Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO AP 0000541-88.2019.5.05.0006 AGRAVANTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000541-88.2019.5.05.0006 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). HONORÁRIOS PERICIAIS. SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. DEMANDA COLETIVA EM DEFESA DE INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. É isento de despesas processuais, nestas inclusos os honorários perícias, o sindicato autor quando, na condição de substituto processual em demanda coletiva, de boa-fé, busca a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos nos litígios de competência da Justiça do Trabalho. Inteligência no disposto no Tema 01 deste Regional. Recurso provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO AP 0000541-88.2019.5.05.0006 AGRAVANTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000541-88.2019.5.05.0006 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). HONORÁRIOS PERICIAIS. SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. DEMANDA COLETIVA EM DEFESA DE INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. É isento de despesas processuais, nestas inclusos os honorários perícias, o sindicato autor quando, na condição de substituto processual em demanda coletiva, de boa-fé, busca a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos nos litígios de competência da Justiça do Trabalho. Inteligência no disposto no Tema 01 deste Regional. Recurso provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR