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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Pontal · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000542-07.2025.8.26.0466/SP EXEQUENTE: SUPERMERCADO CARNEIRO LTDA ADVOGADO(A): LUIZ PAULO SALES ALVES (OAB SP496721) DESPACHO/DECISÃO Vistos, De fato, presumem-se válidas as intimações da parte executada dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo(a) interessado(a), uma vez que, não informou ao juízo a alteração de endereço ( evento 38, PED EXP ALV LEV1). Portanto, dou por intimada a parte executada,, nos termos do art. 841, §4º do Código de Processo Civil, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Converto o bloqueio no evento 22 em penhora. Expeça-se o necessário para liberação da quantia em favor do credor. Após, manifeste-se o exequente em quinze dias em termos de prosseguimento, juntando planilha discriminada e atualizada do débito remanescente e requerendo o que de direito em quinze dias. Intime-se.
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