Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
8ª Turma
GMSPM/sacs
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, 'C', DA CLT. SÚMULA 459 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Do acórdão regional verifica-se a exposição fundamentada das razões pelas quais a Corte Regional não acatou os argumentos do Sindicato autor, trazidos nos embargos de declaração aviados, de forma a restar incólume os arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC, e a não ser evidenciada a transcendência matéria em nenhum de seus indicadores. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR - REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 - VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 292, § 3º, DO CPC. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 3º, V, da Instrução Normativa nº 39/2016 desta Corte, aplica-se ao Processo do Trabalho o art. 292, § 3º, do CPC de 2015, que autoriza o magistrado a corrigir de ofício o valor da causa quando este não corresponder ao proveito econômico perseguido. No caso, o Tribunal de origem expressamente consignou que o valor atribuído à causa pelo Sindicato autor - R$1.000,00 (mil reais), não reflete o proveito econômico pretendido com a ação ajuizada, razão pela qual alterou de ofício o valor atribuído à causa. Diante desse contexto, a decisão regional, além de não contrariar a Súmula 71 do TST, está em consonância com o entendimento uniforme desta Corte. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 543-47.2016.5.05.0561, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO SUL E EXTREMO SUL DA BAHIA e é Agravado(s) e Recorrido(s) MUNICIPIO DE PORTO SEGURO.
O Tribunal Regional, por meio da decisão às fls. 178/181, admitiu parcialmente o recurso de revista do Sindicato autor.
Em relação ao tema não admitido (nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional), a parte interpôs agravo de instrumento (fls. 184/197), requerendo o processamento de sua revista.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista ou contraminuta ao agravo de instrumento.
O Ministério Público do Trabalho, mediante o parecer à fl. 213, opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Mediante a decisão às fls. 178/181, o Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista do Sindicato autor, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com fulcro no art. 896, "c", da CLT.
Contra essa decisão, o autor se insurge e insiste na existência de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porque, não obstante opostos os embargos de declaração para instar o Regional a transcrever o teor de documentos citados pela parte como imprescindíveis para a correta intelecção e solução da controvérsia, a Corte de origem limitou-se a rejeitar sumariamente os declaratórios opostos. Aponta violação do art. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 458 do CPC e traz aresto a confronto de teses.
Ao exame.
A parte observou o pressuposto intrínseco do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, mas a matéria não detém transcendência.
Nos termos da Súmula 459 do TST, o recurso de revista, quanto à preliminar em epígrafe, não se viabiliza por divergência jurisprudencial.
Em linhas gerais, a negativa de prestação jurisdicional é evidenciada quanto o órgão julgador, mesmo instado a se pronunciar sobre aspecto imprescindível para a adequada intelecção e solução da controvérsia, queda-se silente.
No caso, o Tribunal de origem, assim decidiu:
"ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O Sindicato Autor investe contra a sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de imposto sindical dos servidores públicos municipais que trabalham como agentes comunitários de saúde e de saúde da família.
O Município, por sua vez, alega que referidos servidores são representados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Porto Seguro e Região, fundado em 1997, em virtude da atividade preponderante do empregador: ente público.
Vejamos.
Com efeito, o enquadramento sindical é realizado com base na categoria econômica do empregador e não com base na função do empregado, salvo categoria diferenciada, o que não é o caso. Não obstante os agentes comunitários de saúde possuírem legislação própria regulamentando sua atividade, a Lei nº 11.350/2006, não há como se acolher que aqueles que atuam enquanto servidores municipais nesta condição enquadrem categoria diferenciada. Isto porque, apesar de a CF/88, em seu art. 37, VI, e a Lei nº 8112/90 assegurarem aos servidores públicos o direito de associação sindical, não se verifica comunhão de interesses entre estes e os agentes comunitários que atuam na iniciativa privada, uma vez que no setor público a liberdade de negociação possui maiores restrições, sendo vedada inclusive qualquer cláusula de natureza econômica, diante da necessidade de previsão orçamentária para qualquer concessão neste sentido.
A categoria diferenciada não é decorrente apenas da edição de norma específica, mas, sobretudo, da existência de similaridade extremamente significante nas condições laborais, que diferem tais trabalhadores dos demais em relação ao mesmo empregador. Todos os servidores públicos, independentemente da atividade exercida, atuam para um mesmo fim: a prestação de serviço público, atividade esta de extrema especificidade. Assim, admitir a dissociação dos agentes comunitários significa não apenas enfraquecer a categoria destes servidores, impossibilitados de receberem os mesmos direitos daqueles que atuam na iniciativa privada, mas também enfraquecer a própria categoria dos servidores públicos, que perde parte do seu quadro de pessoal, com consequente redução do seu poder de negociação.
A criação de novas entidades sindicais mais específicas é permitida com o fito de possibilitar o melhor atendimentos aos interesses dos representados. Este, inclusive, é o fim maior da liberdade sindical no âmbito profissional, assegurar aos trabalhadores melhores condições de trabalho. No caso sob apreço, a pretensão do Recorrente tem como único beneficiário o Sindicato Autor, permitindo a majoração na arrecadação das contribuições sindicais pertinentes aos empregados, não havendo maior representatividade dos servidores públicos agentes comunitários, mas sim seu enfraquecimento.
NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados aos seguintes fundamentos:
"PREQUESTIONAMENTO
Por meio dos embargos declaratórios opostos, o Sindicato autor pugna, para fins de prequestionamento, pela transcrição de alguns documentos no acordão embargado.
