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TRT13 · 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000543-48.2025.5.13.0031 AUTOR: HELIO CAVALCANTE XAVIER RÉU: MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcecf6d proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de requerimento formalizado pelo reclamado para que este Juízo converta a audiência presencial de instrução aprazada no presente feito em híbrida, de modo a permitir a participação de seus patronos de forma telepresencial. Sobre audiência por videoconferência, registre-se que, em recente decisão da CGJT no processo de Consulta Administrativa 0000077-85.2023.5.00.0500, ficou expressamente consignado que cabe ao magistrado condutor do processo determinar que a audiência, de instrução ou UNA, seja realizada de forma presencial, ainda que o processo tramite sob o procedimento 100% digital, desde que justifique sua decisão. No âmbito deste Regional, importa registrar a publicação da RECOMENDAÇÃO SCR N. 5, 6 de novembro de 2025, que recomenda aos magistrados a realização de audiências presenciais, com determinação de comparecimento presencial de partes, advogados e testemunhas (artigos 1º e 2º), salvo situações excepcionais, conforme parágrafo único do artigo 2º, a seguir transcrito: "Parágrafo único. O comparecimento telepresencial ou por videoconferência das pessoas mencionadas na parte final do caput será admitido em caráter excepcional, mediante impossibilidade devidamente comprovada nos autos, a critério do(a) magistrado(a) condutor(a) do processo." No caso em tela, a audiência a ser realizada será de instrução, em que todas as provas, inclusive orais, devem ser produzidas. Em tais casos, considerando as dificuldades constantemente encontradas por partes, testemunhas e advogados para acessarem o ambiente de audiências virtual, conectarem a internet, áudio e vídeo, gerando atrasos no andamento da pauta de audiências, aliados à maior segurança jurídica em relação à oitiva de partes e testemunhas de forma presencial (garantia de incomunicabilidade entre os depoimentos), este juízo tem priorizado a realização do ato no formado PRESENCIAL. Ademais, as razões trazidas pelo reclamado para justificar a impossibilidade de comparecimento presencial não são plausíveis. O fato de os advogados possuírem domicílio profissional fora da jurisdição desta unidade judiciária não impede sua participação presencial à sessão designada. Em último caso, caso não pretendam se deslocar à sede deste juízo, os advogados podem substabelecer a profissionais locais. Diante de tudo quanto exposto, indefiro o pedido de alteração da modalidade da audiência aprazada no presente processo. Notifiquem-se. JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HELIO CAVALCANTE XAVIER
TRT13 · 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000543-48.2025.5.13.0031 AUTOR: HELIO CAVALCANTE XAVIER RÉU: MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcecf6d proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de requerimento formalizado pelo reclamado para que este Juízo converta a audiência presencial de instrução aprazada no presente feito em híbrida, de modo a permitir a participação de seus patronos de forma telepresencial. Sobre audiência por videoconferência, registre-se que, em recente decisão da CGJT no processo de Consulta Administrativa 0000077-85.2023.5.00.0500, ficou expressamente consignado que cabe ao magistrado condutor do processo determinar que a audiência, de instrução ou UNA, seja realizada de forma presencial, ainda que o processo tramite sob o procedimento 100% digital, desde que justifique sua decisão. No âmbito deste Regional, importa registrar a publicação da RECOMENDAÇÃO SCR N. 5, 6 de novembro de 2025, que recomenda aos magistrados a realização de audiências presenciais, com determinação de comparecimento presencial de partes, advogados e testemunhas (artigos 1º e 2º), salvo situações excepcionais, conforme parágrafo único do artigo 2º, a seguir transcrito: "Parágrafo único. O comparecimento telepresencial ou por videoconferência das pessoas mencionadas na parte final do caput será admitido em caráter excepcional, mediante impossibilidade devidamente comprovada nos autos, a critério do(a) magistrado(a) condutor(a) do processo." No caso em tela, a audiência a ser realizada será de instrução, em que todas as provas, inclusive orais, devem ser produzidas. Em tais casos, considerando as dificuldades constantemente encontradas por partes, testemunhas e advogados para acessarem o ambiente de audiências virtual, conectarem a internet, áudio e vídeo, gerando atrasos no andamento da pauta de audiências, aliados à maior segurança jurídica em relação à oitiva de partes e testemunhas de forma presencial (garantia de incomunicabilidade entre os depoimentos), este juízo tem priorizado a realização do ato no formado PRESENCIAL. Ademais, as razões trazidas pelo reclamado para justificar a impossibilidade de comparecimento presencial não são plausíveis. O fato de os advogados possuírem domicílio profissional fora da jurisdição desta unidade judiciária não impede sua participação presencial à sessão designada. Em último caso, caso não pretendam se deslocar à sede deste juízo, os advogados podem substabelecer a profissionais locais. Diante de tudo quanto exposto, indefiro o pedido de alteração da modalidade da audiência aprazada no presente processo. Notifiquem-se. JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A
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