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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0000542-28.2025.5.21.0003 AGRAVANTE: ADISONILDA DA SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: CEKISABE MOTEL LTDA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (bb0c0aa) proferida nos autos do processo 0000542-28.2025.5.21.0003 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000542-28.2025.5.21.0003 AGRAVANTE: ADISONILDA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. LUCIANO BORGES DA SILVA ADVOGADO: Dr. FLAVIO LIMA GUERREIRO AGRAVADA: CEKISABE MOTEL LTDA ADVOGADO: Dr. JOAO MARCOS ARTNER DE AGUIAR D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 12/02/2026, consoante certidão de Id c674424; e recurso de revista interposto em 24/02/2026 (Id 7aabfa1). Logo, o apelo encontra-se tempestivo, considerando a suspensão dos prazos no Feriado Nacional e Regimental – Carnaval, no período de 16/02/2026 a 18/02/2026. Regular a representação processual (Id 86414c5). Preparo dispensado (Id fbcd960). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República; - violação ao artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC. O recorrente sustenta que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar embargos de declaração sem analisar omissões e contradições relevantes, especialmente quanto à violação da Súmula 461 do TST e à existência de irregularidades nos depósitos de FGTS em períodos anteriores ao limbo jurídico. Diz que, ao limitar sua análise ao período de 2024/2025 e rejeitar os Embargos de Declaração, sem enfrentar as provas documentais de períodos pretéritos, o Tribunal Regional sonegou a prestação jurisdicional, o que comprometeu a fundamentação do julgado e inviabilizou o exame da matéria em instância extraordinária. Por exigência formal estabelecida no art. 896, §1º-A, alínea IV da CLT, cabe à parte “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. São exigidas, da parte recorrente, por conseguinte, duas transcrições: trecho dos embargos de declaração por ela apresentados e o trecho do acórdão que os rejeitou. No caso, constata-se que a parte recorrente deixou de fazer as duas transcrições exigidas legalmente no subtópico próprio (às fls. 361-362). Logo, não cumpriu os requisitos legais destinados expressamente a possibilitar o cotejo e verificação da ocorrência das omissões que suscita nas razões do recurso. Nesse sentido, importa citar os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho – TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DOS EMBARGOS E DO ACÓRDÃO COMPLEMENTAR NO RECURSO DE REVISTA. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "transcrever , na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2. Inclusive, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), ente de uniformização "interna corporis" da jurisprudência do TST, em sua composição plena, já havia firmado o entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 3. No caso dos autos, o recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração, tampouco do acórdão regional complementar. (…) (Ag-AIRR- 1082-89.2019.5.10.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/09/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - LEI Nº 13.015 /2014 - NULIDADE DA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. A SBDI-1 do TST firmou entendimento de que, para o cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na hipótese de arguição de negativa de prestação jurisdicional, é imprescindível que a parte transcreva nas razões do recurso de revista trechos da petição dos embargos de declaração e do acórdão dos embargos aclaratórios. 2. No caso, a reclamada deixou de transcrever, nas razões do recurso revista interposto, os fragmentos das argumentações deduzidas na petição dos embargos de declaração, bem como o acórdão regional que os julgou. Logo, o recurso de revista não preencheu o requisito estabelecido no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (...) (ARR-162-88.2012.5.02.0035, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 16/09/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017 . 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO DE EMPREGO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 3. PREVENÇÃO DO REVISOR . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Especificamente quanto ao tema "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna no acórdão regional, é imprescindível que a parte transcreva os acórdãos, tanto aquele proferido em sede de recurso ordinário como em embargos de declaração , a fim de evidenciar que o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-11468- 19.2016.5.09.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/11/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Ao julgar o processo E-RR- 1522 -62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I do TST firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT, nos casos em que se alega preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte Recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então Embargante. II. No caso, a parte Recorrente não transcreveu, em seu recurso de revista, as razões de embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional e que são objeto de alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Logo, à luz da jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, a transcrição contida no recurso de revista não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (AIRR- 1146-48.2012.5.01.0246, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Destaca-se que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário (Ag-AIRR - 10200- 76.2013.5.01.0028, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 21/9/2018; Ag-AIRR-1422- 58.2014.5.10.0020, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/9 /2017). Na hipótese, a ora agravante indicou trecho da peça dos embargos declaratórios, deixando, contudo, de transcrever os trechos da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional no acórdão principal e no acórdão que apreciou os embargos de declaração, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. A existência de óbice processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (...) (RRAg-10316- 50.2019.5.18.0141, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL S.A.) . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT, NÃO PREENCHIDO. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do processo nº E-RR-1522- 62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º- A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. No caso concreto, não houve transcrição da decisão recorrida (embargos de declaração) que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. A Lei 13.467/2011 acresceu ao §1º- A do art. 896 da CLT o item IV, que normatizou o entendimento consolidado da SDI1. Agravo de instrumento não provido. (...) (RRAg-1516- 12.2011.5.04.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/11/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI Nº 13.015/2014. CPC /2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO ARTIGO 896, §1º-A, I E IV, DA CLT. Em virtude da natureza especial do recurso de revista, decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Transpondo tal exigência para os casos em que se busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem, mediante a oposição de embargos declaratórios, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Necessário, portanto, transcrever o trecho pertinente da petição de embargos e do acórdão prolatado no seu julgamento, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (RR-529-73.2015.5.03.