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0000542-97.2022.8.16.0172

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Ubiratã · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-011 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: faol@tjpr.jus.br Autos nº. 0000542-97.2022.8.16.0172 Processo: 0000542-97.2022.8.16.0172 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): JOSIAS GOMES DE SOUZA Réu(s): ADELINA GOMES DE SOUZA CELIO DA SILVA FERREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Josias Gomes de Souza ajuizou ação de usucapião extraordinária habitacional, com pedido de tutela de urgência, em face de Adelina Gomes de Souza e Célio da Silva Ferreira, pretendendo a declaração de aquisição originária da propriedade do imóvel urbano matriculado sob nº 30.470 do Serviço de Registro de Imóveis de Ubiratã/PR — Lote nº 04 da Quadra nº 196, com área de 450,00 m², situado na Rua Pedro de Oliveira, nº 1.608, Vila São Joaquim — atribuindo à causa o valor de R$ 50.000,00. Narrou o autor posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini desde 1988, invocando o art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil e a regra de transição do art. 2.029 do mesmo diploma. O feito teve regular processamento, com citação dos réus e dos confinantes, intervenção do Município de Ubiratã/PR e designação de audiência de instrução. O advogado do autor comunicou o óbito de Josias Gomes de Souza ocorrido em 20/07/2025. Por decisão de mov. 242.1, DEFERI o pedido e SUSPENDI o processo pelo prazo de 30 dias, para que se promovesse a habilitação do inventariante na qualidade de representante do espólio, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC, cancelando-se a audiência então designada. Não regularizada a representação processual, expediu-se edital de intimação do Espólio de Josias Gomes de Souza. Sobreveio a certidão de mov. 304.1, de 29/05/2026, na qual o cartório certificou que decorreu o prazo do edital de intimação do Espólio de Josias Gomes de Souza, sem manifestação de eventual sucessor. Em petição de mov. 311.1, os réus requereram a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 313, §2º, II, do CPC, destacando que o advogado do autor foi intimado para regularizar a representação processual e deixou transcorrer o prazo reiteradas vezes, bem como que o edital de citação para habilitação do espólio transcorreu sem qualquer manifestação. Registraram, ainda, serem beneficiários da justiça gratuita, conforme decisão de mov. 227.1. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da extinção pela ausência de habilitação dos sucessores O falecimento da parte no curso do processo suspende o feito e impõe a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros, na forma dos arts. 110 e 313, I, do Código de Processo Civil. O art. 313, §2º, II, do CPC é expresso: falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, o juiz determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. O direito discutido nestes autos é transmissível. A prescrição aquisitiva alegada tem natureza patrimonial e, uma vez implementada, integra o acervo hereditário, sendo lícito aos sucessores dar continuidade à demanda e somar a posse do falecido à sua própria (art. 1.243 do Código Civil). Justamente por ser transmissível o direito é que a lei exigia a habilitação dos sucessores — e essa exigência não foi atendida. O procedimento previsto na lei foi integralmente observado neste Juízo. Comunicado o óbito, deferi a suspensão do feito e adverti expressamente quanto à pena de extinção, nos termos da decisão de mov. 242.1. Não havendo regularização, promoveu-se a intimação do espólio por edital, cujo prazo decorreu sem manifestação de qualquer sucessor, conforme certidão de mov. 304.1. Transcorreu, portanto, prazo superior a um ano desde a comunicação do óbito sem que qualquer herdeiro viesse aos autos manifestar interesse na sucessão processual. Não se aplica à hipótese a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC. A extinção aqui decorre de comando legal específico — o art. 313, §2º, II, do CPC —, que já prevê a intimação prévia do espólio e dos sucessores e comina, de forma direta, a pena de extinção. A providência foi cumprida pela via editalícia, única possível diante da inércia do patrono e da ausência de qualificação dos herdeiros nos autos. Acresce que a intimação pessoal do autor é materialmente impossível, porquanto falecido, e a intimação de seu advogado revelou-se infrutífera por sucessivas vezes. Configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo — a saber, parte autora regularmente representada em juízo —, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Da não apreciação da preliminar fundada no art. 557 do CPC Deixo de apreciar a preliminar de extinção fundada na vedação do art. 557 do CPC, arguida pelos réus e rejeitada nas decisões de mov. 185.1 e 227.1. A matéria é objeto do Agravo de Instrumento nº 0101304-50.2025.8.16.0000, em trâmite perante a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob a relatoria do Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado. A presente extinção apoia-se em causa superveniente e autônoma, sem qualquer interferência no objeto do recurso, cuja apreciação compete exclusivamente ao Tribunal. Quanto a extinção aplica-se o princípio da causalidade. O espólio autor deu causa à extinção ao permanecer inerte diante de reiteradas intimações. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 313, §2º, II, c/c o art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. CONDENO o espólio de Josias Gomes de Souza ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores dos réus, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. REVOGO eventuais medidas de urgência deferidas nestes autos. DETERMINO o cancelamento de eventual averbação da existência desta ação na Matrícula nº 30.470 do Serviço de Registro de Imóveis de Ubiratã/PR, oficiando-se ao Cartório. COMUNIQUE-SE, com urgência, o Relator do Agravo de Instrumento nº 0101304-50.2025.8.16.0000, encaminhando-se cópia desta sentença, para as providências que entender cabíveis. CERTIFIQUE-SE o teor desta sentença nos autos da ação de reintegração de posse nº 0000290-94.2022.8.16.0172, que seguirá seu regular processamento. CIÊNCIA ao Ministério Público e ao Município de Ubiratã/PR. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE com as baixas necessárias. P.R.I. Ubiratã, 26 de agosto de 2026. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito

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