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TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000543-10.2025.5.10.0006 RECORRENTE: RICARDO DE SA CARVALHO E OUTROS (2) RECORRIDO: RICARDO DE SA CARVALHO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000543-10.2025.5.10.0006 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTES: RICARDO DE S.A CARVALHO : DSS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. : UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF RECORRIDAS : AS MESMAS PARTES CFAS/3 EMENTA 1. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA 1.1. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS RECOLHIMENTOS DE FGTS. TEMA 70 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O art. 483, "d" da CLT prevê a possibilidade de rescisão do contrato por parte do empregado, sem prejuízo da indenização legal, quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Constatada a irregularidade nos recolhimentos de FGTS, evidenciado está o descumprimento do contrato de trabalho, o que autoriza o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido a decisão do Tribunal Superior do Trabalho no Tema 70 dos Recursos Repetitivos. 1.2. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. APLICAÇÃO DO TEMA 52 DO INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Tema 52 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos estabelece que "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". Sendo essa a hipótese dos autos, é devida a multa em epígrafe. 2. RECURSO DO RECLAMANTE. 2.1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MORA SALARIAL. O dano moral é aquele que atinge a esfera extrapatrimonial da vítima, com violação aos direitos de personalidade. O atraso reiterado no pagamento dos salários configura dano moral in re ipsa. Constatado o atraso reiterado no pagamento dos salários, é devida a indenização por dano moral. 2.2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Superior do Trabalho assentou sua jurisprudência no sentido de que a liquidação não se limita pelos valores indicados na inicial, o que deve ser observado. 3. RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO 3.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1118 da Repercussão Geral, estabelece que é da parte autora o ônus de comprovar o comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público para a responsabilização subsidiária da Administração Pública por verbas trabalhistas. Contudo, estabelece que a Administração Pública tem o dever de comprovar que (i) exigiu da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotou medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Ausente a comprovação do cumprimento dessas obrigações, haverá responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas pelo tomador de serviço integrante do poder público. Constatada nestes autos a conduta omissiva do ente público na fiscalização do contrato e das normas trabalhistas, bem como o nexo causal com o inadimplemento dos créditos do reclamante, autorizada está a responsabilização subsidiária do tomador de serviços integrante da Administração Pública na forma da Súmula 331, V, do TST. A responsabilidade do tomador abrange toda a condenação na forma da Súmula 331, VI do TST. Portanto, não há que se falar em limitação da condenação ou exclusão das parcelas pecuniárias, inclusive honorários advocatícios. Recurso ordinário da primeira reclamada conhecido e não provido. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário da segunda reclamada conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário contra decisão proferida pelo Excelentíssima Juíza Martha Franco de Azevedo, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Os embargos declaratórios opostos pelo reclamante foram parcialmente acolhidos (fls. 912/914). Os segundos embargos declaratórios opostos pelo reclamante foram parcialmente acolhidos (fls. 920/922). Recorre a segunda reclamada quanto à responsabilidade subsidiária. Recorre a primeira reclamada quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho e multa do art. 477, § 8º da CLT. Recorre o reclamante quanto à indenização por dano moral e limitação da liquidação. Regularmente intimado (fls. 941/942), o reclamante apresentou contrarrazões ao recurso da primeira reclamada às fls. 943/948 suscitando preliminar de não conhecimento do recurso da primeira reclamada em face da deserção e ausência de impugnação aos fundamentos da sentença e ao recurso da segunda reclamada às fls. 949/953 suscitando preliminar de não conhecimento do recurso da primeira reclamada em face da ausência de impugnação aos fundamentos da sentença. A primeira reclamada apresentou contrarrazões às fls. 954/957. O Ministério Público do Trabalho, na cota de fls. 962/964, da lavra do Excelentíssimo Procurador Alessandro Santos de Miranda, manifestou-se pelo prosseguimento do feito, ressalvando pedido de intervenção por ocasião do julgamento. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA O recurso é regular e tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário-mínimo legal. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 26, 241 e na forma da Súmula 436 do TST). Custas devidamente recolhidas às fls. 892/893. Em contrarrazões o reclamante argui o não conhecimento do recurso por deserção, ao argumento de que a primeira reclamada não se encontra mais em recuperação judicial. Nos termos do art. 899, § 10º da CLT, são isentas de depósito recursal as empresas em recuperação judicial. Conquanto o reclamante afirme que a primeira reclamada não se encontra mais em recuperação judicial, em razão da sentença de fls. 45/50, não é possível identificar no referido documento sequer a qual processo ele se refere. Além disso, a primeira reclamada carreou aos autos a certidão de fls. 894/895, emitida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá - MT na qual é possível verificar que a recorrente, de fato, se encontra em recuperação judicial, logo, é isenta de depósito recursal. Dessa forma, não há como acolher a alegação de deserção do autor. Preliminar rejeitada. Em contrarrazões, o reclamante também argui o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença. O princípio da dialeticidade se direciona no sentido de que a parte deve indicar precisamente nas razões recursais os motivos de seu inconformismo. A análise das razões recursais da primeira reclamada revela que ela manifestou o seu inconformismo quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho e multa do art. 477, § 8º da CLT. Logo, a recorrente expôs as razões pelas quais entende haver equívoco na sentença proferida. Observa-se, portanto, que as razões recursais atendem as disposições do art. 899, caput, da CLT. Logo, não há falar em ausência de fundamentação, conclusão que não contraria a Súmula 422 do TST. Preliminar rejeitada. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA O recurso é regular e tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário-mínimo legal. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 26, 241 e na forma da Súmula 436 do TST). Recorrente isenta de preparo. Em contrarrazões o reclamante argui o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença. O princípio da dialeticidade se direciona no sentido de que a parte deve indicar precisamente nas razões recursais os motivos de seu inconformismo. A análise das razões recursais da segunda reclamada revela que ela manifestou o seu inconformismo quanto à responsabilidade subsidiária. Logo, a recorrente expôs as razões pelas quais entende haver equívoco na sentença proferida. Observa-se, portanto, que as razões recursais atendem as disposições do art. 899, caput, da CLT. Logo, não há falar em ausência de fundamentação, conclusão que não contraria a Súmula 422 do TST. Preliminar rejeitada. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE O recurso é regular e tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário-mínimo legal. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 26, 241 e na forma da Súmula 436 do TST). Não há custas a cargo do reclamante Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço. MÉRITO 1. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA 1.1. RESCISÃO INDIRETA O pedido de rescisão indireta foi deferido nos seguintes termos: "O Reclamante pleiteia a declaração da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com fundamento na alínea "d" do art. 483 da CLT, alegando como faltas graves o recolhimento irregular dos depósitos do FGTS e os atrasos reiterados no pagamento de salários e vale-alimentação. A primeira Reclamada, em sua defesa, negou a ocorrência de falta grave de forma genérica, sustentando que a ausência de depósitos do FGTS, por si só, não seria motivo suficiente para a resolução contratual e que não haveria prejuízos, pois o saque somente ocorreria na ruptura. O ônus de comprovar a regularidade e a pontualidade dos pagamentos e dos depósitos fundiários é do empregador, por se tratar de fato extintivo do direito do Reclamante e por força do princípio da aptidão para a prova (art. 818, II, da CLT e Súmula 461 do TST). A análise das provas documentais é contundente. O extrato de FGTS juntado pelo próprio Reclamante (ID aaea461) demonstra que, durante toda a contratualidade (de junho/2022 a março/2025), os depósitos fundiários foram recolhidos apenas nos meses de junho, julho e outubro de 2022. A prova oral emprestada (ID 6ee05b6), por sua vez, reforçou esse cenário. A testemunha Thiago Alves Gomes declarou "que a primeira reclamada atrasava salário, deixava de recolher FGTS e pagava ticket alimentação com atraso ou de forma parcelada; que esses atrasos e falta de recolhimento também ocorria com o reclamante". Esse ilícito é grave o bastante para decretação da rescisão indireta. A conduta da empregadora, ao deixar de cumprir reiteradamente suas obrigações, quanto ao recolhimento do FGTS, constitui falta gravíssima, uma vez que viola uma das obrigações centrais do contrato de trabalho, de modo a tornar insustentável a manutenção do vínculo, quebrando a fidúcia necessária à relação de