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TJPE · Vara Única da Comarca de Capoeiras · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV APRÍGIO INÁCIO CORDEIRO, S/N, Forum Adalberto Bezerra de Melo, Centro, CAPOEIRAS - PE - CEP: 55365-000 Vara Única da Comarca de Capoeiras Processo nº 0000543-05.2026.8.17.5640 ACUSADO(A): CAPOEIRAS (CENTRO) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 142ª CIRCUNSCRIÇÃO- DP 142ªCIRC AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAPOEIRAS ACUSADO(A): PEDRO MACENA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFENSOR DATIVO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Capoeiras, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO A prisão preventiva foi decretada em ID 246214121 pelo Juízo Plantonista. A defesa apresentou requerimento de revogação do decreto prisional (ID 248724622), ao qual o Parquet se manifestou desfavoravelmente (ID 250487071). A prisão preventiva e as demais cautelares previstas no Processo Penal brasileiro são regidas pela regra rebus sic stantibus (cláusula de imprevisão), o que possibilita, diante da alteração do quadro fático, a revogação ou decretação da medida acautelatória a qualquer momento pelo magistrado. No caso em exame, não foi apresentada qualquer inovação fática que justifique a revogação da segregação cautelar. Mediante análise dos autos, verifico que se encontram preenchidos os pressupostos da prisão processual (prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria). Os fundamentos do decreto prisional, por sua vez, subsistem, inexistindo alteração do contexto fático ou jurídico que enseje sua rescisão. Pelas razões expostas acima, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, mantenho o decreto de prisão preventiva em vigência. Diante da manifestação do acusado no expediente de ID 250595764 e da ausência de Defensoria Pública atuante na Comarca, intime-se o defensor já habilitado (Dr. André Luiz Silva de Castro, OAB/PE 37.094) para que ofereça resposta à acusação, no prazo de 10 dias. Cumpra-se. Expedientes necessários." CAPOEIRAS, 24 de agosto de 2026. ALBERES DUARTE DOMINGOS CORDEIRO Diretoria Regional do Agreste
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