Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000541-96.2026.5.09.0664 AUTOR: LUIZ FERNANDO FERREIRA RÉU: GUARANA DIESEL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 223fe24 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo de ID d33a8e6, por meio do qual a parte reclamante se manifesta acerca dos laudos periciais juntados pela 1ª reclamada como prova emprestada. Certifico, ainda, que decorreu, em 02/09/2026, o prazo concedido à 2ª e à 3ª reclamadas para manifestação acerca dos referidos laudos, considerando as suspensões ocorridas em 28/08/2026 e 01/09/2026, em razão de falha no PJe Mídias, conforme Portarias PRES-CORR nº 08/2026 e nº 09/2026. Em 04 de setembro de 2026. MARIA DE LOURDES TOMAZ VISTOS, ETC. A parte reclamante impugnou os laudos periciais juntados pela 1ª reclamada, requerendo sua rejeição ou, subsidiariamente, a atribuição de reduzido valor probatório. Juntou, ainda, laudos produzidos em outros processos, requerendo sua utilização como prova emprestada, e reiterou o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com realização de perícia técnica no local de trabalho. Dê-se ciência às reclamadas dos laudos juntados pela reclamante, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, cada parte deverá, necessariamente, indicar um único laudo pericial que pretenda utilizar como prova emprestada, ficando, por ora, limitada a um laudo por parte a prova pericial emprestada. A pertinência e a admissibilidade dos laudos indicados serão apreciadas oportunamente, à luz do Precedente Vinculante nº 140 do TST, segundo o qual é válida a utilização de prova pericial emprestada para comprovação de insalubridade ou periculosidade, independentemente da concordância da parte contrária, desde que presente a identidade fática entre os processos e observado o contraditório na produção e no traslado da prova. Após, voltem conclusos para apreciação dos requerimentos de produção de prova, inclusive quanto ao pedido de realização de nova perícia. Intimem-se. LONDRINA/PR, 04 de setembro de 2026. ROBERTO JOAQUIM DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GUARANA DIESEL LTDA
- CONCESSIONARIA DE RODOVIAS PRVIAS S.A.
- CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A.
TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000541-96.2026.5.09.0664 AUTOR: LUIZ FERNANDO FERREIRA RÉU: GUARANA DIESEL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 223fe24 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo de ID d33a8e6, por meio do qual a parte reclamante se manifesta acerca dos laudos periciais juntados pela 1ª reclamada como prova emprestada. Certifico, ainda, que decorreu, em 02/09/2026, o prazo concedido à 2ª e à 3ª reclamadas para manifestação acerca dos referidos laudos, considerando as suspensões ocorridas em 28/08/2026 e 01/09/2026, em razão de falha no PJe Mídias, conforme Portarias PRES-CORR nº 08/2026 e nº 09/2026. Em 04 de setembro de 2026. MARIA DE LOURDES TOMAZ VISTOS, ETC. A parte reclamante impugnou os laudos periciais juntados pela 1ª reclamada, requerendo sua rejeição ou, subsidiariamente, a atribuição de reduzido valor probatório. Juntou, ainda, laudos produzidos em outros processos, requerendo sua utilização como prova emprestada, e reiterou o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com realização de perícia técnica no local de trabalho. Dê-se ciência às reclamadas dos laudos juntados pela reclamante, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, cada parte deverá, necessariamente, indicar um único laudo pericial que pretenda utilizar como prova emprestada, ficando, por ora, limitada a um laudo por parte a prova pericial emprestada. A pertinência e a admissibilidade dos laudos indicados serão apreciadas oportunamente, à luz do Precedente Vinculante nº 140 do TST, segundo o qual é válida a utilização de prova pericial emprestada para comprovação de insalubridade ou periculosidade, independentemente da concordância da parte contrária, desde que presente a identidade fática entre os processos e observado o contraditório na produção e no traslado da prova. Após, voltem conclusos para apreciação dos requerimentos de produção de prova, inclusive quanto ao pedido de realização de nova perícia. Intimem-se. LONDRINA/PR, 04 de setembro de 2026. ROBERTO JOAQUIM DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ FERNANDO FERREIRA