emprego. Nesse contexto, defiro o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando a data em 19/03/2025. Em consequência, são devidas ao Reclamante as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário (19 dias de março de 2025); aviso prévio (36 dias); 13º salário proporcional de 2025, na ordem de 4/12, já considerando a projeção do aviso; férias integrais do período 2023/2024, acrescidas de 1/3, na forma simples; e férias proporcionais do período 2024/2025, na ordem de 10/12, já considerando a projeção do aviso), acrescidas de 1/3 constitucional. A CTPS deverá ser retificada, para que conste a demissão em 24/04/2025 (projeção do aviso indenizado). Obrigação que deverá ser cumprida pelo Reclamado, no prazo de 05 dias de sua intimação para tanto. A base de cálculo é a remuneração do Reclamante (R$ 1.943,82)." (fls. 863/864 - destaques no original). A primeira reclamada postula a reforma da sentença ao argumento de que a ausência de recolhimentos de FGTS não consubstancia falta grave que autorize a rescisão indireta do contrato de trabalho, haja vista que não implica em prejuízo imediato. O reclamante requereu na inicial a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão do atraso no pagamento de salários, de vale alimentação e de recolhimentos de FGTS. A sentença reconheceu a rescisão indireta em razão da ausência dos recolhimentos de FGTS. O contrato de trabalho envolve obrigações de ambas as partes, sendo que o descumprimento das obrigações contratuais pode caracterizar a falta grave que autoriza a rescisão por iniciativa do empregador (art. 482, da CLT) ou do empregado (art. 483, da CLT). O art. 483, "d" da CLT prevê a possibilidade de rescisão do contrato por parte do empregado, sem prejuízo da indenização legal, quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. o § 3º do art. 483 da CLT autoriza o empregado a se ausentar do serviço quando há imputação de descumprimento das obrigações contratuais. Há jurisprudência consolidada no sentido de que a irregularidade nos recolhimentos do FGTS, por si só, configura motivo suficiente a caracterizar a rescisão contratual por culpa do empregador, sendo desnecessário o requisito da imediatidade, de modo que é cabível a pretensão da trabalhadora em rescindir o contrato. Nesse sentido a tese vinculante fixada pelo TST no processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70): "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." O recolhimento dos depósitos fundiários é fato extintivo do direito buscado pelo empregado, logo, incumbe ao empregador a comprovação do efetivo pagamento, na forma do art. 818, II, da CLT e da Súmula 461 do TST. O documento de fls. 32/33 evidencia a irregularidade nos recolhimentos de FGTS. Como já estabelecido, nos termos do Tema 70 dos Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, quando há irregularidade ou ausência dos depósitos do FGTS, incide o art. 483, "d"da CLT que autoriza a rescisão indireta, com consequente pagamento das verbas rescisórias correlatas, razão pela qual não há como acolher a tese recursal da primeira reclamada. A defesa de tese contra entendimento vinculante do Tribunal Superior do Trabalho pode caracterizar litigância de má-fé, razão pela qual deve ser evitada. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 2. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT O pedido foi deferido nos seguintes termos: "Defiro a multa do art. 467 da CLT, observando-se, para cômputo da referida multa, as verbas rescisórias ora deferidas. Não recai sobre o FGTS e multa fundiária, por entender que sua natureza jurídica é distinta da natureza jurídica das verbas rescisórias, posto que está consubstanciado em obrigação de fazer (e não propriamente de pagar), mediante depósitos, inclusive quanto à multa dos 40%, sendo poupança forçada do empregador em benefício do empregado, conforme a Lei 8.036/1990. Defiro, ainda, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário da Reclamante (R$ 1.943,82)" (fl. 869 - destaque no original). A primeira reclamada postula reforma da sentença ao argumento de que se encontra em recuperação judicial e o administrador não pode antecipar pagamentos. Nos termos do Tema 52 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". Como se observa, o tema é claro ao dispor que é devida a multa em questão nas hipóteses de rescisão indireta. O fato de a empregadora se encontrar em recuperação judicial não possui aptidão jurídica para a exclusão da multa referida. Nesse sentido, não podem ser acolhidas as considerações em sentido divergente das recorrentes. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 2. RECURSO DO RECLAMANTE 2.1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O pedido foi indeferido nos seguintes termos: "O dano moral, no âmbito das relações de trabalho, configura-se pela lesão que atinge os direitos da personalidade do empregado, como sua honra, imagem, intimidade e dignidade (art. 5º, V e X, da CF/88), exigindo, para sua caracterização, a comprovação de ato ilícito do empregador que cause efetivo abalo moral e psicológico, extrapolando os limites do dissabor inerente à relação contratual. No caso dos autos, a conduta ilícita da Reclamada - o descumprimento reiterado de obrigações contratuais - gera, primordialmente, um prejuízo de ordem patrimonial. O ordenamento jurídico prevê reparações específicas e tarifadas para tais inadimplementos, as quais estão sendo devidamente aplicadas nesta sentença, como o reconhecimento da rescisão indireta, o pagamento de todas as parcelas sonegadas, acrescidas de juros e correção monetária, bem como a incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. O inadimplemento de obrigações trabalhistas, por si só, não configura automaticamente o dano moral, sendo necessária a prova de que tal fato gerou consequências gravosas que efetivamente atingiram a esfera íntima do trabalhador. O Reclamante, contudo, não produziu qualquer prova específica de que a conduta patronal tenha lhe causado constrangimentos particulares, humilhações ou prejuízos à sua imagem e honra, para além do transtorno financeiro. Trata-se, portanto, de dano exclusivamente material, cuja reparação se exaure com o cumprimento das obrigações de pagar e fazer já deferidas. Indefiro" (fls. 869/870 - destaque no original). O reclamante pretende a reforma da sentença, ao argumento de que a ocorrência de mora contumaz no pagamento dos salários e vale refeição enseja abalo moral indenizável. Na inicial o reclamante afirmou que os salários e o vale refeição eram reiteradamente pagos com atraso. Sustentando que a conduta patronal lhe causou angústia, constrangimento e abalo emocional, postulou a condenação da reclamada em indenização por dano moral. A primeira reclamada, em defesa, não impugnou, de forma especificada, a alegação de atraso reiterado no pagamento de salários. Nos termos do disposto no art. 927 do Código Civil, a responsabilização da ré pela recomposição dos danos morais que a parte autora sustenta ter sofrido demanda demonstração do dano, da prática de ação ilícita culposa ou dolosa da empregadora e da existência de nexo causal entre tal conduta e o prejuízo moral. A dor moral inscreve-se na esfera mais íntima de cada indivíduo, não se afigurando, em regra, passível de verificação empírica ou de mensuração - razão pela qual costuma ser presumida, se comprovada a prática de ato ilícito capaz de gerar violação aos direitos da personalidade. A solução da controvérsia reside, portanto, na verificação da ocorrência dos atos lesivos que a reclamante imputa à empregadora (trabalho insalubre durante a gestação e tratamento humilhante); e no exame do nível de lesividade moral da conduta ilícita eventualmente constatada. No que diz respeito ao atraso salarial, somente o atraso reiterado (por mais de três meses, na forma do art. 2º, §1º, do Decreto-lei nº 368/68) autoriza o deferimento de indenização por dano moral. O ônus da prova de demonstrar o pagamento tempestivo do salário é do empregador uma vez que se trata de fato extintivo ao direito do autor, sobretudo em virtude do dever de documentação elencado no art. 464 da CLT. No caso, o pacto laboral perdurou de 6/6/2022 a 19/3/2025 e a reclamada não contestou a moral salarial alegada na peça de ingresso, o que atrai a hipótese do art. 341, do CPC. Os extratos bancários de fls. 148/180, mais especificamente os extratos referentes aos meses de setembro/2024 a março/2025 (fls. 175/180), não impugnados pela primeira reclamada, evidenciam o atraso reiterado no pagamento de salários. A testemunha Thiago Alves Gomes, arrolada pelo reclamante, ouvida nos autos do processo nº 0000697-62.2024.5.10.0006 e aqui utilizado como prova emprestada afirmou em seu depoimento que "que a primeira reclamada atrasava salário" (fl. 830). Comprovada a mora salarial reiterada, devida a indenização por dano moral. O não pagamento retroativo do auxílio-alimentação previsto em norma coletiva, por si só, não autoriza o deferimento de indenização por dano moral. O arbitramento da indenização por dano moral deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se o que dispõe o art. 223-G da CLT. O julgador deve sopesar a gravidade da lesão, o caráter pedagógico da medida, a capacidade econômica do ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima, ou seja, ao quantificar a indenização, o juiz deve fixar um valor que desestimule a reiteração da conduta nociva do ofensor (caráter pedagógico). Neste contexto, e considerando a gravidade da infração, o porte da reclamada, a duração do pacto laboral (5 meses), o caráter pedagógico e repressivo da reparação, os ditames do art. 223-G da CLT e a jurisprudência desta Turma, considero razoável fixar a indenização por dano moral em R$ 2.500,00 (dois mil reais). Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do autor para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral em razão da mora salarial no R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 2.2. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Foi determinada a limitação da liquidação aos valores na inicial nos seguintes termos: "Observar-se-á a limitação do pedido líquido proposto na inicial, conforme o precedente que colaciono abaixo: "CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AO PEDIDO LÍQUIDO INDICADO NA INICIAL. OBRIGATORIEDADE. O princípio da correlação entre o pedido e a sentença determina que a condenação fique limitada ao valor líquido indicado na inicial, ressalvada a apuração dos juros moratórios e da correção monetária. Inteligência dos arts. 141, 322 e 492 do NCPC" (TRT10, 3a Turma, RO-0001840-73.2016.5.10.0101, Relator Desembargador Ricardo Alencar Machado, julg. 22/3/2018, pub. 27/3/2018)" (fl. 862). O reclamante postula a reforma da sentença para que seja afastada a limitação em questão. O Tribunal Superior do Trabalho assentou que não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na inicial, nos seguintes termos: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação,por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/cart. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos." (TST, SDI-1, Emb-RR 0000555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 30/11/2023, publicado no DEJT em 7/12/2023). Conforme item 22 da ementa, nas ações ajuizadas após 11/11/2017, na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores atribuídos aos pedidos indicados na inicial devem ser considerados como mera estimativa, portanto, não limita a condenação nem a liquidação. Em face do contido na decisão transcrita, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na inicial. Incólumes os arts. 840, § 1º da CLT e 5º, II, da CF. Diante do exposto, dou provimento ao recurso do reclamante para afastar a limitação da liquidação aos valores indicados na inicial. 3. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA 3.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O pedido de responsabilidade subsidiária do segundo reclamado foi deferido nos seguintes termos: "A segunda Reclamada, tomadora dos serviços, busca afastar sua responsabilidade com base na tese de que se trata convênio administrativo/serviços específicos sem dedicação exclusiva de mão de obra. Alega, ainda, que fiscalizou o contrato e que o ônus da prova da falha fiscalizatória seria do Reclamante, nos termos do Tema 1118 do STF. É incontroverso nos autos que o Reclamante prestou serviços em benefício da União (CGU), no período de 06/06/2022 a 19/03/2025, no âmbito do Contrato nº 06/2022. O referido contrato teve por objeto "a contratação de serviços técnicos especializados de TI para operação e gestão de Central de Serviços (Service Desk), contemplando atendimentos de 1º nível, telefônico, e de 2º nível, presencial e remoto, em Brasília/DF e demais 26 (vinte e seis) unidades da Federação, por um período de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável até o limite de 60 (sessenta) meses, para a Controladoria Geral da União - CGU, que serão prestados nas condições estabelecidas no Termo de Referência, anexo do Edital." Inconteste, pois, a terceirização de serviços. Sobre isso, cito decisão da Exma. Juíza Thais Bernardes Camilo Rocha, nos autos da Reclamação Trabalhista 000067-64.2024.5.10.0019, em caso semelhante, a qual adoto como razões de decidir para esta decisão: "6. Da responsabilidade subsidiária Pretende o autor a responsabilidade subsidiária da 2ª ré, ao argumento de ter prestado serviços exclusivamente em favor de hospitais administrados pela 2ª ré- Hospital de Base de Brasília e do Hospital de Santa Maria. Em defesa, o IGESDF alega que o contrato firmado com a 1ª ré tinha por objeto o fornecimento de Central de Serviços/Service Desk (remoto e presencial), Operação e Sustentação de Infraestrutura de TI, Monitoração de Ambiente Tecnológico e Implantação de Novos Serviços de TI. Argumenta que o caso em tela, não trata de fornecimento de mão de obra, como ocorre em processo de terceirização de serviços, mas sim de serviço de tecnologia, contrato de facção. Sustenta, por fim, a ausência de culpa in elegendo e in vigilando. Analiso. O contrato nº 179/2022 firmado pelas rés (fls. 164 e seguintes do PDF) registra em sua cláusula terceira, parágrafo primeiro: "A descrição da contratação abrange a prestação dos serviços de Central de Serviços/Service Desk (remoto e presencial), Operação e Sustentação de Infraestrutura de TI, Monitoração de Ambiente de Tecnológico e Implantação de Novos Serviços de TI, garantindo a efetiva prestação de serviços, mantendo os serviços disponíveis a todas as áreas do IGESDF". Assim, restou caracterizado o instituto de terceirização de serviços. Maurício Godinho Delgado, discorrendo sobre o fenômeno da terceirização, relaciona os dispositivos legais que orientaram a consolidação do entendimento jurisprudencial quanto à responsabilização subsidiária do beneficiário dos serviços, entre os quais: art. 16 da lei n. 6019/74; art. 2º da CLT, que trata da assunção dos riscos por aquele que toma trabalho subordinado, não eventual, pessoal e oneroso; art. 8º da CLT, que dispõe sobre a integração jurídica, seja por analogia com preceitos inerentes ao próprio direito comum (arts. 159 e 160, I in fine, CCB/1916, por exemplo); além da prevalência na ordem jurídica do valor-trabalho e dos créditos trabalhistas, consagrados em diversos dispositivos constitucionais (Curso de Direito do Trabalho, Editora Ltr, 2.ed, p. 463)." Definida a natureza do contrato firmado entre as Reclamadas, passo à análise da responsabilidade da União. A responsabilidade do ente público em contratos de terceirização é matéria pacificada pela Súmula 331, V, do TST, a qual exige a demonstração de conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16 e, posteriormente, o RE 1.298.647 (Tema 1118), confirmou que a responsabilidade não é automática, mas subsiste quando evidenciada a culpa da Administração. No presente caso, o ônus da prova foi satisfatoriamente cumprido pelo Reclamante. A prova emprestada (ID 6ee05b6) contraria a tese defensiva. Nela, a preposta da própria União confessou que "houve reunião entre os empregados da primeira reclamada e a CGU acerca de irregularidades apontadas pelos empregados", que "a 2ª reclamada elaborou 3 ou 4 notificações em face da primeira reclamada" e que, mesmo "depois dessas reuniões continuou havendo reclamações por parte dos empregados da primeira reclamada". A prova de que a Administração tinha ciência inequívoca e reiterada do inadimplemento e de que suas ações foram insuficientes para sanar as irregularidades configura, de maneira cabal, a culpa em vigilando. O dever de fiscalização não se esgota na mera expedição de notificações, mas na adoção de medidas efetivas que garantam o adimplemento, o que não ocorreu. Sendo assim, na esteira do entendimento sumulado pelo TST, condeno a segunda Reclamada, UNIÃO, a responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas ora reconhecidas. A responsabilidade abrange todas as verbas deferidas, inclusive as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, conforme item VI da Súmula 331 do TST." (fls. 870/872 - destaque no original). A segunda reclamada postula a reforma da sentença ao argumento de que o ônus de comprovar a ausência de fiscalização do contrato administrativo é da parte autora. Sustenta, em síntese, que realizava fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada e que não pode ser culpabilizada pela simples inadimplência da primeira reclamada. Requer seja afastada sua responsabilidade subsidiária e, sucessivamente, a limitação da condenação. O reclamante narrou na inicial que foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços para a segunda reclamada, razão pela qual requereu a responsabilização subsidiária da segunda ré. Por meio da decisão proferida na ADC 16 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Ao julgar o RE 760.931, que veio a gerar a tese do Tema nº 246 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Portanto, ficou estabelecido que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 exclui a possibilidade de responsabilidade objetiva nos casos de terceirização de mão de obra, contudo, pode ocorrer responsabilização subjetiva da Administração Pública, quando incorrer em culpa. O art. 71, §1º da Lei nº 8.666/1993 e o art. 121, §1º da Lei nº 14.133/2021, antiga e nova lei de licitações, respectivamente, possuem redação quase idêntica, portanto a interpretação da norma deve seguir ao estabelecido pelo STF no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, que estabeleceu a tese nº 246 da Repercussão Geral, qual seja, a responsabilização subjetiva do ente público, na forma da Súmula n.º 331, V, do TST. O STF, ao julgar o RE 1298647, tema nº 1.118 da Repercussão Geral, fixou as seguintes teses vinculantes: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (STF, Pleno, j. 13.2.2025)" (grifos da Desembargadora Relatora). Portanto, o STF estabeleceu que é do reclamante o ônus de comprovar o comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Contudo, deixou claro que é ônus da Administração Pública exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974 e também adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Entre as medidas que devem ser adotadas pela Administração Pública, está o condicionamento do pagamento à comprovação da quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Como se vê, a tese firmada atribui ao empregado a prova da omissão quanto à obrigação de fiscalizar, mas estipula obrigações para a Administração Pública. Dessa forma, o comportamento negligente da tomadora dos serviços estará caracterizado quando deixar de exigir a integralização de capital compatível com o número de empregados, como também quando se omitir quanto aos mecanismos que visem o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. A tese firmada pelo STF também estabeleceu que a Administração Pública tem o dever de comprovar que (i) exigiu da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotou medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Assim, ausente a comprovação das referidas obrigações de cautela, haverá responsabilidade subsidiária do poder público pelos encargos