Vejamos.
Quanto ao prequestionamento exigido pela jurisprudência para respaldar a admissibilidade de recurso à instância superior, este se traduz no pronunciamento explícito pelo órgão julgador sobre a questão ou tema a ser discutido no eventual apelo, com a tese jurídica adotada para solucionar a controvérsia, mesmo que não haja menção expressa dos preceitos de lei, súmula ou outro entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
No caso "sub judice", o tema foi devidamente avaliado e fundamentados ao decidir, conforme termos do acórdão embargado, razão pela qual descabida a transcrição no acordão embargado dos documentos citados nos embargos opostos."
Verifica-se que o Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com as teses do autor.
De fato, o Tribunal de origem entendeu desnecessária a transcrição dos documentos indicados pela parte, nos embargos de declaração, por ter consignado fundamentação expressa quanto à matéria de mérito.
Nesse aspecto, a Corte de origem fundamentou sua decisão quanto ao enquadramento sindical dos agentes comunitários de saúde, enquanto agentes servidores municipais, no fato de que, não obstante possuírem legislação própria a regulamentar a atividade, não compõem categoria diferenciada, porque "apesar de a CF/88, em seu art. 37, VI, e a Lei nº 8112/90 assegurarem aos servidores públicos o direito de associação sindical, não se verifica comunhão de interesses entre estes e os agentes comunitários que atuam na iniciativa privada, uma vez que no setor público a liberdade de negociação possui maiores restrições, sendo vedada inclusive qualquer cláusula de natureza econômica, diante da necessidade de previsão orçamentária para qualquer concessão neste sentido", sendo certo que "a categoria diferenciada não é decorrente apenas da edição de norma específica, mas, sobretudo, da existência de similaridade extremamente significante nas condições laborais, que diferem tais trabalhadores dos demais em relação ao mesmo empregador. Todos os servidores públicos, independentemente da atividade exercida, atuam para um mesmo fim: a prestação de serviço público, atividade esta de extrema especificidade. Assim, admitir a dissociação dos agentes comunitários significa não apenas enfraquecer a categoria destes servidores, impossibilitados de receberem os mesmos direitos daqueles que atuam na iniciativa privada, mas também enfraquecer a própria categoria dos servidores públicos, que perde parte do seu quadro de pessoal, com consequente redução do seu poder de negociação" (fl. 140).
Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem fundamentou sua decisão à luz da determinação constitucional trazida pelo art. 93, IX, da Constituição da República. Eventual erro no julgamento não implica em negativa de prestação jurisdicional, quando há a constatação de que houve a exposição dos motivos que levaram a Corte Julgadora à conclusão acerca do direito controverso. Ademais, a discordância quanto à decisão proferida, ou quanto a má apreciação das provas ou quanto a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual.
Registre-se, por fim, que o ordenamento jurídico não exige que o Juízo se manifeste sobre todas as alegações das partes. A exigência legal é a de que a decisão seja fundamentada ( art. 371 do CPC/2015 ) e os limites da controvérsia sejam observados ( arts. 141 e 492 do CPC/2015 ), como no caso em análise. A esse respeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
"O art. 93, IX, CF/88, não exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão; exige, apenas, que a decisão esteja motivada, e o acórdão recorrido não descumpre esse requisito" (AI 614.139-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 13/4/2007. No mesmo sentido: RE 477.721-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 29/09/2006).
"Quanto à alegada afronta ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República, esta não se justifica, pois o mencionado dispositivo constitucional não exige que a decisão seja amplamente fundamentada, bastando que o juiz ou o tribunal aponte as razões de seu convencimento" (AI 608.295-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 1º/02/2008).
"No que tange ao art. 93, IX, o que se exige é que o Tribunal dê as razões do seu convencimento, não sendo necessário que a decisão seja extensamente fundamentada. Uma coisa é a falta de fundamentação, outra, a fundamentação deficiente ou equivocada. Ter-se-á, nesta última hipótese, quando muito, error in judicando , que não representa, ademais, negativa de prestação jurisdicional" (RE 162.308-0, Carlos Velloso).
Assim, não há cogitar em violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC.
Ausente a transcendência da matéria.
Nego provimento.
II - RECURSO DE REVISTA
a) Conhecimento
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos da revista.
VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO
Na fração de interesse, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo Sindicato autor, sanou as omissões apontadas, quanto ao exame do tema afeto ao valor da causa, aos seguintes fundamentos:
"OMISSÕES. VALOR DA CAUSA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
Por meio dos embargos de declaração opostos, o reclamante suscita omissões no julgado. Alega que esta Turma não se manifestou sobre o valor da causa para efeitos de recolhimento das custas, depósito recursal e honorários advocatícios.
Com razão.
De fato, o aresto não se manifestou acerca da impugnação do valor da causa para efeitos de recolhimento das custas, depósito recursal e honorários advocatícios, razão pela qual sana-se o vício para declarar o que segue.
A presente demanda não deriva de relação de emprego. Neste aspecto, a súmula nº 219, itens III e IV, do TST diz que:
III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
IV - Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
Por sua vez, o artigo 85 do CPC estabelece:
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§3º. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
(...)
§8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Pois bem.
