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0000542-19.2025.5.10.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0000542-19.2025.5.10.0008 RECORRENTE: LEANDRO LIMA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FEDERAL SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000542-19.2025.5.10.0008 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 2 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: FEDERAL SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. ADVOGADA: CELITA OLIVEIRA SOUSA RECORRIDO: LEANDRO LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: JONAS DUARTE JOSÉ DA SILVA ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA PATRICIA BIRCHAL BECATTINI) EMENTA QUESTÃO PROCESSUAL. CITAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO. ART. 246, §§ 1º-B E 1º-C, DO CPC. MULTA. REDUÇÃO. A ausência de confirmação da citação eletrônica, sem demonstração de justa causa na primeira oportunidade de manifestação nos autos, configura ato atentatório à dignidade da justiça. Capturas de tela do Domicílio Eletrônico Trabalhista, sistema administrativo vinculado à Secretaria de Inspeção do Trabalho, não demonstram a ausência da comunicação no Domicílio Judicial Eletrônico. A multa prevista no art. 246, § 1º-C, do CPC deve ser graduada segundo as circunstâncias concretas. Ausentes reiteração da conduta, resistência deliberada ou prejuízo processual relevante, reduz-se a penalidade de 5% para 1% do valor atualizado da causa. SEGURO DE VIDA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. COBERTURA CONTRATADA EM EXTENSÃO INFERIOR À CONVENCIONADA. INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. Prevista em norma coletiva a contratação de seguro de vida com cobertura para invalidez total ou parcial, sem restrição quanto à sua origem, responde o empregador pela indenização substitutiva quando a apólice vigente na data do evento abrangia apenas invalidez decorrente de acidente. A aposentadoria por incapacidade permanente, corroborada pela documentação médica e não infirmada por elemento técnico em sentido contrário, comprova, no caso, a incapacidade laborativa exigida pela norma coletiva. A controvérsia não envolve o enquadramento do trabalhador em cobertura securitária regularmente contratada, mas o descumprimento da própria obrigação convencional. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO DE VIDA. EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. No silêncio da cláusula convencional que estipula o capital segurado com base em salários, adota-se interpretação restritiva para utilizar o salário-base nominal registrado no contrato de trabalho, excluindo-se o adicional de periculosidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL.O percentual de 10% sobre o valor da liquidação é mais condizente com a complexidade da matéria debatida e com o parâmetro adotado por este Colegiado para casos análogos. Sentença parcialmente reformada. Recurso ordinário da Reclamada conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo do Reclamante conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela Reclamada, FEDERAL SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., e recurso ordinário adesivo interposto pelo Reclamante, LEANDRO LIMA DOS SANTOS, em face da sentença proferida pela Exma. Juíza Patricia Birchal Becattini, titular da 8ª Vara do Trabalho de Brasília–DF, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na exordial. As partes ofereceram contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal Regional. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da Reclamada, bem como do recurso ordinário adesivo interposto pelo Reclamante MÉRITO QUESTÃO PROCESSUAL. MULTA POR AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CITAÇÃO ELETRÔNICA (RECURSO DA RECLAMADA) O juízo de primeiro grau julgou sob os seguintes fundamentos: MULTA POR AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CITAÇÃO ELETRÔNICA Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada foi regularmente notificada da presente ação via domicílio judicial eletrônico em 07/05/2025. Contudo, quedou-se inerte, deixando de confirmar o recebimento no prazo de três dias úteis previsto em lei, o que ensejou a necessidade de nova citação por via postal (fls. 148/149). Em sua defesa, a reclamada limita-se a alegar que não recebeu o e-mail, apesar de possuir cadastros ativos. Tal justificativa não configura a justa causa exigida pelo art. 246, § 1º-B, do CPC, tratando-se de dever da parte manter seus sistemas atualizados e monitorar as notificações em portal oficial. A ausência injustificada de confirmação da citação eletrônica configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 246, § 1º-C, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Assim, impõe-se a aplicação de multa à reclamada, ora fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado, a ser revertida em favor da União." A