trabalhistas. Estabelecidas as premissas teóricas passo a análise do caso. A contratação no âmbito da Administração Pública é formal, logo, a regularidade da contratação deve ser comprovada por documentos. Nesse sentido, o documento de fls. 331/336 é o contrato nº 6/2022, firmado entre os dois reclamados, assinado em abril de 2022, com vigência de 2 anos. O objeto do contrato em questão é a prestação de serviços técnicos especializados de TI para operação e gestão de Central de Serviços da Controladoria Geral da União. Às fls. 337/343 constam aditivos contratuais prorrogando o prazo de vigência do contrato e alterando o valor contratual. Às fls. 284/309 consta o contrato nº 61/2020, também firmado entre os dois reclamados com objeto semelhante e vigência de 180 dias, assinado em março de 2020. Uma vez que o segundo reclamado comprovou a contratação regular da prestação de serviços com a primeira reclamada no período laborado pelo reclamante, obedeceu aos ditames das Leis nº 8.666/93 e nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) no que diz respeito à contratação. Quanto à execução contratual, não ficou comprovada fiscalização efetiva por parte do ente público. O segundo reclamado carreou aos autos portaria designando os gestores do contrato e suas atribuições (fls. 419/422), relatório de ocorrências ativas (fls. 423/424), cadastro individual do reclamante e histórico de prestação de serviços (fls. 425/608) e informações da equipe de fiscalização acerca do contrato (fls. 698/707). Tais documentos não são suficientes para comprovar efetivo acompanhamento e fiscalização adequada dos contratos trabalhistas da primeira reclamada. A análise dos autos evidencia que o segundo reclamado não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas em relação ao empregado que despendeu sua força de trabalho em seu benefício. Tanto assim é que houve a inadimplência da empregadora direta quanto aos recolhimentos de FGTS, pagamentos incorretos de vale alimentação e salários, bem como atraso no pagamento das referidas parcelas. Não há nos autos um documento que evidencie que o recorrente tenha cobrado o cumprimento de tais obrigações trabalhistas em relação ao reclamante, tampouco tenha garantido o pagamento, o que demonstra que não houve fiscalização eficiente do contrato no referido período. Se o segundo reclamado tivesse fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas, o reclamante não teria ocorria as ausências de recolhimentos de FGTS, pagamentos incorretos de vale alimentação e salários. A tomadora dos serviços não pode ficar inerte quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos trabalhadores terceirizados. Embora o reclamante não tenha notificado o segundo reclamado sobre o inadimplemento das verbas trabalhistas, a prova dos autos evidencia que o ente público foi omisso ao não identificar o inadimplemento das parcelas. Evidente, portanto, que houve má contratação e não houve fiscalização eficiente. A alegação defensiva de que a tomadora atuou diligentemente não está corroborada pelo acervo probatório vindo a juízo. O contrato com a administração pública passa por diversas fases, a saber: eleição, consubstanciada na publicação de edital licitatório; contratação e execução, aqui entendida como o desenvolvimento do contrato. Não basta cumprir adequadamente as fases de eleição e contratação, mas é preciso vigiar o cumprimento do contrato de forma eficaz. Ressalta-se que o cumprimento do art. 27 da Lei de Licitações diz respeito às fases de eleição e contratação, não constituindo dispensa de vigilância na execução do contrato. Tanto assim é que os artigos 58 e 67 exigem a fiscalização do contratado. No caso, não há prova da fiscalização eficaz. Portanto, o acervo probatório dos autos demonstra a ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do segundo reclamado em relação ao pagamento de direitos trabalhistas do reclamante. Além disso, o segundo reclamado não comprovou que tenha adotado medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Também não se verifica a comprovação de que o segundo reclamado tenha exigido da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974. Neste sentido, fica evidenciado o descumprimento do ônus probatório fixado na tese de repercussão geral por parte do segundo reclamado, razão pela qual emerge sua responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos, na forma da tese fixada no tema 1.118 da repercussão geral. A prova dos autos evidenciou o ato ilícito do segundo reclamado por negligência na contratação e na fiscalização das obrigações trabalhistas, em especial quanto à observância das verbas rescisórias, o que ensejou o pagamento verbas trabalhistas deferidas, por não exigir a comprovação da integralização do capital da primeira reclamada na forma determinada na lei, além de não reter os pagamentos à primeira reclamada, o que evidencia o nexo de causalidade da sua omissão com o inadimplemento das obrigações trabalhistas da reclamante. Portanto, incólumes os art. 373, I e II, e 374, IV, do CPC, art. 818, I e II, da CLT, e ausente contrariedade as teses firmadas no tema 1.118 da repercussão geral. Como se vê, emerge a responsabilização subsidiária pela culpa in vigilando, na forma da súmula 331, V, do TST, devidamente demonstrada nos autos, e não de aplicação automática da responsabilidade objetiva, o que afasta qualquer violação ao art. 71, §1º da Lei nº 8.666/1993 e art. 121, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.133/2021 ou contrariedade às teses firmadas pelo STF na ADC 16, nos temas nº 246 (STF-RE 760.935) e 1.118 da Repercussão Geral. A súmula 331 do TST corresponde à legítima interpretação da legislação, corroborada pelos julgamentos vinculantes do STF, portanto não há falar que não tem mais respaldo jurídico. Não se nega a eficácia das decisões de julgamento de ações declaratórios de constitucionalidade, ao contrário, o presente julgamento reafirma a aplicabilidade das teses firmadas pelo STF, razão pela qual resta incólume o art. 927 do CPC. Não há ofensa ao princípio da legalidade, visto que não está sendo afastada aplicação do art. 71 da Lei. 8.666/93, mas ele está sendo aplicado de acordo com a jurisprudência vinculante do STF. Não há contrariedade à Súmula 331, V, do TST, tampouco violação dos artigos 115 a 123 da Lei n.º 14.133/2021 e 5º, II e 37 da CF. A responsabilidade subsidiária foi fundamentada na culpa subjetiva devidamente demonstrada pelo ato ilícito decorrente da omissão culposa do segundo reclamado. Assim, não que há falar em responsabilidade objetiva na modalidade do risco administrativo. O julgamento não negou vigência a nenhuma norma, nem declarou qualquer lei inconstitucional, razão pela qual não há falar em violação do art. 97 da CF. Portanto, evidenciada a omissão culposa do segundo reclamado quanto à fiscalização do serviço contratado, não há falar em reforma da sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas inadimplidas, visto que está fundamentada de acordo com a jurisprudência vinculante do STF. Incólumes os arts. 489, §1º, IV e VI do CPC e 93, IX da CF. A responsabilidade do segundo reclamado abrange toda a condenação, inclusive multas celetistas, honorários advocatícios, contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais, na forma do item VI da Súmula 331, do TST e do Verbete 11/TRT10, com a devida atualização monetária. As penalidades personalíssimas é que não podem ultrapassar a pessoa do infrator, o que foi devidamente observado na sentença. As penalidades pecuniárias podem atingir o responsável subsidiário e isso não significa nenhuma ilegalidade. Ressalto que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado está fundamentado na aplicação do inciso V, da Súmula 331 e na decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Repercussão Geral. Constatado que o Distrito Federal foi tomador dos serviços prestados pela reclamante, a sua responsabilização subsidiária está autorizada não só pela decisão do Tema 725 da Repercussão Geral, como também pela decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e pela Súmula 331, IV, do TST. A natureza pública do segundo reclamado não tem o alcance de afastar a responsabilidade subsidiária reconhecida uma vez que, nos termos da fundamentação exposta, há responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço, ainda que pertencente à Administração Pública, quando ela não cumprir sua obrigação legal de fiscalização, situação constatada nos autos. A condenação do segundo reclamado não está fundada na atribuição de responsabilidade subsidiária de modo genérico a inviabilizar o exercício da livre iniciativa, mas da evidência da culpa in vigilando especialmente demonstrada na ausência de fiscalização do contrato em relação aos direitos trabalhistas da reclamante. As decisões judiciais transcritas na peça recursal não são capazes de infirmar a conclusão deste julgado diante da comprovação da falta de fiscalização eficiente e do dano à reclamante, não guardam especificidade com as ocorrências dos autos e não autorizam a reforma da decisão. O art. 926 do CPC trata de uniformização de jurisprudência nos tribunais, matéria não debatida nos presentes autos. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da primeira reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento. Conheço do recurso ordinário da segunda reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento. Conheço do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral em razão da mora salarial no R$2.500,00 (dois mil reais) e afastar a limitação da liquidação aos valores indicados na inicial. Custas pelas reclamadas no importe de R$440,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$22.000,00. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da primeira reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Conhecer do recurso ordinário da segunda reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Fez-se presente em plenário a advogada Priscylla Costa de Castro representando a parte Ricardo de Sá Carvalho. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DSS SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000543-10.2025.5.10.0006 RECORRENTE: RICARDO DE SA CARVALHO E OUTROS (2) RECORRIDO: RICARDO DE SA CARVALHO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000543-10.2025.5.10.0006 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTES: RICARDO DE S.A CARVALHO : DSS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. : UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF RECORRIDAS : AS MESMAS PARTES CFAS/3 EMENTA 1. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA 1.1. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NOS RECOLHIMENTOS DE FGTS. TEMA 70 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O art. 483, "d" da CLT prevê a possibilidade de rescisão do contrato por parte do empregado, sem prejuízo da indenização legal, quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Constatada a irregularidade nos recolhimentos de FGTS, evidenciado está o descumprimento do contrato de trabalho, o que autoriza o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido a decisão do Tribunal Superior do Trabalho no Tema 70 dos Recursos Repetitivos. 1.2. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. APLICAÇÃO DO TEMA 52 DO INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Tema 52 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos estabelece que "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". Sendo essa a hipótese dos autos, é devida a multa em epígrafe. 2. RECURSO DO RECLAMANTE. 2.1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MORA SALARIAL. O dano moral é aquele que atinge a esfera extrapatrimonial da vítima, com violação aos direitos de personalidade. O atraso reiterado no pagamento dos salários configura dano moral in re ipsa. Constatado o atraso reiterado no pagamento dos salários, é devida a indenização por dano moral. 2.2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Superior do Trabalho assentou sua jurisprudência no sentido de que a liquidação não se limita pelos valores indicados na inicial, o que deve ser observado. 3. RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO 3.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1118 da Repercussão Geral, estabelece que é da parte autora o ônus de comprovar o comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público para a responsabilização subsidiária da Administração Pública por verbas trabalhistas. Contudo, estabelece que a Administração Pública tem o dever de comprovar que (i) exigiu da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotou medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Ausente a comprovação do cumprimento dessas obrigações, haverá responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas pelo tomador de serviço integrante do poder público. Constatada nestes autos a conduta omissiva do ente público na fiscalização do contrato e das normas trabalhistas, bem como o nexo causal com o inadimplemento dos créditos do reclamante, autorizada está a responsabilização subsidiária do tomador de serviços integrante da Administração Pública na forma da Súmula 331, V, do TST. A responsabilidade do tomador abrange toda a condenação na forma da Súmula 331, VI do TST. Portanto, não há que se falar em limitação da condenação ou exclusão das parcelas pecuniárias, inclusive honorários advocatícios. Recurso ordinário da primeira reclamada conhecido e não provido. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário da segunda reclamada conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário contra decisão proferida pelo Excelentíssima Juíza Martha Franco de Azevedo, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Os embargos declaratórios opostos pelo reclamante foram parcialmente acolhidos (fls. 912/914). Os segundos embargos declaratórios opostos pelo reclamante foram parcialmente acolhidos (fls. 920/922). Recorre a segunda reclamada quanto à responsabilidade subsidiária. Recorre a primeira reclamada quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho e multa do art. 477, § 8º da CLT. Recorre o reclamante quanto à indenização por dano moral e limitação da liquidação. Regularmente intimado (fls. 941/942), o reclamante apresentou contrarrazões ao recurso da primeira reclamada às fls. 943/948 suscitando preliminar de não conhecimento do recurso da primeira reclamada em face da deserção e ausência de impugnação aos fundamentos da sentença e ao recurso da segunda reclamada às fls. 949/953 suscitando preliminar de não conhecimento do recurso da primeira reclamada em face da ausência de impugnação aos fundamentos da sentença. A primeira reclamada apresentou contrarrazões às fls. 954/957. O Ministério Público do Trabalho, na cota de fls. 962/964, da lavra do Excelentíssimo Procurador Alessandro Santos de Miranda, manifestou-se pelo prosseguimento do feito, ressalvando pedido de intervenção por ocasião do julgamento. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA O recurso é regular e tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário-mínimo legal. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 26, 241 e na forma da Súmula 436 do TST). Custas devidamente recolhidas às fls. 892/893. Em contrarrazões o reclamante argui o não conhecimento do recurso por deserção, ao argumento de que a primeira reclamada não se encontra mais em recuperação judicial. Nos termos do art. 899, § 10º da CLT, são isentas de depósito recursal as empresas em recuperação judicial. Conquanto o reclamante afirme que a primeira reclamada não se encontra mais em recuperação judicial, em razão da sentença de fls. 45/50, não é possível identificar no referido documento sequer a qual processo ele se refere. Além disso, a primeira reclamada carreou aos autos a certidão de fls. 894/895, emitida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá - MT na qual é possível verificar que a recorrente, de fato, se encontra em recuperação judicial, logo, é isenta de depósito recursal. Dessa forma, não há como acolher a alegação de deserção do autor. Preliminar rejeitada. Em contrarrazões, o reclamante também argui o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença. O princípio da dialeticidade se direciona no sentido de que a parte deve indicar precisamente nas razões recursais os motivos de seu inconformismo. A análise das razões recursais da primeira reclamada revela que ela manifestou o seu inconformismo quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho e multa do art. 477, § 8º da CLT. Logo, a recorrente expôs as razões pelas quais entende haver equívoco na sentença proferida. Observa-se, portanto, que as razões recursais atendem as disposições do art. 899, caput, da CLT. Logo, não há falar em ausência de fundamentação, conclusão que não contraria a Súmula 422 do TST. Preliminar rejeitada. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA O recurso é regular e tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário-mínimo legal. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 26, 241 e na forma da Súmula 436 do TST). Recorrente isenta de preparo. Em contrarrazões o reclamante argui o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença. O princípio da dialeticidade se direciona no sentido de que a parte deve indicar precisamente nas razões recursais os motivos de seu inconformismo. A análise das razões recursais da segunda reclamada revela que ela manifestou o seu inconformismo quanto à responsabilidade subsidiária. Logo, a recorrente expôs as razões pelas quais entende haver equívoco na sentença proferida. Observa-se, portanto, que as razões recursais atendem as disposições do art. 899, caput, da CLT. Logo, não há falar em ausência de fundamentação, conclusão que não contraria a Súmula 422 do TST. Preliminar rejeitada. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE O recurso é regular e tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário-mínimo legal. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 26, 241 e na forma da Súmula 436 do TST). Não há custas a cargo do reclamante Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço. MÉRITO 1. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA 1.1. RESCISÃO INDIRETA O pedido de rescisão indireta foi deferido nos seguintes termos: "O Reclamante pleiteia a declaração da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com fundamento na alínea "d" do art. 483 da CLT, alegando como faltas graves o recolhimento irregular dos depósitos do FGTS e os atrasos reiterados no pagamento de salários e vale-alimentação. A primeira Reclamada, em sua defesa, negou a ocorrência de falta grave de forma genérica, sustentando que a ausência de depósitos do FGTS, por si só, não seria motivo suficiente para a resolução contratual e que não haveria prejuízos, pois o saque somente ocorreria na ruptura. O ônus de comprovar a regularidade e a pontualidade dos pagamentos e dos depósitos fundiários é do empregador, por se tratar de fato extintivo do direito do Reclamante e por força do princípio da aptidão para a prova (art. 818, II, da CLT e Súmula 461 do TST). A análise das provas documentais é contundente. O extrato de FGTS juntado pelo próprio Reclamante (ID aaea461) demonstra que, durante toda a contratualidade (de junho/2022 a março/2025), os depósitos fundiários foram recolhidos apenas nos meses de junho, julho e outubro de 2022. A prova oral emprestada (ID 6ee05b6), por sua vez, reforçou esse cenário. A testemunha Thiago Alves Gomes declarou "que a primeira reclamada atrasava salário, deixava de recolher FGTS e pagava ticket alimentação com atraso ou de forma parcelada; que esses atrasos e falta de recolhimento também ocorria com o reclamante". Esse ilícito é grave o bastante para decretação da rescisão indireta. A conduta da empregadora, ao deixar de cumprir reiteradamente suas obrigações, quanto ao recolhimento do FGTS, constitui falta gravíssima, uma vez que viola uma das obrigações centrais do contrato de trabalho, de modo a tornar insustentável a manutenção do vínculo, quebrando a fidúcia necessária à relação de emprego. Nesse contexto, defiro o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando a data em 19/03/2025. Em consequência, são devidas ao Reclamante as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário (19 dias de março de 2025); aviso prévio (36 dias); 13º salário proporcional de 2025, na ordem de 4/12, já considerando a projeção do aviso; férias integrais do período 2023/2024, acrescidas de 1/3, na forma simples; e férias proporcionais do período 2024/2025, na ordem de 10/12, já considerando a projeção do aviso), acrescidas de 1/3 constitucional. A CTPS deverá ser retificada, para que conste a demissão em 24/04/2025 (projeção do aviso indenizado). Obrigação que deverá ser cumprida pelo Reclamado, no prazo de 05 dias de sua intimação para tanto. A base de cálculo é a remuneração do Reclamante (R$ 1.943,82)." (fls. 863/864 - destaques no original). A primeira reclamada postula a reforma da sentença ao argumento de que a ausência de recolhimentos de FGTS não consubstancia falta grave que autorize a rescisão indireta do contrato de trabalho, haja vista que não implica em prejuízo imediato. O reclamante requereu na inicial a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão do atraso no pagamento de salários, de vale alimentação e de recolhimentos de FGTS. A sentença reconheceu a rescisão indireta em razão da ausência dos recolhimentos de FGTS. O contrato de trabalho envolve obrigações de ambas as partes, sendo que o descumprimento das obrigações contratuais pode caracterizar a falta grave que autoriza a rescisão por iniciativa do empregador (art. 482, da CLT) ou do empregado (art. 483, da CLT). O art. 483, "d" da CLT prevê a possibilidade de rescisão do contrato por parte do empregado, sem prejuízo da indenização legal, quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. o § 3º do art. 483 da CLT autoriza o empregado a se ausentar do serviço quando há imputação de descumprimento das obrigações contratuais. Há jurisprudência consolidada no sentido de que a irregularidade nos recolhimentos do FGTS, por si só, configura motivo suficiente a caracterizar a rescisão contratual por culpa do empregador, sendo desnecessário o requisito da imediatidade, de modo que é cabível a pretensão da trabalhadora em rescindir o contrato. Nesse sentido a tese vinculante fixada pelo TST no processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 70): "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." O recolhimento dos depósitos fundiários é fato extintivo do direito buscado pelo empregado, logo, incumbe ao empregador a comprovação do efetivo pagamento, na forma do art. 818, II, da CLT e da Súmula 461 do TST. O documento de fls. 32/33 evidencia a irregularidade nos recolhimentos de FGTS. Como já estabelecido, nos termos do Tema 70 dos Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, quando há irregularidade ou ausência dos depósitos do FGTS, incide o art. 483, "d"da CLT que autoriza a rescisão indireta, com consequente pagamento das verbas rescisórias correlatas, razão pela qual não há como acolher a tese recursal da primeira reclamada. A defesa de tese contra entendimento vinculante do Tribunal Superior do Trabalho pode caracterizar litigância de má-fé, razão pela qual deve ser evitada. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 2. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT O pedido foi deferido nos seguintes termos: "Defiro a multa do art. 467 da CLT, observando-se, para cômputo da referida multa, as verbas rescisórias ora deferidas. Não recai sobre o FGTS e multa fundiária, por entender que sua natureza jurídica é distinta da natureza jurídica das verbas rescisórias, posto que está consubstanciado em obrigação de fazer (e não propriamente de pagar), mediante depósitos, inclusive quanto à multa dos 40%, sendo poupança forçada do empregador em benefício do empregado, conforme a Lei 8.036/1990. Defiro, ainda, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário da Reclamante (R$ 1.943,82)" (fl. 869 - destaque no original). A primeira reclamada postula reforma da sentença ao argumento de que se encontra em recuperação judicial e o administrador não pode antecipar pagamentos. Nos termos do Tema 52 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". Como se observa, o tema é claro ao dispor que é devida a multa em questão nas hipóteses de rescisão indireta. O fato de a empregadora se encontrar em recuperação judicial não possui aptidão jurídica para a exclusão da multa referida. Nesse sentido, não podem ser acolhidas as considerações em sentido divergente das recorrentes. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 2. RECURSO DO RECLAMANTE 2.1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O pedido foi indeferido nos seguintes termos: "O dano moral, no âmbito das relações de trabalho, configura-se pela lesão que atinge os direitos da personalidade do empregado, como sua honra, imagem, intimidade e dignidade (art. 5º, V e X, da CF/88), exigindo, para sua caracterização, a comprovação de ato ilícito do empregador que cause efetivo abalo moral e psicológico, extrapolando os limites do dissabor inerente à relação contratual. No caso dos autos, a conduta ilícita da Reclamada - o descumprimento reiterado de obrigações contratuais - gera, primordialmente, um prejuízo de ordem patrimonial. O ordenamento jurídico prevê reparações específicas e tarifadas para tais inadimplementos, as quais estão sendo devidamente aplicadas nesta sentença, como o reconhecimento da rescisão indireta, o pagamento de todas as parcelas sonegadas, acrescidas de juros e correção monetária, bem como a incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. O inadimplemento de obrigações trabalhistas, por si só, não configura automaticamente o dano moral, sendo necessária a prova de que tal fato gerou consequências gravosas que efetivamente atingiram a esfera íntima do trabalhador. O Reclamante, contudo, não produziu qualquer prova específica de que a conduta patronal tenha lhe causado constrangimentos particulares, humilhações ou prejuízos à sua imagem e honra, para além do transtorno financeiro. Trata-se, portanto, de dano exclusivamente material, cuja reparação se exaure com o cumprimento das obrigações de pagar e fazer já deferidas. Indefiro" (fls. 869/870 - destaque no original). O reclamante pretende a reforma da sentença, ao argumento de que a ocorrência de mora contumaz no pagamento dos salários e vale refeição enseja abalo moral indenizável. Na inicial o reclamante afirmou que os salários e o vale refeição eram reiteradamente pagos com atraso. Sustentando que a conduta patronal lhe causou angústia, constrangimento e abalo emocional, postulou a condenação da reclamada em indenização por dano moral. A primeira reclamada, em defesa, não impugnou, de forma especificada, a alegação de atraso reiterado no pagamento de salários. Nos termos do disposto no art. 927 do Código Civil, a responsabilização da ré pela recomposição dos danos morais que a parte autora sustenta ter sofrido demanda demonstração do dano, da prática de ação ilícita culposa ou dolosa da empregadora e da existência de nexo causal entre tal conduta e o prejuízo moral. A dor moral inscreve-se na esfera mais íntima de cada indivíduo, não se afigurando, em regra, passível de verificação empírica ou de mensuração - razão pela qual costuma ser presumida, se comprovada a prática de ato ilícito capaz de gerar violação aos direitos da personalidade. A solução da controvérsia reside, portanto, na verificação da ocorrência dos atos lesivos que a reclamante imputa à empregadora (trabalho insalubre durante a gestação e tratamento humilhante); e no exame do nível de lesividade moral da conduta ilícita eventualmente constatada. No que diz respeito ao atraso salarial, somente o atraso reiterado (por mais de três meses, na forma do art. 2º, §1º, do Decreto-lei nº 368/68) autoriza o deferimento de indenização por dano moral. O ônus da prova de demonstrar o pagamento tempestivo do salário é do empregador uma vez que se trata de fato extintivo ao direito do autor, sobretudo em virtude do dever de documentação elencado no art. 464 da CLT. No caso, o pacto laboral perdurou de 6/6/2022 a 19/3/2025 e a reclamada não contestou a moral salarial alegada na peça de ingresso, o que atrai a hipótese do art. 341, do CPC. Os extratos bancários de fls. 148/180, mais especificamente os extratos referentes aos meses de setembro/2024 a março/2025 (fls. 175/180), não impugnados pela primeira reclamada, evidenciam o atraso reiterado no pagamento de salários. A testemunha Thiago Alves Gomes, arrolada pelo reclamante, ouvida nos autos do processo nº 0000697-62.2024.5.10.0006 e aqui utilizado como prova emprestada afirmou em seu depoimento que "que a primeira reclamada atrasava salário" (fl. 830). Comprovada a mora salarial reiterada, devida a indenização por dano moral. O não pagamento retroativo do auxílio-alimentação previsto em norma coletiva, por si só, não autoriza o deferimento de indenização por dano moral. O arbitramento da indenização por dano moral deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se o que dispõe o art. 223-G da CLT. O julgador deve sopesar a gravidade da lesão, o caráter pedagógico da medida, a capacidade econômica do ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima, ou seja, ao quantificar a indenização, o juiz deve fixar um valor que desestimule a reiteração da conduta nociva do ofensor (caráter pedagógico). Neste contexto, e considerando a gravidade da infração, o porte da reclamada, a duração do pacto laboral (5 meses), o caráter pedagógico e repressivo da reparação, os ditames do art. 223-G da CLT e a jurisprudência desta Turma, considero razoável fixar a indenização por dano moral em R$ 2.500,00 (dois mil reais). Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do autor para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral em razão da mora salarial no R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 2.2. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Foi determinada a limitação da liquidação aos valores na inicial nos seguintes termos: "Observar-se-á a limitação do pedido líquido proposto na inicial, conforme o precedente que colaciono abaixo: "CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AO PEDIDO LÍQUIDO INDICADO NA INICIAL. OBRIGATORIEDADE. O princípio da correlação entre o pedido e a sentença determina que a condenação fique limitada ao valor líquido indicado na inicial, ressalvada a apuração dos juros moratórios e da correção monetária. Inteligência dos arts. 141, 322 e 492 do NCPC" (TRT10, 3a Turma, RO-0001840-73.2016.5.10.0101, Relator Desembargador Ricardo Alencar Machado, julg. 22/3/2018, pub. 27/3/2018)" (fl. 862). O reclamante postula a reforma da sentença para que seja afastada a limitação em questão. O Tribunal Superior do Trabalho assentou que não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na inicial, nos seguintes termos: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação,por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/cart. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos." (TST, SDI-1, Emb-RR 0000555-36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 30/11/2023, publicado no DEJT em 7/12/2023). Conforme item 22 da ementa, nas ações ajuizadas após 11/11/2017, na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores atribuídos aos pedidos indicados na inicial devem ser considerados como mera estimativa, portanto, não limita a condenação nem a liquidação. Em face do contido na decisão transcrita, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na inicial. Incólumes os arts. 840, § 1º da CLT e 5º, II, da CF. Diante do exposto, dou provimento ao recurso do reclamante para afastar a limitação da liquidação aos valores indicados na inicial. 3. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA 3.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O pedido de responsabilidade subsidiária do segundo reclamado foi deferido nos seguintes termos: "A segunda Reclamada, tomadora dos serviços, busca afastar sua responsabilidade com base na tese de que se trata convênio administrativo/serviços específicos sem dedicação exclusiva de mão de obra. Alega, ainda, que fiscalizou o contrato e que o ônus da prova da falha fiscalizatória seria do Reclamante, nos termos do Tema 1118 do STF. É incontroverso nos autos que o Reclamante prestou serviços em benefício da União (CGU), no período de 06/06/2022 a 19/03/2025, no âmbito do Contrato nº 06/2022. O referido contrato teve por objeto "a contratação de serviços técnicos especializados de TI para operação e gestão de Central de Serviços (Service Desk), contemplando atendimentos de 1º nível, telefônico, e de 2º nível, presencial e remoto, em Brasília/DF e demais 26 (vinte e seis) unidades da Federação, por um período de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável até o limite de 60 (sessenta) meses, para a Controladoria Geral da União - CGU, que serão prestados nas condições estabelecidas no Termo de Referência, anexo do Edital." Inconteste, pois, a terceirização de serviços. Sobre isso, cito decisão da Exma. Juíza Thais Bernardes Camilo Rocha, nos autos da Reclamação Trabalhista 000067-64.2024.5.10.0019, em caso semelhante, a qual adoto como razões de decidir para esta decisão: "6. Da responsabilidade subsidiária Pretende o autor a responsabilidade subsidiária da 2ª ré, ao argumento de ter prestado serviços exclusivamente em favor de hospitais administrados pela 2ª ré- Hospital de Base de Brasília e do Hospital de Santa Maria. Em defesa, o IGESDF alega que o contrato firmado com a 1ª ré tinha por objeto o fornecimento de Central de Serviços/Service Desk (remoto e presencial), Operação e Sustentação de Infraestrutura de TI, Monitoração de Ambiente Tecnológico e Implantação de Novos Serviços de TI. Argumenta que o caso em tela, não trata de fornecimento de mão de obra, como ocorre em processo de terceirização de serviços, mas sim de serviço de tecnologia, contrato de facção. Sustenta, por fim, a ausência de culpa in elegendo e in vigilando. Analiso. O contrato nº 179/2022 firmado pelas rés (fls. 164 e seguintes do PDF) registra em sua cláusula terceira, parágrafo primeiro: "A descrição da contratação abrange a prestação dos serviços de Central de Serviços/Service Desk (remoto e presencial), Operação e Sustentação de Infraestrutura de TI, Monitoração de Ambiente de Tecnológico e Implantação de Novos Serviços de TI, garantindo a efetiva prestação de serviços, mantendo os serviços disponíveis a todas as áreas do IGESDF". Assim, restou caracterizado o instituto de terceirização de serviços. Maurício Godinho Delgado, discorrendo sobre o fenômeno da terceirização, relaciona os dispositivos legais que orientaram a consolidação do entendimento jurisprudencial quanto à responsabilização subsidiária do beneficiário dos serviços, entre os quais: art. 16 da lei n. 6019/74; art. 2º da CLT, que trata da assunção dos riscos por aquele que toma trabalho subordinado, não eventual, pessoal e oneroso; art. 8º da CLT, que dispõe sobre a integração jurídica, seja por analogia com preceitos inerentes ao próprio direito comum (arts. 159 e 160, I in fine, CCB/1916, por exemplo); além da prevalência na ordem jurídica do valor-trabalho e dos créditos trabalhistas, consagrados em diversos dispositivos constitucionais (Curso de Direito do Trabalho, Editora Ltr, 2.ed, p. 463)." Definida a natureza do contrato firmado entre as Reclamadas, passo à análise da responsabilidade da União. A responsabilidade do ente público em contratos de terceirização é matéria pacificada pela Súmula 331, V, do TST, a qual exige a demonstração de conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16 e, posteriormente, o RE 1.298.647 (Tema 1118), confirmou que a responsabilidade não é automática, mas subsiste quando evidenciada a culpa da Administração. No presente caso, o ônus da prova foi satisfatoriamente cumprido pelo Reclamante. A prova emprestada (ID 6ee05b6) contraria a tese defensiva. Nela, a preposta da própria União confessou que "houve reunião entre os empregados da primeira reclamada e a CGU acerca de irregularidades apontadas pelos empregados", que "a 2ª reclamada elaborou 3 ou 4 notificações em face da primeira reclamada" e que, mesmo "depois dessas reuniões continuou havendo reclamações por parte dos empregados da primeira reclamada". A prova de que a Administração tinha ciência inequívoca e reiterada do inadimplemento e de que suas ações foram insuficientes para sanar as irregularidades configura, de maneira cabal, a culpa em vigilando. O dever de fiscalização não se esgota na mera expedição de notificações, mas na adoção de medidas efetivas que garantam o adimplemento, o que não ocorreu. Sendo assim, na esteira do entendimento sumulado pelo TST, condeno a segunda Reclamada, UNIÃO, a responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas ora reconhecidas. A responsabilidade abrange todas as verbas deferidas, inclusive as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, conforme item VI da Súmula 331 do TST." (fls. 870/872 - destaque no original). A segunda reclamada postula a reforma da sentença ao argumento de que o ônus de comprovar a ausência de fiscalização do contrato administrativo é da parte autora. Sustenta, em síntese, que realizava fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada e que não pode ser culpabilizada pela simples inadimplência da primeira reclamada. Requer seja afastada sua responsabilidade subsidiária e, sucessivamente, a limitação da condenação. O reclamante narrou na inicial que foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços para a segunda reclamada, razão pela qual requereu a responsabilização subsidiária da segunda ré. Por meio da decisão proferida na ADC 16 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Ao julgar o RE 760.931, que veio a gerar a tese do Tema nº 246 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Portanto, ficou estabelecido que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 exclui a possibilidade de responsabilidade objetiva nos casos de terceirização de mão de obra, contudo, pode ocorrer responsabilização subjetiva da Administração Pública, quando incorrer em culpa. O art. 71, §1º da Lei nº 8.666/1993 e o art. 121, §1º da Lei nº 14.133/2021, antiga e nova lei de licitações, respectivamente, possuem redação quase idêntica, portanto a interpretação da norma deve seguir ao estabelecido pelo STF no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, que estabeleceu a tese nº 246 da Repercussão Geral, qual seja, a responsabilização subjetiva do ente público, na forma da Súmula n.º 331, V, do TST. O STF, ao julgar o RE 1298647, tema nº 1.118 da Repercussão Geral, fixou as seguintes teses vinculantes: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (STF, Pleno, j. 13.2.2025)" (grifos da Desembargadora Relatora). Portanto, o STF estabeleceu que é do reclamante o ônus de comprovar o comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Contudo, deixou claro que é ônus da Administração Pública exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974 e também adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Entre as medidas que devem ser adotadas pela Administração Pública, está o condicionamento do pagamento à comprovação da quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Como se vê, a tese firmada atribui ao empregado a prova da omissão quanto à obrigação de fiscalizar, mas estipula obrigações para a Administração Pública. Dessa forma, o comportamento negligente da tomadora dos serviços estará caracterizado quando deixar de exigir a integralização de capital compatível com o número de empregados, como também quando se omitir quanto aos mecanismos que visem o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. A tese firmada pelo STF também estabeleceu que a Administração Pública tem o dever de comprovar que (i) exigiu da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotou medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Assim, ausente a comprovação das referidas obrigações de cautela, haverá responsabilidade subsidiária do poder público pelos encargos trabalhistas. Estabelecidas as premissas teóricas passo a análise do