Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 39ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ETCiv 0000542-27.2026.5.05.0039 EMBARGANTE: FERNANDO AGUIAR DE FIGUEIREDO E OUTROS (1) EMBARGADO: ROSIVALDO ROQUE SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d9b290 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por FERNANDO AGUIAR DE FIGUEIREDO e outros (1), que alega ser proprietário(a) do bem penhorado no bojo da execução trabalhista de n. 0001124-76.2016.5.05.0039, a despeito de não figurar como parte devedora, requerendo em sede liminar a imediata suspensão de qualquer ato de execução em face do bem imóvel apontado, bem como o imediato cancelamento de qualquer restrição ou gravame referente a presente demanda que grave a matrícula do imóvel. Junta com a inicial, dentre outros documentos, contrato de promessa de compra e venda. Pois bem. A antecipação de tutela é medida excepcional que somente pode ser deferida nos estritos termos da lei processual civil, quando estiverem presentes elementos concretos que permitam a convicção do magistrado acerca, essencialmente, da verossimilhança das alegações formuladas e do receio de dano irreparável ou difícil reparação (art. 300, CPC). No caso examinado é possível notar, preliminarmente, que a ação principal já se encontra arquivada por satisfação da dívida então executada, condição que permitiu, conforme certidão de ID 9714bb7 daquele processo, o cancelamento das penhoras lançadas por meio do CNIB, operacionalizado em 07-11-2024, informação que, por ser posterior à certidão colacionada no ID 6e70cb3, e anterior ao ajuziamento da ação, revela ausência de interesse processual. Sendo assim, INDEFERE-SE a antecipação de tutela requerida. Notifiquem-se. Após, voltem conclusos para julgamento. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. MARILIA SACRAMENTO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSIVALDO ROQUE SANTOS
TRT5 · 39ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ETCiv 0000542-27.2026.5.05.0039 EMBARGANTE: FERNANDO AGUIAR DE FIGUEIREDO E OUTROS (1) EMBARGADO: ROSIVALDO ROQUE SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d9b290 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por FERNANDO AGUIAR DE FIGUEIREDO e outros (1), que alega ser proprietário(a) do bem penhorado no bojo da execução trabalhista de n. 0001124-76.2016.5.05.0039, a despeito de não figurar como parte devedora, requerendo em sede liminar a imediata suspensão de qualquer ato de execução em face do bem imóvel apontado, bem como o imediato cancelamento de qualquer restrição ou gravame referente a presente demanda que grave a matrícula do imóvel. Junta com a inicial, dentre outros documentos, contrato de promessa de compra e venda. Pois bem. A antecipação de tutela é medida excepcional que somente pode ser deferida nos estritos termos da lei processual civil, quando estiverem presentes elementos concretos que permitam a convicção do magistrado acerca, essencialmente, da verossimilhança das alegações formuladas e do receio de dano irreparável ou difícil reparação (art. 300, CPC). No caso examinado é possível notar, preliminarmente, que a ação principal já se encontra arquivada por satisfação da dívida então executada, condição que permitiu, conforme certidão de ID 9714bb7 daquele processo, o cancelamento das penhoras lançadas por meio do CNIB, operacionalizado em 07-11-2024, informação que, por ser posterior à certidão colacionada no ID 6e70cb3, e anterior ao ajuziamento da ação, revela ausência de interesse processual. Sendo assim, INDEFERE-SE a antecipação de tutela requerida. Notifiquem-se. Após, voltem conclusos para julgamento. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. MARILIA SACRAMENTO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO AGUIAR DE FIGUEIREDO
- IRENE DE BRITO LACERDA FIGUEREDO