Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT21 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000542-83.2025.5.21.0017 RECORRENTE: SEVERINO RAMOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SEVERINO RAMOS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfe9f7e proferida nos autos. ROT 0000542-83.2025.5.21.0017 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. SEVERINO RAMOS DA SILVA ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR (RN7235) THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO (RN17412) Recorrido: CLAUDIO SOARES LEITE Recorrido: Advogado(s): DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA GEORGE REIS ARAUJO DE MELO (RN6943) RECURSO DE: SEVERINO RAMOS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão dos embargos de declaração publicado em 03/08/2026 (segunda-feira), consoante certidão de ID. a311992; e recurso interposto em 17/08/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando o ponto facultativo no dia 10 de agosto (ATO CONJUNTO TRT21 GP-CR Nº 003/2026) e o feriado regimental - dia do advogado - no dia 11 de agosto (Artigo 279, “c”, do Regimento Interno do TRT21). Representação processual diz respeito ao mérito. Preparo dispensado, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita em sentença (ID. 0a76ddc). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal; - violação aos artigos 76, § 2º, e 105, § 1º, do CPC; 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001; 1º, § 2º, III, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 11.419/2006; e 654 do Código Civil. - contrariedade ao item II da Súmula nº 383 do TST; e - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que o TRT21 não poderia ter considerado inexistente a procuração assinada eletronicamente pela plataforma Zapsign apenas porque a assinatura não foi emitida segundo o padrão ICP-Brasil, especialmente diante da ausência de impugnação de falsidade pela parte contrária. Defende a validade da assinatura eletrônica realizada por meio tecnicamente idôneo, destacando a existência de mecanismos de autenticação, logs e criptografia, e invoca o REsp 2.159.442/PR, do STJ, para sustentar que a validade jurídica da assinatura eletrônica não depende exclusivamente da certificação ICP-Brasil. Consta do acórdão do Recurso Ordinário: “RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELA DESEMBARGADORA RELATORA Recurso tempestivo. Preparo inexigível. No entanto, o recurso ordinário interposto pelo reclamante não deve ser conhecido, por defeito de representação. Explico. O advogado subscritor das razões recursais, Dr. ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JÚNIOR (OAB/RN Nº 7.235), apesar de constar da autuação do processo, não apresentou procuração assinada nos autos, tampouco detém mandato tácito. A procuração juntada aos autos com a petição inicial (Id. b405e63) foi assinada digitalmente, constando da parte inferior do "log" de tal documento os caracteres "5ac01680-caab-48a5-a0c5-4b5c29a740c1", os quais, por si sós, não permitem a imprescindível autenticação. Ademais, consta que o referido documento foi assinado digitalmente via ZapSign, e que a aludida assinatura se deu "conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020". Pois bem. Analisando-se os dispositivos legais nos quais se fundaram a assinatura do instrumento procuratório, observa-se que a MP 2.200-2/2001 foi alterada pela Lei nº 14.063/2020, a qual passou a dispor sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, estabelecendo, em seu art. 2º, as regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da: "I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos; II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo; III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo", restando consignado, expressamente, que tais disposições não se aplicam aos processos judiciais (parágrafo único, do art. 2º). Ora, nos termos do 1º, § 2º, III, alíneas a e b, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, consideram-se assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: "a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos"(destaques acrescidos). No presente caso, em consulta ao sítio "https://estrutura.iti.gov.br/", constato que o processo de credenciamento da AC ZAPSIGN (00100.003028/2023-75) somente foi concluído no dia 25.03.2026, dia em que foi publicado o Despacho Credenciamento DAFN nº 308/2026, que deferiu o credenciamento da "AC ZAPSIGN, AR ZAPSIGN e PSS SERPRO subordinada à AC SERPRO, para emissão de certificados ICP Brasil dos tipos A3 para Pessoa Física, SE-H e SE-S para Selo Eletrônico", podendo ser consultado através do seguinte endereço eletrônico: "https://sei.iti.gov.br/sei/publicacoes/controlador_publicacoes.php?acao=publicacao_visualizar&id_orgao_publicacao=0&id_documento=808608". Todavia, a procuração de Id. b405e63 foi firmada em 04.08.2025, ou seja, antes de ultimado o processo de credenciamento da autoridade certificadora junto aos órgãos competentes. Malgrado seja possível baixar a procuração original e assinada no site da Zapsign, havendo menção a "link" para que a validação seja feita também no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), do Governo Federal (https://validar.iti.gov.br/index.html), ao inserir a versão original da procuração assinada eletronicamente no serviço do ITI e realizar a sua validação, consta que o documento fora, em verdade, assinado pela própria ZAPSIGN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, e não pelo outorgante, apesar de possuir selo de "assinatura eletrônica qualificada", salientando que esta empresa ainda não estava credenciada na data de assinatura da procuração constante nos autos. Nesse diapasão, a Resolução CNJ nº 185/2013, que institui o Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, vaticina, em seu art. 4º, § 3º, que os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática, sendo admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização de certificado digital A1 e A3, na forma da normatização do ICP-Brasil e nos termos desta Resolução. Assim, é imperioso concluir que a procuração apresentada pela parte reclamante não atende aos requisitos legais de validade, uma vez que a referida autoridade certificadora não consta entre as unidades credenciadas, bem como não foi realizada mediante cadastro do signatário no Poder Judiciário, conforme determina a legislação aplicável ao caso. Como se sabe, a procuração consubstancia uma autorização para que determinada pessoa, no caso, o advogado, atue em nome de outra e, juridicamente, como se esta fosse. Assim, é evidente que, devido à sua importância para a segurança de ambas as partes - outorgante e outorgado - e de terceiros perante os quais aquele é representado por este, a procuração deve ser redigida de forma clara e, principalmente, com observância dos requisitos legais. Ademais, nos moldes do art. 105 do Código de Processo Civil, "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica". Em adição, estabelece o art. 654 do Código Civil que "Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante". Portanto, é requisito mínimo de validade que a procuração seja assinada pelo próprio outorgante, seja física ou eletronicamente, tendo em vista que até mesmo a apresentação de procuração a rogo, mediante aplicação, por analogia, do art. 595 do Código Civil, é aceita apenas caso a pessoa seja analfabeta ou não tenha condições de subscrever o mandato, desde que devidamente justificado nos autos, o que não aconteceu no caso concreto. O documento é apócrifo, portanto, o que lhe atrai a pecha de inexistente, nos termos do art. 654 do CCB. Impende ressaltar, ademais, que não resultou configurada nos autos sequer a existência de mandato tácito ou apud acta conferido ao advogado subscritor do recurso, uma vez que ele não representou a parte recorrente nas audiências realizadas nos autos (Ids. a0fa1b4, 7f761e4, 11f73a5), nos termos do art. 791, § 3º, da CLT e OJ nº 286 da SbDI-1 do TST. O caso, portanto, é de vício na representação do subscritor do recurso, diante da inexistência de outorga de poderes pelo recorrente. Insta ressaltar que, consoante a iterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo TST, reputa-se inexistente a procuração apócrifa, razão pela qual não se aplica o disposto na Súmula nº 383, II, do TST, ou o art. 76 do CPC. Também não se trata das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, porquanto a admissão da atuação do advogado sem procuração é excepcional, inclusive quando se busca evitar preclusão, também vinculada a atos e circunstâncias excepcionais, dentre as quais não se insere a interposição de recurso ordinário, de plena previsibilidade e regularidade no curso do processo. Portanto, incabível a concessão do prazo para juntada de procuração ou substabelecimento(conforme Súmula 383, II, do TST). Isso porque não se trata aqui de vício em instrumento de mandato já passado ao subscritor do apelo, mas de inexistência do instrumento de mandato primário respectivo. Assim, diante da ausência de procuração conferindo poderes ao advogado subscritor do apelo, o recurso ordinário inexiste juridicamente. Também não se alegue a existência de decisão surpresa. Ora, antes da efetiva interposição de recurso ordinário, compete ao advogado, profissional habilitado e versado nas regras jurídicas, adotar conduta diligente, verificando a ocorrência dos pressupostos formais de admissibilidade, dentre os quais se insere a existência de procuração válida para postular em nome da parte que patrocina. Nessa esteira, vaticina o art. 4º, § 2º, da IN 39 do TST: Não se considera 'decisão surpresa' a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário. O caso, portanto, é de vício na representação do subscritor do recurso, diante da inexistência de outorga de poderes pelo recorrente. Nesse sentido, seguem os precedentes do TST: (...) Cito, outrossim, precedentes da Segunda Turma, em casos análogos ao versado nos presentes autos, em que este órgão colegiado não conheceu de recursos interpostos por advogados que apresentaram procurações assinadas digitalmente por intermédio da plataforma "DocuSign", em virtude de aludida empresa não figurar na lista das autoridades certificadoras credenciadas perante a ICP-Brasil: (...) Pontue-se que, em casos como o presente, esta Relatora perfilhava o entendimento atualmente predominante do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual se reputa inexistente a procuração apócrifa (e, consequentemente, também o substabelecimento dela decorrente), razão pela qual não se aplicaria o disposto na Súmula 383, II, do TST, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, porquanto a admissão da atuação do advogado sem procuração é excepcional, inclusive quando se busca evitar preclusão, também vinculada a atos e circunstâncias excepcionais, dentre as quais não se insere a interposição de recurso ordinário, de plena previsibilidade e regularidade no curso do processo. Ocorre que, na Sessão Ordinária da 1ª Turma, realizada na data de 29.04.2025, o Colegiado sinalizou mudança de entendimento, no sentido de aplicar, em tal hipótese, o item II da Súmula 383 do TST, concedendo-se prazo para regularização da representação processual, ficando esta Desembargadora Relatora vencida quanto à admissibilidade recursal, enquanto integrante daquele Órgão Colegiado. Atualmente, todavia, passando a integrar a 2ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, cujo entendimento majoritário coincide com a posição anteriormente defendida por esta Relatora, retomo o posicionamento original, deixando de aplicar o item II da Súmula nº 383 do TST em casos como este. Portanto, impõe-se o não conhecimento do recurso ordinário interposto pelo reclamante, por defeito de representação, uma vez que é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos no momento da sua interposição. Importa consignar, por fim, que a eventual juntada tardia do instrumento procuratório, seja antes ou depois da inclusão em pauta ou do julgamento do recurso, não tem o condão de sanar o vício de representação ora constatado. Isso porque, como é cediço, todos os pressupostos de admissibilidade recursal devem estar preenchidos dentro do prazo legal para a interposição do recurso. Assim, a juntada de procuração ou substabelecimento após o transcurso do octídio legal revela-se intempestiva e incapaz de suprir o vício de representação da parte recorrente. Recurso não conhecido, por defeito de representação. Pelo mesmo motivo, não se conhece das contrarrazões apresentadas pelo reclamante sob o Id. c6b4719.” A ausência de procuração ou mandato tácito em favor do advogado subscritor resulta no não conhecimento do apelo, ante a invalidade do ato praticado por quem não detém poderes de representação, nos termos do artigo 104 do CPC. In casu, a Turma Julgadora, consigna que “em consulta ao sítio "https://estrutura.iti.gov.br/", constato que o processo de credenciamento da AC ZAPSIGN (00100.003028/2023-75) somente foi concluído no dia 25.03.2026, dia em que foi publicado o Despacho Credenciamento DAFN nº 308/2026, que deferiu o credenciamento da "AC ZAPSIGN, AR ZAPSIGN e PSS SERPRO subordinada à AC SERPRO, para emissão de certificados ICP Brasil dos tipos A3 para Pessoa Física, SE-H e SE-S para Selo Eletrônico", (...)”. Além disso, o acórdão acrescenta que “a procuração de Id. b405e63 foi firmada em 04.08.2025, ou seja, antes de ultimado o processo de credenciamento da autoridade certificadora junto aos órgãos competentes”. Com efeito, a validade e eficácia da assinatura por meio eletrônico pressupõe que a certificadora esteja devidamente credenciada na ICP Brasil, de forma a garantir a sua autenticidade, a teor do art. 1º, § 2º, III, alíneas a e b, da Lei n. 11.419/2006. Esclareça-se que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, alterada pela Lei nº 14.063/2020, regula o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos. Entretanto, o parágrafo único do art. 2º da referida lei expressamente exclui sua aplicação aos processos judiciais, os quais são regidos por legislação específica e, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, consideram-se válidas, para fins de assinatura eletrônica, apenas: (a) assinaturas digitais baseadas em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil; ou (b) cadastro do signatário no Poder Judiciário, o que não ocorreu no caso. Assim, a assinatura eletrônica firmada mediante certificado inválido equivale a ausência de assinatura e, por conseguinte, não concede poderes de representação ao subscritor do recurso ordinário. Em casos como o presente, este Magistrado perfilha o entendimento de ser necessária a concessão de prazo para a regularização da representação processual. Contudo, a decisão da Turma encontra-se em consonância com a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho como ilustram os seguintes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ART. 1º, § 2º, III, A , DA LEI N. 11.419/2006. DOCUMENTO INEXISTENTE. SÚMULA Nº 383 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. 1. Não constava nos autos, até o momento interposição do recurso de revista, instrumento válido de mandato outorgado pela ré ao advogado signatário do apelo. 2. O substabelecimento não permite a identifcação de forma inequívoca do signatário, à míngua da indicação da autoridade certifcadora ou fornecimento de elementos aptos para aferição de sua autenticidade, nos termos do art. 1º, § 2º, III, a , da Lei n. 11.419/2006. Ademais, foi encaminhado e juntado por petição eletrônica assinada digitalmente pelo próprio substabelecido. Destarte, deve ser considerado documento inexistente. 3. Logo, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, tampouco de irregularidade de representação em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em designação de prazo para saneamento do vício na representação processual, nos termos do item II da Súmula nº 383 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-64-74.2022.5.17.0152, 1ª Turma, Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA SEM PODERES NOS AUTOS. CADEIA DE PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA ELETRÔNICA SEM ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO (ART. 1º, § 2º, III, "a", DA LEI 11.419/2006) . 1. Não se verifcam nos autos elementos mínimos a identifcar inequivocamente a assinatura eletrônica da patrona signatária do substabelecimento que perpetua a transmissão de poderes ao subscritor do recurso de revista. 2. O instrumento, assinado eletronicamente, não consta qualquer informação acerca do certifcado digital da respectiva subscritora. 3. Ao contrário do que alega a parte, não acompanha o documento código de validação a evidenciar o certifcado digital requerido no art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006. 4. Por sua vez, a procuração apócrifa deve ser considerada inexistente, não havendo que se falar em abertura de prazo à recorrente para regularizar o vício de representação, afastando-se a incidência da Súmula 383, II, do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-541-65.2022.5.17.0001, 8ª Turma, Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/09/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - EXECUÇÃO - LEI Nº 13.467/2017 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA - RECURSO PROTOCOLIZADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 - SÚMULA Nº 383, II, DO TST. 1. A assinatura da petição do recurso por advogado regularmente constituído pela parte à data da sua protocolização constitui pressuposto de admissibilidade, cujo desatendimento conduz à inexistência jurídica do ato processual. 2. O art. 3º, I, da Instrução Normativa nº 39 do TST reconhece a aplicabilidade do art. 76 do CPC/2015 ao Processo do Trabalho, sendo possível a designação de prazo para o saneamento do vício de representação. 3. A concessão de prazo para a regularização processual somente é cabível quando já existir nos autos procuração ou substabelecimento em nome do advogado subscritor do recurso, o que não é o caso dos autos. Incide a Súmula nº 383, II, do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-41800-41.2009.5.01.0001, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/03/2024). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. DOCUMENTO INEXISTENTE. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO . 1. A regularidade de representação constitui pressuposto recursal inarredável, sendo certo que a sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso. A análise dos pressupostos recursais deve ser feita com base na realidade contida nos autos no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cumprindo ao julgador editar comando negativo se verificar a ausência de qualquer deles. 2. Na espécie, não há nos autos instrumento de mandato válido conferindo poderes ao advogado que subscreve o apelo, uma vez que é apócrifa a procuração juntada. Nesse contexto, a ausência de assinatura no instrumento de mandato resulta na inexistência do documento. 3. Ademais, a habilitação para manuseio do sistema eletrônico não substitui o instrumento de procuração para ingresso do advogado no feito, tampouco pode ser admitida como mandato tácito. Finalmente, não há espaço para a adoção de diligência saneadora, conforme previsão contida no art. 76 do CPC de 2015 e na Súmula 383 do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015 nem de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos . Recurso ordinário não conhecido" (ROT-254-94.2022.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/09/2023). Assim, considerando que o recurso de revista é destinado ao TST e a recomendação oriunda da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, impõe-se seguir a jurisprudência majoritária daquela Corte, ressalvando o meu entendimento pessoal, para entender indevida a intimação da parte para sanar o vício, não incidindo à espécie o artigo 76 do CPC, uma vez que não se trata de irregularidade formal no mandato, mas sim ausência de instrumento de procuração ao advogado subscritor do recurso, limitando-se o permissivo legal aos casos de defeitos formais nas procurações, hipótese em que se admite a regularização do vício. Nesse sentido, é o precedente da SBDI-1 do TST: "AGRAVO INTERPOSTO A DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO . RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. SÚMULA Nº 383 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Na hipótese dos autos, o Recurso de Embargos interposto pelo reclamado não foi admitido, por irregularidade de representação processual. Com efeito, não se trata de mera irregularidade de representação em procuração ou substabelecimento já carreado aos autos, mas sim de inexistência de procuração outorgando poderes à advogada que subscreveu o Recurso de Embargos. 2. Nos termos da Súmula nº 383, I e II, deste Tribunal Superior, que trata da representação processual em sede de recurso, com exame da matéria à luz do disposto nos artigos 76, § 2º, e 104, cabeça, do CPC, o vício de representação processual em recurso poderá ser sanado em casos excepcionais de ausência de procuração, como naquelas hipóteses em que constatados defeitos no instrumento de mandato juntado aos autos. 3. Por não se verificar na espécie qualquer das exceções previstas no artigo 104 do CPC, conclui-se pela impropriedade da concessão de prazo para sanar o vício de representação processual, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. 4. Agravo conhecido e não provido" (TST. Ag-E-ARR-89-75.2015.5.17.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 25/09/2020). Portanto, tem-se obstado o seguimento do recurso sob quaisquer alegações, consoante regra insculpida no artigo 896, § 7º, da CLT e entendimento cristalizado na Súmula nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho. Sendo assim, não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (gmfa) NATAL/RN, 03 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA - SEVERINO RAMOS DA SILVA
