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TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Manacapuru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATSum 0000543-77.2025.5.11.0201 RECLAMANTE: JAMILLY GOMES DA SILVA RECLAMADO: RACAO IRANDUBA FABRICACAO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00a0142 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A execução é definitiva, tendo o título executivo transitado em julgado em 26/02/2026, conforme ID 1192e17. A sentença de ID dd26dc3, integrada e modificada pelo acórdão de ID f69187f, fixou, entre outros comandos, a data de admissão da reclamante em 20/10/2023, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinou a baixa contratual em 20/07/2025, considerada a projeção do aviso-prévio, além das demais obrigações pecuniárias e de fazer constantes do título. Pela decisão de ID 0115bbe, foram homologados os cálculos apresentados pela executada no ID 69f547b, após conferência realizada no ID 7f894d8, determinando-se, ainda, que o FGTS e a multa de 40% fossem recolhidos na conta vinculada da trabalhadora. No ID 55195d5, a executada reconhece o débito e requer o pagamento parcelado da parcela pecuniária devida diretamente à exequente, indicando o valor de R$ 6.301,91, após a segregação do FGTS e respectiva multa de 40%. Afirma ter depositado R$ 1.890,58 a título de entrada e propõe o pagamento do remanescente em seis parcelas mensais nos valores de R$ 735,22, R$ 742,57, R$ 750,00, R$ 757,50, R$ 765,07 e R$ 772,72. Afirma também haver depositado R$ 1.304,61 relativos aos honorários sucumbenciais e juntado documentos destinados à comprovação das demais obrigações. A exequente, por sua vez, no ID 44bd5ec, anuiu expressamente ao parcelamento e requereu a transferência dos valores depositados. O parcelamento previsto no art. 916 do CPC não constitui direito unilateral do executado na execução de título judicial, conforme § 7º do próprio dispositivo. Nada impede, entretanto, que as partes convencionem prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, hipótese autorizada pelos arts. 764 da CLT e 922 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A manifestação expressa da exequente permite, portanto, acolher a forma de pagamento proposta como ajuste consensual quanto ao tempo de satisfação do crédito, sem novação, sem quitação antecipada e sem alteração das demais obrigações integrantes do título. Há, todavia, obrigações que não são abrangidas pela disposição das partes. O FGTS e a multa de 40% possuem a destinação já estabelecida no ID 0115bbe; os honorários pertencem ao respectivo credor; e contribuições sociais e custas não podem ser objeto da moratória convencionada entre exequente e executada. Também subsistem inconsistências quanto ao cumprimento das obrigações de fazer. O documento de ID 6c30c6e registra desligamento em 17/06/2025, em desacordo com o acórdão de ID f69187f, que fixou a baixa contratual em 20/07/2025. Quanto à admissão, a sentença de ID dd26dc3 já determinara o registro de 20/10/2023, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, inclusive com autorização para cumprimento substitutivo pela Secretaria. Ante o exposto, DECIDO: I – HOMOLOGAR, como ajuste consensual quanto ao modo e tempo de pagamento, e não como exercício unilateral da faculdade prevista no art. 916 do CPC, o parcelamento da parcela pecuniária devida diretamente à exequente, no valor-base de R$ 6.301,91, nos termos dos IDs 55195d5 e 44bd5ec, compreendendo: a) entrada de R$ 1.890,58, alegadamente já depositada; e b) seis parcelas mensais de R$ 735,22, R$ 742,57, R$ 750,00, R$ 757,50, R$ 765,07 e R$ 772,72, respectivamente. Considera-se, para fins da periodicidade mensal proposta, como termo inicial a data do efetivo depósito da entrada, a ser certificada pela Secretaria, vencendo a primeira prestação um mês após essa data e as seguintes mensalmente. Os pagamentos deverão ser realizados mediante depósito judicial vinculado a estes autos. II – SUSPENDER, enquanto regularmente cumprido o ajuste, apenas os atos constritivos destinados à satisfação da parcela pecuniária abrangida pelo item I. A suspensão não alcança as obrigações relativas ao FGTS e multa de 40%, honorários sucumbenciais, contribuições sociais, custas ou obrigações de fazer. III – CERTIFIQUE a Secretaria, antes de qualquer liberação, quanto aos valores de R$ 1.890,58 e R$ 1.304,61 alegadamente depositados pela executada, indicando a origem, data do efetivo ingresso, conta judicial correspondente, saldo atualmente disponível e eventual transferência ou levantamento anterior. Confirmadas a vinculação a estes autos, a disponibilidade e a ausência de impedimento, ficam desde já AUTORIZADAS, independentemente de nova conclusão: a) a transferência da entrada de R$ 1.890,58, até o limite efetivamente disponível e devido, em favor da exequente, observados os dados bancários informados no ID 44bd5ec e a regularidade da representação processual; e b) a transferência do valor de R$ 1.304,61 ao credor dos honorários sucumbenciais, observadas a titularidade do crédito e a regularidade dos dados bancários constantes dos autos. Igualmente, comprovado o depósito de cada parcela vincenda e inexistindo divergência quanto à sua destinação, proceda a Secretaria à respectiva transferência em favor da exequente, independentemente de novo despacho. Caso não seja confirmada a existência ou disponibilidade do depósito inicial, intime-se a executada para, no prazo de 5 dias, efetuar o depósito ou comprovar documentalmente sua efetivação, sob pena de prosseguimento da execução pelo saldo efetivamente devido. IV – Quanto ao FGTS e à multa de 40%, observe-se a destinação fixada no ID 0115bbe, não se confundindo tais parcelas com o crédito de liberação direta objeto do item I. Certifique a Secretaria se os documentos apresentados com o ID 55195d5 demonstram efetivo recolhimento e crédito na conta vinculada da exequente, indicando valor e data, e não apenas emissão de guia ou transmissão de evento eletrônico. Comprovado o recolhimento, registre-se o cumprimento na extensão efetivamente satisfeita. Não comprovado o efetivo recolhimento, ou constatada insuficiência, intime-se a executada para comprovar ou complementar a obrigação no prazo de 5 dias. Persistindo o descumprimento, cumpra-se a consequência já estabelecida no ID 0115bbe, convertendo-se em pecúnia somente a parcela não satisfeita, com atualização pela Contadoria, se necessária, vedada qualquer duplicidade com valores efetivamente creditados na conta vinculada. V – Quanto às anotações contratuais: a) relativamente à data de admissão, considerando que o prazo fixado no ID dd26dc3 já transcorreu, adote a Secretaria o expediente substitutivo expressamente autorizado no título para fazer constar a admissão em 20/10/2023. Havendo impossibilidade técnica de alteração direta, certifique-se especificamente e expeça-se o expediente necessário ao órgão ou sistema competente, instruído com a sentença, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado; b) relativamente ao desligamento, intime-se a executada para, no prazo de 5 dias, retificar e comprovar no eSocial/CTPS Digital e no TRCT a data de 20/07/2025, considerada a projeção do aviso-prévio, conforme o ID f69187f, uma vez que o documento de ID 6c30c6e registra data diversa. Decorrido o prazo sem regular cumprimento, adote a Secretaria, na extensão tecnicamente possível, as providências substitutivas necessárias, certificando eventual impedimento para ulterior deliberação quanto à medida executiva específica. VI – O ajuste celebrado entre as partes não alcança os créditos públicos nem os créditos pertencentes a terceiros. Assim: a) certifique-se o efetivo recolhimento das contribuições sociais constantes da conta homologada, mediante confronto com os comprovantes juntados. Constatada apenas a existência de guia sem prova da respectiva quitação, intime-se a executada para recolher e comprovar o pagamento no prazo de 5 dias, observada a atualização cabível; b) quanto às custas judiciais apuradas no ID 69f547b, cuja quitação foi postergada pela própria executada em sua manifestação, intime-se para comprovar o respectivo recolhimento no prazo de 5 dias, observada a atualização legal, ressalvada a hipótese de a Secretaria localizar pagamento já efetivado, caso em que deverá ser evitada cobrança em duplicidade. VII – O inadimplemento de qualquer das parcelas objeto do ajuste põe fim à moratória consensual. Decorrido o vencimento sem o respectivo depósito, certifique-se e prossiga-se imediatamente na execução pelo saldo efetivamente remanescente, independentemente de nova citação, sem aplicação automática das penalidades específicas do art. 916 do CPC. VIII – Concluído o parcelamento, reconstrua-se o saldo da execução mediante o abatimento de cada pagamento na respectiva data de sua efetivação, preservados os parâmetros estabilizados no ID 69f547b e na decisão de ID 0115bbe, vedada atualização sobre valores já satisfeitos e qualquer duplicidade envolvendo FGTS, honorários, contribuições sociais ou custas. Somente após certificada a satisfação integral da parcela pecuniária, dos honorários, das contribuições e das custas, bem como o cumprimento das obrigações relativas ao FGTS, CTPS/eSocial e TRCT, venham os autos conclusos para exame da extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. MANACAPURU/AM, 04 de setembro de 2026. JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RACAO IRANDUBA FABRICACAO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS LTDA
