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0000542-34.2025.5.08.0118

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Tribunal
TRT8
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0000542-34.2025.5.08.0118 RECLAMANTE: JAKSON GLEITON SANTOS CARVALHO RECLAMADO: INOVA LOGISTICA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adb1b20 proferida nos autos. DECISÃO Defiro, em parte, o requerido na peça de id be958c6. a- A expeça-se mandado / carta de penhora e avaliação dos veículos encontrados no Renajud, com fulcro no art. 845, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT; b- A expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção, por intermédio da Vara do Trabalho de Itaituba/PA, desta mesma Região, relativamente aos veículos, bens móveis e equipamentos existentes na filial ativa de CNPJ 12.303.911/0002-58, situada na Avenida Transamazônica, KM 08, Bela Vista, Itaituba/PA, CEP 68180-230; c- Oficie-se aos Cartórios de registro de imóveis solicitando as certidões de inteiro teor das matrículas 116927, 88724 e 93397, indicadas no relatório da CNIB, bem como, a restrição de inalienabilidade caso já não tenha sido feita diretamente pelo sistema CNIB; d- Intime-se o terceiro DEODORO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, CPF 024.351.581-22, para informar sobre créditos existente em nome do executado DEODORO RODRIGUES DE OLIVEIRA , devendo abster-se de realizar qualquer pagamento, depositando nos autos o valor devido a execução. Nos termos do art. 312 do Código Civil, se o devedor pagar a quem não é o credor (ou cujo crédito já esteja afetado por constrição judicial), o pagamento só valerá se ratificado pelo credor ou se reverter em seu proveito. No caso de crédito penhorado, o pagamento feito diretamente ao executado é ineficaz perante o juízo da execução.; e- A expedição de ofícios à BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. e à BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., identificadas na pesquisa, e às instituições financeiras que registram vínculos do tipo "Outros" no relatório CCS, para que informem a existência, a natureza e o saldo de planos de previdência privada, consórcios, cofres e aplicações em nome dos executados, seguindo-se a penhora do que for encontrado, no prazo de 10 dias; f- Expeça-se carta precatória para registro da penhora no rosto dos autos do processo nº 1006529-18.2026.8.11.0004, em curso perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças/MT (BANCO BRADESCO S.A. em face de INOVA LOGÍSTICA TRANSPORTES LTDA), quanto a eventual saldo remanescente da alienação do veículo de placa PQU9C91, apreendido em 15/06/2026 conforme auto de fls. 1148, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. g- Prejudicada o pedido de inclusão da restrição de TRANSFERÊNCIA no sistema RENAJUD, pois já feita. h- Indefiro a reiteração de carta precatória já expedidas, cabendo ao exequente requerer medidas de competência do Juízo deprecado; i- Indefiro o requerimento de penhora dos direitos aquisitivos do executado DEODORO RODRIGUES DE OLIVEIRA sobre o Lote nº 12 do Loteamento PA Quilombo, com área de 16,6716 hectares, situado na zona rural de Chapada dos Guimarães/MT, pois não há indicação da localização exata do imóvel para cumprimento pelo Juízo deprecado. Portanto, acaba sendo medida ineficaz; j- Indefiro, também, os requerimentos de penhora do crédito decorrente do mútuo, e penhora das quotas sociais da INOVA LOGÍSTICA TRANSPORTES LTDA de titularidade de DEODORO RODRIGUES DE OLIVEIRA e LUCINDO FERREIRA VAZ NETO, pois a pretensão esbarra na ausência de utilidade prática imediata. O art. 797 do CPC estabelece que a execução se realiza no interesse do credor, porém, a movimentação da máquina judiciária deve ser pautada pelo princípio da efetividade e economia processual; l- Indefiro a manutenção do sigilo, pois não há justificativa legal; m- Quanto a retirada de sobrestamento, tal situação já ocorreu com o pronunciamento deste Juízo. Dê ciência. REDENCAO/PA, 03 de setembro de 2026. JOSE IRAELCIO DE SOUZA MELO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAKSON GLEITON SANTOS CARVALHO

  2. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0000542-34.2025.5.08.0118 RECLAMANTE: JAKSON GLEITON SANTOS CARVALHO RECLAMADO: INOVA LOGISTICA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0026a90 proferida nos autos. DESPACHO I - Frustradas as tentativas de pesquisa patrimonial, sem localização de bens penhoráveis e inexistindo, por ora, medida útil ao prosseguimento da execução, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique diretrizes objetivas para a continuidade do feito; II - Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação, determino o sobrestamento do presente feito, registrando-se o movimento “suspenso ou sobrestado por prescrição intercorrente (código valor 12.259 )”, para a contagem do biênio prescricional previsto no art. 11-A da CLT, o qual será computado a partir do término do prazo acima deferido. A Secretaria deverá controlar a contagem por meio do GIGs, no PJe. III - Decorrido o prazo de 2 anos sem indicação de bens que permitam o prosseguimento do processo executório, retire-se o processo do sobrestamento e retornem os autos conclusos para proferir sentença de extinção da execução pela prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 2º, da CLT. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. REDENCAO/PA, 28 de agosto de 2026. JOSE IRAELCIO DE SOUZA MELO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAKSON GLEITON SANTOS CARVALHO

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