TRT21 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000542-83.2025.5.21.0017 RECORRENTE: SEVERINO RAMOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SEVERINO RAMOS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfe9f7e proferida nos autos. ROT 0000542-83.2025.5.21.0017 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. SEVERINO RAMOS DA SILVA ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR (RN7235) THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO (RN17412) Recorrido: CLAUDIO SOARES LEITE Recorrido: Advogado(s): DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA GEORGE REIS ARAUJO DE MELO (RN6943) RECURSO DE: SEVERINO RAMOS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão dos embargos de declaração publicado em 03/08/2026 (segunda-feira), consoante certidão de ID. a311992; e recurso interposto em 17/08/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando o ponto facultativo no dia 10 de agosto (ATO CONJUNTO TRT21 GP-CR Nº 003/2026) e o feriado regimental - dia do advogado - no dia 11 de agosto (Artigo 279, “c”, do Regimento Interno do TRT21). Representação processual diz respeito ao mérito. Preparo dispensado, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita em sentença (ID. 0a76ddc). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal; - violação aos artigos 76, § 2º, e 105, § 1º, do CPC; 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001; 1º, § 2º, III, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 11.419/2006; e 654 do Código Civil. - contrariedade ao item II da Súmula nº 383 do TST; e - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que o TRT21 não poderia ter considerado inexistente a procuração assinada eletronicamente pela plataforma Zapsign apenas porque a assinatura não foi emitida segundo o padrão ICP-Brasil, especialmente diante da ausência de impugnação de falsidade pela parte contrária. Defende a validade da assinatura eletrônica realizada por meio tecnicamente idôneo, destacando a existência de mecanismos de autenticação, logs e criptografia, e invoca o REsp 2.159.442/PR, do STJ, para sustentar que a validade jurídica da assinatura eletrônica não depende exclusivamente da certificação ICP-Brasil. Consta do acórdão do Recurso Ordinário: “RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELA DESEMBARGADORA RELATORA Recurso tempestivo. Preparo inexigível. No entanto, o recurso ordinário interposto pelo reclamante não deve ser conhecido, por defeito de representação. Explico. O advogado subscritor das razões recursais, Dr. ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JÚNIOR (OAB/RN Nº 7.235), apesar de constar da autuação do processo, não apresentou procuração assinada nos autos, tampouco detém mandato tácito. A procuração juntada aos autos com a petição inicial (Id. b405e63) foi assinada digitalmente, constando da parte inferior do "log" de tal documento os caracteres "5ac01680-caab-48a5-a0c5-4b5c29a740c1", os quais, por si sós, não permitem a imprescindível autenticação. Ademais, consta que o referido documento foi assinado digitalmente via ZapSign, e que a aludida assinatura se deu "conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020". Pois bem. Analisando-se os dispositivos legais nos quais se fundaram a assinatura do instrumento procuratório, observa-se que a MP 2.200-2/2001 foi alterada pela Lei nº 14.063/2020, a qual passou a dispor sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, estabelecendo, em seu art. 2º, as regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da: "I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos; II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo; III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo", restando consignado, expressamente, que tais disposições não se aplicam aos processos judiciais (parágrafo único, do art. 2º). Ora, nos termos do 1º, § 2º, III, alíneas a e b, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, consideram-se assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: "a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos"(destaques acrescidos). No presente caso, em consulta ao sítio "https://estrutura.iti.gov.br/", constato que o processo de credenciamento da AC ZAPSIGN (00100.003028/2023-75) somente foi concluído no dia 25.03.2026, dia em que foi publicado o Despacho Credenciamento DAFN nº 308/2026, que deferiu o credenciamento da "AC ZAPSIGN, AR ZAPSIGN e PSS SERPRO subordinada à AC SERPRO, para emissão de certificados ICP Brasil dos tipos A3 para Pessoa Física, SE-H e SE-S para Selo Eletrônico", podendo ser consultado através do seguinte endereço eletrônico: "https://sei.iti.gov.br/sei/publicacoes/controlador_publicacoes.php?acao=publicacao_visualizar&id_orgao_publicacao=0&id_documento=808608". Todavia, a procuração de Id. b405e63 foi firmada em 04.08.2025, ou seja, antes de ultimado o processo de credenciamento da autoridade certificadora junto aos órgãos competentes. Malgrado seja possível baixar a procuração original e assinada no site da Zapsign, havendo menção a "link" para que a validação seja feita também no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), do Governo Federal (https://validar.iti.gov.br/index.html), ao inserir a versão original da procuração assinada eletronicamente no serviço do ITI e realizar a sua validação, consta que o documento fora, em verdade, assinado pela própria ZAPSIGN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA, e não pelo outorgante, apesar de possuir selo de "assinatura