, DECIDE-SE julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação ajuizada por ELEXANDRA CRISTINA DOS SANTOS em face de IVANILDO DE FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO, para condenar a reclamada, após o trânsito em julgado, pagar os títulos deferidos, além de honorários sucumbenciais e periciais, tudo nos termos e conforme fundamentação supra, observada a prescrição acolhida. Condenação fixada em R$ 47.866,73 para os fins de direito, conforme cálculo em anexo. Custas de R$ 957,33 pela reclamada. Condena-se a parte autora a pagar honorários advocatícios sucumbenciais na parte em que decaiu dos pedidos, sendo arbitrado em R$ 1.247,09, para fins de direito observado o acima disposto. Custas de R$ 24,94 pela reclamante, porém dispensadas em face do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT. Natureza jurídica dos títulos deferidos, conforme fundamentação supra. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, parágrafo segundo, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos. Intimem-se às partes em face da antecipação. Observe-se a determinação supra. Recife, 03 de setembro de 2026. WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza Titular da 17ª Vara do Trabalho RCPC WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVANILDO DE FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO

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