Nesta ação, o autor indicou como valor da causa R$1.000,00. Trata-se de quantia incompatível com o proveito econômico esperado com o manejo deste processo. Desse modo, com exceção da quantia arbitrada a título de honorários advocatícios, bem ponderou o Juiz Ivo Daniel Povoas de Souza ao consignar na sentença de id. 55aa02b:
Conforme entendimento jurisprudencial cristalizado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST, na Justiça do Trabalho os honorários de advogado somente são devidos quanto estiverem preenchidos os requisitos exigidos pelos §§ 1º e 2º do artigo 14 da Lei Nº5.584/70, mais especificamente a condição de miserabilidade do trabalhador e assistência do Sindicato de Classe.
Ocorre que, após a promulgação da Emenda Constitucional Nº45/2004, este panorama sofreu uma alteração parcial. Isso porque o C. Tribunal Superior do Trabalho, dispondo sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela referida Emenda, editou a Instrução Normativa Nº27/2005, que no seu artigo 5º dispõe o seguinte: "Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência".
Pois bem. A interpretação do referido dispositivo nos leva à inexorável conclusão de que, quando a lide não decorre diretamente de uma relação de emprego, como ocorreu no presente caso, já que aqui se tratou de uma ação de cobrança de contribuições sindicais, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.
Assim sendo, considerando que foi o Sindicato Autor quem sucumbiu integralmente na pretensão aqui deduzida, com base no que dispõem o artigo 85 e seus §§, do Código de Processo Civil, condeno-lhe a pagar honorários de sucumbência ao Procurador do Município, aqui arbitrados em R$30.0000,00 (trinta mil reais), com base no que dispõe o §8º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, uma vez que o valor atribuído à causa pelo Demandante foi insignificante e não representou o efetivo proveito econômico da causa.
O valor dado à causa, pois, mostra-se exorbitante, razão pela qual a sentença merece reforma neste aspecto. Neste caso, diante do proveito econômico passível de obtenção nesta ação e de acordo com a realidade que circunscreve à hipótese dos autos, condena-se o Sindicato autor, por apreciação equitativa, ao pagamento, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, de R$5.000,00, valor apurado pela incidência de 10% - em conformidade com o artigo 85, §2º e §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC - sobre R$50.000,00."
Contra essa decisão, o Sindicato autor se insurge. Afirma, em síntese, que o entendimento expresso no acórdão regional contraria o teor da Súmula 71 do TST, já que, segundo entende, não há possibilidade de majoração do valor arbitrado à causa de ofício. Requer a reforma da decisão regional a fim de ser mantido o valor dado à causa na inicial, no importe de R$1.000,00 (mil reais). Aponta contrariedade à Súmula 71 do TST.
Ao exame.
O recorrente atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, mas a matéria não detém transcendência.
Cinge-se a controvérsia a definir a legalidade da alteração de ofício, pelo magistrado, do valor atribuído à causa em reclamação trabalhista ajuizada sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015.
Conforme se observa, o Juízo de origem, de ofício, alterou o valor fixado à causa pelo sindicato autor, majorando-o. Contra essa decisão, o Sindicato autor se insurgiu, via recurso ordinário, o qual foi parcialmente provido tão somente para reduzir o valor da causa fixado em sentença para R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
A decisão recorrida encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, que entende plenamente aplicável ao processo do trabalho o art. 292, §3º, do CPC, que confere a faculdade ao juiz de correção do valor dado à causa, de ofício e por arbitramento, quando constatar discrepância em relação ao benefício econômico pretendido.
De fato, esta Corte, mediante a Instrução Normativa 39/2016, em seu artigo 3º, inciso V, expressamente dispõe ser aplicável ao processo do trabalho o § 3º do artigo 292 do CPC, em face de omissão do Estatuto Consolidado sobre essa matéria e da existência de compatibilidade principiológica.
Reconhece-se que o advento do Código de Processo Civil de 2015 inaugurou nova sistemática processual, quanto ao controle do valor da causa, conferindo ao magistrado poderes mais amplos para zelar pela regularidade do procedimento.
Portanto, nas ações ajuizadas na vigência do atual Diploma Processual Civil, caso dos autos, a retificação do valor da causa pelo julgador, sponte sua, constitui medida legalmente amparada que visa garantir a adequação do rito processual (alçada) e a correta fixação das custas e não implica em violação ao acesso à justiça e, sequer, em contrariedade à Súmula 71 do TST, cuja aplicação deve ser interpretada à luz das novas regras processuais.
Nesse sentido, citam-se precedente da SbdI-II e julgados de Turma, todos desta Corte Superior:
"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA PELO TRIBUNAL REGIONAL. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campo Mourão/PR, que teria nomeado calculista para elaboração dos cálculos de liquidação e na sequência os teria homologado sem oportunizar às partes a prévia elaboração de cálculos, em inobservância aos §§ 1º-B e 2º do art. 879 da CLT. 2. Extrai-se dos autos que, não obstante a impetrante tenha atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a Corte de origem retificou-o para R$ 254.560,90 (duzentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e sessenta reais e noventa centavos), com consequente fixação de custas no importe de R$ 5.091,22 (cinco mil, noventa e um reais e vinte e dois centavos). Em acórdão proferido no julgamento do agravo regimental, foi mantido o valor retificado sob a alegação de que o valor da causa deve ser fixado conforme o proveito econômico almejado. 3. Conforme o art. 292, § 3º, do CPC/15, incumbe ao magistrado corrigir o valor da causa, de ofício e por arbitramento, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 4. A pretensão jurídica deduzida no mandamus não possui imediata expressão patrimonial, tratando-se de remédio constitucional criado para salvaguardar direito líquido e certo. Contudo, a atribuição do valor da causa no valor de R$ 254.560,90 (duzentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e sessenta reais e noventa centavos) mostra-se claramente desarrazoada, pois não se questiona o valor executado em si, a fim de justificar a vinculação dessa quantia ao valor conferido à ação mandamental, mas sim a nomeação de perito contábil para elaboração dos cálculos, com posterior homologação, sem prévia intimação das partes para apresentação do cálculo . 5. No entanto, constata-se, em observância da jurisprudência desta Subseção, que o valor indicado na petição inicial pela impetrante de apenas R$ 1.000,00 (mil reais) é irrisório, o que se revela desproporcional em relação à discussão da matéria trazida no presente mandamus . Nesse contexto, arbitra-se à causa o valor intermediário de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-se, em consequência, as custas processuais em R$ 200,00 (duzentos reais). Julgados da SDI-2 . Recurso ordinário de que se conhece e que se dá parcial provimento. (ROT-1996-61.2020.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/06/2022).