eletrônica qualificada", salientando que esta empresa ainda não estava credenciada na data de assinatura da procuração constante nos autos. Nesse diapasão, a Resolução CNJ nº 185/2013, que institui o Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, vaticina, em seu art. 4º, § 3º, que os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática, sendo admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização de certificado digital A1 e A3, na forma da normatização do ICP-Brasil e nos termos desta Resolução. Assim, é imperioso concluir que a procuração apresentada pela parte reclamante não atende aos requisitos legais de validade, uma vez que a referida autoridade certificadora não consta entre as unidades credenciadas, bem como não foi realizada mediante cadastro do signatário no Poder Judiciário, conforme determina a legislação aplicável ao caso. Como se sabe, a procuração consubstancia uma autorização para que determinada pessoa, no caso, o advogado, atue em nome de outra e, juridicamente, como se esta fosse. Assim, é evidente que, devido à sua importância para a segurança de ambas as partes - outorgante e outorgado - e de terceiros perante os quais aquele é representado por este, a procuração deve ser redigida de forma clara e, principalmente, com observância dos requisitos legais. Ademais, nos moldes do art. 105 do Código de Processo Civil, "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica". Em adição, estabelece o art. 654 do Código Civil que "Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante". Portanto, é requisito mínimo de validade que a procuração seja assinada pelo próprio outorgante, seja física ou eletronicamente, tendo em vista que até mesmo a apresentação de procuração a rogo, mediante aplicação, por analogia, do art. 595 do Código Civil, é aceita apenas caso a pessoa seja analfabeta ou não tenha condições de subscrever o mandato, desde que devidamente justificado nos autos, o que não aconteceu no caso concreto. O documento é apócrifo, portanto, o que lhe atrai a pecha de inexistente, nos termos do art. 654 do CCB. Impende ressaltar, ademais, que não resultou configurada nos autos sequer a existência de mandato tácito ou apud acta conferido ao advogado subscritor do recurso, uma vez que ele não representou a parte recorrente nas audiências realizadas nos autos (Ids. a0fa1b4, 7f761e4, 11f73a5), nos termos do art. 791, § 3º, da CLT e OJ nº 286 da SbDI-1 do TST. O caso, portanto, é de vício na representação do subscritor do recurso, diante da inexistência de outorga de poderes pelo recorrente. Insta ressaltar que, consoante a iterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo TST, reputa-se inexistente a procuração apócrifa, razão pela qual não se aplica o disposto na Súmula nº 383, II, do TST, ou o art. 76 do CPC. Também não se trata das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, porquanto a admissão da atuação do advogado sem procuração é excepcional, inclusive quando se busca evitar preclusão, também vinculada a atos e circunstâncias excepcionais, dentre as quais não se insere a interposição de recurso ordinário, de plena previsibilidade e regularidade no curso do processo. Portanto, incabível a concessão do prazo para juntada de procuração ou substabelecimento(conforme Súmula 383, II, do TST). Isso porque não se trata aqui de vício em instrumento de mandato já passado ao subscritor do apelo, mas de inexistência do instrumento de mandato primário respectivo. Assim, diante da ausência de procuração conferindo poderes ao advogado subscritor do apelo, o recurso ordinário inexiste juridicamente. Também não se alegue a existência de decisão surpresa. Ora, antes da efetiva interposição de recurso ordinário, compete ao advogado, profissional habilitado e versado nas regras jurídicas, adotar conduta diligente, verificando a ocorrência dos pressupostos formais de admissibilidade, dentre os quais se insere a existência de procuração válida para postular em nome da parte que patrocina. Nessa esteira, vaticina o art. 4º, § 2º, da IN 39 do TST: Não se considera 'decisão surpresa' a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário. O caso, portanto, é de vício na representação do subscritor do recurso, diante da inexistência de outorga de poderes pelo recorrente. Nesse sentido, seguem os precedentes do TST: (...) Cito, outrossim, precedentes da Segunda Turma, em casos análogos ao versado nos presentes autos, em que este órgão colegiado não conheceu de recursos interpostos por advogados que apresentaram procurações assinadas digitalmente por intermédio da plataforma "DocuSign", em virtude de aludida empresa não figurar na lista das autoridades certificadoras credenciadas perante a ICP-Brasil: (...) Pontue-se que, em casos como o presente, esta Relatora perfilhava o entendimento atualmente predominante do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual se reputa inexistente a procuração apócrifa (e, consequentemente, também o substabelecimento dela decorrente), razão pela qual não se aplicaria o disposto na Súmula 383, II, do TST, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, porquanto a admissão da atuação do advogado sem procuração é excepcional, inclusive quando se busca evitar preclusão, também vinculada a atos e circunstâncias excepcionais, dentre as quais não se insere a interposição de recurso ordinário, de plena previsibilidade e regularidade no curso do processo. Ocorre que, na Sessão Ordinária da 1ª Turma, realizada na data de 29.04.2025, o Colegiado