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0000542-26.2026.5.05.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Itaberaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABERABA ATOrd 0000542-26.2026.5.05.0201 RECLAMANTE: WILLIAN SOUZA SANTOS JORDAO RECLAMADO: CONSTRUTORA VOLQUE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c69e00 proferida nos autos. 1. Celeuma insere-se na juntada aos autos de documentos que a primeira Peticionada denomina contratos de prestação de serviços autônomos (id´s bd4b82d, 84e7b07 e 71d85b3), nos quais se encontram apostas assinaturas atribuídas ao Reclamante, com o propósito de demonstrar a natureza autônoma da relação havida entre as partes. 2. O Intentante, por sua vez, impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas constantes dos referidos instrumentos, sustentando que não os subscreveu, tendo sido determinado que a primeira Peticionada apresentasse os documentos originais, a fim de viabilizar a realização de perícia grafotécnica, consignando-se, expressamente, que o descumprimento da determinação acarretaria a aplicação da pena de confissão. 3. Todavia, embora regularmente intimada, a primeira Demandada deixou transcorrer o prazo sem apresentar os documentos originais, sob a justificativa de que não foram encontrados, em que pese terem sido juntados quando da apresentação da defesa. 4. Nos termos do art. 429, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT), uma vez impugnada a autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu comprovar sua autenticidade. 5. Nesse contexto, a omissão da Reclamada não pode ser interpretada como mera irregularidade processual sem consequência probatória, haja avista ter sido advertida acerca da consequência decorrente do descumprimento da determinação judicial. 6. Incide, na hipótese, a regra prevista no art. 400 do CPC, segundo a qual a recusa injustificada à exibição de documento ou coisa pode autorizar o Juízo a admitir como verdadeiros os fatos que, por meio da prova, a parte pretendia demonstrar. 7. Desse modo, a ausência de apresentação dos documentos originais, por si só, não permite afirmar, em sentido técnico, que restou positivamente demonstrada a falsidade material das assinaturas, extraindo-se da conduta processual da Propugnada, no entanto, a não comprovação da autenticidade dos instrumentos por ela produzidos, embora lhe incumbisse fazê-lo. 8. Desse modo, haja vista a impugnação específica da autenticidade formulada, o ônus da demonstração da genuinidade dos substratos, a determinação judicial de apresentação dos originais para realização de perícia grafotécnica e o injustificado descumprimento dessa cominação, considero que a primeira Ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade dos contratos impugnados. 9. Ante o exposto, RECONHEÇO a ausência de comprovação da autenticidade dos contratos de prestação de serviços autônomos apresentados, devendo estes ser desconsiderados para fins de comprovação da alegada modalidade de pactuação, prosseguindo-se na análise da natureza da relação jurídica com base nos demais elementos probatórios constantes dos autos. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. ITABERABA/BA, 03 de setembro de 2026. MAURICIO LOPEZ FREITAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA VOLQUE LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Itaberaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABERABA ATOrd 0000542-26.2026.5.05.0201 RECLAMANTE: WILLIAN SOUZA SANTOS JORDAO RECLAMADO: CONSTRUTORA VOLQUE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c69e00 proferida nos autos. 1. Celeuma insere-se na juntada aos autos de documentos que a primeira Peticionada denomina contratos de prestação de serviços autônomos (id´s bd4b82d, 84e7b07 e 71d85b3), nos quais se encontram apostas assinaturas atribuídas ao Reclamante, com o propósito de demonstrar a natureza autônoma da relação havida entre as partes. 2. O Intentante, por sua vez, impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas constantes dos referidos instrumentos, sustentando que não os subscreveu, tendo sido determinado que a primeira Peticionada apresentasse os documentos originais, a fim de viabilizar a realização de perícia grafotécnica, consignando-se, expressamente, que o descumprimento da determinação acarretaria a aplicação da pena de confissão. 3. Todavia, embora regularmente intimada, a primeira Demandada deixou transcorrer o prazo sem apresentar os documentos originais, sob a justificativa de que não foram encontrados, em que pese terem sido juntados quando da apresentação da defesa. 4. Nos termos do art. 429, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT), uma vez impugnada a autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu comprovar sua autenticidade. 5. Nesse contexto, a omissão da Reclamada não pode ser interpretada como mera irregularidade processual sem consequência probatória, haja avista ter sido advertida acerca da consequência decorrente do descumprimento da determinação judicial. 6. Incide, na hipótese, a regra prevista no art. 400 do CPC, segundo a qual a recusa injustificada à exibição de documento ou coisa pode autorizar o Juízo a admitir como verdadeiros os fatos que, por meio da prova, a parte pretendia demonstrar. 7. Desse modo, a ausência de apresentação dos documentos originais, por si só, não permite afirmar, em sentido técnico, que restou positivamente demonstrada a falsidade material das assinaturas, extraindo-se da conduta processual da Propugnada, no entanto, a não comprovação da autenticidade dos instrumentos por ela produzidos, embora lhe incumbisse fazê-lo. 8. Desse modo, haja vista a impugnação específica da autenticidade formulada, o ônus da demonstração da genuinidade dos substratos, a determinação judicial de apresentação dos originais para realização de perícia grafotécnica e o injustificado descumprimento dessa cominação, considero que a primeira Ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade dos contratos impugnados. 9. Ante o exposto, RECONHEÇO a ausência de comprovação da autenticidade dos contratos de prestação de serviços autônomos apresentados, devendo estes ser desconsiderados para fins de comprovação da alegada modalidade de pactuação, prosseguindo-se na análise da natureza da relação jurídica com base nos demais elementos probatórios constantes dos autos. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. ITABERABA/BA, 03 de setembro de 2026. MAURICIO LOPEZ FREITAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN SOUZA SANTOS JORDAO

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