"I - AGRAVO DO SINDICATO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. (...) ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 -O TRT deu provimento ao recurso ordinário da Ré para majorar o valor da causa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 3.786.414,23 (três milhões, setecentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e quatorze reais e vinte e três centavos), sob o fundamento de que " os cálculos preliminares da demandada (...) refletem, com mais precisão, a importância econômica da lide ". Considerou que " as pretensões iniciais envolvem diferenças de PLR (em torno de 25% do valor já pago) e indenização por danos morais coletivos de R$ 10.000,00 por trabalhador substituído na base territorial do Sindicato (que compreende os Municípios de Apiúna, Ascurra, Benedito Novo, Blumenau, Doutor Pedrinho, Gaspar, Indaial, Rio dos Cedros, Rodeio e Timbó) ", bem como reputou incontroverso que " são 287 empregados substituídos ". 3 -Não se verifica a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. 4 -A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a alteração do valor da causa indicado na petição inicial, inclusive de ofício, com fundamento na constatação de que não ser condizente com a dimensão do proveito econômico postulado, conta com autorização no art. 292, § 3º, do CPC, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho é assinalada pelo item V do art. 3º da Instrução Normativa nº 39 do TST. Acórdãos de todas as Turmas do TST. 5 -Agravo a que se nega provimento. (...). (RR-543-56.2021.5.12.0018, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/05/2026).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 292, § 3º, DO CPC. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 3º, V, da Instrução Normativa nº 39/2016 desta Corte, aplica-se ao Processo do Trabalho o art. 292, § 3º, do CPC de 2015, que autoriza o magistrado a corrigir de ofício o valor da causa quando este não corresponder ao proveito econômico perseguido. Estando a decisão regional em consonância com esse entendimento, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)". (AIRR-1000898-11.2019.5.02.0014, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/02/2026).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. (...) VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. MAJORAÇÃO PELO JUÍZO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 292, § 3.º, DO CPC. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que majorou o valor da causa para R$105.000,00, após impugnação em contestação pela parte contrária. Nos termos da Súmula 71 desta Corte Superior, " a alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo ". Assim, havendo impugnação da parte adversa, correta a decisão que majorou do valor da causa. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior fixou o entendimento quanto à aplicação dos parâmetros previstos no art. 292, § 3 . º, do CPC , no sentido de que " o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes ". Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento". (AIRR-10555-98.2020.5.03.0153, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/10/2023).
"[...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O Regional manteve a sentença em que houve a alteração, de ofício, do valor atribuído à causa na inicial, ao fundamento de que o importe não correspondia aos pedidos remanescentes , após a desistência do autor. 2. No aspecto, a Instrução Normativa nº 39 do TST dispõe, em seu art. 3º, V, acerca da aplicação do art. 292, §3º, do CPC ao processo do trabalho, quanto à possibilidade de correção pelo julgador, de ofício e por arbitramento, do valor dado à causa, no caso de não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao valor do proveito econômico perseguido pelo autor. Precedentes. 3. Por fim, tendo sido a ação ajuizada na vigência do CPC de 2015, não é aplicável o entendimento da Súmula nº 71 do TST, editada em 2003. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-971-10.2017.5.12.0008, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 6/12/2024 - grifo nosso).
"[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. *VALOR DA CAUSA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO - RECLAMATÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - APLICABILIDADE DO ART. 292, §3º, DO CPC - ARTIGO 3º, 'V', DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39 DO TST - PRECEDENTES.**I. Cuida a questão jurídica individualizada no presente tópico sobre a possibilidade do juiz alterar, de ofício, o valor da causa (art. 292, §3º, do CPC). II. A presente reclamatória foi ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, bem como a previsão do art. 3º, 'V', da Instrução Normativa 39 do TST. Assim, o art. 292, §3º, do CPC é plenamente aplicável no âmbito da Justiça Trabalhista. Ainda que não haja impugnação do valor da causa pela parte contrária, não há impedimento para a alteração de tal quantia pelo Magistrado, quando verificar que não correspondente ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, como na hipótese dos autos. Precedentes.III. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior ou do Supremo Tribuna Federal, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. IV. Recurso de revista de que não se conhece." (ARR-1537-68.2017.5.09.0128, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2024 - grifo nosso).
Estando o acórdão regional moldado à jurisprudência pacificada do TST, o recurso de revista encontra óbice intransponível no § 7º do artigo 896 da CLT e na Súmula 333 desta Corte, o que afasta a alegação de contrariedade a verbete sumular.
