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0000541-95.2018.5.06.0103

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMMHM/frp/la I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA COLETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. Hipótese em que se discute a validade de banco de horas. O banco de horas, previsto no art. 59, § 2º, da CLT e no item IV da Súmula 85 do TST, constitui regime excepcional de compensação de jornada e, por essa razão, sua validade depende da estrita observância dos requisitos previstos em lei e no instrumento coletivo aplicável. Se o acordo coletivo estabelece determinadas exigências, a ausência de comprovação de seu cumprimento compromete a validade do regime. No caso, o TRT declarou a invalidade do banco de horas pelo fato de a reclamada não comprovar o cumprimento das exigências previstas na norma coletiva que o instituiu, notadamente quanto ao prazo de compensação das horas, programação e divulgação prévia das folgas e cumprimento da sistemática convencional estabelecida. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. VALIDADE DAS ANOTAÇÕES DAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS. Hipótese em que se discutem os efeitos jurídicos decorrentes da invalidação do regime de banco de horas adotado pela reclamada, especialmente quanto à possibilidade de desconsideração das folgas compensatórias registradas nos controles de ponto. Diante da invalidade do banco de horas, o TRT observou a existência de horas extras trabalhadas acima da oitava diária, ainda que não alcançado o limite de 44 horas semanais. No entanto, consignou expressamente que a invalidade do sistema de compensação não possui o condão de afastar a validade dos registros constantes dos cartões de ponto, inclusive quanto às folgas efetivamente usufruídas pelo empregado. Com efeito, a declaração de invalidade do banco de horas acarreta o direito ao pagamento das horas extraordinárias prestadas em desconformidade com o regime compensatório, nos moldes da Súmula 85 do TST, não implicando, contudo, a desconsideração das folgas efetivamente concedidas ao trabalhador, como pretendido pelo reclamante. Isso porque a nulidade do sistema de compensação atinge o regime jurídico adotado para compensação da jornada, mas não afasta a realidade fática retratada pelos controles de ponto regularmente considerados válidos pela Corte Regional. Nesse contexto, não há falar em cômputo fictício da jornada contratual nos dias em que houve efetiva fruição de folgas compensatórias, sob pena de enriquecimento sem causa do empregado. A propósito, a parte final do item IV da Súmula 85 do TST limita-se a estabelecer que, descaracterizado o regime compensatório, as horas destinadas à compensação devem ser remuneradas apenas com o adicional extraordinário, não autorizando a desconsideração das folgas usufruídas pelo trabalhador. Por fim, cumpre destacar que a pretensão recursal de afastar a consideração das folgas registradas nos controles de ponto demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à efetiva fruição dos descansos compensatórios, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 541-95.2018.5.06.0103, em que é Agravante e Recorrida HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. e Agravado e Recorrente RODOLFO MENEZES FLORENCIO DA SILVA. O TRT da 6ª Região negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante "para que, quando da liquidação, em relação ao período que vai de 02/09/2013 a 10/10/2013, seja considerado que o autor laborou das 14h às 22h, de segunda a sábado, com uma hora de intervalo em três dias da semana e das 14h às 22h, com trinta minutos de intervalo nos outros três dias" (fl. 584). Ambos os litigantes interpuseram recursos de revista. O juízo regional de admissibilidade, às fls. 665/668, admitiu o recurso de revista do reclamante e negou seguimento ao recurso de revista da reclamada, o que deu ensejo à interposição do agravo de instrumento de fls. 674/678. A reclamada apresentou contrarrazões às fls. 679/685 e o reclamante apresentou contrarrazões (fls. 690/696) e contraminuta (fls. 702/707). É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA COLETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO A Presidência do TRT da 6ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada quanto ao tema em epígrafe pelos seguintes fundamentos: HORAS EXTRAS / ACORDO DE COMPENSAÇÃO Alegações: violação aos artigos 7º, XIII e XXVI, da CF; 611, 611-A, II, da CLT. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão turmário, que invalidou o sistema de compensação de jornada instituído mediante Banco de Horas. Diz que não há como se invalidar o Acordo Coletivo que previu o Banco de Horas, visto que a Constituição Federal reconhece a validade das Convenções e Acordos Coletivos, restando patente a violação ao art. 7º, XXVI, da CF. Assevera que em nenhum momento a decisão a quo ou o próprio acórdão cotejaram os horários consignados com os pagamentos efetuados a título de horas extras ao longo do contrato, a fim de verificar se a totalidade das horas registradas foram corretamente quitadas ou compensadas, limitando-se a deferir o pleito de jornada extraordinária, sem qualquer respaldo. Acrescenta que, descartada a prova testemunhal por inconsistente, notadamente ante a farta prova documental acostada aos autos, tem-se por comprovado o correto adimplemento do labor extraordinário e a compensação levada a efeito através do Banco de Horas. Do acórdão hostilizado extrai-se: No entanto, não foram trazidos aos autos documentos que comprovem as exigências do banco de horas utilizado pela reclamada. Não há documento que evidencie que o prazo de 90 dias para compensação foi observado. Também não há, nos autos, qualquer programação de folgas, escala ou divulgação prévia. Portanto, ao deixar de cumprir os requisitos previstos em norma coletiva, que para tanto se comprometeu, impõe-se a manutenção da sentença que condenou a reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da compensação de jornada. Assim, diviso insustentável a aplicação do sistema de compensação. Neste contexto, à míngua de provas do escorreito cumprimento dos preceitos convencionais que para tanto se obrigou, não há como dar guarida a tese da ré de validação do banco de horas, forçoso considerar inválido o sistema de compensação horária adotado, nos termos do artigo 9º da CLT, o que leva à conclusão de que as horas extraordinárias não foram corretamente quitadas pela empresa, restando diferenças a favor do autor com os consectários daí decorrentes, como já deferidos na decisão de origem. Confrontando os argumentos da parte com os fundamentos do acórdão, tenho que a revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria, não se vislumbrando as violações apontadas. Na verdade, verifico que o insurgimento da recorrente consiste, tão somente, no inconformismo com a solução dada à lide ou, quando muito, interpretação diversa daquela conferida pela Turma. Além disso, as alegações lançadas pela recorrente nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é possível por esta via recursal (Súmula nº 126 do TST). Destarte, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. (fls. 665/666). A reclamada defende a viabilidade do seu recurso de revista, no qual argui a validade do banco de horas instituído por norma coletiva. Denuncia violação dos arts. 5º, XXXV e LV, 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal; 74, 611, § 11, e 818 da CLT. Analiso. Hipótese em que se discute a validade de banco de horas. O banco de horas, previsto no art. 59, § 2º, da CLT e no item IV da Súmula 85 do TST, constitui regime excepcional de compensação de jornada e, por essa razão, sua validade depende da estrita observância dos requisitos previstos em lei e no instrumento coletivo aplicável. Se a convenção ou acordo coletivo estabelece determinadas exigências, como controle formal das horas, fornecimento periódico de extratos, assinatura do empregado, limite máximo de compensação, prazo para quitação ou critérios específicos de lançamento, a ausência de comprovação de seu cumprimento compromete a validade do regime. No caso, o TRT declarou a validade do banco de horas pelo fato de a reclamada não comprovar o cumprimento das exigências previstas na norma coletiva que o instituiu, notadamente quanto ao prazo de compensação das horas, programação e divulgação prévia das folgas e cumprimento da sistemática convencional estabelecida. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nego provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. VALIDADE DAS ANOTAÇÕES DAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS 1 - Conhecimento Ao analisar os recursos ordinários do reclamante e da reclamada, o TRT assim decidiu: Das horas extras e respectivas repercussões (RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA) Pede a reclamada/recorrente a reforma da sentença, para que sejam excluídas as horas extras deferidas. Pede, ainda, a exclusão da condenação ao pagamento dos domingos e feriados, sustentando que os contracheques demonstram o pagamento dos domingos com a rubrica 618 e dos feriados com a rubrica 672. O reclamante/recorrente, por seu turno, pede que sejam desconsideradas as anotações contidas nos controles de ponto, com a consequente condenação da ré no pagamento das horas extras, adicional noturno, dobras de domingos e feriados e intervalos, bem como as respectivas repercussões conforme jornada apontada na inicial. Pede que seja declarado como dia de trabalho os registros de "Débito Banco de Horas" e demais folgas, o mesmo ocorrendo quando o expediente se iniciar após o horário contratual ou terminar antes dele. Vejamos. Conforme jurisprudência sedimentada pelo C. TST, por meio da Súmula 338, I, do TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT, de forma que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. No caso ora em análise, a reclamada trouxe aos autos os controles de ponto de fls. 334/376, os quais correspondem a todo o contrato de trabalho do autor. Da análise dos controles de ponto, verifica-se que estes contêm anotações variáveis, à exceção do período que vai de 02/09/2013 a 10/10/2013 (fls. 335/336), em que, em alguns dias, consta apenas o registro de "serviço externo". Em relação a tal período, uma vez que o autor não se enquadra na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, deve prevalecer que este laborava das 14h às 22h, de segunda a sábado, horário indicado na inicial e compatível com o teor da defesa e dos documentos de fls. 335/336, bem como do depoimento prestado pela testemunha trazida pelo autor, a qual afirmou que: "[...] que no depósitro havia 03 turnos de trabalho: 06h as 14h20; 14h20 as 22h30 e das 22h as 05h17; que ele, depoente e o recte trabalharam juntos no 2º turno e depois passaram ao 1º turno; [...]" Em relação ao intervalo, destaque-se que cabia à demandada o ônus de demonstrar que o autor desfrutava de uma hora para repouso e refeição. No entanto, quanto ao ponto, a testemunha apresentada pela ré confirmou que nem sempre os empregados dispunham de uma hora de intervalo intrajornada. Segue trecho de seu depoimento: "Que trabalha na HORIZONTE desde 11/05/2009 inicialmente como motorista e atualmente como coordenador de operações; que ele, depoente, tem atividades dentro do CDD da AMBEV e externas também; [...] que a HORIZONTE possui uma sala dentro do CDD onde fica localizado o ponto biométrico; que pode acontecer dos operadores de empilhadeira terem que retornar ao trabalho durante o intervalo por ter chegado uma carreta; que existe uma meta a ser cumprida e neste caso, o operador retorna, faz o serviço e depois complementa o tempo de intervalo suprimido; [...] que ele, depoente, não se lembra de ter havido uma situação em que a HORIZONTE informou aos empregados que não teriam que interromper o intervalo e depois voltou atrás por conta de solicitação da AMBEV; [...] que a jornada era integralmente registrada no ponto, inclusive, o intervalo; que não sabe como seria feito o registro no caso do recte precisar retornar ao trabalho interrompendo o intervalo; que a atividade do recte era toda interna no depósito; [...]" Destarte, levando em consideração, ainda, o depoimento da testemunha da parte autora, que informou que a interrupção no intervalo acontecia cerca de 02/03 vezes por semana, tenho que, do período que vai de 02/09/2013 a 10/10/2013, o autor laborou das 14h às 22h, de segunda a sábado, com uma hora de intervalo em três dias da semana e das 14h às 22h, com trinta minutos de intervalo nos outros três dias. Em relação ao período que vai de 11/10/2013 a 14/03/2017, cabia ao autor o ônus de desconstituir a validade das anotações contidas nos controles de ponto. No entanto, de tal ônus o autor não se desincumbiu a contento. Isso porque a testemunha por ele apresentada apontou que não sabia dizer se o reclamante registrava o horário de saída depois de cumprir esta tarefa extraordinária, pois não tinha acesso a sala da horizonte. Não restou comprovado, portanto, que havia manipulação dos controles de ponto. Tampouco restou comprovada a existência de controle de ponto paralelo ao apresentado nos autos. Segue trecho do depoimento da testemunha apresentada pela parte autora: "Que trabalhou na AMBEV, exercendo a função de conferente de meados de 2011 a meados de 2017; que trabalhou com o recte que exercia a função de operador de empilhadeira na HORIZONTE; que ele, depoente, ecxercia um cargo de liderança e os liderados eram contratados pela HORIZONTE; que no depósitro havia 03 turnos de trabalho: 06h as 14h20; 14h20 as 22h30 e das 22h as 05h17; que ele, depoente e o recte trabalharam juntos no 2º turno e depois passaram ao 1º turno; que o recte também trabalhou no turno da noite; que o pessoal da HORIZONTE, possuía ponto biométrico de forma idêntica aos empregados da AMBEV; que não tinha acesso ao setor do registro de ponto da HORIZONTE, pois este ficava dentro do setor administrativo da HORIZONTE localizado na AMBEV; que não havia como o recte tirar 01h de intervalo integralmente todos os dias, pois sempre que chegavam carretas eles teriam que interromper a refeição para ir descarregar; que a demanda era muito grande e as carretas tinham um tempo certo para serem descarregadas, sob pena de não atingirema meta imposta; que esta interrupção no intervalo acontecia cerca de 02/03 vezes por semana, por determinação da liderança da AMBEV com a HORIZONTE; que esta meta era imposta pela AMBEV para ela própria; que ao sair para o intervalo o recte registrava isso no ponto e ao ter a refeição interrompida para descarregar a carreta, inicialmente registravam no ponto o horário da volta ao trabalho; que o pessoal da HORIZONTE passou a reclamar e determinou que eles não deveriam sair do intervalo para descarregar, mas a AMBEV pressionou a HORIZONTE que é sua transportadora e os empregados desta passaram a voltar ao trabalho no intervalo, qdo necessário e ao completar 01h, pediam a liderança para irem registrar o término do intervalo no ponto; que ele, depoente, não entrava na sala do ponto, mas várias vezes o recte e outros colegas da mesma função lhe pediam para ir registrar o ponto quando completava 01h do horário que registraram a entrada do intervalo; que os períodos de pico, ou seja, de produção e venda aumentados, aconteciam de setembro a meados de janeiro (verão e final de ano) e de metade de abril, maio e junho, por conta do São João; que nesse período trabalhavam 03 domingos por mês, além de estenderem o horário, pois a demanda aumentava significadamente; que nos meses de novembro e dezembro teriam que trabalhar todos os sábados e domingos; que o recte trabalhava em tais dias, pois era muito solicitado; que trabalhavam em um, centro de distribuição e a fábrica fica localizada em Itapissuma; que aos domingos havia sempre uma puxada extra para repor o estoque que acabava mais rapidamente em face da demanda que crescia; que nos domingos o trabalho acontecia geralmente das 06h as 14h/15h; que durante a semana o recte geralmente no turno da manhã, iniciando o labor as 06h não largari as 14h20, e prolongaria o seu turno por cerca de 02h mais; que a HORIZONTE tinha uma empilhadeira extra; que a AMBEV tinha um quantitativo de funcionários conferentes que permitiam que ele, depoente, não precisasse estar no grupo por todos os domingos do mês, mas o pessoal da equipe, incluindo o recte, não havia como revezar; que apenas trabalhavam 02/03 meses por ano sem este ritmo intenso; que trabalhavam nos feriados municipais; que geralmente folgavam nos feriados nacionais, mas não saberia dizer quais eram efetivamente trabalhados; que no horário do recte eram 02 operadores de empilhadeira, mas não era possível que estes revezassem no sobrelabor, porque a demanda era muita; que registrava no ponto os feriados trabalhados e acredita que o recte também; que o labor acontecia de segunda a sábado; que não havia como o recte sair mais cedo ou folgar durante a semana por conta da demanda; que a sobrejornada a AMBEV solicitava a HORIZONTE um operador extra de empilhadeira para concluir o serviço; que as 02h trabalhadas na empilhadeira extra ocorriam sobretudo em novembro e dezembro; que nos demais meses do período de maior demanda, 02/03 vezes por semana; que não sabe dizer se o recte registrava o horário de saída depois de cumprir esta tarefa extraordinária, pois não tinha acesso a sala da horizonte; que o recte trabalhava praticamente sem folga nos meses de novembro e dezembro, mas ele, depoente, tinha a possibilidade de revezar com um outro colega; que não havia como ele, depoente, como liderança do armazem permitir que no período de pico, o recte por exemplo, tirasse folga compensatória nos domingos trabalhados; que no máximo com antecedência, poderiam programar uma folga em caso de necessidade específica do trabalhador; que não sabe se esta folga era compensatória pelas horas extras trabalhadas; que ele, depoente, nunca presenciou o recte tirando folga compensatória sem que isso fosse feito sem o aval da AMBEV, pois isso impactava na operação e nas metas da AMBEV; que esta folga compensatória mencionada era solicitada diretamente pelo recte à HORIZONTE e esta entraria em contato com a AMBEV, pois como explicou, ela tinha que estar ciente por conta do impacto na operação; que não sabe qdo ocorreu a mudança de precisarem os empregados da HORIZONTE retornarem ao trabalho no intervalo e registrarem no ponto 01h de intervalo sem tê-lo gozado na integralidade; que ele, depoente, trabalhou muitos anos na AMBEV e trabalhou também com outros operadores de empilhadeira que não o recte." Da leitura do depoimento da testemunha, verifica-se que a testemunha narra horário de trabalho compatível com o apresentado nos controles de ponto. Verifica-se, ainda, que o autor desfrutou de folgas compensatórias, as quais apenas dependiam do aval da Ambev. Tenho, portanto, em relação ao período que vai de 11/10/2013 a 14/03/2017, como válidas as anotações contidas nos controles de ponto, inclusive em relação aos dias em que consta folga decorrente do banco de horas. Resta apenas perquirir acerca da validade do sistema de compensação de jornadas adotado pela ré. O art. 59, §2º, da CLT deve ser interpretado no sentido de que, ajustada a compensação da jornada de trabalho sob a forma de banco de horas, assiste ao empregador a possibilidade de assim proceder, desde que não aja de forma abusiva e cause prejuízo à higidez física e mental do trabalhador. Assim, concluo que o banco de horas trata-se de uma forma de flexibilização dos direitos do trabalhador e, por conseguinte, apenas poderá ser admitido se o beneficiar ou, ao menos, não lhe causar prejuízo. Ademais, comprometendo-se a recorrente, por meio de normas coletivas, a obedecer determinadas formalidades, estas aderem ao contrato, devendo ser observadas à integralidade. No caso ora em análise, conforme destacado pelo juízo de origem, restou estabelecido que a compensação deveria ocorrer no prazo de 90 dias e as horas extras não compensadas seriam quitadas. Restou estabelecido, também, que as primeiras 50 horas extras deveriam ser pagas enquanto as demais iriam para o banco de horas. Ainda, o parágrafo primeiro da cláusula décima quarta fixou que "As folgas poderão ser programadas através de escala, com divulgação prévia". No entanto, não foram trazidos aos autos documentos que comprovem as exigências do banco de horas utilizado pela reclamada. Não há documento que evidencie que o prazo de 90 dias para compensação foi observado. Também não há, nos autos, qualquer programação de folgas, escala ou divulgação prévia. Portanto, ao deixar de cumprir os requisitos previstos em norma coletiva, que para tanto se comprometeu, impõe-se a manutenção da sentença que condenou a reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da compensação de jornada. Assim, diviso insustentável a aplicação do sistema de compensação. Neste contexto, à míngua de provas do escorreito cumprimento dos preceitos convencionais que para tanto se obrigou, não há como dar guarida a tese da ré de validação do banco de horas, forçoso considerar inválido o sistema de compensação horária adotado, nos termos do artigo 9º da CLT, o que leva à conclusão de que as horas extraordinárias não foram corretamente quitadas pela empresa, restando diferenças a favor do autor com os consectários daí decorrentes, como já deferidos na decisão de origem. Em relação ao intervalo intrajornada, da análise dos controles de ponto, restou evidente que, em diversas oportunidades, o autor não dispunha de, no mínimo 1 (uma) hora livre, para usufruir da forma que bem entendesse, sendo devidas as horas extras e repercussões, que possuem natureza salarial e não indenizatória, a teor da Súmula 437 do TST. Portanto, faz jus o obreiro ao recebimento de remuneração extraordinária equivalente, nos termos do § 4º, do art. 71, da CLT, bem como da jurisprudência predominante do C. TST, cristalizada na Orientação Jurisprudencial n. 307, da SDI-I, que convertida no item I, da Súmula n. 437, nos termos já deferidos na sentença recorrida. Quanto à natureza jurídica da parcela, o C. TST firmou entendimento no sentido de que é salarial, repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais, conforme Orientação Jurisprudencial n. 354, da SDI-I, também convertida no item III, da Súmula n. 437. Ressalto, por fim, que não cabe a limitação da condenação ao pagamento do intervalo intrajornada apenas ao adicional, pois tal privação, na verdade, configura uma sanção pelo fato de a empresa empregadora haver descumprido medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública, que deve ser observada pelo empregador. Quanto aos reflexos no repouso semanal, o art. 7º, "a" da Lei 605/49 assegura aos empregados que trabalhem por dia, semana, quinzena ou mês, o direito à remuneração do repouso semanal remunerado correspondente a um dia de serviço, "computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas." Portanto, por determinação legal as horas extras trabalhadas geram reflexos no repouso semanal remunerado, impondo apenas um requisito a ser observado, qual seja, a habitualidade das horas prestadas em sobrelabor, requisito este presente na hipótese em comento. Registro que o fato de considerar que o repouso semanal remunerado está incluído na remuneração do trabalhador mensalista, em aludido valor não estão inclusas as horas extras. Assim, considerando que as horas extras habitualmente prestadas integram a remuneração para todos os fins legais, majorando, assim, a remuneração do empregado, tal valor deve incidir no cálculo do repouso semanal remunerado, gerando, consequentemente, reflexos em outros direitos trabalhistas, posto ter natureza nitidamente salarial. Dessa feita, comprovada a habitualidade da prestação do trabalho em sobrelabor, há incidência das horas extras prestadas no cálculo do repouso semanal remunerado, reflexos estes os quais integram a remuneração obreira para todos os fins. Dessa forma, nego provimento ao recurso da reclamada, nesses aspectos. No mesmo sentido, o C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. 1. JORNADA DE TRABALHO.Segundo consta do acórdão regional, a reclamada, não obstante a autorização no ajuste coletivo para a implantação do banco de horas, não cumpriu os requisitos estipulados pela própria norma coletiva para a validade desse regime de compensação via banco de horas. Logo, não se cogita em violação dos arts. 7º, XIII e XXVI, da CF e 59, § 2º, e 611 da CLT. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 2. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. A decisão regional que deferiu parcialmente as horas extras postuladas, remetendo a sua apuração aos cartões de ponto quanto ao período neles indicado, e considerando a jornada de trabalho como sendo de segunda a sábado, das 7h às 20h, com 1h de intervalo intrajornada, em relação ao período não abrangido pelos cartões de ponto juntados, não implica em julgamento ultra petita, mas na adequação da decisão aos limites requeridos pela parte, que postulou o pagamento das horas extras excedentes à 8ª hora diária e à 44ª semanal. Incólumes os arts. 141 e 492 do CPC/2015. [...]" (TST - AIRR: 6901320145060142, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 31/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017) Quanto ao labor em domingos e feriados, destaque-se que, quanto ao ponto, a reclamada carece de interesse recursal, uma vez que o juízo de origem já determinou a dedução dos valores pagos a idêntico título. Desta feita, os valores correspondentes ao pagamento dos dias laborados em domingos e feriados já será deduzido quando da liquidação do julgado, não havendo o que se reformar quanto ao ponto. Destarte, nego provimento ao apelo da ré, bem como dou provimento parcial ao apelo do reclamante, para que, quando da liquidação, em relação ao período que vai de 02/09/2013 a 10/10/2013, seja considerado que o autor laborou das 14h às 22h, de segunda a sábado, com uma hora de intervalo em três dias da semana e das 14h às 22h, com trinta minutos de intervalo nos outros três dias. (fls. 575/581). Em sede de embargos de declaração, eis o decisum: Conheço dos presentes embargos, eis que subscritos tempestivamente e por advogada regularmente habilitada. Pela norma do artigo 897-A da CLT, para que os embargos declaratórios sejam acolhidos, deve estar presente omissão, contradição ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Importa destacar que, nos termos do art. 1.022 do CPC/15, aplicável ao processo do trabalho, consoante Instrução Normativa n° 39 do C. TST, cabem embargos de declaração, ainda, contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Ressalte-se que, conforme lição de Carlos Henrique Bezerra Leite (2019), a contradição que enseja a reforma por meio dos embargos é aquela que se verifica no corpo do decisum, de forma que a mera adoção de teses contrárias às suscitadas pelo embargante é insuficiente para o provimento dos declaratórios. No caso ora em análise, quanto à alegação de que esta Turma julgadora quando da invalidação do sistema de compensação de jornadas, incorreu em contradição, por não ter desconsiderado as folgas decorrentes do banco de horas, não assiste razão ao embargante. Isso porque, ao declarar a invalidade do sistema de compensação de jornada, restaram devidas as horas extras laboradas acima da oitava diária ainda que não alcançado o limite de 44 horas semanais. Tal fato, no entanto, não produz o condão de retirar a validade das anotações contidas nos controles de ponto, inclusive os registros de folga de banco de horas, inexistindo qualquer contradição a ser sanada no julgado. Frise-se que este Juízo, quando da apreciação dos recursos interpostos pelas partes, apresentou os necessários elementos de convicção, não sendo cabível a oposição de embargos declaratórios para rediscussão da matéria ou revolvimento de fatos provas. Assim, ainda que, por hipótese, tenha-se aplicado erroneamente o direito à espécie vertida, mesmo assim, o acórdão não estaria eivado de quaisquer vícios de intelecção; haveria, quiçá, erro de julgamento, o que é bem diferente, comportando a protocolização de recurso diverso dos declaratórios, que tem finalidade estritamente disciplinada pelo art. 897-A da CLT. Por todos os fundamentos apresentados, a decisão embargada não ostenta quaisquer dos vícios apontados pela embargante. Rejeito os Embargos Declaratórios opostos pelo Reclamante. (fls. 623/624). O reclamante alega que a invalidade do regime de compensação implica a irregularidade das folgas e das demais informações atinentes à compensação. Analiso. Hipótese em que se discutem os efeitos jurídicos decorrentes da invalidação do regime de banco de horas adotado pela reclamada, especialmente quanto à possibilidade de desconsideração das folgas compensatórias registradas nos controles de ponto. Diante da invalidade do banco de horas, o TRT observou a existência de horas extras trabalhadas acima da oitava diária, ainda que não alcançado o limite de 44 horas semanais. No entanto, consignou expressamente que a invalidade do sistema de compensação não possui o condão de afastar a validade dos registros constantes dos cartões de ponto, inclusive quanto às folgas efetivamente usufruídas pelo empregado. Com efeito, a declaração de invalidade do banco de horas acarreta o direito ao pagamento das horas extraordinárias prestadas em desconformidade com o regime compensatório, nos moldes da Súmula 85 do TST, não implicando, contudo, a desconsideração das folgas efetivamente concedidas ao trabalhador, como pretendido pelo reclamante. Isso porque a nulidade do sistema de compensação atinge o regime jurídico adotado para compensação da jornada, mas não afasta a realidade fática retratada pelos controles de ponto regularmente considerados válidos pela Corte Regional. Nesse contexto, não há falar em cômputo fictício da jornada contratual nos dias em que houve efetiva fruição de folgas compensatórias, sob pena de enriquecimento sem causa do empregado. A propósito, a parte final do item IV da Súmula 85 do TST limita-se a estabelecer que, descaracterizado o regime compensatório, as horas destinadas à compensação devem ser remuneradas apenas com o adicional extraordinário, não autorizando a desconsideração das folgas usufruídas pelo trabalhador. Por fim, cumpre destacar que a pretensão recursal de afastar a consideração das folgas registradas nos controles de ponto demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à efetiva fruição dos descansos compensatórios, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; e II - não conhecer do recurso de revista do reclamante. Brasília, 2 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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