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TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0000541-90.2025.5.05.0002 RECORRENTE: DIOGENES DE FREITAS GOMES RECORRIDO: LUIS CLAUDIO DO CARMO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000541-90.2025.5.05.0002 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. O recorrente sustentava ter exercido a função de pedreiro com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, pleiteando o pagamento de verbas trabalhistas típicas do contrato por prazo indeterminado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os elementos fáticos-probatórios dos autos confirmam a presença dos requisitos configuradores da relação de emprego, previstos no art. 3º da CLT, em especial a subordinação jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do vínculo empregatício depende da demonstração cumulativa da pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e, fundamentalmente, da subordinação jurídica. A prova testemunhal e documental colhida demonstra que o recorrente detinha autonomia na execução dos serviços de pedreiro, sem controle direto de jornada ou ingerência patronal sobre o modo de execução das tarefas, configurando relação de trabalho autônomo. A ausência de subordinação jurídica descaracteriza a relação de emprego, visto que o trabalhador atuava com liberdade técnica e discricionariedade na prestação dos serviços contratados. O ônus da prova quanto à existência do vínculo, em contexto de prestação de serviços comprovadamente autônoma, recai sobre o trabalhador, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A inexistência de subordinação jurídica, aliada à autonomia do prestador de serviços na execução das tarefas, inviabiliza o reconhecimento de vínculo empregatício nos moldes do art. 3º da CLT. A prestação de serviços de pedreiro com autonomia técnica e ausência de controle de jornada caracteriza contrato de natureza civil (empreitada) e não relação de emprego. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-1000570-36.2019.5.02.0000; TRT da 2ª Região, RO 1001234-56.2021.5.02.0000. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIOGENES DE FREITAS GOMES
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0000541-90.2025.5.05.0002 RECORRENTE: DIOGENES DE FREITAS GOMES RECORRIDO: LUIS CLAUDIO DO CARMO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000541-90.2025.5.05.0002 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. O recorrente sustentava ter exercido a função de pedreiro com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, pleiteando o pagamento de verbas trabalhistas típicas do contrato por prazo indeterminado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os elementos fáticos-probatórios dos autos confirmam a presença dos requisitos configuradores da relação de emprego, previstos no art. 3º da CLT, em especial a subordinação jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do vínculo empregatício depende da demonstração cumulativa da pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e, fundamentalmente, da subordinação jurídica. A prova testemunhal e documental colhida demonstra que o recorrente detinha autonomia na execução dos serviços de pedreiro, sem controle direto de jornada ou ingerência patronal sobre o modo de execução das tarefas, configurando relação de trabalho autônomo. A ausência de subordinação jurídica descaracteriza a relação de emprego, visto que o trabalhador atuava com liberdade técnica e discricionariedade na prestação dos serviços contratados. O ônus da prova quanto à existência do vínculo, em contexto de prestação de serviços comprovadamente autônoma, recai sobre o trabalhador, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A inexistência de subordinação jurídica, aliada à autonomia do prestador de serviços na execução das tarefas, inviabiliza o reconhecimento de vínculo empregatício nos moldes do art. 3º da CLT. A prestação de serviços de pedreiro com autonomia técnica e ausência de controle de jornada caracteriza contrato de natureza civil (empreitada) e não relação de emprego. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-1000570-36.2019.5.02.0000; TRT da 2ª Região, RO 1001234-56.2021.5.02.0000. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CLAUDIO DO CARMO
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