Diante desse contexto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; b) não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 31 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
A C Ó R D Ã O
8ª Turma
GMSPM/sacs
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, 'C', DA CLT. SÚMULA 459 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Do acórdão regional verifica-se a exposição fundamentada das razões pelas quais a Corte Regional não acatou os argumentos do Sindicato autor, trazidos nos embargos de declaração aviados, de forma a restar incólume os arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC, e a não ser evidenciada a transcendência matéria em nenhum de seus indicadores. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR - REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 - VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 292, § 3º, DO CPC. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 3º, V, da Instrução Normativa nº 39/2016 desta Corte, aplica-se ao Processo do Trabalho o art. 292, § 3º, do CPC de 2015, que autoriza o magistrado a corrigir de ofício o valor da causa quando este não corresponder ao proveito econômico perseguido. No caso, o Tribunal de origem expressamente consignou que o valor atribuído à causa pelo Sindicato autor - R$1.000,00 (mil reais), não reflete o proveito econômico pretendido com a ação ajuizada, razão pela qual alterou de ofício o valor atribuído à causa. Diante desse contexto, a decisão regional, além de não contrariar a Súmula 71 do TST, está em consonância com o entendimento uniforme desta Corte. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 543-47.2016.5.05.0561, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO SUL E EXTREMO SUL DA BAHIA e é Agravado(s) e Recorrido(s) MUNICIPIO DE PORTO SEGURO.
O Tribunal Regional, por meio da decisão às fls. 178/181, admitiu parcialmente o recurso de revista do Sindicato autor.
Em relação ao tema não admitido (nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional), a parte interpôs agravo de instrumento (fls. 184/197), requerendo o processamento de sua revista.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista ou contraminuta ao agravo de instrumento.
O Ministério Público do Trabalho, mediante o parecer à fl. 213, opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Mediante a decisão às fls. 178/181, o Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista do Sindicato autor, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com fulcro no art. 896, "c", da CLT.
Contra essa decisão, o autor se insurge e insiste na existência de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porque, não obstante opostos os embargos de declaração para instar o Regional a transcrever o teor de documentos citados pela parte como imprescindíveis para a correta intelecção e solução da controvérsia, a Corte de origem limitou-se a rejeitar sumariamente os declaratórios opostos. Aponta violação do art. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 458 do CPC e traz aresto a confronto de teses.
Ao exame.
A parte observou o pressuposto intrínseco do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, mas a matéria não detém transcendência.
Nos termos da Súmula 459 do TST, o recurso de revista, quanto à preliminar em epígrafe, não se viabiliza por divergência jurisprudencial.
Em linhas gerais, a negativa de prestação jurisdicional é evidenciada quanto o órgão julgador, mesmo instado a se pronunciar sobre aspecto imprescindível para a adequada intelecção e solução da controvérsia, queda-se silente.
No caso, o Tribunal de origem, assim decidiu:
"ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O Sindicato Autor investe contra a sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de imposto sindical dos servidores públicos municipais que trabalham como agentes comunitários de saúde e de saúde da família.
O Município, por sua vez, alega que referidos servidores são representados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Porto Seguro e Região, fundado em 1997, em virtude da atividade preponderante do empregador: ente público.
Vejamos.
Com efeito, o enquadramento sindical é realizado com base na categoria econômica do empregador e não com base na função do empregado, salvo categoria diferenciada, o que não é o caso. Não obstante os agentes comunitários de saúde possuírem legislação própria regulamentando sua atividade, a Lei nº 11.350/2006, não há como se acolher que aqueles que atuam enquanto servidores municipais nesta condição enquadrem categoria diferenciada. Isto porque, apesar de a CF/88, em seu art. 37, VI, e a Lei nº 8112/90 assegurarem aos servidores públicos o direito de associação sindical, não se verifica comunhão de interesses entre estes e os agentes comunitários que atuam na iniciativa privada, uma vez que no setor público a liberdade de negociação possui maiores restrições, sendo vedada inclusive qualquer cláusula de natureza econômica, diante da necessidade de previsão orçamentária para qualquer concessão neste sentido.
A categoria diferenciada não é decorrente apenas da edição de norma específica, mas, sobretudo, da existência de similaridade extremamente significante nas condições laborais, que diferem tais trabalhadores dos demais em relação ao mesmo empregador. Todos os servidores públicos, independentemente da atividade exercida, atuam para um mesmo fim: a prestação de serviço público, atividade esta de extrema especificidade. Assim, admitir a dissociação dos agentes comunitários significa não apenas enfraquecer a categoria destes servidores, impossibilitados de receberem os mesmos direitos daqueles que atuam na iniciativa privada, mas também enfraquecer a própria categoria dos servidores públicos, que perde parte do seu quadro de pessoal, com consequente redução do seu poder de negociação.
A criação de novas entidades sindicais mais específicas é permitida com o fito de possibilitar o melhor atendimentos aos interesses dos representados. Este, inclusive, é o fim maior da liberdade sindical no âmbito profissional, assegurar aos trabalhadores melhores condições de trabalho. No caso sob apreço, a pretensão do Recorrente tem como único beneficiário o Sindicato Autor, permitindo a majoração na arrecadação das contribuições sindicais pertinentes aos empregados, não havendo maior representatividade dos servidores públicos agentes comunitários, mas sim seu enfraquecimento.
NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados aos seguintes fundamentos:
"PREQUESTIONAMENTO
Por meio dos embargos declaratórios opostos, o Sindicato autor pugna, para fins de prequestionamento, pela transcrição de alguns documentos no acordão embargado.