sinalizou mudança de entendimento, no sentido de aplicar, em tal hipótese, o item II da Súmula 383 do TST, concedendo-se prazo para regularização da representação processual, ficando esta Desembargadora Relatora vencida quanto à admissibilidade recursal, enquanto integrante daquele Órgão Colegiado. Atualmente, todavia, passando a integrar a 2ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, cujo entendimento majoritário coincide com a posição anteriormente defendida por esta Relatora, retomo o posicionamento original, deixando de aplicar o item II da Súmula nº 383 do TST em casos como este. Portanto, impõe-se o não conhecimento do recurso ordinário interposto pelo reclamante, por defeito de representação, uma vez que é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos no momento da sua interposição. Importa consignar, por fim, que a eventual juntada tardia do instrumento procuratório, seja antes ou depois da inclusão em pauta ou do julgamento do recurso, não tem o condão de sanar o vício de representação ora constatado. Isso porque, como é cediço, todos os pressupostos de admissibilidade recursal devem estar preenchidos dentro do prazo legal para a interposição do recurso. Assim, a juntada de procuração ou substabelecimento após o transcurso do octídio legal revela-se intempestiva e incapaz de suprir o vício de representação da parte recorrente. Recurso não conhecido, por defeito de representação. Pelo mesmo motivo, não se conhece das contrarrazões apresentadas pelo reclamante sob o Id. c6b4719.” A ausência de procuração ou mandato tácito em favor do advogado subscritor resulta no não conhecimento do apelo, ante a invalidade do ato praticado por quem não detém poderes de representação, nos termos do artigo 104 do CPC. In casu, a Turma Julgadora, consigna que “em consulta ao sítio "https://estrutura.iti.gov.br/", constato que o processo de credenciamento da AC ZAPSIGN (00100.003028/2023-75) somente foi concluído no dia 25.03.2026, dia em que foi publicado o Despacho Credenciamento DAFN nº 308/2026, que deferiu o credenciamento da "AC ZAPSIGN, AR ZAPSIGN e PSS SERPRO subordinada à AC SERPRO, para emissão de certificados ICP Brasil dos tipos A3 para Pessoa Física, SE-H e SE-S para Selo Eletrônico", (...)”. Além disso, o acórdão acrescenta que “a procuração de Id. b405e63 foi firmada em 04.08.2025, ou seja, antes de ultimado o processo de credenciamento da autoridade certificadora junto aos órgãos competentes”. Com efeito, a validade e eficácia da assinatura por meio eletrônico pressupõe que a certificadora esteja devidamente credenciada na ICP Brasil, de forma a garantir a sua autenticidade, a teor do art. 1º, § 2º, III, alíneas a e b, da Lei n. 11.419/2006. Esclareça-se que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, alterada pela Lei nº 14.063/2020, regula o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos. Entretanto, o parágrafo único do art. 2º da referida lei expressamente exclui sua aplicação aos processos judiciais, os quais são regidos por legislação específica e, nos termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, consideram-se válidas, para fins de assinatura eletrônica, apenas: (a) assinaturas digitais baseadas em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil; ou (b) cadastro do signatário no Poder Judiciário, o que não ocorreu no caso. Assim, a assinatura eletrônica firmada mediante certificado inválido equivale a ausência de assinatura e, por conseguinte, não concede poderes de representação ao subscritor do recurso ordinário. Em casos como o presente, este Magistrado perfilha o entendimento de ser necessária a concessão de prazo para a regularização da representação processual. Contudo, a decisão da Turma encontra-se em consonância com a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho como ilustram os seguintes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ART. 1º, § 2º, III, A , DA LEI N. 11.419/2006. DOCUMENTO INEXISTENTE. SÚMULA Nº 383 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. 1. Não constava nos autos, até o momento interposição do recurso de revista, instrumento válido de mandato outorgado pela ré ao advogado signatário do apelo. 2. O substabelecimento não permite a identifcação de forma inequívoca do signatário, à míngua da indicação da autoridade certifcadora ou fornecimento de elementos aptos para aferição de sua autenticidade, nos termos do art. 1º, § 2º, III, a , da Lei n. 11.419/2006. Ademais, foi encaminhado e juntado por petição eletrônica assinada digitalmente pelo próprio substabelecido. Destarte, deve ser considerado documento inexistente. 3. Logo, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, tampouco de irregularidade de representação em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em designação de prazo para saneamento do vício na representação processual, nos termos do item II da Súmula nº 383 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-64-74.2022.5.17.0152, 1ª Turma, Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA SEM PODERES NOS AUTOS. CADEIA DE PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA ELETRÔNICA SEM ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO (ART. 1º, § 2º, III, "a", DA LEI 11.419/2006) . 1. Não se verifcam nos autos elementos mínimos a identifcar inequivocamente a assinatura eletrônica da patrona signatária do substabelecimento que perpetua a transmissão de poderes ao subscritor do recurso de revista. 