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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Pedreira - 1ª Vara
Processo 0000543-51.2026.8.26.0435 (processo principal 1001300-04.2021.8.26.0435) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Bernadete Aparecida Moreno Rossetti - Letícia Graciola Andrade - Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98,caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Ante o trânsito em julgado da sentença, intime-se o executado, na forma do artigo 513 §2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o adimplemento voluntário da obrigação no valor de R$ 18.536,65, acrescido de custas, se o caso, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pela credora às págs. 20, nos termos do artigo 523, do Diploma Processual Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1°, CPC). Reza o § 3º do artigo 523 do Código de Processo Civil que não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Contudo, caso não haja o pagamento, antes de dar cumprimento à disposição acima transcrita e considerando o disposto nos artigos 835, do CPC, que estabelece a ordem preferencial da penhora, independentemente de nova intimação, manifeste-se o credor acerca de eventual interesse em efetuar pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC. Intime-se. Pedreira, 31 de agosto de 2026. - ADV: PAULO ANTONIO BEGALLI (OAB 94570/SP), MARIA ISABEL TONELLO DA SILVA (OAB 406090/SP), LUCIANO RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 192923/SP), RODRIGO GLELEPI (OAB 285870/SP)