Vejamos.
Quanto ao prequestionamento exigido pela jurisprudência para respaldar a admissibilidade de recurso à instância superior, este se traduz no pronunciamento explícito pelo órgão julgador sobre a questão ou tema a ser discutido no eventual apelo, com a tese jurídica adotada para solucionar a controvérsia, mesmo que não haja menção expressa dos preceitos de lei, súmula ou outro entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
No caso "sub judice", o tema foi devidamente avaliado e fundamentados ao decidir, conforme termos do acórdão embargado, razão pela qual descabida a transcrição no acordão embargado dos documentos citados nos embargos opostos."
Verifica-se que o Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com as teses do autor.
De fato, o Tribunal de origem entendeu desnecessária a transcrição dos documentos indicados pela parte, nos embargos de declaração, por ter consignado fundamentação expressa quanto à matéria de mérito.
Nesse aspecto, a Corte de origem fundamentou sua decisão quanto ao enquadramento sindical dos agentes comunitários de saúde, enquanto agentes servidores municipais, no fato de que, não obstante possuírem legislação própria a regulamentar a atividade, não compõem categoria diferenciada, porque "apesar de a CF/88, em seu art. 37, VI, e a Lei nº 8112/90 assegurarem aos servidores públicos o direito de associação sindical, não se verifica comunhão de interesses entre estes e os agentes comunitários que atuam na iniciativa privada, uma vez que no setor público a liberdade de negociação possui maiores restrições, sendo vedada inclusive qualquer cláusula de natureza econômica, diante da necessidade de previsão orçamentária para qualquer concessão neste sentido", sendo certo que "a categoria diferenciada não é decorrente apenas da edição de norma específica, mas, sobretudo, da existência de similaridade extremamente significante nas condições laborais, que diferem tais trabalhadores dos demais em relação ao mesmo empregador. Todos os servidores públicos, independentemente da atividade exercida, atuam para um mesmo fim: a prestação de serviço público, atividade esta de extrema especificidade. Assim, admitir a dissociação dos agentes comunitários significa não apenas enfraquecer a categoria destes servidores, impossibilitados de receberem os mesmos direitos daqueles que atuam na iniciativa privada, mas também enfraquecer a própria categoria dos servidores públicos, que perde parte do seu quadro de pessoal, com consequente redução do seu poder de negociação" (fl. 140).
Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem fundamentou sua decisão à luz da determinação constitucional trazida pelo art. 93, IX, da Constituição da República. Eventual erro no julgamento não implica em negativa de prestação jurisdicional, quando há a constatação de que houve a exposição dos motivos que levaram a Corte Julgadora à conclusão acerca do direito controverso. Ademais, a discordância quanto à decisão proferida, ou quanto a má apreciação das provas ou quanto a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual.
Registre-se, por fim, que o ordenamento jurídico não exige que o Juízo se manifeste sobre todas as alegações das partes. A exigência legal é a de que a decisão seja fundamentada ( art. 371 do CPC/2015 ) e os limites da controvérsia sejam observados ( arts. 141 e 492 do CPC/2015 ), como no caso em análise. A esse respeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
"O art. 93, IX, CF/88, não exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão; exige, apenas, que a decisão esteja motivada, e o acórdão recorrido não descumpre esse requisito" (AI 614.139-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 13/4/2007. No mesmo sentido: RE 477.721-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 29/09/2006).
"Quanto à alegada afronta ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República, esta não se justifica, pois o mencionado dispositivo constitucional não exige que a decisão seja amplamente fundamentada, bastando que o juiz ou o tribunal aponte as razões de seu convencimento" (AI 608.295-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 1º/02/2008).
"No que tange ao art. 93, IX, o que se exige é que o Tribunal dê as razões do seu convencimento, não sendo necessário que a decisão seja extensamente fundamentada. Uma coisa é a falta de fundamentação, outra, a fundamentação deficiente ou equivocada. Ter-se-á, nesta última hipótese, quando muito, error in judicando , que não representa, ademais, negativa de prestação jurisdicional" (RE 162.308-0, Carlos Velloso).
Assim, não há cogitar em violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC.
Ausente a transcendência da matéria.
Nego provimento.
II - RECURSO DE REVISTA
a) Conhecimento
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos da revista.
VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO
Na fração de interesse, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo Sindicato autor, sanou as omissões apontadas, quanto ao exame do tema afeto ao valor da causa, aos seguintes fundamentos:
"OMISSÕES. VALOR DA CAUSA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
Por meio dos embargos de declaração opostos, o reclamante suscita omissões no julgado. Alega que esta Turma não se manifestou sobre o valor da causa para efeitos de recolhimento das custas, depósito recursal e honorários advocatícios.
Com razão.
De fato, o aresto não se manifestou acerca da impugnação do valor da causa para efeitos de recolhimento das custas, depósito recursal e honorários advocatícios, razão pela qual sana-se o vício para declarar o que segue.
A presente demanda não deriva de relação de emprego. Neste aspecto, a súmula nº 219, itens III e IV, do TST diz que:
III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
IV - Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
Por sua vez, o artigo 85 do CPC estabelece:
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§3º. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
(...)
§8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Pois bem.