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/11/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE PROCESSUAL. A agravante não observou a exigência constante do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT que exige, para fins de viabilizar o recurso de revista aviado por negativa de prestação jurisdicional, a indicação do trecho da petição de embargos de declaração em que questiona a matéria objeto da arguição e do acórdão que os apreciou. Agravo conhecido e desprovido. (...) (Ag-AIRR-20982-68.2020.5.04.0205, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2022). Por essas razões, não admito o recurso quanto ao tópico. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - Ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República. A recorrente sustenta que o indeferimento da prova pericial médica pelo Tribunal Regional configurou cerceamento de defesa, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Diz que, ao indeferir a perícia por considerá-la desnecessária e, em seguida, julgar o pedido improcedente por falta de prova, adotou comportamento contraditório, o que configuraria cerceamento de defesa. Assevera que o protesto em razões finais, devidamente renovado em Recurso Ordinário, é suficiente para afastar a preclusão. Pugna, assim, pela reforma do acórdão para que seja declarada a nulidade do processo por cerceamento de defesa com retorno dos autos, determinando a reabertura da instrução processual pelo Juízo de Origem. O acórdão recorrido consignou (Id 385525f): "(…) O acórdão refutou a alegação de cerceamento de defesa, sob os seguintes fundamentos: "2.1. Cerceamento A reclamante sustenta que seu direito de defesa foi cerceado, ao argumento de que foi indeferido seu pedido de realização da perícia técnica, prova que considera essencial para a apuração do nexo causal entre o acidente de trabalho e as atividades desenvolvidas na reclamada. […] Não assiste razão à recorrente, uma vez que, da leitura da ata da audiência (d. 4bc29d2, à fl. 173), verifica-se que, logo após o requerimento da perícia técnica foi registrado "Sem mais requerimentos, foi encerrada a instrução processual." limitando-se, ainda, as partes a renovarem os protestos já consignados, que foram em relação a testemunha apresentada pela reclamada. Nos termos do art. 795 da CLT, a nulidade de ato processual deve ser arguida pela parte no primeiro momento em que tiver que falar em audiência ou nos autos. Não tendo a parte apresentado impugnação no momento oportuno, opera-se a preclusão quanto ao cerceamento do seu direito de defesa agora apontado. Desse modo, verifica-se a preclusão quanto ao tema. Assim, nego provimento ao recurso no ponto." A decisão embargada, ao analisar a alegação de cerceamento de defesa, fundamentou-se na preclusão do direito de arguir tal vício. Conforme consta na ata da audiência de instrução (Id. 4bc29d2, fl. 173), após o requerimento de perícia médica pela parte reclamante, o juízo indeferiu o pedido, e em seguida, foi registrado que "Sem mais requerimentos, foi encerrada a instrução processual". A parte reclamante, naquele momento, limitou-se a renovar protestos já consignados tão somente em relação à testemunha da reclamada. Nos termos do artigo 795 da CLT, a nulidade de um ato processual deve ser arguida pela parte no primeiro momento em que tiver que falar nos autos, sob pena de preclusão. A reclamante, ao não manifestar expressamente sua irresignação contra o indeferimento da prova pericial naquele instante, e permitindo o encerramento da instrução processual, incorreu em preclusão quanto ao argumento de cerceamento de defesa. A alegação de que a punição pela falta de prova, após o indeferimento do meio apto a produzi- la, configura cerceamento de defesa, deve ser afastada, pois a parte teve a oportunidade de se manifestar e não o fez no momento oportuno, operando-se a preclusão, conforme a regra processual. Assim, não há violação ao Art. 5º, LV, da CF/88, uma vez que a instrução processual foi encerrada após a manifestação das partes sobre o encerramento, e a parte reclamante não arguiu o cerceamento de defesa de forma tempestiva.” A Turma Julgadora manifestou-se sobre a alegação de cerceamento de defesa a partir de aspectos fáticos e jurídicos submetidos, concluindo que não restou configurado cerceamento de defesa, uma vez que a parte não se insurgiu no momento oportuno contra o indeferimento da prova pericial, operando-se a preclusão. Assentou que “consta na ata da audiência de instrução, após o requerimento de perícia médica pela parte reclamante, o juízo indeferiu o pedido, e em seguida, foi registrado que "Sem mais requerimentos, foi encerrada a instrução processual". A parte reclamante, naquele momento, limitou-se a renovar protestos já consignados tão somente em relação à testemunha da reclamada”. Por fim, registrou que, "nos termos do artigo 795 da CLT, a nulidade de um ato processual deve ser arguida pela parte no primeiro momento em que tiver que falar nos autos, sob pena de preclusão. A reclamante, ao não manifestar expressamente sua irresignação contra o indeferimento da prova pericial naquele instante, e permitindo o encerramento da instrução processual, incorreu em preclusão quanto ao argumento de cerceamento de defesa". Com efeito, observa-se que o patrono da parte autora quedou- se silente, não tendo apresentado protestos em razão do indeferimento pelo juízo da prova técnica. Assim, deixando a parte de arguir a nulidade na primeira oportunidade que dispunha, qual seja, no momento exato em que o magistrado decidiu pelo indeferimento da prova, operou-se apreclusão, na forma prevista no art. 795 da CLT. Verifica-se, portanto, que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, importa citar os seguintes precedentes do Colendo TST: “DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROTESTOS PELA PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ART. 795 DA CLT. APROVEITANDO DOS PROTESTOS REALIZADOS PELA PARTE ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 795, caput , da CLT, " as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos ". 2. No caso, a parte argui a nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa, ante o indeferimento do juízo de primeiro grau quanto à realização de prova pericial para averiguação do exercício de atividade em ambiente insalubre. A Corte Regional, ao rejeitar a preliminar suscitada, assentou expressamente que “Assim consta da Ata da sessão de audiência de instrução: A patrona do reclamante requer a realização da prova pericial técnica a fim de apurar a existência do adicional de periculosidade /insalubridade, vindicado pelo autor na petição inicial. Tendo em vista os documentos ambientais carreados aos autos, depoimento das partes e testemunhas, o juízo tem como despicienda a prova técnica e indefere o requerido, registrando os protestos da patrona do autor. Como se observa, apenas o reclamante se insurgiu sobre a matéria, restando, assim, preclusa a possibilidade de as recorrentes a arguirem nesta fase processual”. [grifos aditados] 3. Observa-se que o patrono da parte ré quedou-se silente, não tendo apresentado protestos em razão do indeferimento pelo juízo da prova técnica, não lhe aproveitando os protestos feitos pela parte adversa. 4. Assim, deixando de arguir a nulidade na primeira oportunidade que dispunha, qual seja, no momento exato em que o magistrado decidiu pelo indeferimento da prova, operou-se a preclusão, na forma prevista no art. 795 da CLT. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. No caso, a Corte Regional, valorando fatos e provas, concluiu que a avença firmada entre a primeira e a segunda rés trata-se de contrato de prestação de serviços. 2. Nesse contexto, para se chegar ao entendimento de que fora ajustado um contrato de empreitada para a execução de obra civil, como pretende a agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático- probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. PRECLUSÃO. CONFIGURAÇÃO DA ATIVIDADE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. No que se refere ao indeferimento da perícia técnica, reporto-me aos fundamentos exarados quando do julgamento do tema “cerceamento de defesa” no agravo de instrumento interposto pela primeira ré. 2. No que tange à configuração das atividades em ambiente insalubre, constata-se que a parte recorrente não cuidou de transcrever o trecho do acórdão regional pertinente ao tema, nos exatos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DEVIDA. DANO MORAL "IN RE IPSA". A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, quando comprovada o acidente de trabalho, o dano extrapatrimonial é in re ipsa , na qual a simples comprovação dos fatos autoriza a presunção de abalo moral e psicológico. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO NO DEDO DIREITO PARCIAL E PERMANENTE. SEQUELAS DEFINITIVAS. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. A Corte Regional arbitrou a indenização, em razão dos danos extrapatrimoniais e estéticos sofridos, decorrentes do acidente de trabalho, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000247- 47.2023.5.08.0124, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/08/2025). “AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADA NO TRT. INDEFERIMENTO DE PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO COM A DECLARAÇAO DA PARTE DE QUE NÃO PRETENDIA MAIS PRODUZIR PROVAS. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante as peculiaridades do caso concreto. A parte reclamante, empregada pública municipal (escriturária), pretende ver reconhecido o cerceamento do direito de defesa sob a alegação de que não foram utilizados todos os meios de prova possíveis para comprovação da periculosidade na atividade exercida na delegacia de polícia. O TRT registrou que indeferiu o pedido de realização da prova pericial técnica para comprovação da periculosidade por ser desnecessária e marcou audiência de instrução, cujo termo de audiência revela que, após ouvido o preposto e testemunha da reclamante, as partes declararam “que não pretendem produzir outras provas e requerem o encerramento da instrução processual”, estando preclusa a oportunidade. Constata-se que não está caracterizado o cerceamento de defesa porque o após o indeferimento da perícia em razão de sua desnecessidade a parte reclamante abriu mão da produção de demais provas em audiência, o que denota mesmo a preclusão lógica do pedido. Agravo a que se dá parcial provimento, apenas para reconhecer a transcendência. (…) (AIRR- 0010910-58.2022.5.15.0039, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/12/2025). “(…) NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. MATÉRIA PRECLUSA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O reclamante afirma que, “em todas as oportunidades que falou nos autos, desde a manifestação à defesa e à contestação as fls. 671-672 (ID. O7fedd5), como também nas razões finais apresentadas fis. 1147e 1148 (ID. bb200f5 - Pág. 28), e também nas contrarrazões de recurso ordinário às fis. 1310 (ID. f9456fd), o reclamante sempre reiterou seu pedido de impugnação dos recibos apresentados, sob a alegação de que a descrição “despesas com hospedagens” teria sido inserida muito tempo após a assinatura pelo reclamante, além de muitos dos recibos não terem sido assinados por ele”. Verifica-se, das próprias razões da parte, que houve preclusão quanto ao tema. Isso porque, conforme a afirmação da parte, acima transcrito, e o Termo de Audiência de págs. 1.079-1.081, não houve reiteração do pedido de perícia grafotécnica. No caso, a instrução processual foi encerrada por requerimento das partes, sem protestos ou pedido para a produção de perícia grafotécnica pelo reclamante. Conforme disposto no artigo 795, caput, da CLT, "as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". Portanto, considerando que, no caso dos autos, o reclamante, à época da declaração de encerramento da instrução processual, não registrou, na audiência de instrução, o protesto contra a ausência da produção da prova pericial, ocorreu a preclusão nos termos do referido dispositivo legal. Assim, não tendo o reclamante externado seu protesto em audiência ou na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, permanecendo silente quanto ao indeferimento do seu pedido, ocorreu a preclusão, não se podendo, portanto, reconhecer a alegada nulidade por cerceamento de defesa. Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Ag- AIRR-10587-78.2016.5.15.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/06/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - Não há de se falar cerceamento de defesa, na hipótese em que o magistrado indefere pedido de nova prova pericial após encerramento da instrução probatória, que ocorreu com consentimento de ambas as partes, ao declararem não mais possuírem provas a produzir. Sendo assim, tendo operado a preclusão, não se vislumbra ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República . Agravo conhecido e não provido. 2 - DOENÇA OCUPACIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Consoante os fundamentos do acórdão recorrido, a prova pericial constatou a ausência de nexo causal entre a patologia que acomete o reclamante e o labor desempenhado por ele na reclamada enquanto auxiliar de serviços gerais. Para se dissentir da conclusão assentada no acórdão recorrido, far-se-ia necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte em sede recursal extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (AIRR-643-03.2021.5.17.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/10/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXTENSÃO SUBJETIVA DAS OBRIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O acórdão regional não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". De fato, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, discorrendo sobre os fundamentos pelos quais concluiu que se trata de " obrigações relacionadas à incolumidade do meio ambiente do trabalho, cujos beneficiários são - indivisivelmente - todos aqueles que prestam serviços nas dependências da Ré ou nos locais por ela determinados, sejam empregados ou não ", consignando que " ficou assente no tópico que tratou da ilegitimidade passiva, a existência de inúmeros acidentes demonstra a conduta reiterada da Ré capaz de lesionar o interesse de todos os trabalhadores (empregados ou não) que atuam nas redes energizadas ", bem como que " a empresa tomadora [Ré] deve garantir um ambiente de trabalho saudável, adotando todas as medidas de segurança e saúde para resguardar a vida de quem presta serviço a seu favor " . Com relação aos supostos percentuais ínfimos, em que pese a recorrente tenha alegado, nas razões recursais, que o e. TRT deixou de se manifestar quanto ao ponto supracitado, deixa de explicitar, no recurso de revista, qual seria a relevância das questões invocadas, tampouco os motivos pelos quais entende que os esclarecimentos seriam capazes de, se examinados, ensejarem uma conclusão diversa daquela contida no v. acórdão regional. Tal procedimento impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, bem como a ausência de demonstração efetiva do prejuízo processual. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do e. Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como na hipótese dos autos. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas deste Tribunal. Incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CHAMAMENTO AO FEITO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem concluiu que " não se caracteriza o cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de chamamento ao processo das empresas terceirizadas Líder, Enecol, Edicon, Quântica, Nhambiquaras e Clarear (responsáveis solidárias), haja vista competir ao Autor optar se deseja ajuizar a ação contra um ou contra todos os coobrigados ". Com relação à alegação de divergência jurisprudencial, o aresto transcrito em fls. 15.477 Num. 5ac7t86 - Pág. 38 é inservível ao confronto de teses, porquanto oriundo de Turma desta Corte, órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT. Já no que toca à alegação de violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, a parte não realiza o cotejo entre os fundamentos contidos no v. acórdão regional e os dispositivos invocados na revista, em descumprimento ao comando contido no art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (...) (RRAg- 1087-16.2017.5.23.