Reclamada recorre dessa decisão. Sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma ao lhe impor multa por ato atentatório à dignidade da justiça no patamar de 5% sobre o valor da causa. Argumenta que a comunicação em questão não foi disponibilizada de forma eficaz em seu Domicílio Judicial Eletrônico, apresentando capturas de tela sistêmicas para demonstrar que nada constava em sua caixa de entrada de notificações eletrônicas. Aduz que o próprio juízo de origem registrou em ata de audiência a existência de dúvida fática sobre o recebimento da notificação eletrônica, determinando nova citação por via postal. Assevera que a aplicação da penalidade em patamar máximo carece de razoabilidade e proporcionalidade, defendendo a exclusão da multa ou, sucessivamente, a redução de seu percentual. A Lei n.º 14.195/2021 alterou o art. 246 do CPC para estabelecer a citação por meio eletrônico como forma preferencial de comunicação processual. A disciplina é compatível com o processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Nos termos do art. 246, § 1º-B, do CPC, o réu citado eletronicamente deve confirmar o recebimento da comunicação no prazo de três dias úteis, contados do envio. Não havendo confirmação e sendo necessária a realização da citação por outra via, o § 1º-C prevê multa de até 5% do valor atualizado da causa, salvo apresentação de justa causa na primeira oportunidade de manifestação nos autos. A Reclamada sustentou que a comunicação não constou de sua caixa de notificações e juntou, para demonstrá-lo, as telas de Id 6d581a6. Os documentos, contudo, não se referem ao Domicílio Judicial Eletrônico. As imagens reproduzem expressamente o DET - Domicílio Eletrônico Trabalhista, vinculado à Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, sistema destinado à comunicação entre a fiscalização administrativa e o empregador. As telas juntadas não demonstram, portanto, a ausência da comunicação judicial de 07/05/2025 no Domicílio Judicial Eletrônico, que é o ambiente destinado às comunicações processuais. A circunstância de o juízo ter posteriormente determinado a citação postal também não conduz a conclusão diversa. A ata da primeira audiência registra que houve tentativa de citação eletrônica em 07/05/2025, sem confirmação de ciência, razão pela qual foi determinada nova citação, preservando-se o contraditório e a ampla defesa. A providência não equivale ao reconhecimento de falha do sistema nem afasta o dever de apresentação de justa causa previsto no art. 246, § 1º-B, do CPC. Como a justificativa apresentada pela Reclamada veio amparada em documentação relativa a sistema diverso e não há outro elemento capaz de demonstrar impedimento justificável à confirmação da comunicação judicial, configura-se o descumprimento injustificado do dever previsto no art. 246, § 1º-B, do CPC, com a consequente incidência da penalidade prevista no § 1º-C. Quanto ao percentual, a sentença fixou a multa no patamar máximo de 5% do valor atualizado da causa. O art. 246, § 1º-C, do CPC, contudo, estabelece apenas o limite da penalidade, cabendo ao julgador graduá-la conforme as circunstâncias do caso. Embora configurado o descumprimento injustificado do dever de confirmação da citação eletrônica, não há elemento que revele reiteração da conduta, resistência deliberada ao andamento do processo ou prejuízo de maior extensão à marcha processual, além da necessidade de renovação da citação por via postal. A aplicação do percentual máximo mostra-se, portanto, desproporcional à gravidade concreta da conduta. Reduzo a multa para 1% do valor atualizado da causa, patamar suficiente para sancionar o descumprimento do dever processual, consideradas as circunstâncias verificadas nos autos. Dou parcial provimento. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO DE VIDA (RECURSO DA RECLAMADA) O juízo de primeiro grau julgou sob os seguintes fundamentos: O reclamante foi admitido na empresa reclamada em 01/11/2017, para exercer a função de Vigilante, conforme CTPS de fls. 17 e 18. Aposentou-se por invalidez permanente em 19/02/2025, conforme carta de concessão de fls. 20 a 22. Alega o reclamante que se aposentou devido a graves patologias na coluna, agravadas pelo carregamento de peso excessivo inerente à função. Alega que a Cláusula 21ª das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria impõe ao empregador a obrigação de contratar seguro de vida em grupo que cubra casos de invalidez total ou parcial, ocorridas ou não no período de trabalho. Alega que a seguradora Zurich, contratada pela reclamada, negou o pagamento da indenização sob o fundamento de que a invalidez decorre de doença de longa data e a apólice contratada pela empresa previa cobertura exclusiva para acidentes pessoais. Alega que o descumprimento da obrigação normativa de contratar seguro com a amplitude exigida pela CCT gera o direito ao pagamento de indenização substitutiva, em valor