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0000541-97.2022.5.10.0021

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/RSO/LGM/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADPF 1058. PROFESSORES. RECREIO ESCOLAR. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO LÓGICA. COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO (CLT, ART. 4º, § 2º, II, V E VI) DESACOMPANHADA DE REQUERIMENTO DE PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 13/11/2025, a ADPF 1058, declarou a inconstitucionalidade da presunção absoluta de que o intervalo temporal de recreio escolar (educação básica) ou intervalo de aula (educação superior) constitui tempo à disposição do empregador (CLT, art. 4º, caput). Assentou que deve ser admitida a produção de prova da alegação de que os docentes destinam o intervalo a atividades de cunho estritamente pessoal (CLT, art. 4º, § 2º). II. No presente caso, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional não se harmoniza com a tese firmada na ADPF 1058. Enquanto o TRT de origem restringiu o § 2º do art. 4º da CLT aos períodos anterior e posterior à jornada, na ADPF 1058, invocou-se esse mesmo dispositivo para excluir do cômputo um intervalo situado entre as aulas, ou seja, no interior da jornada. Detecta-se, contudo, óbice intransponível ao acolhimento da pretensão recursal. Isso porque a parte reclamada, de um lado, alegou que o recreio escolar destina-se a descanso, alimentação e relacionamento social (fato impeditivo), e, de outro, anuiu com o encerramento da instrução processual sem especificar as provas que pretendia produzir. III. A parte que alega fato impeditivo, modificativo ou impeditivo do direito e, intimada a especificar provas, deixa de requerer a respectiva demonstração, atrai para si os efeitos da preclusão lógica, contexto que inviabiliza o provimento do recurso de revista para determinar reabertura da fase probatória. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, por fundamento diverso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-541-97.2022.5.10.0021, em que é Agravante UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA e é Agravado SINDICATO DOS PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada, recebido em 16/11/2023 (fl. 362-PDF), visando impugnar decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. O Sindicato-reclamante apresentou contraminuta às fls 364/369-PDF. Em 5 de março de 2024, o Ministro Gilmar Mendes deferiu medida cautelar na ADPF 1058 e suspendeu o trâmite de todos os processos em que se questiona a presunção absoluta consolidada pelo TST de que o recreio ou intervalo de aula configura tempo à disposição do empregador. Em razão disso, determinou-se, em 28 de junho de 2024, o sobrestamento dos presentes autos (fl. 374-PDF). Em 13 de novembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, conventeu julgamento do referendo da cautelar em apreciação definitiva de mérito e declarou a inconstitucionalidade da presunção absoluta de que o recreio ou intervalo de aula integra a jornada como tempo à disposição do empregador, cabendo a produção de prova de que, nesse período, o professor se dedica a atividades de cunho estritamente pessoal, nos termos do art. 4º, § 2º, da CLT. O processo foi redistribuído e este Relator em 12 de março de 2026, por sucessão, consoante atesta a certidão de fl. 376-PDF. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. ADPF 1058. RECREIO ESCOLAR OU INTERVALO DE AULA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PRESUNÇÃO RELATIVA. PARTE RECLAMADA. PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS INCOMPATÍVEIS: DE UM LADO ALEGOU DE QUE O RECREIO DESTINAVA-SE AO DESCANSO E ALIMENTAÇÃO. DE OUTRO, ABSTEVE-SE DE REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVAS NESSE SENTIDO. PRECLUSÃO LÓGICA. Para melhor compreensão da questão jurídica em debate, convém que se proceda a um breve relator dos fatos processuais pertinentes. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Professores em Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal em face da Instituição de Ensino Reclamada, postulando diferenças salariais aos substituídos, decorrentes do cômputo do recreio escolar como tempo à disposição do empregador. Em 19 de julho de 2023, o TRT de origem negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a condenação. A Autoridade Regional, por intermédio de decisão proferida em agosto de 2023, denegou seguimento ao recurso de revista, ante a invocação da Súmula nº 333 do TST (fls. 327/330-PDF). Seguiu-se a interposição de agravo de instrumento, desprovido em outubro de 2023 por decisão unipessoal (fls. 351/356-PDF) e, por fim, do agravo interno ora em exame, em novembro de 2023 (fls. 358/361). Em 5 de março de 2024, o deferimento de medida cautelar na ADPF 1058 resultou na suspensão nacional de todos os processos que impugnavam a presunção absoluta do TST sobre o recreio ou intervalo de aula como tempo à disposição