2026-09-16 · TJSP
Processo 0000543-19.2023.8.26.0318 (processo principal 1000495-77.2022.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Residencial Edifício Torrenova - Gerson do Carmo Lopes - Vistos. Cuidam-se os autos de execução de título extrajudicial na qual a parte Exequente requereu a penhora do imóvel matriculado sob o nº 61.656 do cartório de Registro de Imóveis desta comarca. Da análise da certidão imobiliária juntada aos autos, verifica-se que o referido bem encontra-se alienado fiduciariamente em favor da Caixa Econômica Federal, e, conforme pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a regra do art. 835, inciso XII, do CPC, o devedor fiduciante não detém a propriedade do imóvel, mas tão somente a sua posse direta e a expectativa de direito à futura reversão do domínio. Diante disso, indefiro a constrição do imóvel. Por outro lado, DEFIRO a penhora exclusivamente sobre os DIREITOS AQUISITIVOS derivados do contrato de alienação fiduciária celebrando entre o Executado e a instituição financeira acima nominada. Servirá esta decisão,assinada digitalmente, como termo de penhora dos direitos aquisitivos que o Executado possui sobre o imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Leme/SP sob a matrícula nº 61.656, situado à Rua Francisco José de Mori, nº 40, Residencial Torrenova, apartamento nº 702, Vila Sumaré, Leme/SP - CEP 13615-060, conforme constante da certidão de pp. 347-350, restando dispensada a lavratura de qualquer termo. Fica o Executado intimado, na pessoa do advogado constituído (art. 841, do CPC), para fins de eventual impugnação à penhora, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Expeça-se mandado para reavaliação do imóvel. Sem prejuízo, intime-se a terceira credora fiduciária Caixa Econômica Federal, na forma do art. 799, inciso I, do CPC, acerca da penhora deferida sobre os direitos aquisitivos do contrato e para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, extrato demonstrativo atualizado da evolução do financiamento, discriminando o total de parcelas adimplidas pelo Executado e o saldo devedor remanescente para a quitação integral do pacto. Providencie o Exequente o recolhimento das despesas para a reavaliação e intimação ora determinadas. Reavaliado o imóvel, deverá a z. Serventia providenciar a intimação do Executado, na pessoa do advogado constituído (art. 841, do CPC), para fins de eventual impugnação à reavaliação, também no prazo legal de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações e decorridos os prazos, deverá a parte Exequente manifestar-se requerendo o que entender de direito para a expropriação dos direitos (leilão ou adjudicação). Cumpra-se. Dou a este despacho força de mandado/ofício, caso necessário. Intimem-se. - ADV: FABIO JOSÉ PICOLLI (OAB 284655/SP), CARLOS ANDRE DE SOUZA (OAB 362069/SP), AMANDA PARIS LIVATTO (OAB 485593/SP)