Nesta ação, o autor indicou como valor da causa R$1.000,00. Trata-se de quantia incompatível com o proveito econômico esperado com o manejo deste processo. Desse modo, com exceção da quantia arbitrada a título de honorários advocatícios, bem ponderou o Juiz Ivo Daniel Povoas de Souza ao consignar na sentença de id. 55aa02b:
Conforme entendimento jurisprudencial cristalizado nas Súmulas 219 e 329 do C. TST, na Justiça do Trabalho os honorários de advogado somente são devidos quanto estiverem preenchidos os requisitos exigidos pelos §§ 1º e 2º do artigo 14 da Lei Nº5.584/70, mais especificamente a condição de miserabilidade do trabalhador e assistência do Sindicato de Classe.
Ocorre que, após a promulgação da Emenda Constitucional Nº45/2004, este panorama sofreu uma alteração parcial. Isso porque o C. Tribunal Superior do Trabalho, dispondo sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela referida Emenda, editou a Instrução Normativa Nº27/2005, que no seu artigo 5º dispõe o seguinte: "Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência".
Pois bem. A interpretação do referido dispositivo nos leva à inexorável conclusão de que, quando a lide não decorre diretamente de uma relação de emprego, como ocorreu no presente caso, já que aqui se tratou de uma ação de cobrança de contribuições sindicais, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.
Assim sendo, considerando que foi o Sindicato Autor quem sucumbiu integralmente na pretensão aqui deduzida, com base no que dispõem o artigo 85 e seus §§, do Código de Processo Civil, condeno-lhe a pagar honorários de sucumbência ao Procurador do Município, aqui arbitrados em R$30.0000,00 (trinta mil reais), com base no que dispõe o §8º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, uma vez que o valor atribuído à causa pelo Demandante foi insignificante e não representou o efetivo proveito econômico da causa.
O valor dado à causa, pois, mostra-se exorbitante, razão pela qual a sentença merece reforma neste aspecto. Neste caso, diante do proveito econômico passível de obtenção nesta ação e de acordo com a realidade que circunscreve à hipótese dos autos, condena-se o Sindicato autor, por apreciação equitativa, ao pagamento, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, de R$5.000,00, valor apurado pela incidência de 10% - em conformidade com o artigo 85, §2º e §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC - sobre R$50.000,00."
Contra essa decisão, o Sindicato autor se insurge. Afirma, em síntese, que o entendimento expresso no acórdão regional contraria o teor da Súmula 71 do TST, já que, segundo entende, não há possibilidade de majoração do valor arbitrado à causa de ofício. Requer a reforma da decisão regional a fim de ser mantido o valor dado à causa na inicial, no importe de R$1.000,00 (mil reais). Aponta contrariedade à Súmula 71 do TST.
Ao exame.
O recorrente atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, mas a matéria não detém transcendência.
Cinge-se a controvérsia a definir a legalidade da alteração de ofício, pelo magistrado, do valor atribuído à causa em reclamação trabalhista ajuizada sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015.
Conforme se observa, o Juízo de origem, de ofício, alterou o valor fixado à causa pelo sindicato autor, majorando-o. Contra essa decisão, o Sindicato autor se insurgiu, via recurso ordinário, o qual foi parcialmente provido tão somente para reduzir o valor da causa fixado em sentença para R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
A decisão recorrida encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, que entende plenamente aplicável ao processo do trabalho o art. 292, §3º, do CPC, que confere a faculdade ao juiz de correção do valor dado à causa, de ofício e por arbitramento, quando constatar discrepância em relação ao benefício econômico pretendido.
De fato, esta Corte, mediante a Instrução Normativa 39/2016, em seu artigo 3º, inciso V, expressamente dispõe ser aplicável ao processo do trabalho o § 3º do artigo 292 do CPC, em face de omissão do Estatuto Consolidado sobre essa matéria e da existência de compatibilidade principiológica.
Reconhece-se que o advento do Código de Processo Civil de 2015 inaugurou nova sistemática processual, quanto ao controle do valor da causa, conferindo ao magistrado poderes mais amplos para zelar pela regularidade do procedimento.
Portanto, nas ações ajuizadas na vigência do atual Diploma Processual Civil, caso dos autos, a retificação do valor da causa pelo julgador, sponte sua, constitui medida legalmente amparada que visa garantir a adequação do rito processual (alçada) e a correta fixação das custas e não implica em violação ao acesso à justiça e, sequer, em contrariedade à Súmula 71 do TST, cuja aplicação deve ser interpretada à luz das novas regras processuais.
Nesse sentido, citam-se precedente da SbdI-II e julgados de Turma, todos desta Corte Superior:
"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA PELO TRIBUNAL REGIONAL. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campo Mourão/PR, que teria nomeado calculista para elaboração dos cálculos de liquidação e na sequência os teria homologado sem oportunizar às partes a prévia elaboração de cálculos, em inobservância aos §§ 1º-B e 2º do art. 879 da CLT. 2. Extrai-se dos autos que, não obstante a impetrante tenha atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a Corte de origem retificou-o para R$ 254.560,90 (duzentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e sessenta reais e noventa centavos), com consequente fixação de custas no importe de R$ 5.091,22 (cinco mil, noventa e um reais e vinte e dois centavos). Em acórdão proferido no julgamento do agravo regimental, foi mantido o valor retificado sob a alegação de que o valor da causa deve ser fixado conforme o proveito econômico almejado. 3. Conforme o art. 292, § 3º, do CPC/15, incumbe ao magistrado corrigir o valor da causa, de ofício e por arbitramento, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 4. A pretensão jurídica deduzida no mandamus não possui imediata expressão patrimonial, tratando-se de remédio constitucional criado para salvaguardar direito líquido e certo. Contudo, a atribuição do valor da causa no valor de R$ 254.560,90 (duzentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e sessenta reais e noventa centavos) mostra-se claramente desarrazoada, pois não se questiona o valor executado em si, a fim de justificar a vinculação dessa quantia ao valor conferido à ação mandamental, mas sim a nomeação de perito contábil para elaboração dos cálculos, com posterior homologação, sem prévia intimação das partes para apresentação do cálculo . 5. No entanto, constata-se, em observância da jurisprudência desta Subseção, que o valor indicado na petição inicial pela impetrante de apenas R$ 1.000,00 (mil reais) é irrisório, o que se revela desproporcional em relação à discussão da matéria trazida no presente mandamus . Nesse contexto, arbitra-se à causa o valor intermediário de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-se, em consequência, as custas processuais em R$ 200,00 (duzentos reais). Julgados da SDI-2 . Recurso ordinário de que se conhece e que se dá parcial provimento. (ROT-1996-61.2020.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/06/2022).