equivalente a 55 vezes o seu maior salário devido. A ré alega que o seguro de vida foi regularmente contratado e a apólice sempre foi encaminhada para ciência do sindicato e dos empregados. Alega que a aposentadoria concedida pelo INSS não gera direito automático ao seguro privado, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar a natureza e o grau da incapacidade, bem como o enquadramento na cobertura. Alega que a condição clínica do reclamante decorre de doença e não de acidente, o que exclui a cobertura pela apólice de acidentes pessoais vigente na data do sinistro. Alega que, em caso de eventual condenação, a indenização deve ser limitada a 55 salários-base nominais, excluindo-se o adicional de periculosidade da base de cálculo, conforme interpretação restritiva da cláusula 21ª da CCT. A Cláusula 21ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 estabelece de forma clara a obrigatoriedade de o empregador contratar seguro de vida em grupo que cubra casos de morte natural ou acidental, invalidez total ou parcial, ocorridas ou não no período de trabalho. A norma coletiva não faz distinção quanto à etiologia da invalidez, bastando que esta seja total ou parcial para atrair o direito ao capital segurado. A Carta de Concessão de Benefício do INSS comprova que o reclamante foi aposentado por invalidez permanente previdenciária em 19/02/2025. A carta de negativa enviada pela seguradora Zurich informa que o pedido de indenização não está coberto pela apólice porque a cobertura contempla apenas Invalidez Permanente Total Parcial por Acidente. O aditivo de apólice juntado pela própria ré demonstra que a inclusão da cobertura para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença só ocorreu a partir de 01/04/2025, data posterior à aposentadoria. Reconhece-se o direito do reclamante à indenização substitutiva do seguro de vida, no valor fixo e determinado de R$ 272.822,00, equivalente a 55 vezes o último salário-base nominal de R$ 4.960,40." A Reclamada recorre dessa decisão. Sustenta que o seguro de vida em grupo foi devidamente contratado e que a concessão da aposentadoria por invalidez pela Previdência Social não gera direito automático ao recebimento de indenização securitária privada. Argumenta que a aposentadoria possui caráter revisável e reversível nos moldes dos arts. 42, § 4º, e 101 da Lei n.º 8.213/1991, sendo imprescindível a realização de perícia médica em juízo. Alega que a patologia apresentada pelo Reclamante possui origem degenerativa e congênita, configurando doença de longa data que não se ampara no conceito técnico de acidente pessoal, motivo pelo qual a negativa de cobertura exarada pela seguradora revela-se legítima. A controvérsia não se restringe à análise da cobertura prevista na apólice contratada pela empregadora, mas envolve, sobretudo, o cumprimento da obrigação instituída por norma coletiva. A Cláusula 21ª da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria estabelece a obrigatoriedade de contratação de seguro de vida em grupo destinado a assegurar cobertura para morte natural ou acidental e para invalidez total ou parcial dos empregados, ocorridas ou não durante o período de trabalho. O próprio instrumento coletivo prevê que, não sendo contratado o seguro nos moldes convencionados, ficará a empresa obrigada ao pagamento direto da indenização correspondente ao empregado ou aos seus beneficiários. A norma coletiva não restringe a cobertura às hipóteses de invalidez decorrentes de acidente, nem distingue a origem da incapacidade laborativa. A redação adotada pelas partes convenentes assegura proteção ao trabalhador que sofra invalidez total ou parcial, independentemente da causa. A documentação produzida demonstra que o Reclamante foi aposentado por incapacidade permanente pelo INSS em 19/02/2025, em razão de graves enfermidades da coluna vertebral. A aposentadoria por incapacidade permanente, corroborada pela documentação médica acostada aos autos e não infirmada por elemento técnico ou documental produzido pela Reclamada, comprova, no caso, a incapacidade laborativa exigida pela norma coletiva. O fundamento da condenação, contudo, não reside apenas na concessão do benefício previdenciário, mas no descumprimento da obrigação convencional assumida pela empregadora. A carta de negativa emitida pela seguradora Zurich revela que o pedido de indenização foi recusado porque a cobertura contratada abrangia apenas hipóteses de invalidez permanente decorrente de acidente pessoal, enquanto a Cláusula 21ª da CCT exigia cobertura para invalidez total ou parcial sem restrição quanto à sua origem. A controvérsia não envolve o enquadramento do trabalhador em cobertura securitária regularmente contratada, mas o descumprimento da própria obrigação convencional. A conclusão é reforçada pelo aditivo contratual juntado aos autos, do qual se extrai que a cobertura para invalidez funcional permanente total por doença somente foi incorporada à apólice em 01/04/2025, data posterior à aposentadoria do Reclamante, ocorrida em 19/02/2025. A circunstância confirma a insuficiência da proteção securitária existente à época do sinistro. O inadimplemento da obrigação de fazer imposta pela negociação coletiva converte-se em obrigação de indenizar, impondo-se à empregadora o pagamento do valor correspondente ao benefício que deveria estar garantido ao empregado, nos termos da própria cláusula normativa e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Nego provimento. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO DE VIDA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE) O Reclamante se insurge contra a sentença no tocante à base de cálculo da indenização substitutiva do seguro de vida prevista na Cláusula 21ª da Convenção Coletiva de Trabalho. Sustenta que a expressão "55 salários dos empregados" deve ser interpretada em sentido amplo, abrangendo também o adicional de periculosidade, por possuir natureza salarial e integrar sua remuneração habitual. Nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, as convenções e acordos coletivos de trabalho devem ser observados segundo a vontade manifestada pelos sujeitos coletivos da negociação, cabendo ao intérprete extrair o sentido das cláusulas mediante análise sistemática do instrumento normativo. A Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria revela que as partes negociantes empregaram expressões distintas para designar institutos remuneratórios diversos. A Cláusula Terceira estabelece o denominado "salário normativo" para determinadas funções da categoria, deixando expresso que a parcela corresponde à soma do salário contratual com o adicional de periculosidade previsto na Lei n.º 12.740/2012. Ao disciplinar o seguro de vida em grupo, a Cláusula 21ª não adotou essa expressão, limitando-se a estabelecer que o capital segurado corresponderá a 55 salários dos empregados. A opção terminológica utilizada pelos negociadores coletivos não pode ser desconsiderada. Se a intenção fosse utilizar como parâmetro a soma do salário contratual com o adicional de periculosidade, a própria norma coletiva dispunha de expressão específica para tanto. A interpretação defendida pelo Reclamante acabaria por esvaziar a distinção criada pelos próprios sujeitos coletivos da negociação, atribuindo idêntico significado a expressões que receberam tratamento diferenciado no texto convencional. A controvérsia não diz respeito à integração do adicional de periculosidade para fins legais, mas à definição da base de cálculo de benefício instituído por negociação coletiva, cuja disciplina deve observar os contornos estabelecidos pelos próprios convenentes. Prestigiar a redação adotada pelas entidades sindicais é compatível com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, que reafirmou a força normativa das convenções e acordos coletivos de trabalho e a necessidade de respeito às escolhas legitimamente efetuadas no âmbito da autonomia coletiva. O salário contratual registrado na CTPS Digital é de R$ 4.960,40. A indenização substitutiva corresponde a 55 vezes esse valor, totalizando R$ 272.822,00, exatamente como fixado na sentença. Nego provimento ao recurso adesivo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE) O juízo de origem condenou a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor da liquidação. O Reclamante se insurge requerendo a majoração do percentual aplicado. Nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, ao fixar os honorários o juízo observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Consideradas essas circunstâncias, o percentual de 10% sobre o valor da liquidação mostra-se adequado à complexidade da matéria debatida e ao parâmetro adotado por este Colegiado para casos análogos. Dou provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso ordinário da Reclamada, para reduzir para 1% do valor atualizado da causa a multa aplicada com fundamento no art. 246, § 1º-C, do CPC, e dou provimento ao recurso adesivo do Reclamante, para majorar para 10% sobre o valor da liquidação os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMos Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e à vista da certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos recursos e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso ordinário da Reclamada, para reduzir para 1% do valor atualizado da causa a multa aplicada com fundamento no art. 246, § 1º-C, do CPC, e dar provimento ao recurso adesivo do Reclamante, para majorar para 10% sobre o valor da liquidação os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Fez-se presente em plenário, fazendo uso da tribuna para sustentações orais, a advogada Raquel Corazza representando a parte Federal Segurança e Transporte de Valores Ltda. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FEDERAL SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0000542-19.2025.5.10.0008 RECORRENTE: LEANDRO LIMA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FEDERAL SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000542-19.2025.5.10.0008 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 2 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: FEDERAL SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. ADVOGADA: CELITA OLIVEIRA SOUSA RECORRIDO: LEANDRO LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: JONAS DUARTE JOSÉ DA SILVA ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA PATRICIA BIRCHAL BECATTINI) EMENTA QUESTÃO PROCESSUAL. CITAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO. ART. 246, §§ 1º-B E 1º-C, DO CPC. MULTA. REDUÇÃO. A ausência de confirmação da citação eletrônica, sem demonstração de justa causa na primeira oportunidade de manifestação nos autos, configura ato atentatório à dignidade da justiça. Capturas de tela do Domicílio Eletrônico Trabalhista, sistema administrativo vinculado à Secretaria de Inspeção do Trabalho, não demonstram a ausência da comunicação no Domicílio Judicial Eletrônico. A multa prevista no art. 246, § 1º-C, do CPC deve ser graduada segundo as circunstâncias concretas. Ausentes reiteração da conduta, resistência deliberada ou prejuízo processual relevante, reduz-se a penalidade de 5% para 1% do valor atualizado da causa. SEGURO DE VIDA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. COBERTURA CONTRATADA EM EXTENSÃO INFERIOR À CONVENCIONADA. INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. Prevista em norma coletiva a contratação de seguro de vida com cobertura para invalidez total ou parcial, sem restrição quanto à sua origem, responde o empregador pela indenização substitutiva quando a apólice vigente na data do evento abrangia apenas invalidez decorrente de acidente. A aposentadoria por incapacidade permanente, corroborada pela documentação médica e não infirmada por elemento técnico em sentido contrário, comprova, no caso, a incapacidade laborativa exigida pela norma coletiva. A controvérsia não envolve o enquadramento do trabalhador em cobertura securitária regularmente contratada, mas o descumprimento da própria obrigação convencional. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO DE VIDA. EXCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. No silêncio da cláusula convencional que estipula o capital segurado com base em salários, adota-se interpretação restritiva para utilizar o salário-base nominal registrado no contrato de trabalho, excluindo-se o adicional de periculosidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL.O percentual de 10% sobre o valor da liquidação é mais condizente com a complexidade da matéria debatida e com o parâmetro adotado por este Colegiado para casos análogos. Sentença parcialmente reformada. Recurso ordinário da Reclamada conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo do Reclamante conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela Reclamada, FEDERAL SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., e recurso ordinário adesivo interposto pelo Reclamante, LEANDRO LIMA DOS SANTOS, em face da sentença proferida pela Exma. Juíza Patricia Birchal Becattini, titular da 8ª Vara do Trabalho de Brasília–DF, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na exordial. As partes ofereceram contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal Regional. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da Reclamada, bem como do recurso ordinário adesivo interposto pelo Reclamante MÉRITO QUESTÃO PROCESSUAL. MULTA POR AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CITAÇÃO ELETRÔNICA (RECURSO DA RECLAMADA) O juízo de primeiro grau julgou sob os seguintes fundamentos: MULTA POR AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CITAÇÃO ELETRÔNICA Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada foi regularmente notificada da presente ação via domicílio judicial eletrônico em 07/05/2025. Contudo, quedou-se inerte, deixando de confirmar o recebimento no prazo de três dias úteis previsto em lei, o que ensejou a necessidade de nova citação por via postal (fls. 148/149). Em sua defesa, a reclamada limita-se a alegar que não recebeu o e-mail, apesar de possuir cadastros ativos. Tal justificativa não configura a justa causa exigida pelo art. 246, § 1º-B, do CPC, tratando-se de dever da parte manter seus sistemas atualizados e monitorar as notificações em portal oficial. A ausência injustificada de confirmação da citação eletrônica configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 246, § 1º-C, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Assim, impõe-se a aplicação de multa à reclamada, ora fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado, a ser revertida em favor da União." A Reclamada recorre dessa decisão. Sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma ao lhe impor multa por ato atentatório à dignidade da justiça no patamar de 5% sobre o valor da causa. Argumenta que a comunicação em questão não foi disponibilizada de forma eficaz em seu Domicílio Judicial Eletrônico, apresentando capturas de tela sistêmicas para demonstrar que nada constava em sua caixa de entrada de notificações eletrônicas. Aduz que o próprio juízo de origem registrou em ata de audiência a existência de dúvida fática sobre o recebimento da notificação eletrônica, determinando nova citação por via postal. Assevera que a aplicação da penalidade em patamar máximo carece de razoabilidade e proporcionalidade, defendendo a exclusão da multa ou, sucessivamente, a redução de seu percentual. A Lei n.º 14.195/2021 alterou o art. 246 do CPC para estabelecer a citação por meio eletrônico como forma preferencial de comunicação processual. A disciplina é compatível com o processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Nos termos do art. 246, § 1º-B, do CPC, o réu citado eletronicamente deve confirmar o recebimento da comunicação no prazo de três dias úteis, contados do envio. Não havendo confirmação e sendo necessária a realização da citação por outra via, o § 1º-C prevê multa de até 5% do valor atualizado da causa, salvo apresentação de justa causa na primeira oportunidade de manifestação nos autos. A Reclamada sustentou que a comunicação não constou de sua caixa de notificações e juntou, para demonstrá-lo, as telas de Id 6d581a6. Os documentos, contudo, não se referem ao Domicílio Judicial Eletrônico. As imagens reproduzem expressamente o DET - Domicílio Eletrônico Trabalhista, vinculado à Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, sistema destinado à comunicação entre a fiscalização administrativa e o empregador. As telas juntadas não demonstram, portanto, a ausência da comunicação judicial de 07/05/2025 no Domicílio Judicial Eletrônico, que é o ambiente destinado às comunicações processuais. A circunstância de o juízo ter posteriormente determinado a citação postal também não conduz a conclusão diversa. A ata da primeira audiência registra que houve tentativa de citação eletrônica em 07/05/2025, sem confirmação de ciência, razão pela qual foi determinada nova citação, preservando-se o contraditório e a ampla defesa. A providência não equivale ao reconhecimento de falha do sistema nem afasta o dever de apresentação de justa causa previsto no art. 246, § 1º-B, do CPC. Como a justificativa apresentada pela Reclamada veio amparada em documentação relativa a sistema diverso e não há outro elemento capaz de demonstrar impedimento justificável à confirmação da comunicação judicial, configura-se o descumprimento injustificado do dever previsto no art. 246, § 1º-B, do CPC, com a consequente incidência da penalidade prevista no § 1º-C. Quanto ao percentual, a sentença fixou a multa no patamar máximo de 5% do valor atualizado da causa. O art. 246, § 1º-C, do CPC, contudo, estabelece apenas o limite da penalidade, cabendo ao julgador graduá-la conforme as circunstâncias do caso. Embora configurado o descumprimento injustificado do dever de confirmação da citação eletrônica, não há elemento que revele reiteração da conduta, resistência deliberada ao andamento do processo ou prejuízo de maior extensão à marcha processual, além da necessidade de renovação da citação por via postal. A aplicação do percentual máximo mostra-se, portanto, desproporcional à gravidade concreta da conduta. Reduzo a multa para 1% do valor atualizado da causa, patamar suficiente para sancionar o descumprimento do dever processual, consideradas as circunstâncias verificadas nos autos. Dou parcial provimento. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO DE VIDA (RECURSO DA RECLAMADA) O juízo de primeiro grau julgou sob os seguintes fundamentos: O reclamante foi admitido na empresa reclamada em 01/11/2017, para exercer a função de Vigilante, conforme CTPS de fls. 17 e 18. Aposentou-se por invalidez permanente em 19/02/2025, conforme carta de concessão de fls. 20 a 22. Alega o reclamante que se aposentou devido a graves patologias na coluna, agravadas pelo carregamento de peso excessivo inerente à função. Alega que a Cláusula 21ª das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria impõe ao empregador a obrigação de contratar seguro de vida em grupo que cubra casos de invalidez total ou parcial, ocorridas ou não no período de trabalho. Alega que a seguradora Zurich, contratada pela reclamada, negou o pagamento da indenização sob o fundamento de que a invalidez decorre de doença de longa data e a apólice contratada pela empresa previa cobertura exclusiva para acidentes pessoais. Alega que o descumprimento da obrigação normativa de contratar seguro com a amplitude exigida pela CCT gera o direito ao pagamento de indenização substitutiva, em valor equivalente a 55 vezes o seu maior salário devido. A ré alega que o seguro de vida foi regularmente contratado e a apólice sempre foi encaminhada para ciência do sindicato e dos empregados. Alega que a aposentadoria concedida pelo INSS não gera direito automático ao seguro privado, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar a natureza e o grau da incapacidade, bem como o enquadramento na cobertura. Alega que a condição clínica do reclamante decorre de doença e não de acidente, o que exclui a cobertura pela apólice de acidentes pessoais vigente na data do sinistro. Alega que, em caso de eventual condenação, a indenização deve ser limitada a 55 salários-base nominais, excluindo-se o adicional de periculosidade da base de cálculo, conforme interpretação restritiva da cláusula 21ª da CCT. A Cláusula 21ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 estabelece de forma clara a obrigatoriedade de o empregador contratar seguro de vida em grupo que cubra casos de morte natural ou acidental, invalidez total ou parcial, ocorridas ou não no período de trabalho. A norma coletiva não faz distinção quanto à etiologia da invalidez, bastando que esta seja total ou parcial para atrair o direito ao capital segurado. A Carta de Concessão de Benefício do INSS comprova que o reclamante foi aposentado por invalidez permanente previdenciária em 19/02/2025. A carta de negativa enviada pela seguradora Zurich informa que o pedido de indenização não está coberto pela apólice porque a cobertura contempla apenas Invalidez Permanente Total Parcial por Acidente. O aditivo de apólice juntado pela própria ré demonstra que a inclusão da cobertura para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença só ocorreu a partir de 01/04/2025, data posterior à aposentadoria. Reconhece-se o direito do reclamante à indenização substitutiva do seguro de vida, no valor fixo e determinado de R$ 272.822,00, equivalente a 55 vezes o último salário-base nominal de R$ 4.960,40." A Reclamada recorre dessa decisão. Sustenta que o seguro de vida em grupo foi devidamente contratado e que a concessão da aposentadoria por invalidez pela Previdência Social não gera direito automático ao recebimento de indenização securitária privada. Argumenta que a aposentadoria possui caráter revisável e reversível nos moldes dos arts. 42, § 4º, e 101 da Lei n.º 8.213/1991, sendo imprescindível a realização de perícia médica em juízo. Alega que a patologia apresentada pelo Reclamante possui origem degenerativa e congênita, configurando doença de longa data que não se ampara no conceito técnico de acidente pessoal, motivo pelo qual a negativa de cobertura exarada pela seguradora revela-se legítima. A controvérsia não se restringe à análise da cobertura prevista na apólice contratada pela empregadora, mas envolve, sobretudo, o cumprimento da obrigação instituída por norma coletiva. A Cláusula 21ª da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria estabelece a obrigatoriedade de contratação de seguro de vida em grupo destinado a assegurar cobertura para morte natural ou acidental e para invalidez total ou parcial dos empregados, ocorridas ou não durante o período de trabalho. O próprio instrumento coletivo prevê que, não sendo contratado o seguro nos moldes convencionados, ficará a empresa obrigada ao pagamento direto da indenização correspondente ao empregado ou aos seus beneficiários. A norma coletiva não restringe a cobertura às hipóteses de invalidez decorrentes de acidente, nem distingue a origem da incapacidade laborativa. A redação adotada pelas partes convenentes assegura proteção ao trabalhador que sofra invalidez total ou parcial, independentemente da causa. A documentação produzida demonstra que o Reclamante foi aposentado por incapacidade permanente pelo INSS em 19/02/2025, em razão de graves enfermidades da coluna vertebral. A aposentadoria por incapacidade permanente, corroborada pela documentação médica acostada aos autos e não infirmada por elemento técnico ou documental produzido pela Reclamada, comprova, no caso, a incapacidade laborativa exigida pela norma coletiva. O fundamento da condenação, contudo, não reside apenas na concessão do benefício previdenciário, mas no descumprimento da obrigação convencional assumida pela empregadora. A carta de negativa emitida pela seguradora Zurich revela que o pedido de indenização foi recusado porque a cobertura contratada abrangia apenas hipóteses de invalidez permanente decorrente de acidente pessoal, enquanto a Cláusula 21ª da CCT exigia cobertura para invalidez total ou parcial sem restrição quanto à sua origem. A controvérsia não envolve o enquadramento do trabalhador em cobertura securitária regularmente contratada, mas o descumprimento da própria obrigação convencional. A conclusão é reforçada pelo aditivo contratual juntado aos autos, do qual se extrai que a cobertura para invalidez funcional permanente total por doença somente foi incorporada à apólice em 01/04/2025, data posterior à aposentadoria do Reclamante, ocorrida em 19/02/2025. A circunstância confirma a insuficiência da proteção securitária existente à época do sinistro. O inadimplemento da obrigação de fazer imposta pela negociação coletiva converte-se em obrigação de indenizar, impondo-se à empregadora o pagamento do valor correspondente ao benefício que deveria estar garantido ao empregado, nos termos da própria cláusula normativa e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Nego provimento. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO DE VIDA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE) O Reclamante se insurge contra a sentença no tocante à base de cálculo da indenização substitutiva do seguro de vida prevista na Cláusula 21ª da Convenção Coletiva de Trabalho. Sustenta que a expressão "55 salários dos empregados" deve ser interpretada em sentido amplo, abrangendo também o adicional de periculosidade, por possuir natureza salarial e integrar sua remuneração habitual. Nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, as convenções e acordos coletivos de trabalho devem ser observados segundo a vontade manifestada pelos sujeitos coletivos da negociação, cabendo ao intérprete extrair o sentido das cláusulas mediante análise sistemática do instrumento normativo. A Convenção Coletiva de Trabalho aplicável à categoria revela que as partes negociantes empregaram expressões distintas para designar institutos remuneratórios diversos. A Cláusula Terceira estabelece o denominado "salário normativo" para determinadas funções da categoria, deixando expresso que a parcela corresponde à soma do salário contratual com o adicional de periculosidade previsto na Lei n.º 12.740/2012. Ao disciplinar o seguro de vida em grupo, a Cláusula 21ª não adotou essa expressão, limitando-se a estabelecer que o capital segurado corresponderá a 55 salários dos empregados. A opção terminológica utilizada pelos negociadores coletivos não pode ser desconsiderada. Se a intenção fosse utilizar como parâmetro a soma do salário contratual com o adicional de periculosidade, a própria norma coletiva dispunha de expressão específica para tanto. A interpretação defendida pelo Reclamante acabaria por esvaziar a distinção criada pelos próprios sujeitos coletivos da negociação, atribuindo idêntico significado a expressões que receberam tratamento diferenciado no texto convencional. A controvérsia não diz respeito à integração do adicional de periculosidade para fins legais, mas à definição da base de cálculo de benefício instituído por negociação coletiva, cuja disciplina deve observar os contornos estabelecidos pelos próprios convenentes. Prestigiar a redação adotada pelas entidades sindicais é compatível com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, que reafirmou a força normativa das convenções e acordos coletivos de trabalho e a necessidade de respeito às escolhas legitimamente efetuadas no âmbito da autonomia coletiva. O salário contratual registrado na CTPS Digital é de R$ 4.960,40. A indenização substitutiva corresponde a 55 vezes esse valor, totalizando R$ 272.822,00, exatamente como fixado na sentença. Nego provimento ao recurso adesivo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE) O juízo de origem condenou a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor da liquidação. O Reclamante se insurge requerendo a majoração do percentual aplicado. Nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, ao fixar os honorários o juízo observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Consideradas essas circunstâncias, o percentual de 10% sobre o valor da liquidação mostra-se adequado à complexidade da matéria debatida e ao parâmetro adotado por este Colegiado para casos análogos. Dou provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos recursos e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso ordinário da Reclamada, para reduzir para 1% do valor atualizado da causa a multa aplicada com fundamento no art. 246, § 1º-C, do CPC, e dou provimento ao recurso adesivo do Reclamante, para majorar para 10% sobre o valor da liquidação os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMos Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e à vista da certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos recursos e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso ordinário da Reclamada, para reduzir para 1% do valor atualizado da causa a multa aplicada com fundamento no art. 246, § 1º-C, do CPC, e dar provimento ao recurso adesivo do Reclamante, para majorar para 10% sobre o valor da liquidação os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Fez-se presente em plenário, fazendo uso da tribuna para sustentações orais, a advogada Raquel Corazza representando a parte Federal Segurança e Transporte de Valores Ltda. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO LIMA DOS SANTOS

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