2. O instrumento, assinado eletronicamente, não consta qualquer informação acerca do certifcado digital da respectiva subscritora. 3. Ao contrário do que alega a parte, não acompanha o documento código de validação a evidenciar o certifcado digital requerido no art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006. 4. Por sua vez, a procuração apócrifa deve ser considerada inexistente, não havendo que se falar em abertura de prazo à recorrente para regularizar o vício de representação, afastando-se a incidência da Súmula 383, II, do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-541-65.2022.5.17.0001, 8ª Turma, Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/09/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - EXECUÇÃO - LEI Nº 13.467/2017 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA - RECURSO PROTOCOLIZADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 - SÚMULA Nº 383, II, DO TST. 1. A assinatura da petição do recurso por advogado regularmente constituído pela parte à data da sua protocolização constitui pressuposto de admissibilidade, cujo desatendimento conduz à inexistência jurídica do ato processual. 2. O art. 3º, I, da Instrução Normativa nº 39 do TST reconhece a aplicabilidade do art. 76 do CPC/2015 ao Processo do Trabalho, sendo possível a designação de prazo para o saneamento do vício de representação. 3. A concessão de prazo para a regularização processual somente é cabível quando já existir nos autos procuração ou substabelecimento em nome do advogado subscritor do recurso, o que não é o caso dos autos. Incide a Súmula nº 383, II, do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-41800-41.2009.5.01.0001, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/03/2024). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. DOCUMENTO INEXISTENTE. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO . 1. A regularidade de representação constitui pressuposto recursal inarredável, sendo certo que a sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso. A análise dos pressupostos recursais deve ser feita com base na realidade contida nos autos no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cumprindo ao julgador editar comando negativo se verificar a ausência de qualquer deles. 2. Na espécie, não há nos autos instrumento de mandato válido conferindo poderes ao advogado que subscreve o apelo, uma vez que é apócrifa a procuração juntada. Nesse contexto, a ausência de assinatura no instrumento de mandato resulta na inexistência do documento. 3. Ademais, a habilitação para manuseio do sistema eletrônico não substitui o instrumento de procuração para ingresso do advogado no feito, tampouco pode ser admitida como mandato tácito. Finalmente, não há espaço para a adoção de diligência saneadora, conforme previsão contida no art. 76 do CPC de 2015 e na Súmula 383 do TST, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015 nem de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos . Recurso ordinário não conhecido" (ROT-254-94.2022.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/09/2023). Assim, considerando que o recurso de revista é destinado ao TST e a recomendação oriunda da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, impõe-se seguir a jurisprudência majoritária daquela Corte, ressalvando o meu entendimento pessoal, para entender indevida a intimação da parte para sanar o vício, não incidindo à espécie o artigo 76 do CPC, uma vez que não se trata de irregularidade formal no mandato, mas sim ausência de instrumento de procuração ao advogado subscritor do recurso, limitando-se o permissivo legal aos casos de defeitos formais nas procurações, hipótese em que se admite a regularização do vício. Nesse sentido, é o precedente da SBDI-1 do TST: "AGRAVO INTERPOSTO A DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO . RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. SÚMULA Nº 383 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Na hipótese dos autos, o Recurso de Embargos interposto pelo reclamado não foi admitido, por irregularidade de representação processual. Com efeito, não se trata de mera irregularidade de representação em procuração ou substabelecimento já carreado aos autos, mas sim de inexistência de procuração outorgando poderes à advogada que subscreveu o Recurso de Embargos. 2. Nos termos da Súmula nº 383, I e II, deste Tribunal Superior, que trata da representação processual em sede de recurso, com exame da matéria à luz do disposto nos artigos 76, § 2º, e 104, cabeça, do CPC, o vício de representação processual em recurso poderá ser sanado em casos excepcionais de ausência de procuração, como naquelas hipóteses em que constatados defeitos no instrumento de mandato juntado aos autos. 3. Por não se verificar na espécie qualquer das exceções previstas no artigo 104 do CPC, conclui-se pela impropriedade da concessão de prazo para sanar o vício de representação processual, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. 4. Agravo conhecido e não provido" (TST. Ag-E-ARR-89-75.2015.5.17.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 25/09/2020). Portanto, tem-se obstado o seguimento do recurso sob quaisquer alegações, consoante regra insculpida no artigo 896, § 7º, da CLT e entendimento cristalizado na Súmula nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho. Sendo assim, não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (gmfa) NATAL/RN, 03 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SEVERINO RAMOS DA SILVA - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.