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0000542-32.2014.8.05.0254

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000542-32.2014.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO APELANTE: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO Advogado(s): DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA (OAB:BA55144), RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA59756) APELADO: IZABEL BARBOSA SILVA ALVES Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a). Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 533450626) oposta pelo MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, em que se sustenta, em linhas gerais, a ocorrência de excesso de execução no cálculo apresentado pela exequente (ID 519747894). Em que pese a insurgência do ente público, verifico que a peça defensiva desatende ao comando imperativo do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, que impõe ao executado, quando alegar excesso, o ônus de declarar imediatamente o valor que entende correto, mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado. No caso, o Município limitou-se a impugnar a metodologia da exequente de forma genérica, sem instruir o incidente com a memória de cálculo obrigatória, o que atrai a rejeição liminar da arguição de excesso. Contudo, cumpre ao juízo zelar pela fidedignidade da execução ao título judicial. Da análise da planilha de ID 519747894, constato que a exequente utilizou a data da distribuição (19/12/2014) como termo inicial dos juros de mora. Todavia, a Certidão de ID 31742417 comprova que a citação válida do Município ocorreu apenas em 19/05/2015. Outrossim, verifico a inclusão de retenções de INSS e IRPF como componentes do débito principal exequendo, o que escapa ao objeto da condenação e à natureza do crédito da parte autora. Ante o exposto: REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 533450626), em razão da ausência de demonstrativo de cálculo pelo executado (art. 535, § 2º, CPC). DETERMINO que a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à retificação de sua planilha de cálculos, devendo: a) Ajustar o termo inicial dos juros de mora para a data da citação efetiva (19/05/2015), conforme ID 31742417; b) Excluir do montante executado quaisquer valores referentes a retenções de INSS e IRPF, limitando a conta ao valor líquido das verbas deferidas (13º salário/2012 e adicional de insalubridade 2009-2014) com seus respectivos consectários legais e honorários. Apresentada a nova conta, intime-se o MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, restrita exclusivamente à conferência matemática da adequação aos itens supramencionados, advertindo-se que tal manifestação não inaugura novo prazo para impugnação. Após, venham os autos conclusos para homologação. P.R.I. Confiro força de mandado/carta. Secretaria Virtual/BA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza de Direito Designada

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