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0000541-84.2019.8.16.0183

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0000541-84.2019.8.16.0183(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne Órgão Julgador:3ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS, DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APELAÇÃO 01 INTERPOSTA PELO SERVIDOR DESPROVIDA. APELAÇÃO 02 INTERPOSTA PELA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de servidor público municipal para inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo do adicional noturno, pagamento de horas extras aos sábados com acréscimo de 50%, e concessão de folga semanal, condenando o Município ao pagamento das diferenças devidas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento do adicional de periculosidade desde período anterior ao laudo pericial, o pagamento integral das horas extras trabalhadas aos sábados, a indenização por danos morais em razão de jornada excessiva e ausência de folgas, a correta distribuição das custas processuais e honorários advocatícios diante da sucumbência parcial, e a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora sobre os créditos devidos.III. Razões de decidir3. O pagamento do adicional de periculosidade não pode retroagir a período anterior à elaboração do laudo técnico que comprove a exposição a condições insalubres, conforme entendimento consolidado do STJ.4. O autor tem direito ao pagamento de duas horas extras aos sábados com acréscimo de 50%, pois sua jornada semanal é de 40 horas e ele trabalha 7 horas diárias, não sendo remuneradas corretamente essas horas.5. Não há comprovação de dano moral, pois a situação vivenciada pelo autor não ultrapassou o mero dissabor e não houve demonstração concreta de sofrimento ou abalo psíquico.6. