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TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATOrd 0000541-95.2026.5.12.0023 RECLAMANTE: ALEXSANDRO CUSTODIO GASPAR RECLAMADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS AGARDI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68bffa0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos, decido: I) fixar que os valores apresentados na inicial limitam a condenação em eventuais pretensões acolhidas, resguardada incidência de juros e correção monetária (Tese Jurídica nº 6 fixada no julgamento do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000), não conhecendo do efeito expansivo tentado em réplica; II) afastar as preliminares de inépcia arguidas pela ré; III) estabelecida a perda superveniente do interesse de agir, julgar o feito sem prospecção do mérito em relação ao interesse de rescisão indireta do contrato, inclusive questões acessórias sucumbenciais; e IV) no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação trabalhista movida por ALEXSANDRO CUSTÓDIO GASPAR em face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS AGARDI LTDA. Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor. Condeno o autor, sucumbente único, a pagar ao procurador da ré honorários sucumbenciais correspondentes a 5% do valor atribuído à causa devidamente atualizado, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário (§ 4º do art. 791-A da CLT). Honorários da perícia técnica e médica ora fixados no importe de R$ 1.500,00 para cada, a serem pagos com recursos da UNIÃO e requisitados conforme normativo interno do E. TRT12, uma vez que a parte autora, sucumbente na matéria, litiga sob o amparo da justiça gratuita. Sem embargo do tempo exigido na confecção dos trabalhos e da qualificação dos profissionais, o valor tem por base o limite estabelecido pelo próprio referido normativo interno do Tribunal. Custas de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 80.000,00, pelo autor, isentas (art. 790-A, caput, CLT). Intimem-se as partes. Transitado em julgado e nada sendo requerido, requisitem-se honorários periciais e arquivem-se os autos. Nada mais. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS AGARDI LTDA
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATOrd 0000541-95.2026.5.12.0023 RECLAMANTE: ALEXSANDRO CUSTODIO GASPAR RECLAMADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS AGARDI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68bffa0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos, decido: I) fixar que os valores apresentados na inicial limitam a condenação em eventuais pretensões acolhidas, resguardada incidência de juros e correção monetária (Tese Jurídica nº 6 fixada no julgamento do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000), não conhecendo do efeito expansivo tentado em réplica; II) afastar as preliminares de inépcia arguidas pela ré; III) estabelecida a perda superveniente do interesse de agir, julgar o feito sem prospecção do mérito em relação ao interesse de rescisão indireta do contrato, inclusive questões acessórias sucumbenciais; e IV) no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação trabalhista movida por ALEXSANDRO CUSTÓDIO GASPAR em face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS AGARDI LTDA. Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor. Condeno o autor, sucumbente único, a pagar ao procurador da ré honorários sucumbenciais correspondentes a 5% do valor atribuído à causa devidamente atualizado, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário (§ 4º do art. 791-A da CLT). Honorários da perícia técnica e médica ora fixados no importe de R$ 1.500,00 para cada, a serem pagos com recursos da UNIÃO e requisitados conforme normativo interno do E. TRT12, uma vez que a parte autora, sucumbente na matéria, litiga sob o amparo da justiça gratuita. Sem embargo do tempo exigido na confecção dos trabalhos e da qualificação dos profissionais, o valor tem por base o limite estabelecido pelo próprio referido normativo interno do Tribunal. Custas de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 80.000,00, pelo autor, isentas (art. 790-A, caput, CLT). Intimem-se as partes. Transitado em julgado e nada sendo requerido, requisitem-se honorários periciais e arquivem-se os autos. Nada mais. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO CUSTODIO GASPAR
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