caso. A contratação no âmbito da Administração Pública é formal, logo, a regularidade da contratação deve ser comprovada por documentos. Nesse sentido, o documento de fls. 331/336 é o contrato nº 6/2022, firmado entre os dois reclamados, assinado em abril de 2022, com vigência de 2 anos. O objeto do contrato em questão é a prestação de serviços técnicos especializados de TI para operação e gestão de Central de Serviços da Controladoria Geral da União. Às fls. 337/343 constam aditivos contratuais prorrogando o prazo de vigência do contrato e alterando o valor contratual. Às fls. 284/309 consta o contrato nº 61/2020, também firmado entre os dois reclamados com objeto semelhante e vigência de 180 dias, assinado em março de 2020. Uma vez que o segundo reclamado comprovou a contratação regular da prestação de serviços com a primeira reclamada no período laborado pelo reclamante, obedeceu aos ditames das Leis nº 8.666/93 e nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) no que diz respeito à contratação. Quanto à execução contratual, não ficou comprovada fiscalização efetiva por parte do ente público. O segundo reclamado carreou aos autos portaria designando os gestores do contrato e suas atribuições (fls. 419/422), relatório de ocorrências ativas (fls. 423/424), cadastro individual do reclamante e histórico de prestação de serviços (fls. 425/608) e informações da equipe de fiscalização acerca do contrato (fls. 698/707). Tais documentos não são suficientes para comprovar efetivo acompanhamento e fiscalização adequada dos contratos trabalhistas da primeira reclamada. A análise dos autos evidencia que o segundo reclamado não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas em relação ao empregado que despendeu sua força de trabalho em seu benefício. Tanto assim é que houve a inadimplência da empregadora direta quanto aos recolhimentos de FGTS, pagamentos incorretos de vale alimentação e salários, bem como atraso no pagamento das referidas parcelas. Não há nos autos um documento que evidencie que o recorrente tenha cobrado o cumprimento de tais obrigações trabalhistas em relação ao reclamante, tampouco tenha garantido o pagamento, o que demonstra que não houve fiscalização eficiente do contrato no referido período. Se o segundo reclamado tivesse fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas, o reclamante não teria ocorria as ausências de recolhimentos de FGTS, pagamentos incorretos de vale alimentação e salários. A tomadora dos serviços não pode ficar inerte quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos trabalhadores terceirizados. Embora o reclamante não tenha notificado o segundo reclamado sobre o inadimplemento das verbas trabalhistas, a prova dos autos evidencia que o ente público foi omisso ao não identificar o inadimplemento das parcelas. Evidente, portanto, que houve má contratação e não houve fiscalização eficiente. A alegação defensiva de que a tomadora atuou diligentemente não está corroborada pelo acervo probatório vindo a juízo. O contrato com a administração pública passa por diversas fases, a saber: eleição, consubstanciada na publicação de edital licitatório; contratação e execução, aqui entendida como o desenvolvimento do contrato. Não basta cumprir adequadamente as fases de eleição e contratação, mas é preciso vigiar o cumprimento do contrato de forma eficaz. Ressalta-se que o cumprimento do art. 27 da Lei de Licitações diz respeito às fases de eleição e contratação, não constituindo dispensa de vigilância na execução do contrato. Tanto assim é que os artigos 58 e 67 exigem a fiscalização do contratado. No caso, não há prova da fiscalização eficaz. Portanto, o acervo probatório dos autos demonstra a ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do segundo reclamado em relação ao pagamento de direitos trabalhistas do reclamante. Além disso, o segundo reclamado não comprovou que tenha adotado medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Também não se verifica a comprovação de que o segundo reclamado tenha exigido da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974. Neste sentido, fica evidenciado o descumprimento do ônus probatório fixado na tese de repercussão geral por parte do segundo reclamado, razão pela qual emerge sua responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos, na forma da tese fixada no tema 1.118 da repercussão geral. A prova dos autos evidenciou o ato ilícito do segundo reclamado por negligência na contratação e na fiscalização das obrigações trabalhistas, em especial quanto à observância das verbas rescisórias, o que ensejou o pagamento verbas trabalhistas deferidas, por não exigir a comprovação da integralização do capital da primeira reclamada na forma determinada na lei, além de não reter os pagamentos à primeira reclamada, o que evidencia o nexo de causalidade da sua omissão com o inadimplemento das obrigações trabalhistas da reclamante. Portanto, incólumes os art. 373, I e II, e 374, IV, do CPC, art. 818, I e II, da CLT, e ausente contrariedade as teses firmadas no tema 1.118 da repercussão geral. Como se vê, emerge a responsabilização subsidiária pela culpa in vigilando, na forma da súmula 331, V, do TST, devidamente demonstrada nos autos, e não de aplicação automática da responsabilidade objetiva, o que afasta qualquer violação ao art. 71, §1º da Lei nº 8.666/1993 e art. 121, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.133/2021 ou contrariedade às teses firmadas pelo STF na ADC 16, nos temas nº 246 (STF-RE 760.935) e 1.118 da Repercussão Geral. A súmula 331 do TST corresponde à legítima interpretação da legislação, corroborada pelos julgamentos vinculantes do STF, portanto não há falar que não tem mais respaldo jurídico. Não se nega a eficácia das decisões de julgamento de ações declaratórios de constitucionalidade, ao contrário, o presente julgamento reafirma a aplicabilidade das teses firmadas pelo STF, razão pela qual resta incólume o art. 927 do CPC. Não há ofensa ao princípio da legalidade, visto que não está sendo afastada aplicação do art. 71 da Lei. 8.666/93, mas ele está sendo aplicado de acordo com a jurisprudência vinculante do STF. Não há contrariedade à Súmula 331, V, do TST, tampouco violação dos artigos 115 a 123 da Lei n.º 14.133/2021 e 5º, II e 37 da CF. A responsabilidade subsidiária foi fundamentada na culpa subjetiva devidamente demonstrada pelo ato ilícito decorrente da omissão culposa do segundo reclamado. Assim, não que há falar em responsabilidade objetiva na modalidade do risco administrativo. O julgamento não negou vigência a nenhuma norma, nem declarou qualquer lei inconstitucional, razão pela qual não há falar em violação do art. 97 da CF. Portanto, evidenciada a omissão culposa do segundo reclamado quanto à fiscalização do serviço contratado, não há falar em reforma da sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas inadimplidas, visto que está fundamentada de acordo com a jurisprudência vinculante do STF. Incólumes os arts. 489, §1º, IV e VI do CPC e 93, IX da CF. A responsabilidade do segundo reclamado abrange toda a condenação, inclusive multas celetistas, honorários advocatícios, contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais, na forma do item VI da Súmula 331, do TST e do Verbete 11/TRT10, com a devida atualização monetária. As penalidades personalíssimas é que não podem ultrapassar a pessoa do infrator, o que foi devidamente observado na sentença. As penalidades pecuniárias podem atingir o responsável subsidiário e isso não significa nenhuma ilegalidade. Ressalto que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado está fundamentado na aplicação do inciso V, da Súmula 331 e na decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Repercussão Geral. Constatado que o Distrito Federal foi tomador dos serviços prestados pela reclamante, a sua responsabilização subsidiária está autorizada não só pela decisão do Tema 725 da Repercussão Geral, como também pela decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e pela Súmula 331, IV, do TST. A natureza pública do segundo reclamado não tem o alcance de afastar a responsabilidade subsidiária reconhecida uma vez que, nos termos da fundamentação exposta, há responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço, ainda que pertencente à Administração Pública, quando ela não cumprir sua obrigação legal de fiscalização, situação constatada nos autos. A condenação do segundo reclamado não está fundada na atribuição de responsabilidade subsidiária de modo genérico a inviabilizar o exercício da livre iniciativa, mas da evidência da culpa in vigilando especialmente demonstrada na ausência de fiscalização do contrato em relação aos direitos trabalhistas da reclamante. As decisões judiciais transcritas na peça recursal não são capazes de infirmar a conclusão deste julgado diante da comprovação da falta de fiscalização eficiente e do dano à reclamante, não guardam especificidade com as ocorrências dos autos e não autorizam a reforma da decisão. O art. 926 do CPC trata de uniformização de jurisprudência nos tribunais, matéria não debatida nos presentes autos. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da primeira reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento. Conheço do recurso ordinário da segunda reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento. Conheço do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral em razão da mora salarial no R$2.500,00 (dois mil reais) e afastar a limitação da liquidação aos valores indicados na inicial. Custas pelas reclamadas no importe de R$440,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$22.000,00. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da primeira reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Conhecer do recurso ordinário da segunda reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Fez-se presente em plenário a advogada Priscylla Costa de Castro representando a parte Ricardo de Sá Carvalho. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO DE SA CARVALHO
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