do empregador. Determinou-se, assim, em 28 de junho de 2024, o sobrestamento dos presentes autos (fl. 374-PDF). Com o julgamento definitivo da ADPF 1058 em 13 de novembro de 2025, os processos, incluindo este, retomaram o trâmite, sendo redistribuído a este Relator em 12 de março de 2026, por sucessão ( fl. 376-PDF). Assentada a cronologia, passo ao exame do agravo interno sob o novo prisma interpretativo inaugurado pela decisão vinculante preferida pelo STF na ADPF 1058. A argumentação articulada no agravo interno, no agravo de instrumento e no recurso de revista pode ser sintetizada em duas premissas: (i) O Tribunal Regional, afrontou o art. 4º, § 2º, II, V e VI, da CLT, pois restringiu as atividdades particulares previstas na referida norma ao início e ao final da jornada. (ii) A "suspensão do labor para efeitos de descanso, alimentação e atividades de relacionamento social não podem ser computados como tempo à disposição" (fl. 360-PDF). À análise. Considerando que a jurisprudência dominante que justificava a aplicação da Súmula nº 333 desta Corte Superior foi declarada inconstitucional na ADPF 1058, há que se proceder a um novo exame da questão, a partir do acórdão regional. Eis os fundamentos adotados pelo TRT de origem: Conforme fundamentação esposada na origem, a jurisprudência do TST considera que o intervalo entre aulas é considerado como tempo à disposição do empregador: [...] O intervalo entre aulas não é tempo livre, mas pequeno lapso para o professor se apresentar à próxima atividade, sem falar que, como ordinariamente acontece (CPC, art. 375), os alunos costumam demandar os docentes para sanar eventuais dúvidas. Quanto à exclusão de empregados que não atuam em sala de aula, referidos profissionais (coordenadores, orientadores etc.) são também qualificados como professores, sendo certo que não se justifica tratamento diverso. Não há fator de que discrímen leve a tratamento diferenciado. Em verdade, para ambas as situações, o intervalo entre aulas possui a natureza jurídica de pausa e não de intervalo intrajornada. Ao contrário deste, as pausas se referem a pequenas paradas que são computadas na jornada de trabalho, bem como remuneradas. Nesse sentido, citam-se os artigos 72 (pausa de 10 min a cada 90 trabalhados) e 298 (pausa de 15 min nos trabalho em minas de subsolo) da CLT. O recreio dos estudantes não se confunde com o intervalo intrajornada dos professores, pois na hipótese primeira o caso é de tempo à disposição da empregadora. A jurisprudência do TST considera que o intervalo entre aulas é considerado tempo à disposição do empregador. Por fim, não há qualquer violação ao art. 4º da CLT, visto que a pausa entre aulas é tempo à disposição do empregador, na forma do caput do dispositivo retromencionado. Ademais, a exclusão de atividades particulares (rol do §3º do art. 4º da CLT) refere-se apenas ao tempo situado no início e no término da duração do trabalho; não se aplica aos pequenos lapsos dentro da jornada. De mais a mais, as individualizações serão avaliadas na segunda fase cognitiva, também chamada de etapa de cumprimento ou de liquidação. Sentença mantida em sua integralidade. Nada a prover (fls. 284/285-PDF; grifo nosso). Para confrontar os fundamentos do Tribunal Regional com a ADPF 1058, registra-se que o Supremo Tribunal Federal, em 13 de novembro de 2025, confirmou a cautelar e julgou parcialmente procedente o pedido. Declarou inconstitucional a presunção absoluta de que o recreio escolar (educação básica) ou intervalo de aula (educação superior) constitui tempo à disposição do empregador (CLT, art. 4º, caput), assentando que se deve admitir prova de que os docentes destinam o intervalo a atividades de cunho estritamente pessoal (CLT, art. 4º, § 2º). Eis a ementa do acórdão proferido na ADPF 1058: Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. REFERENDO DA MEDIDA CAUTELAR CONVERTIDO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. DIREITO DO TRABALHO. CONJUNTO DE DECISÕES JUDICIAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST) QUE PRESUME O PERÍODO DE RECREIO ESCOLAR COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PRESUNÇÃO ABSOLUTA CARENTE DE EMBASAMENTO NORMATIVO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA LIVRE INICIATIVA E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NA AUTONOMIA COLETIVA. ARGUIÇÃO CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada em face de conjunto de decisões judiciais oriundas do TST por meio da qual se consolidou, em âmbito jurisprudencial, presunção absoluta de que o intervalo temporal de "recreio escolar" caracteriza-se necessariamente como tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador, na forma do art. 4º, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem admitido o ajuizamento de ADPF contra conjunto de decisões judiciais, desde que observado o princípio da subsidiariedade e comprovado que tais pronunciamentos jurisdicionais descumpriram, de forma reiterada, os preceitos fundamentais da Constituição, com potencialidade de comprometimento da sua efetividade. Precedentes. 