"I - AGRAVO DO SINDICATO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. (...) ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 -O TRT deu provimento ao recurso ordinário da Ré para majorar o valor da causa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 3.786.414,23 (três milhões, setecentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e quatorze reais e vinte e três centavos), sob o fundamento de que " os cálculos preliminares da demandada (...) refletem, com mais precisão, a importância econômica da lide ". Considerou que " as pretensões iniciais envolvem diferenças de PLR (em torno de 25% do valor já pago) e indenização por danos morais coletivos de R$ 10.000,00 por trabalhador substituído na base territorial do Sindicato (que compreende os Municípios de Apiúna, Ascurra, Benedito Novo, Blumenau, Doutor Pedrinho, Gaspar, Indaial, Rio dos Cedros, Rodeio e Timbó) ", bem como reputou incontroverso que " são 287 empregados substituídos ". 3 -Não se verifica a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. 4 -A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a alteração do valor da causa indicado na petição inicial, inclusive de ofício, com fundamento na constatação de que não ser condizente com a dimensão do proveito econômico postulado, conta com autorização no art. 292, § 3º, do CPC, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho é assinalada pelo item V do art. 3º da Instrução Normativa nº 39 do TST. Acórdãos de todas as Turmas do TST. 5 -Agravo a que se nega provimento. (...). (RR-543-56.2021.5.12.0018, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 05/05/2026).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 292, § 3º, DO CPC. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 3º, V, da Instrução Normativa nº 39/2016 desta Corte, aplica-se ao Processo do Trabalho o art. 292, § 3º, do CPC de 2015, que autoriza o magistrado a corrigir de ofício o valor da causa quando este não corresponder ao proveito econômico perseguido. Estando a decisão regional em consonância com esse entendimento, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)". (AIRR-1000898-11.2019.5.02.0014, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/02/2026).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. (...) VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. MAJORAÇÃO PELO JUÍZO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 292, § 3.º, DO CPC. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que majorou o valor da causa para R$105.000,00, após impugnação em contestação pela parte contrária. Nos termos da Súmula 71 desta Corte Superior, " a alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo ". Assim, havendo impugnação da parte adversa, correta a decisão que majorou do valor da causa. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior fixou o entendimento quanto à aplicação dos parâmetros previstos no art. 292, § 3 . º, do CPC , no sentido de que " o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes ". Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento". (AIRR-10555-98.2020.5.03.0153, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/10/2023).
"[...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. O Regional manteve a sentença em que houve a alteração, de ofício, do valor atribuído à causa na inicial, ao fundamento de que o importe não correspondia aos pedidos remanescentes , após a desistência do autor. 2. No aspecto, a Instrução Normativa nº 39 do TST dispõe, em seu art. 3º, V, acerca da aplicação do art. 292, §3º, do CPC ao processo do trabalho, quanto à possibilidade de correção pelo julgador, de ofício e por arbitramento, do valor dado à causa, no caso de não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao valor do proveito econômico perseguido pelo autor. Precedentes. 3. Por fim, tendo sido a ação ajuizada na vigência do CPC de 2015, não é aplicável o entendimento da Súmula nº 71 do TST, editada em 2003. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-971-10.2017.5.12.0008, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 6/12/2024 - grifo nosso).
"[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. *VALOR DA CAUSA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO - RECLAMATÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - APLICABILIDADE DO ART. 292, §3º, DO CPC - ARTIGO 3º, 'V', DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39 DO TST - PRECEDENTES.**I. Cuida a questão jurídica individualizada no presente tópico sobre a possibilidade do juiz alterar, de ofício, o valor da causa (art. 292, §3º, do CPC). II. A presente reclamatória foi ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, bem como a previsão do art. 3º, 'V', da Instrução Normativa 39 do TST. Assim, o art. 292, §3º, do CPC é plenamente aplicável no âmbito da Justiça Trabalhista. Ainda que não haja impugnação do valor da causa pela parte contrária, não há impedimento para a alteração de tal quantia pelo Magistrado, quando verificar que não correspondente ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, como na hipótese dos autos. Precedentes.III. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior ou do Supremo Tribuna Federal, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. IV. Recurso de revista de que não se conhece." (ARR-1537-68.2017.5.09.0128, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2024 - grifo nosso).
Estando o acórdão regional moldado à jurisprudência pacificada do TST, o recurso de revista encontra óbice intransponível no § 7º do artigo 896 da CLT e na Súmula 333 desta Corte, o que afasta a alegação de contrariedade a verbete sumular.
Diante desse contexto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; b) não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 31 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator