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0000542-18.2022.5.07.0037

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000542-18.2022.5.07.0037 AGRAVANTE: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (38dc1fd) proferida nos autos do processo 0000542-18.2022.5.07.0037 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000542-18.2022.5.07.0037 AGRAVANTE: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. YAMARA MARIATH RANGEL VAZ ADVOGADA: Dra. RENATA CHRYSTINE MATOS DA COSTA ADVOGADO: Dr. MARCELO ARAUJO SANTOS AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CLETO GOMES AGRAVADA: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. YAMARA MARIATH RANGEL VAZ ADVOGADA: Dra. RENATA CHRYSTINE MATOS DA COSTA ADVOGADO: Dr. MARCELO ARAUJO SANTOS AGRAVADA: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CLETO GOMES AGRAVADO: JEREMIAS JOSE FIGUEIREDO ADVOGADO: Dr. IURI GONDIM TRAJANO DE ALCANTARA TAVARES ADVOGADO: Dr. RAWEL PESSOA LUNA RIBEIRO GMMHM\pa D E C I S Ã O Tratam-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. Razões de contrariedade apresentadas. Sem remessa ao MPT. É o relatório. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1. FGTS. INDENIZAÇÃO DE 40%. FORMA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL O Tribunal Regional do Trabalho manteve a condenação relativa às diferenças de FGTS e à indenização de 40%. A Corte Regional consignou que, uma vez definidas as parcelas devidas, somente após a apuração final do crédito pela Justiça do Trabalho ocorrerá sua inscrição no quadro geral de credores, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Registrou, portanto, que a existência da recuperação judicial não interfere na competência desta Justiça Especializada para apurar e liquidar o crédito trabalhista. No Recurso de Revista, a ENDICON sustentou que os depósitos de FGTS e a indenização de 40% deveriam ser realizados na conta vinculada do trabalhador. Indicou violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e dos arts. 18, § 1º, e 26 da Lei nº 8.036/1990. Não admitido o recurso de revista na origem, a primeira reclamada EDICON interpõe o presente Agravo de Instrumento. Em razões de Agravo de Instrumento, a EDICON insiste em que sua pretensão não demanda revolvimento de fatos e provas e afirma haver violação direta ao princípio da legalidade. Não se verifica viabilidade do Recurso de Revista. A premissa adotada pelo Tribunal Regional não foi a de dispensar a observância do regime jurídico próprio dos depósitos fundiários. O acórdão examinou, essencialmente, os efeitos da recuperação judicial sobre a apuração do crédito trabalhista e estabeleceu que a liquidação deve ocorrer nesta Justiça Especializada antes da habilitação no juízo recuperacional. Nesse contexto, a alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal não apresenta caráter direto e literal, pois eventual acolhimento da tese exigiria, previamente, a interpretação da Lei nº 8.036/1990 e da Lei nº 11.101/2005. Também não se identifica, na moldura delimitada pelo Tribunal Regional, determinação inequívoca de pagamento das parcelas de FGTS em desconformidade com o regime legal da conta vinculada. A insurgência, tal como formulada, não demonstra violação apta ao processamento do Recurso de Revista. A matéria não apresenta transcendência política, pois não se constata desrespeito a precedente vinculante ou jurisprudência sumulada aplicável. Tampouco se identifica questão jurídica nova ou repercussão econômica diferenciada extraível das peças. Nego provimento. 2. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Consignou que havia parcelas rescisórias reconhecidas pela primeira reclamada e não quitadas na oportunidade legal. Afastou, ainda, a aplicação da Súmula 388 do TST, ao fundamento de que o verbete é dirigido à massa falida, e não à empresa em recuperação judicial. No Agravo de Instrumento, a ENDICON sustenta que todas as verbas rescisórias eram controvertidas e que a circunstância de se encontrar em recuperação judicial impediria a incidência da penalidade. Não se verifica viabilidade do Recurso de Revista. Quanto à existência de parcelas incontroversas, o Tribunal Regional fixou premissa expressa de que havia verbas rescisórias reconhecidas pela empregadora e não pagas na primeira oportunidade processual. Para acolher a tese da agravante de que todas as parcelas estavam controvertidas seria necessário alterar essa premissa, mediante novo exame da defesa e dos demais elementos constantes dos autos. Incide, portanto, a Súmula 126 do TST. No que diz respeito à recuperação judicial, a decisão regional está em consonância com precedente qualificado supervenientemente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte. No Tema 139 do Índice de Recursos Repetitivos do TST, processo RRAg-0000779-10.2023.5.12.0027, foi fixada a tese de que a recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. O tema encontra-se transitado em julgado. A tese recursal, portanto, contraria precedente vinculante atualmente aplicável à matéria. Não há transcendência política, porque o acórdão regional coincide com a orientação vinculante desta Corte. Também não se identifica questão jurídica nova, e os elementos constantes das peças não demonstram repercussão econômica diferenciada. Nego provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da Companhia Energética do Ceará. Da moldura fática registrada no acórdão extrai-se que havia contrato de prestação de serviços entre a ENEL e a primeira reclamada, ENDICON, e que a segunda demandada figurava como tomadora dos serviços prestados pelo reclamante. O Regional registrou, ainda, que a tomadora não demonstrou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. No Recurso de Revista e no Agravo de Instrumento, a segunda reclamada sustenta a inexistência de responsabilidade subsidiária, afirma ter fiscalizado o contrato e invoca a Lei nº 8.987/1995, além da Súmula 331 do TST. Defende, em síntese, que não houve culpa in vigilando ou in eligendo. Não se verifica viabilidade do Recurso de Revista. No caso, trata-se terceirização entre empresas privadas e não há discussão sobre vínculo de emprego diretamente com a segunda reclamada, mas a existência de contrato de prestação de serviços e sua condição de tomadora. Por isso, o Tribunal Regional concluiu que, embora seja lícita a terceirização, permanece a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empregadora. Sendo assim, verifica-se que a decisão regional está em consonância com a Súmula 331, IV, do TST, sendo incabível o recurso por óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Além disso, a pretensão da agravante de demonstrar que não se beneficiou dos serviços ou que fiscalizou integralmente o cumprimento das obrigações trabalhistas demandaria alteração da moldura fática estabelecida na origem o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. A matéria não apresenta transcendência política, pois o resultado regional não diverge da Súmula 331, IV, do TST. Não se identifica questão jurídica nova e os elementos disponíveis não evidenciam transcendência econômica diferenciada. Nego provimento. 2. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de dez horas extras mensais. Registrou que a primeira reclamada, embora admitisse o controle da jornada mediante registros de frequência, não apresentou a totalidade desses documentos. Consignou, ainda, que a prova oral corroborou o deferimento da sobrejornada e aplicou a presunção decorrente da Súmula 338, I, do TST. A ENEL sustenta que competia ao reclamante demonstrar a realização de labor extraordinário e que não haveria elementos suficientes para a condenação. Insiste também na compensação dos valores já pagos e na consideração da evolução salarial e dos dias efetivamente trabalhados. A insurgência é inviável. A conclusão regional não decorreu exclusivamente das regras abstratas de distribuição do ônus da prova. O Tribunal considerou a ausência parcial dos controles de frequência e a prova oral efetivamente produzida nos autos. Para afastar a condenação seria necessário concluir, contrariamente ao Regional, que a documentação apresentada era suficiente ou que a prova testemunhal não confirmava a sobrejornada reconhecida. A pretensão ultrapassa o reenquadramento jurídico das premissas fixadas na origem e exige nova valoração da prova. Incide, portanto, a Súmula 126 do TST. Também não se evidencia violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, pois a controvérsia foi decidida com fundamento nos elementos probatórios efetivamente examinados. A causa, no tema, não oferece transcendência. A discussão está vinculada às particularidades da prova produzida, sem questão jurídica nova, desrespeito a precedente vinculante ou repercussão econômica diferenciada demonstrada. Nego provimento. 3. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A segunda reclamada pretende afastar sua responsabilidade pelas verbas rescisórias e pelas multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Sustenta que contestou os pedidos formulados na inicial, razão pela qual não haveria parcelas incontroversas, e afirma não poder responder por penalidades decorrentes de conduta atribuível exclusivamente à empregadora. Não se verifica viabilidade do Recurso de Revista. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços alcança todas as obrigações decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive verbas rescisórias e penalidades, nos termos da Súmula 331, VI, do TST. Quanto à multa do art. 467 da CLT, a premissa regional é de existência de parcelas reconhecidas pela primeira reclamada e não satisfeitas na oportunidade legal. Para concluir pela inexistência de verbas incontroversas seria necessário alterar essa premissa mediante reexame dos elementos processuais, incidindo a Súmula 126 do TST. A recuperação judicial da empregadora também não modifica a conclusão. Conforme registrado no exame do Agravo de Instrumento da ENDICON, o Tema 139 de recursos repetitivos do TST fixou tese vinculante no sentido de que a recuperação judicial não afasta as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Não se identifica transcendência política ou jurídica e as circunstâncias registradas não revelam repercussão econômica diferenciada. Nego provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional manteve os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15%. A ENEL pretende sua redução, sustentando, em síntese, que o percentual arbitrado não observaria adequadamente os critérios legais. O acórdão regional examinou a matéria segundo os parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT. A pretensão de redução do percentual, fundada no grau de complexidade da causa, no trabalho realizado pelo profissional e no tempo exigido para o serviço, pressupõe nova avaliação das circunstâncias concretas valoradas pelo Tribunal Regional. A revisão pretendida, nos termos em que formulada, demandaria reexame de elementos particulares da causa, inviável nesta instância extraordinária, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Não se evidencia questão jurídica nova, contrariedade a precedente vinculante ou repercussão econômica diferenciada. Nego provimento. 5. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. EVOLUÇÃO SALARIAL. HORAS EXTRAS. FGTS. COISA JULGADA. A ENEL impugna os cálculos de liquidação. Sustenta que as horas extras e o FGTS deveriam observar a evolução salarial do reclamante, que a conta teria apurado horas extraordinárias em meses não abrangidos pela condenação e que deveriam ser deduzidos valores de FGTS anteriormente recolhidos. Invoca, entre outros fundamentos, a Súmula 347 do TST e o art. 884 do Código Civil. O Tribunal Regional registrou que os cálculos foram elaborados dentro dos limites impostos pela sentença. Acrescentou que, mesmo que se entendesse de modo diverso, a reclamada principal, à qual foi atribuída a condenação, não interpôs recurso específico para modificar a conta, configurando-se a coisa julgada em seu desfavor. Não se verifica viabilidade do Recurso de Revista. A tese relativa à evolução salarial, aos meses considerados na apuração da sobrejornada e à dedução dos depósitos fundiários exigiria novo exame da conta de liquidação, dos documentos salariais e dos comprovantes de FGTS. A pretensão, portanto, pressupõe nova valoração dos elementos documentais dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Além disso, subsiste fundamento autônomo do acórdão regional relativo à ausência de recurso da devedora principal contra os cálculos e à formação da coisa julgada quanto à matéria. As razões recursais não demonstram fundamento jurídico apto a afastar, de maneira autônoma, essa conclusão. A matéria não apresenta transcendência política ou jurídica. Tampouco os elementos constantes das peças revelam repercussão econômica diferenciada. Nego provimento. III – TRANSCENDÊNCIA Quanto aos capítulos efetivamente examinados, as razões dos recursos não demonstram indicadores aptos ao reconhecimento da transcendência. O valor da condenação registrado nas peças não revela, isoladamente, transcendência econômica. Não se constata transcendência política, pois, nos capítulos essencialmente jurídicos, o resultado adotado pelo Tribunal Regional não se afasta da jurisprudência sumulada ou dos precedentes qualificados aplicáveis, destacando-se a Súmula 331 do TST e, quanto às multas impostas à empresa em recuperação judicial, o Tema 139 do Índice de Recursos Repetitivos desta Corte. Não se identifica questão nova relevante de interpretação da legislação trabalhista a caracterizar transcendência jurídica. A transcendência social tampouco se configura em favor das reclamadas recorrentes nos termos em que formuladas as insurgências. IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST: I – Conheço do Agravo de Instrumento interposto por ENDICON Engenharia de Instalações e Construções S.A. – Em recuperação judicial e nego-lhe provimento; II – Conheço do Agravo de Instrumento interposto por Companhia Energética do Ceará e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318480871500000202538115. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318480871500000202538115?instancia=3 HELEN CRISTINE CORREA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - JEREMIAS JOSE FIGUEIREDO

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000542-18.2022.5.07.0037 AGRAVANTE: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (38dc1fd) proferida nos autos do processo 0000542-18.2022.5.07.0037 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000542-18.2022.5.07.0037 AGRAVANTE: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. YAMARA MARIATH RANGEL VAZ ADVOGADA: Dra. RENATA CHRYSTINE MATOS DA COSTA ADVOGADO: Dr. MARCELO ARAUJO SANTOS AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CLETO GOMES AGRAVADA: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. YAMARA MARIATH RANGEL VAZ ADVOGADA: Dra. RENATA CHRYSTINE MATOS DA COSTA ADVOGADO: Dr. MARCELO ARAUJO SANTOS AGRAVADA: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CLETO GOMES AGRAVADO: JEREMIAS JOSE FIGUEIREDO ADVOGADO: Dr. IURI GONDIM TRAJANO DE ALCANTARA TAVARES ADVOGADO: Dr. RAWEL PESSOA LUNA RIBEIRO GMMHM\pa D E C I S Ã O Tratam-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. Razões de contrariedade apresentadas. Sem remessa ao MPT. É o relatório. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ENDICON ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1. FGTS. INDENIZAÇÃO DE 40%. FORMA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL O Tribunal Regional do Trabalho manteve a condenação relativa às diferenças de FGTS e à indenização de 40%. A Corte Regional consignou que, uma vez definidas as parcelas devidas, somente após a apuração final do crédito pela Justiça do Trabalho ocorrerá sua inscrição no quadro geral de credores, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Registrou, portanto, que a existência da recuperação judicial não interfere na competência desta Justiça Especializada para apurar e liquidar o crédito trabalhista. No Recurso de Revista, a ENDICON sustentou que os depósitos de FGTS e a indenização de 40% deveriam ser realizados na conta vinculada do trabalhador. Indicou violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e dos arts. 18, § 1º, e 26 da Lei nº 8.036/1990. Não admitido o recurso de revista na origem, a primeira reclamada EDICON interpõe o presente Agravo de Instrumento. Em razões de Agravo de Instrumento, a EDICON insiste em que sua pretensão não demanda revolvimento de fatos e provas e afirma haver violação direta ao princípio da legalidade. Não se verifica viabilidade do Recurso de Revista. A premissa adotada pelo Tribunal Regional não foi a de dispensar a observância do regime jurídico próprio dos depósitos fundiários. O acórdão examinou, essencialmente, os efeitos da recuperação judicial sobre a apuração do crédito trabalhista e estabeleceu que a liquidação deve ocorrer nesta Justiça Especializada antes da habilitação no juízo recuperacional. Nesse contexto, a alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal não apresenta caráter direto e literal, pois eventual acolhimento da tese exigiria, previamente, a interpretação da Lei nº 8.036/1990 e da Lei nº 11.101/2005. Também não se identifica, na moldura delimitada pelo Tribunal Regional, determinação inequívoca de pagamento das parcelas de FGTS em desconformidade com o regime legal da conta vinculada. A insurgência, tal como formulada, não demonstra violação apta ao processamento do Recurso de Revista. A matéria não apresenta transcendência política, pois não se constata desrespeito a precedente vinculante ou jurisprudência sumulada aplicável. Tampouco se identifica questão jurídica nova ou repercussão econômica diferenciada extraível das peças. Nego provimento. 2. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Consignou que havia parcelas rescisórias reconhecidas pela primeira reclamada e não quitadas na oportunidade legal. Afastou, ainda, a aplicação da Súmula 388 do TST, ao fundamento de que o verbete é dirigido à massa falida, e não à empresa em recuperação judicial. No Agravo de Instrumento, a ENDICON sustenta que todas as verbas rescisórias eram controvertidas e que a circunstância de se encontrar em recuperação judicial impediria a incidência da penalidade. Não se verifica viabilidade do Recurso de Revista. Quanto à existência de parcelas incontroversas, o Tribunal Regional fixou premissa expressa de que havia verbas rescisórias reconhecidas pela empregadora e não pagas na primeira oportunidade processual. Para acolher a tese da agravante de que todas as parcelas estavam controvertidas seria necessário alterar essa premissa, mediante novo exame da defesa e dos demais elementos constantes dos autos. Incide, portanto, a Súmula 126 do TST. No que diz respeito à recuperação judicial, a decisão regional está em consonância com precedente qualificado supervenientemente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte. No Tema 139 do Índice de Recursos Repetitivos do TST, processo RRAg-0000779-10.2023.5.12.0027, foi fixada a tese de que a recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. O tema encontra-se transitado em julgado. A tese recursal, portanto, contraria precedente vinculante atualmente aplicável à matéria. Não há transcendência política, porque o acórdão regional coincide com a orientação vinculante desta Corte. Também não se identifica questão jurídica nova, e os elementos constantes das peças não demonstram repercussão econômica diferenciada. Nego provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da Companhia Energética do Ceará. Da moldura fática registrada no acórdão extrai-se que havia contrato de prestação de serviços entre a ENEL e a primeira reclamada, ENDICON, e que a segunda demandada figurava como tomadora dos serviços prestados pelo reclamante. O Regional registrou, ainda, que a tomadora não demonstrou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. No Recurso de Revista e no Agravo de Instrumento, a segunda reclamada sustenta a inexistência de responsabilidade subsidiária, afirma ter fiscalizado o contrato e invoca a Lei nº 8.987/1995, além da Súmula 331 do TST. Defende, em síntese, que não houve culpa in vigilando ou in eligendo. Não se verifica viabilidade do Recurso de Revista. No caso, trata-se terceirização entre empresas privadas e não há discussão sobre vínculo de emprego diretamente com a segunda reclamada, mas a existência de contrato de prestação de serviços e sua condição de tomadora. Por isso, o Tribunal Regional concluiu que, embora seja lícita a terceirização, permanece a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empregadora. Sendo assim, verifica-se que a decisão regional está em consonância com a Súmula 331, IV, do TST, sendo incabível o recurso por óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Além disso, a pretensão da agravante de demonstrar que não se beneficiou dos serviços ou que fiscalizou integralmente o cumprimento das obrigações trabalhistas demandaria alteração da moldura fática estabelecida na origem o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. A matéria não apresenta transcendência política, pois o resultado regional não diverge da Súmula 331, IV, do TST. Não se identifica questão jurídica nova e os elementos disponíveis não evidenciam transcendência econômica diferenciada. Nego provimento. 2. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de dez horas extras mensais. Registrou que a primeira reclamada, embora admitisse o controle da jornada mediante registros de frequência, não apresentou a totalidade desses documentos. Consignou, ainda, que a prova oral corroborou o deferimento da sobrejornada e aplicou a presunção decorrente da Súmula 338, I, do TST. A ENEL sustenta que competia ao reclamante demonstrar a realização de labor extraordinário e que não haveria elementos suficientes para a condenação. Insiste também na compensação dos valores já pagos e na consideração da evolução salarial e dos dias efetivamente trabalhados. A insurgência é inviável. A conclusão regional não decorreu exclusivamente das regras abstratas de distribuição do ônus da prova. O Tribunal considerou a ausência parcial dos controles de frequência e a prova oral efetivamente produzida nos autos. Para afastar a condenação seria necessário concluir, contrariamente ao Regional, que a documentação apresentada era suficiente ou que a prova testemunhal não confirmava a sobrejornada reconhecida. A pretensão ultrapassa o reenquadramento jurídico das premissas fixadas na origem e exige nova valoração da prova. Incide, portanto, a Súmula 126 do TST. Também não se evidencia violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, pois a controvérsia foi decidida com fundamento nos elementos probatórios efetivamente examinados. A causa, no tema, não oferece transcendência. A discussão está vinculada às particularidades da prova produzida, sem questão jurídica nova, desrespeito a precedente vinculante ou repercussão econômica diferenciada demonstrada. Nego provimento. 3. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A segunda reclamada pretende afastar sua responsabilidade pelas verbas rescisórias e pelas multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Sustenta que contestou os pedidos formulados na inicial, razão pela qual não haveria parcelas incontroversas, e afirma não poder responder por penalidades decorrentes de conduta atribuível exclusivamente à empregadora. Não se verifica viabilidade do Recurso de Revista. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços alcança todas as obrigações decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive verbas rescisórias e penalidades, nos termos da Súmula 331, VI, do TST. Quanto à multa do art. 467 da CLT, a premissa regional é de existência de parcelas reconhecidas pela primeira reclamada e não satisfeitas na oportunidade legal. Para concluir pela inexistência de verbas incontroversas seria necessário alterar essa premissa mediante reexame dos elementos processuais, incidindo a Súmula 126 do TST. A recuperação judicial da empregadora também não modifica a conclusão. Conforme registrado no exame do Agravo de Instrumento da ENDICON, o Tema 139 de recursos repetitivos do TST fixou tese vinculante no sentido de que a recuperação judicial não afasta as multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Não se identifica transcendência política ou jurídica e as circunstâncias registradas não revelam repercussão econômica diferenciada. Nego provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional manteve os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15%. A ENEL pretende sua redução, sustentando, em síntese, que o percentual arbitrado não observaria adequadamente os critérios legais. O acórdão regional examinou a matéria segundo os parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT. A pretensão de redução do percentual, fundada no grau de complexidade da causa, no trabalho realizado pelo profissional e no tempo exigido para o serviço, pressupõe nova avaliação das circunstâncias concretas valoradas pelo Tribunal Regional. A revisão pretendida, nos termos em que formulada, demandaria reexame de elementos particulares da causa, inviável nesta instância extraordinária, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Não se evidencia questão jurídica nova, contrariedade a precedente vinculante ou repercussão econômica diferenciada. Nego provimento. 5. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. EVOLUÇÃO SALARIAL. HORAS EXTRAS. FGTS. COISA JULGADA. A ENEL impugna os cálculos de liquidação. Sustenta que as horas extras e o FGTS deveriam observar a evolução salarial do reclamante, que a conta teria apurado horas extraordinárias em meses não abrangidos pela condenação e que deveriam ser deduzidos valores de FGTS anteriormente recolhidos. Invoca, entre outros fundamentos, a Súmula 347 do TST e o art. 884 do Código Civil. O Tribunal Regional registrou que os cálculos foram elaborados dentro dos limites impostos pela sentença. Acrescentou que, mesmo que se entendesse de modo diverso, a reclamada principal, à qual foi atribuída a condenação, não interpôs recurso específico para modificar a conta, configurando-se a coisa julgada em seu desfavor. Não se verifica viabilidade do Recurso de Revista. A tese relativa à evolução salarial, aos meses considerados na apuração da sobrejornada e à dedução dos depósitos fundiários exigiria novo exame da conta de liquidação, dos documentos salariais e dos comprovantes de FGTS. A pretensão, portanto, pressupõe nova valoração dos elementos documentais dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Além disso, subsiste fundamento autônomo do acórdão regional relativo à ausência de recurso da devedora principal contra os cálculos e à formação da coisa julgada quanto à matéria. As razões recursais não demonstram fundamento jurídico apto a afastar, de maneira autônoma, essa conclusão. A matéria não apresenta transcendência política ou jurídica. Tampouco os elementos constantes das peças revelam repercussão econômica diferenciada. Nego provimento. III – TRANSCENDÊNCIA Quanto aos capítulos efetivamente examinados, as razões dos recursos não demonstram indicadores aptos ao reconhecimento da transcendência. O valor da condenação registrado nas peças não revela, isoladamente, transcendência econômica. Não se constata transcendência política, pois, nos capítulos essencialmente jurídicos, o resultado adotado pelo Tribunal Regional não se afasta da jurisprudência sumulada ou dos precedentes qualificados aplicáveis, destacando-se a Súmula 331 do TST e, quanto às multas impostas à empresa em recuperação judicial, o Tema 139 do Índice de Recursos Repetitivos desta Corte. Não se identifica questão nova relevante de interpretação da legislação trabalhista a caracterizar transcendência jurídica. A transcendência social tampouco se configura em favor das reclamadas recorrentes nos termos em que formuladas as insurgências. IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST: I – Conheço do Agravo de Instrumento interposto por ENDICON Engenharia de Instalações e Construções S.A. – Em recuperação judicial e nego-lhe provimento; II – Conheço do Agravo de Instrumento interposto por Companhia Energética do Ceará e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318480871500000202538115. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318480871500000202538115?instancia=3 HELEN CRISTINE CORREA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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