3. O princípio da legalidade (Constituição, art. 5º, II) prescreve limites também para o Poder Judiciário, razão pela qual é possível aferir a existência de genuína questão constitucional no exame de conjunto de decisões judiciais sem fundamento legal ou contrário ao direito ordinário, porquanto possivelmente atentatório à norma constitucional. 4. Ao não admitir prova em contrário, a presunção absoluta no sentido de que o intervalo temporal de recreio, característico da jornada de trabalho escolar, constitui necessariamente tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador viola os princípios constitucionais da legalidade (Constituição, art. 5º, II), da livre iniciativa (Constituição, arts. 1º, IV e 170, caput) e da intervenção mínima na autonomia coletiva (Constituição, arts. 7º, XXVI e 8º, III). 5. Na ausência de previsão legal ou negociação coletiva estabelecendo orientação diversa, tanto o recreio escolar (educação básica), quanto o intervalo de aula (educação superior), constituem, em regra, tempo do professor à disposição de seu empregador (CLT, art. 4º, caput), admitindo-se, porém, a prova de que, durante o recreio escolar ou o intervalo de aula, o professor dedica-se à prática de atividades de cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo na jornada diária de trabalho (CLT, art. 4º, § 2º). 6. Conversão do referendo da medida cautelar em julgamento de mérito. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e julgada parcialmente procedente (ADPF 1058 MC-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-04-2026 PUBLIC 08-04-2026)(grifo nosso). De fato, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, de que o § 2º do art. 4º da CLT restringe-se aos períodos anterior e posterior à jornada, não se harmoniza com a tese firmada na ADPF 1058, em que se invocou a mesma norma para excluir do cômputo um intervalo situado entre as aulas, ou seja, no interior da jornada. Detecta-se, contudo, óbice intransponível ao acolhimento da pretensão recursal, consubstanciado na preclusão lógica por conduta processual contraditória. E qual foi a conduta contraditória? De um lado, a parte reclamada alegou que os professores, no recreio escolar, exerciam atividades de descanso, alimentação e relacionamento social (fato impeditivo). De outro, renunciou à produção da respectiva prova, anuindo com o encerramento da instrução processual sem especificar as provas que pretendia produzir (fl. 238-PDF). Destaca-se, nesse ponto, que, a fim da garantir a máxima eficácia das decisões vinculantes proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, perfeitamente possível aferir fatos incontroversos dos presentes autos, no caso, o encerramento da instrução processual em razão de expressa recusa da parte em especificar as provas que pretendia produzir a fim de demonstrar o fato impeditivo alegado (fl. 238-PDF). Nesse contexto, ainda que haja aparente conflito entre a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional - de que o § 2º do art. 4º da CLT restringe-se ao início e fim da jornada - o provimento do recurso de revista resultaria em ato processual inútil, diante a impossibilidade de reabertura da instrução processual. A nulidade por cerceamento de defesa, arguida em razão do indeferimento de produção de prova do fato impeditivo, seria o tema recursal apto a modificar desfecho dado à presente questão. Todavia, o cerceamento de defesa pressupõe um ato judicial obstativo, o que não ocorreu, uma vez que a parte foi intimada para especificar as provas que pretendia produzir e nada requereu, anuindo com o encerramento da instrução processual. Registre-se, a título de obiter dictum, que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar reclamação envolvendo fatos semelhantes, em que se questiona a necessidade de reabertura da instrução processual em razão da ADPF 1058, assentou não haver aderência restrita, nos seguintes termos: Verifica-se, portanto, que o pedido da ora Reclamante de cassação da decisão reclamada para reabertura da instrução não foi objeto de discussão no paradigma tido por violado [ADPF 1058]. Considerando tais premissas, observa-se a impossibilidade de conhecimento da presente Reclamação por não ser possível aferir a estrita aderência com os precedentes vinculantes invocados (Rcl-92453, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 9/4/2026) (grifo nosso). Desse modo, sob qualquer ângulo que se aprecie a questão, não há como dar guarida à pretensão recursal da parte ora agravante que, diante das circunstâncias do presente caso e da forma como articulada, não oferece transcendência. Nego provimento ao agravo interno, por fundamentos diversos. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento, por fundamento diverso. Brasília, 24 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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