TRT11 · 1ª Vara do Trabalho de Manacapuru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATSum 0000543-77.2025.5.11.0201 RECLAMANTE: JAMILLY GOMES DA SILVA RECLAMADO: RACAO IRANDUBA FABRICACAO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00a0142 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. A execução é definitiva, tendo o título executivo transitado em julgado em 26/02/2026, conforme ID 1192e17. A sentença de ID dd26dc3, integrada e modificada pelo acórdão de ID f69187f, fixou, entre outros comandos, a data de admissão da reclamante em 20/10/2023, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinou a baixa contratual em 20/07/2025, considerada a projeção do aviso-prévio, além das demais obrigações pecuniárias e de fazer constantes do título. Pela decisão de ID 0115bbe, foram homologados os cálculos apresentados pela executada no ID 69f547b, após conferência realizada no ID 7f894d8, determinando-se, ainda, que o FGTS e a multa de 40% fossem recolhidos na conta vinculada da trabalhadora. No ID 55195d5, a executada reconhece o débito e requer o pagamento parcelado da parcela pecuniária devida diretamente à exequente, indicando o valor de R$ 6.301,91, após a segregação do FGTS e respectiva multa de 40%. Afirma ter depositado R$ 1.890,58 a título de entrada e propõe o pagamento do remanescente em seis parcelas mensais nos valores de R$ 735,22, R$ 742,57, R$ 750,00, R$ 757,50, R$ 765,07 e R$ 772,72. Afirma também haver depositado R$ 1.304,61 relativos aos honorários sucumbenciais e juntado documentos destinados à comprovação das demais obrigações. A exequente, por sua vez, no ID 44bd5ec, anuiu expressamente ao parcelamento e requereu a transferência dos valores depositados. O parcelamento previsto no art. 916 do CPC não constitui direito unilateral do executado na execução de título judicial, conforme § 7º do próprio dispositivo. Nada impede, entretanto, que as partes convencionem prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, hipótese autorizada pelos arts. 764 da CLT e 922 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A manifestação expressa da exequente permite, portanto, acolher a forma de pagamento proposta como ajuste consensual quanto ao tempo de satisfação do crédito, sem novação, sem quitação antecipada e sem alteração das demais obrigações integrantes do título. Há, todavia, obrigações que não são abrangidas pela disposição das partes. O FGTS e a multa de 40% possuem a destinação já estabelecida no ID 0115bbe; os honorários pertencem ao respectivo credor; e contribuições sociais e custas não podem ser objeto da moratória convencionada entre exequente e executada. Também subsistem inconsistências quanto ao cumprimento das obrigações de fazer. O documento de ID 6c30c6e registra desligamento em 17/06/2025, em desacordo com o acórdão de ID f69187f, que fixou a baixa contratual em 20/07/2025. Quanto à admissão, a sentença de ID dd26dc3 já determinara o registro de 20/10/2023, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, inclusive com autorização para cumprimento substitutivo pela Secretaria. Ante o exposto, DECIDO: I – HOMOLOGAR, como ajuste consensual quanto ao modo e tempo de pagamento, e não como exercício unilateral da faculdade prevista no art. 916 do CPC, o parcelamento da parcela pecuniária devida diretamente à exequente, no valor-base de R$ 6.301,91, nos termos dos IDs 55195d5 e 44bd5ec, compreendendo: a) entrada de R$ 1.890,58, alegadamente já depositada; e b) seis parcelas mensais de R$ 735,22, R$ 742,57, R$ 750,00, R$ 757,50, R$ 765,07 e R$ 772,72, respectivamente. Considera-se, para fins da periodicidade mensal proposta, como termo inicial a data do efetivo depósito da entrada, a ser certificada pela Secretaria, vencendo a primeira prestação um mês após essa data e as seguintes mensalmente. Os pagamentos deverão ser realizados mediante depósito judicial vinculado a estes autos. II – SUSPENDER, enquanto regularmente cumprido o ajuste, apenas os atos constritivos destinados à satisfação da parcela pecuniária abrangida pelo item I. A suspensão não alcança as obrigações relativas ao FGTS e multa de 40%, honorários sucumbenciais, contribuições sociais, custas ou obrigações de fazer. III – CERTIFIQUE a Secretaria, antes de qualquer liberação, quanto aos valores de R$ 1.890,58 e R$ 1.304,61 alegadamente depositados pela executada, indicando a origem, data do efetivo ingresso, conta judicial correspondente, saldo atualmente disponível e eventual transferência ou levantamento anterior. Confirmadas a vinculação a estes autos, a disponibilidade e a ausência de impedimento, ficam desde já AUTORIZADAS, independentemente de nova conclusão: a) a transferência da entrada de R$ 1.890,58, até o limite efetivamente disponível e devido, em favor da exequente, observados os dados bancários informados no ID 44bd5ec e a regularidade da representação processual; e b) a transferência do valor de R$ 1.304,61 ao credor dos honorários sucumbenciais, observadas a titularidade do crédito e a regularidade dos dados bancários constantes dos autos. Igualmente, comprovado o depósito de cada parcela vincenda e inexistindo divergência quanto à sua destinação, proceda a Secretaria à respectiva transferência em favor da exequente, independentemente de novo despacho. Caso não seja confirmada a existência ou disponibilidade do depósito inicial, intime-se a executada para, no prazo de 5 dias, efetuar o depósito ou comprovar documentalmente sua efetivação, sob pena de prosseguimento da execução pelo saldo efetivamente devido. IV – Quanto ao FGTS e à multa de 40%, observe-se a destinação fixada no ID 0115bbe, não se confundindo tais parcelas com o crédito de liberação direta objeto do item I. Certifique a Secretaria se os documentos apresentados com o ID 55195d5 demonstram efetivo recolhimento e crédito na conta vinculada da exequente, indicando valor e data, e não apenas emissão de guia ou transmissão de evento eletrônico. Comprovado o recolhimento, registre-se o cumprimento na extensão efetivamente satisfeita. Não comprovado o efetivo recolhimento, ou constatada insuficiência, intime-se a executada para comprovar ou complementar a obrigação no prazo de 5 dias. Persistindo o descumprimento, cumpra-se a consequência já estabelecida no ID 0115bbe, convertendo-se em pecúnia somente a parcela não satisfeita, com atualização pela Contadoria, se necessária, vedada qualquer duplicidade com valores efetivamente creditados na conta vinculada. V – Quanto às anotações contratuais: a) relativamente à data de admissão, considerando que o prazo fixado no ID dd26dc3 já transcorreu, adote a Secretaria o expediente substitutivo expressamente autorizado no título para fazer constar a admissão em 20/10/2023. Havendo impossibilidade técnica de alteração direta, certifique-se especificamente e expeça-se o expediente necessário ao órgão ou sistema competente, instruído com a sentença, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado; b) relativamente ao desligamento, intime-se a executada para, no prazo de 5 dias, retificar e comprovar no eSocial/CTPS Digital e no TRCT a data de 20/07/2025, considerada a projeção do aviso-prévio, conforme o ID f69187f, uma vez que o documento de ID 6c30c6e registra data diversa. Decorrido o prazo sem regular cumprimento, adote a Secretaria, na extensão tecnicamente possível, as providências substitutivas necessárias, certificando eventual impedimento para ulterior deliberação quanto à medida executiva específica. VI – O ajuste celebrado entre as partes não alcança os créditos públicos nem os créditos pertencentes a terceiros. Assim: a) certifique-se o efetivo recolhimento das contribuições sociais constantes da conta homologada, mediante confronto com os comprovantes juntados. Constatada apenas a existência de guia sem prova da respectiva quitação, intime-se a executada para recolher e comprovar o pagamento no prazo de 5 dias, observada a atualização cabível; b) quanto às custas judiciais apuradas no ID 69f547b, cuja quitação foi postergada pela própria executada em sua manifestação, intime-se para comprovar o respectivo recolhimento no prazo de 5 dias, observada a atualização legal, ressalvada a hipótese de a Secretaria localizar pagamento já efetivado, caso em que deverá ser evitada cobrança em duplicidade. VII – O inadimplemento de qualquer das parcelas objeto do ajuste põe fim à moratória consensual. Decorrido o vencimento sem o respectivo depósito, certifique-se e prossiga-se imediatamente na execução pelo saldo efetivamente remanescente, independentemente de nova citação, sem aplicação automática das penalidades específicas do art. 916 do CPC. VIII – Concluído o parcelamento, reconstrua-se o saldo da execução mediante o abatimento de cada pagamento na respectiva data de sua efetivação, preservados os parâmetros estabilizados no ID 69f547b e na decisão de ID 0115bbe, vedada atualização sobre valores já satisfeitos e qualquer duplicidade envolvendo FGTS, honorários, contribuições sociais ou custas. Somente após certificada a satisfação integral da parcela pecuniária, dos honorários, das contribuições e das custas, bem como o cumprimento das obrigações relativas ao FGTS, CTPS/eSocial e TRCT, venham os autos conclusos para exame da extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. MANACAPURU/AM, 04 de setembro de 2026. 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