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0000542-49.2026.5.18.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CATALÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATOrd 0000542-49.2026.5.18.0141 AUTOR: DIOGENES CUSTODIO RAMOS RÉU: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Fica o(a) reclamado(a) intimado(a) para que, sendo seu interesse, se manifeste sobre o Recurso Ordinário oposto nos autos do processo em epígrafe, no prazo de oito dias. CATALAO/GO, 09 de setembro de 2026. LAURO HUMBERTO LOURENCO Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CATALÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATOrd 0000542-49.2026.5.18.0141 AUTOR: DIOGENES CUSTODIO RAMOS RÉU: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7b9ffd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, na reclamação trabalhista nº 0000542-49.2026.5.18.0141 proposta por DIÓGENES CUSTÓDIO RAMOS em desfavor de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, decido: a) rejeitar as preliminares de limitação da condenação aos valores da inicial, litispendência, coisa julgada e inépcia da petição inicial, bem como indeferir o requerimento de suspensão processual; b) pronunciar a prescrição quinquenal para declarar extintas, com resolução do mérito, as parcelas exigíveis anteriores a 17/03/2021, inclusive os depósitos de FGTS anteriores a esse marco, na forma do art. 487, II, do CPC e art. 7º, XXIX, da Constituição Federal; c) no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença e observados os parâmetros da fundamentação, os seguintes títulos: diferenças de horas extras prestadas além da 8ª diária e 40ª semanal durante o período imprescrito, computando-se os minutos residuais na forma do art. 58, § 1º, da CLT, com adicional de 50% e 100%, divisor 200 e reflexos em repouso semanal remunerado (observada a modulação da OJ 394 do TST a partir de 20/03/2023), 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%;diferenças de horas de sobreaviso, fixadas em 108 horas mensais nos meses de outubro a março de cada ano do período imprescrito, remuneradas a 1/3 do salário normal (art. 244, § 2º, da CLT e Súmula 229 do TST), com divisor 200 e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40%;reflexos das diferenças salariais deferidas nos autos da ação coletiva nº 0010799-06.2015.5.18.0017 nas verbas rescisórias quitadas no TRCT do reclamante (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e multa rescisória de 40% do FGTS); d) conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; e) rejeitar os requerimentos de condenação por litigância de má-fé; f) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação (art. 791-A da CLT); g) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes e extintos, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF. Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros de juros, atualização monetária (ADC 58, ADC 59 e Lei nº 14.905/2024), recolhimentos fiscais e previdenciários e autorização de dedução global expressamente fixados na fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 100.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIOGENES CUSTODIO RAMOS

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