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/04/2025). O órgão julgador, pois, decidiu em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, portanto, impõe-se negar seguimento ao recurso quanto ao tema, consoante regra disposta no art. 896, § 7º da CLT e entendimento firmado na Súmula nº 333 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Não admito. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO /INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13724) / LICENÇAS /AFASTAMENTOS (13757) / LICENÇA PREVIDENCIÁRIA 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - ofensa aos arts. 1º, III, e 5º, caput, da Constituição da República. - violação aos arts. 818, II, da CLT; 186 e 927 do Código Civil; - contrariedade à Súmula 461 do TST; - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que o acórdão regional, “ao afastar a configuração do limbo jurídico com base na suposta confissão da Reclamante, aplicou mal o direito ao conferir à fala da obreira um peso jurídico de renúncia, o que afronta a tese de que o contrato volta a produzir efeitos imediatos após a alta previdenciária”. Aponta violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, pugnando pela reforma do acórdão para que seja reconhecido o limbo previdenciário, e, por conseguinte, condenada a reclamada ao pagamento dos salários devidos e indenização por danos morais decorrentes. Quanto ao FGTS, aduz que, ao manter a improcedência do pedido de diferenças de FGTS, sob o fundamento de que a Reclamante não provou a ausência de depósitos, o Regional inverteu indevidamente o ônus da prova, incorrendo em violação ao artigo 818, II, da CLT e contrariando a Súmula 461 do TST. Eis os trechos do acórdão transcritos pela parte recorrente nas razões de revista (às fls. 363 e 366): “Importante, ainda, a confissão da reclamante, colhida em seu depoimento, no sentido de que após o indeferimento do pedido de renovação do benefício previdenciário, o qual findou em maio de 2025, não mais buscou retornar à empresa, sob a justificativa de que lhe fora negado o direito ao reconhecimento do acidente de trabalho, o que a levou a ajuizar a presente demanda”. “No que concerne à Súmula 461 do TST, que trata do ônus da prova do recolhimento do FGTS, o acórdão embargado, o acórdão considerou que a parte reclamante não logrou êxito em demonstrar a ausência de recolhimentos nos períodos em que o contrato esteve ativo e não coberto por benefício previdenciário.” No caso, constata-se que o trecho transcrito pela parte revela-se insuficiente, na medida em que não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à conclusão de que não ficou caracterizado o limbo previdenciário, pois a trabalhadora optou por não retornar ao trabalho após o término do benefício previdenciário. Ademais, inexiste qualquer indicativo de que a reclamada tenha obstaculizado a reintegração da autora ao quadro funcional após a cessação do seu benefício previdenciário. Ainda, no que concerne ao FGTS, verifica-se que o trecho transcrito pela parte revela-se insuficiente, pois omite fundamentos fáticos jurídicos essenciais para a compreensão da controvérsia, que levaram à conclusão pela Turma de que não são devidas as competências de FGTS em aberto, pois não houve reconhecimento de acidente de trabalho e não restou comprovado o limbo previdenciário. Ressaltando, ademais, que o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nos meses anteriores ao deferimento do benefício restou devidamente comprovado. Desse modo, é entendimento pacífico do C. TST que a transcrição insuficiente do trecho do acórdão, que não atende todos os fundamentos do Tribunal Regional ou a tese jurídica impugnada, não cumpre o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: "(…) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Na hipótese, a parte transcreveu trecho ínfimo do acórdão regional, que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1946- 67.2017.5.07.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024).” "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DELIMITAM A CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE. A transcrição insuficiente dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o questionamento da controvérsia desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido" (RR-826-33.2015.5.05.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/07/2024).” "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. 2. No caso, o trecho transcrito às fls. 239/240 afigura-se insuficiente para ensejar alguma conclusão acerca da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. 3. A transcrição de trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos no recurso de revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20670- 42.2022.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Recurso de Revista não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1°- A, inciso I, da CLT, de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A transcrição parcial, não revelando os fundamentos do acórdão regional, mostra-se insuficiente e, portanto, não atende à exigência prevista no citado dispositivo. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.(…) (AIRR-851-73.2021.5.09.0019, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/04/2024). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. JORNADA DE TRABALHO. PROFESSOR. CONTRATO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Com efeito, verifica-se que a parte omitiu trechos importantes da fundamentação regional, que revelam, por exemplo, a transcrição do que ficou estabelecido no acordo firmado nos autos nº 1012-2005-059-03-00-1 quanto à incorporação dos reajustes nele previstos. Mantém-se a decisão agravada, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-ED-ARR-1011- 53.2014.5.03.0135, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I a III, DA CLT. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. Verifica-se que não prospera o intento recursal, na medida em que não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, a parte transcreveu trecho insuficiente que não contém todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT como premissa para a conclusão do julgado em relação ao tema recorrido, não atendendo satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Impõe-se confirmar, ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100697- 73.2020.5.01.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09 /08/2024). “(…) 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. II. No caso destes autos, a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento matéria. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - , inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR- 12083-30.2016.5.18.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024).” "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. TERMO ADITIVO. DANO MORAL COLETIVO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que o recorrente não transcreveu e não impugnou todos os fundamentos relevantes que ensejaram a conclusão do Tribunal Regional de não aplicação do termo aditivo e de ser indevida a indenização por danos morais coletivos, notadamente a ausência de prévia convocação e deliberação em assembleia, nos termos exigidos nos artigos 612 e 615 da CLT. A inobservância impede o processamento do recurso de revista e torna prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1001352- 27.2020.5.02.0023, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 08/07/2024). Nesse contexto, não admito o recurso quanto aos temas. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083117394486100000201694293. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083117394486100000201694293?