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TRT21 · 13ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000542-68.2026.5.21.0043 RECLAMANTE: MARIA SOLANGE BRAZ DA SILVA RECLAMADO: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d29a605 proferida nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Reclamado, INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, conforme petição de id. b7e1084. Observa-se no presente caso que a parte reclamada, recorrente em recuperação judicial, interpôs recurso ordinário de forma tempestiva, sem, contudo, comprovar o recolhimento de custas processuais. Conforme dispõe o art. 5º, II, da lei 11.101/2005 o seguinte: Art. 5º Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência: (...) II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor. Ademais, a jurisprudência do TST aponta no mesmo sentido: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 790, § 4º, E 899, § 10, DA CLT, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 13.467/2017 - APLICABILIDADE DA SÚMULA NO 463, II, DO TST - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA - ART. 896-A, § 1º, IV, DA CLT 1. Trata-se de questão nova acerca de interpretação da legislação apontada, sobre a qual não há jurisprudência consolidada. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A isenção concedida às empresas em recuperação judicial pelo art. 899, § 10, da CLT, atinente ao depósito recursal, não alcança as custas processuais. 3. A concessão de justiça gratuita a empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, depende de prova da insuficiência de recursos, que não se presume pela instauração da recuperação. Aplica-se a Súmula no 463, II, do TST. Recurso de Revista não conhecido. (TST - RR: 1747720145060017, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 05/04/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022). Contudo, quanto ao não recolhimento das custas processuais, a recorrente pleiteia os benefícios da justiça gratuita à Corte Regional e, sendo assim, caberá a esta fazer o juízo de admissibilidade. Em assim sendo, na forma do artigo 899 da CLT, recebo o recurso no efeito meramente devolutivo, determinando a notificação do(s) recorrido(s) para oferecimento de suas razões, no prazo legalmente que lhe(s) é conferido, a guisa do disposto no artigo 900 da CLT. Ultrapassado o prazo anteriormente previsto, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, com os registros pertinentes. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE MAGNO MENDES - INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA - STATUS PARTICIPACOES E ADMINISTRADORA DE ATIVOS E PASSIVOS LTDA
TRT21 · 13ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000542-68.2026.5.21.0043 RECLAMANTE: MARIA SOLANGE BRAZ DA SILVA RECLAMADO: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d29a605 proferida nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Reclamado, INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, conforme petição de id. b7e1084. Observa-se no presente caso que a parte reclamada, recorrente em recuperação judicial, interpôs recurso ordinário de forma tempestiva, sem, contudo, comprovar o recolhimento de custas processuais. Conforme dispõe o art. 5º, II, da lei 11.101/2005 o seguinte: Art. 5º Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência: (...) II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor. Ademais, a jurisprudência do TST aponta no mesmo sentido: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 790, § 4º, E 899, § 10, DA CLT, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 13.467/2017 - APLICABILIDADE DA SÚMULA NO 463, II, DO TST - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA - ART. 896-A, § 1º, IV, DA CLT 1. Trata-se de questão nova acerca de interpretação da legislação apontada, sobre a qual não há jurisprudência consolidada. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A isenção concedida às empresas em recuperação judicial pelo art. 899, § 10, da CLT, atinente ao depósito recursal, não alcança as custas processuais. 3. A concessão de justiça gratuita a empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, depende de prova da insuficiência de recursos, que não se presume pela instauração da recuperação. Aplica-se a Súmula no 463, II, do TST. Recurso de Revista não conhecido. (TST - RR: 1747720145060017, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 05/04/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022). Contudo, quanto ao não recolhimento das custas processuais, a recorrente pleiteia os benefícios da justiça gratuita à Corte Regional e, sendo assim, caberá a esta fazer o juízo de admissibilidade. Em assim sendo, na forma do artigo 899 da CLT, recebo o recurso no efeito meramente devolutivo, determinando a notificação do(s) recorrido(s) para oferecimento de suas razões, no prazo legalmente que lhe(s) é conferido, a guisa do disposto no artigo 900 da CLT. Ultrapassado o prazo anteriormente previsto, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, com os registros pertinentes. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA SOLANGE BRAZ DA SILVA
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