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- CEKISABE MOTEL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0000542-28.2025.5.21.0003 AGRAVANTE: ADISONILDA DA SILVA OLIVEIRA AGRAVADO: CEKISABE MOTEL LTDA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (bb0c0aa) proferida nos autos do processo 0000542-28.2025.5.21.0003 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000542-28.2025.5.21.0003 AGRAVANTE: ADISONILDA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. LUCIANO BORGES DA SILVA ADVOGADO: Dr. FLAVIO LIMA GUERREIRO AGRAVADA: CEKISABE MOTEL LTDA ADVOGADO: Dr. JOAO MARCOS ARTNER DE AGUIAR D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 12/02/2026, consoante certidão de Id c674424; e recurso de revista interposto em 24/02/2026 (Id 7aabfa1). Logo, o apelo encontra-se tempestivo, considerando a suspensão dos prazos no Feriado Nacional e Regimental – Carnaval, no período de 16/02/2026 a 18/02/2026. Regular a representação processual (Id 86414c5). Preparo dispensado (Id fbcd960). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República; - violação ao artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC. O recorrente sustenta que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar embargos de declaração sem analisar omissões e contradições relevantes, especialmente quanto à violação da Súmula 461 do TST e à existência de irregularidades nos depósitos de FGTS em períodos anteriores ao limbo jurídico. Diz que, ao limitar sua análise ao período de 2024/2025 e rejeitar os Embargos de Declaração, sem enfrentar as provas documentais de períodos pretéritos, o Tribunal Regional sonegou a prestação jurisdicional, o que comprometeu a fundamentação do julgado e inviabilizou o exame da matéria em instância extraordinária. Por exigência formal estabelecida no art. 896, §1º-A, alínea IV da CLT, cabe à parte “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. São exigidas, da parte recorrente, por conseguinte, duas transcrições: trecho dos embargos de declaração por ela apresentados e o trecho do acórdão que os rejeitou. No caso, constata-se que a parte recorrente deixou de fazer as duas transcrições exigidas legalmente no subtópico próprio (às fls. 361-362). Logo, não cumpriu os requisitos legais destinados expressamente a possibilitar o cotejo e verificação da ocorrência das omissões que suscita nas razões do recurso. Nesse sentido, importa citar os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho – TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DOS EMBARGOS E DO ACÓRDÃO COMPLEMENTAR NO RECURSO DE REVISTA. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "transcrever , na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2. Inclusive, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), ente de uniformização "interna corporis" da jurisprudência do TST, em sua composição plena, já havia firmado o entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 3. No caso dos autos, o recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração, tampouco do acórdão regional complementar. (…) (Ag-AIRR- 1082-89.2019.5.10.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/09/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - LEI Nº 13.015 /2014 - NULIDADE DA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. A SBDI-1 do TST firmou entendimento de que, para o cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na hipótese de arguição de negativa de prestação jurisdicional, é imprescindível que a parte transcreva nas razões do recurso de revista trechos da petição dos embargos de declaração e do acórdão dos embargos aclaratórios. 2. No caso, a reclamada deixou de transcrever, nas razões do recurso revista interposto, os fragmentos das argumentações deduzidas na petição dos embargos de declaração, bem como o acórdão regional que os julgou. Logo, o recurso de revista não preencheu o requisito estabelecido no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (...) (ARR-162-88.2012.5.02.0035, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 16/09/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017 . 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO DE EMPREGO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 3. PREVENÇÃO DO REVISOR . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Especificamente quanto ao tema "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna no acórdão regional, é imprescindível que a parte transcreva os acórdãos, tanto aquele proferido em sede de recurso ordinário como em embargos de declaração , a fim de evidenciar que o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-11468- 19.2016.5.09.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/11/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Ao julgar o processo E-RR- 1522 -62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I do TST firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT, nos casos em que se alega preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte Recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então Embargante. II. No caso, a parte Recorrente não transcreveu, em seu recurso de revista, as razões de embargos de declaração em que se indicam os pontos não examinados pela Corte Regional e que são objeto de alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Logo, à luz da jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, a transcrição contida no recurso de revista não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (AIRR- 1146-48.2012.5.01.0246, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Destaca-se que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário (Ag-AIRR - 10200- 76.2013.5.01.0028, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 21/9/2018; Ag-AIRR-1422- 58.2014.5.10.0020, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/9 /2017). Na hipótese, a ora agravante indicou trecho da peça dos embargos declaratórios, deixando, contudo, de transcrever os trechos da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional no acórdão principal e no acórdão que apreciou os embargos de declaração, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. A existência de óbice processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (...) (RRAg-10316- 50.2019.5.18.0141, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL S.A.) . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT, NÃO PREENCHIDO. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do processo nº E-RR-1522- 62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º- A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. No caso concreto, não houve transcrição da decisão recorrida (embargos de declaração) que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. A Lei 13.467/2011 acresceu ao §1º- A do art. 896 da CLT o item IV, que normatizou o entendimento consolidado da SDI1. Agravo de instrumento não provido. (...) (RRAg-1516- 12.2011.5.04.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/11/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI Nº 13.015/2014. CPC /2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO ARTIGO 896, §1º-A, I E IV, DA CLT. Em virtude da natureza especial do recurso de revista, decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Transpondo tal exigência para os casos em que se busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem, mediante a oposição de embargos declaratórios, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Necessário, portanto, transcrever o trecho pertinente da petição de embargos e do acórdão prolatado no seu julgamento, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (RR-529-73.2015.5.03.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/11/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE PROCESSUAL. A agravante não observou a exigência constante do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT que exige, para fins de viabilizar o recurso de revista aviado por negativa de prestação jurisdicional, a indicação do trecho da petição de embargos de declaração em que questiona a matéria objeto da arguição e do acórdão que os apreciou. Agravo conhecido e desprovido. (...) (Ag-AIRR-20982-68.2020.5.04.0205, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2022). Por essas razões, não admito o recurso quanto ao tópico. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - Ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República. A recorrente sustenta que o indeferimento da prova pericial médica pelo Tribunal Regional configurou cerceamento de defesa, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Diz que, ao indeferir a perícia por considerá-la desnecessária e, em seguida, julgar o pedido improcedente por falta de prova, adotou comportamento contraditório, o que configuraria cerceamento de defesa. Assevera que o protesto em razões finais, devidamente renovado em Recurso Ordinário, é suficiente para afastar a preclusão. Pugna, assim, pela reforma do acórdão para que seja declarada a nulidade do processo por cerceamento de defesa com retorno dos autos, determinando a reabertura da instrução processual pelo Juízo de Origem. O acórdão recorrido consignou (Id 385525f): "(…) O acórdão refutou a alegação de cerceamento de defesa, sob os seguintes fundamentos: "2.1. Cerceamento A reclamante sustenta que seu direito de defesa foi cerceado, ao argumento de que foi indeferido seu pedido de realização da perícia técnica, prova que considera essencial para a apuração do nexo causal entre o acidente de trabalho e as atividades desenvolvidas na reclamada. […] Não assiste razão à recorrente, uma vez que, da leitura da ata da audiência (d. 4bc29d2, à fl. 173), verifica-se que, logo após o requerimento da perícia técnica foi registrado "Sem mais requerimentos, foi encerrada a instrução processual." limitando-se, ainda, as partes a renovarem os protestos já consignados, que foram em relação a testemunha apresentada pela reclamada. Nos termos do art. 795 da CLT, a nulidade de ato processual deve ser arguida pela parte no primeiro momento em que tiver que falar em audiência ou nos autos. Não tendo a parte apresentado impugnação no momento oportuno, opera-se a preclusão quanto ao cerceamento do seu direito de defesa agora apontado. Desse modo, verifica-se a preclusão quanto ao tema. Assim, nego provimento ao recurso no ponto." A decisão embargada, ao analisar a alegação de cerceamento de defesa, fundamentou-se na preclusão do direito de arguir tal vício. Conforme consta na ata da audiência de instrução (Id. 4bc29d2, fl. 173), após o requerimento de perícia médica pela parte reclamante, o juízo indeferiu o pedido, e em seguida, foi registrado que "Sem mais requerimentos, foi encerrada a instrução processual". A parte reclamante, naquele momento, limitou-se a renovar protestos já consignados tão somente em relação à testemunha da reclamada. Nos termos do artigo 795 da CLT, a nulidade de um ato processual deve ser arguida pela parte no primeiro momento em que tiver que falar nos autos, sob pena de preclusão. A reclamante, ao não manifestar expressamente sua irresignação contra o indeferimento da prova pericial naquele instante, e permitindo o encerramento da instrução processual, incorreu em preclusão quanto ao argumento de cerceamento de defesa. A alegação de que a punição pela falta de prova, após o indeferimento do meio apto a produzi- la, configura cerceamento de defesa, deve ser afastada, pois a parte teve a oportunidade de se manifestar e não o fez no momento oportuno, operando-se a preclusão, conforme a regra processual. Assim, não há violação ao Art. 5º, LV, da CF/88, uma vez que a instrução processual foi encerrada após a manifestação das partes sobre o encerramento, e a parte reclamante não arguiu o cerceamento de defesa de forma tempestiva.” A Turma Julgadora manifestou-se sobre a alegação de cerceamento de defesa a partir de aspectos fáticos e jurídicos submetidos, concluindo que não restou configurado cerceamento de defesa, uma vez que a parte não se insurgiu no momento oportuno contra o indeferimento da prova pericial, operando-se a preclusão. Assentou que “consta na ata da audiência de instrução, após o requerimento de perícia médica pela parte reclamante, o juízo indeferiu o pedido, e em seguida, foi registrado que "Sem mais requerimentos, foi encerrada a instrução processual". A parte reclamante, naquele momento, limitou-se a renovar protestos já consignados tão somente em relação à testemunha da reclamada”. Por fim, registrou que, "nos termos do artigo 795 da CLT, a nulidade de um ato processual deve ser arguida pela parte no primeiro momento em que tiver que falar nos autos, sob pena de preclusão. A reclamante, ao não manifestar expressamente sua irresignação contra o indeferimento da prova pericial naquele instante, e permitindo o encerramento da instrução processual, incorreu em preclusão quanto ao argumento de cerceamento de defesa". Com efeito, observa-se que o patrono da parte autora quedou- se silente, não tendo apresentado protestos em razão do indeferimento pelo juízo da prova técnica. Assim, deixando a parte de arguir a nulidade na primeira oportunidade que dispunha, qual seja, no momento exato em que o magistrado decidiu pelo indeferimento da prova, operou-se apreclusão, na forma prevista no art. 795 da CLT. Verifica-se, portanto, que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, importa citar os seguintes precedentes do Colendo TST: “DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROTESTOS PELA PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ART. 795 DA CLT. APROVEITANDO DOS PROTESTOS REALIZADOS PELA PARTE ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 795, caput , da CLT, " as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos ". 2. No caso, a parte argui a nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa, ante o indeferimento do juízo de primeiro grau quanto à realização de prova pericial para averiguação do exercício de atividade em ambiente insalubre. A Corte Regional, ao rejeitar a preliminar suscitada, assentou expressamente que “Assim consta da Ata da sessão de audiência de instrução: A patrona do reclamante requer a realização da prova pericial técnica a fim de apurar a existência do adicional de periculosidade /insalubridade, vindicado pelo autor na petição inicial. Tendo em vista os documentos ambientais carreados aos autos, depoimento das partes e testemunhas, o juízo tem como despicienda a prova técnica e indefere o requerido, registrando os protestos da patrona do autor. Como se observa, apenas o reclamante se insurgiu sobre a matéria, restando, assim, preclusa a possibilidade de as recorrentes a arguirem nesta fase processual”. [grifos aditados] 3. Observa-se que o patrono da parte ré quedou-se silente, não tendo apresentado protestos em razão do indeferimento pelo juízo da prova técnica, não lhe aproveitando os protestos feitos pela parte adversa. 4. Assim, deixando de arguir a nulidade na primeira oportunidade que dispunha, qual seja, no momento exato em que o magistrado decidiu pelo indeferimento da prova, operou-se a preclusão, na forma prevista no art. 795 da CLT. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. No caso, a Corte Regional, valorando fatos e provas, concluiu que a avença firmada entre a primeira e a segunda rés trata-se de contrato de prestação de serviços. 2. Nesse contexto, para se chegar ao entendimento de que fora ajustado um contrato de empreitada para a execução de obra civil, como pretende a agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático- probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. PRECLUSÃO. CONFIGURAÇÃO DA ATIVIDADE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. No que se refere ao indeferimento da perícia técnica, reporto-me aos fundamentos exarados quando do julgamento do tema “cerceamento de defesa” no agravo de instrumento interposto pela primeira ré. 2. No que tange à configuração das atividades em ambiente insalubre, constata-se que a parte recorrente não cuidou de transcrever o trecho do acórdão regional pertinente ao tema, nos exatos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DEVIDA. DANO MORAL "IN RE IPSA". A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, quando comprovada o acidente de trabalho, o dano extrapatrimonial é in re ipsa , na qual a simples comprovação dos fatos autoriza a presunção de abalo moral e psicológico. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO NO DEDO DIREITO PARCIAL E PERMANENTE. SEQUELAS DEFINITIVAS. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. A Corte Regional arbitrou a indenização, em razão dos danos extrapatrimoniais e estéticos sofridos, decorrentes do acidente de trabalho, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000247- 47.2023.5.08.0124, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/08/2025). “AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADA NO TRT. INDEFERIMENTO DE PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL. ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO COM A DECLARAÇAO DA PARTE DE QUE NÃO PRETENDIA MAIS PRODUZIR PROVAS. Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante as peculiaridades do caso concreto. A parte reclamante, empregada pública municipal (escriturária), pretende ver reconhecido o cerceamento do direito de defesa sob a alegação de que não foram utilizados todos os meios de prova possíveis para comprovação da periculosidade na atividade exercida na delegacia de polícia. O TRT registrou que indeferiu o pedido de realização da prova pericial técnica para comprovação da periculosidade por ser desnecessária e marcou audiência de instrução, cujo termo de audiência revela que, após ouvido o preposto e testemunha da reclamante, as partes declararam “que não pretendem produzir outras provas e requerem o encerramento da instrução processual”, estando preclusa a oportunidade. Constata-se que não está caracterizado o cerceamento de defesa porque o após o indeferimento da perícia em razão de sua desnecessidade a parte reclamante abriu mão da produção de demais provas em audiência, o que denota mesmo a preclusão lógica do pedido. Agravo a que se dá parcial provimento, apenas para reconhecer a transcendência. (…) (AIRR- 0010910-58.2022.5.15.0039, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/12/2025). “(…) NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. MATÉRIA PRECLUSA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O reclamante afirma que, “em todas as oportunidades que falou nos autos, desde a manifestação à defesa e à contestação as fls. 671-672 (ID. O7fedd5), como também nas razões finais apresentadas fis. 1147e 1148 (ID. bb200f5 - Pág. 28), e também nas contrarrazões de recurso ordinário às fis. 1310 (ID. f9456fd), o reclamante sempre reiterou seu pedido de impugnação dos recibos apresentados, sob a alegação de que a descrição “despesas com hospedagens” teria sido inserida muito tempo após a assinatura pelo reclamante, além de muitos dos recibos não terem sido assinados por ele”. Verifica-se, das próprias razões da parte, que houve preclusão quanto ao tema. Isso porque, conforme a afirmação da parte, acima transcrito, e o Termo de Audiência de págs. 1.079-1.081, não houve reiteração do pedido de perícia grafotécnica. No caso, a instrução processual foi encerrada por requerimento das partes, sem protestos ou pedido para a produção de perícia grafotécnica pelo reclamante. Conforme disposto no artigo 795, caput, da CLT, "as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". Portanto, considerando que, no caso dos autos, o reclamante, à época da declaração de encerramento da instrução processual, não registrou, na audiência de instrução, o protesto contra a ausência da produção da prova pericial, ocorreu a preclusão nos termos do referido dispositivo legal. Assim, não tendo o reclamante externado seu protesto em audiência ou na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, permanecendo silente quanto ao indeferimento do seu pedido, ocorreu a preclusão, não se podendo, portanto, reconhecer a alegada nulidade por cerceamento de defesa. Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Ag- AIRR-10587-78.2016.5.15.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/06/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - Não há de se falar cerceamento de defesa, na hipótese em que o magistrado indefere pedido de nova prova pericial após encerramento da instrução probatória, que ocorreu com consentimento de ambas as partes, ao declararem não mais possuírem provas a produzir. Sendo assim, tendo operado a preclusão, não se vislumbra ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República . Agravo conhecido e não provido. 2 - DOENÇA OCUPACIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Consoante os fundamentos do acórdão recorrido, a prova pericial constatou a ausência de nexo causal entre a patologia que acomete o reclamante e o labor desempenhado por ele na reclamada enquanto auxiliar de serviços gerais. Para se dissentir da conclusão assentada no acórdão recorrido, far-se-ia necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte em sede recursal extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (AIRR-643-03.2021.5.17.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/10/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXTENSÃO SUBJETIVA DAS OBRIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O acórdão regional não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". De fato, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, discorrendo sobre os fundamentos pelos quais concluiu que se trata de " obrigações relacionadas à incolumidade do meio ambiente do trabalho, cujos beneficiários são - indivisivelmente - todos aqueles que prestam serviços nas dependências da Ré ou nos locais por ela determinados, sejam empregados ou não ", consignando que " ficou assente no tópico que tratou da ilegitimidade passiva, a existência de inúmeros acidentes demonstra a conduta reiterada da Ré capaz de lesionar o interesse de todos os trabalhadores (empregados ou não) que atuam nas redes energizadas ", bem como que " a empresa tomadora [Ré] deve garantir um ambiente de trabalho saudável, adotando todas as medidas de segurança e saúde para resguardar a vida de quem presta serviço a seu favor " . Com relação aos supostos percentuais ínfimos, em que pese a recorrente tenha alegado, nas razões recursais, que o e. TRT deixou de se manifestar quanto ao ponto supracitado, deixa de explicitar, no recurso de revista, qual seria a relevância das questões invocadas, tampouco os motivos pelos quais entende que os esclarecimentos seriam capazes de, se examinados, ensejarem uma conclusão diversa daquela contida no v. acórdão regional. Tal procedimento impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, bem como a ausência de demonstração efetiva do prejuízo processual. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do e. Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como na hipótese dos autos. Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas deste Tribunal. Incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CHAMAMENTO AO FEITO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem concluiu que " não se caracteriza o cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de chamamento ao processo das empresas terceirizadas Líder, Enecol, Edicon, Quântica, Nhambiquaras e Clarear (responsáveis solidárias), haja vista competir ao Autor optar se deseja ajuizar a ação contra um ou contra todos os coobrigados ". Com relação à alegação de divergência jurisprudencial, o aresto transcrito em fls. 15.477 Num. 5ac7t86 - Pág. 38 é inservível ao confronto de teses, porquanto oriundo de Turma desta Corte, órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT. Já no que toca à alegação de violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, a parte não realiza o cotejo entre os fundamentos contidos no v. acórdão regional e os dispositivos invocados na revista, em descumprimento ao comando contido no art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (...) (RRAg- 1087-16.2017.5.23.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/04/2025). O órgão julgador, pois, decidiu em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, portanto, impõe-se negar seguimento ao recurso quanto ao tema, consoante regra disposta no art. 896, § 7º da CLT e entendimento firmado na Súmula nº 333 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Não admito. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO /INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13724) / LICENÇAS /AFASTAMENTOS (13757) / LICENÇA PREVIDENCIÁRIA 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - ofensa aos arts. 1º, III, e 5º, caput, da Constituição da República. - violação aos arts. 818, II, da CLT; 186 e 927 do Código Civil; - contrariedade à Súmula 461 do TST; - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que o acórdão regional, “ao afastar a configuração do limbo jurídico com base na suposta confissão da Reclamante, aplicou mal o direito ao conferir à fala da obreira um peso jurídico de renúncia, o que afronta a tese de que o contrato volta a produzir efeitos imediatos após a alta previdenciária”. Aponta violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, pugnando pela reforma do acórdão para que seja reconhecido o limbo previdenciário, e, por conseguinte, condenada a reclamada ao pagamento dos salários devidos e indenização por danos morais decorrentes. Quanto ao FGTS, aduz que, ao manter a improcedência do pedido de diferenças de FGTS, sob o fundamento de que a Reclamante não provou a ausência de depósitos, o Regional inverteu indevidamente o ônus da prova, incorrendo em violação ao artigo 818, II, da CLT e contrariando a Súmula 461 do TST. Eis os trechos do acórdão transcritos pela parte recorrente nas razões de revista (às fls. 363 e 366): “Importante, ainda, a confissão da reclamante, colhida em seu depoimento, no sentido de que após o indeferimento do pedido de renovação do benefício previdenciário, o qual findou em maio de 2025, não mais buscou retornar à empresa, sob a justificativa de que lhe fora negado o direito ao reconhecimento do acidente de trabalho, o que a levou a ajuizar a presente demanda”. “No que concerne à Súmula 461 do TST, que trata do ônus da prova do recolhimento do FGTS, o acórdão embargado, o acórdão considerou que a parte reclamante não logrou êxito em demonstrar a ausência de recolhimentos nos períodos em que o contrato esteve ativo e não coberto por benefício previdenciário.” No caso, constata-se que o trecho transcrito pela parte revela-se insuficiente, na medida em que não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à conclusão de que não ficou caracterizado o limbo previdenciário, pois a trabalhadora optou por não retornar ao trabalho após o término do benefício previdenciário. Ademais, inexiste qualquer indicativo de que a reclamada tenha obstaculizado a reintegração da autora ao quadro funcional após a cessação do seu benefício previdenciário. Ainda, no que concerne ao FGTS, verifica-se que o trecho transcrito pela parte revela-se insuficiente, pois omite fundamentos fáticos jurídicos essenciais para a compreensão da controvérsia, que levaram à conclusão pela Turma de que não são devidas as competências de FGTS em aberto, pois não houve reconhecimento de acidente de trabalho e não restou comprovado o limbo previdenciário. Ressaltando, ademais, que o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nos meses anteriores ao deferimento do benefício restou devidamente comprovado. Desse modo, é entendimento pacífico do C. TST que a transcrição insuficiente do trecho do acórdão, que não atende todos os fundamentos do Tribunal Regional ou a tese jurídica impugnada, não cumpre o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: "(…) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Na hipótese, a parte transcreveu trecho ínfimo do acórdão regional, que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1946- 67.2017.5.07.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024).” "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DELIMITAM A CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE. A transcrição insuficiente dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o questionamento da controvérsia desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido" (RR-826-33.2015.5.05.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/07/2024).” "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. 2. No caso, o trecho transcrito às fls. 239/240 afigura-se insuficiente para ensejar alguma conclusão acerca da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. 3. A transcrição de trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos no recurso de revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-20670- 42.2022.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Recurso de Revista não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1°- A, inciso I, da CLT, de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A transcrição parcial, não revelando os fundamentos do acórdão regional, mostra-se insuficiente e, portanto, não atende à exigência prevista no citado dispositivo. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.(…) (AIRR-851-73.2021.5.09.0019, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/04/2024). "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. JORNADA DE TRABALHO. PROFESSOR. CONTRATO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Com efeito, verifica-se que a parte omitiu trechos importantes da fundamentação regional, que revelam, por exemplo, a transcrição do que ficou estabelecido no acordo firmado nos autos nº 1012-2005-059-03-00-1 quanto à incorporação dos reajustes nele previstos. Mantém-se a decisão agravada, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-ED-ARR-1011- 53.2014.5.03.0135, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I a III, DA CLT. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso. Verifica-se que não prospera o intento recursal, na medida em que não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, a parte transcreveu trecho insuficiente que não contém todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT como premissa para a conclusão do julgado em relação ao tema recorrido, não atendendo satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Impõe-se confirmar, ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100697- 73.2020.5.01.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09 /08/2024). “(…) 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. II. No caso destes autos, a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento matéria. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - , inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR- 12083-30.2016.5.18.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024).” "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. TERMO ADITIVO. DANO MORAL COLETIVO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que o recorrente não transcreveu e não impugnou todos os fundamentos relevantes que ensejaram a conclusão do Tribunal Regional de não aplicação do termo aditivo e de ser indevida a indenização por danos morais coletivos, notadamente a ausência de prévia convocação e deliberação em assembleia, nos termos exigidos nos artigos 612 e 615 da CLT. A inobservância impede o processamento do recurso de revista e torna prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1001352- 27.2020.5.02.0023, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 08/07/2024). Nesse contexto, não admito o recurso quanto aos temas. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083117394486100000201694293. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083117394486100000201694293?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- ADISONILDA DA SILVA OLIVEIRA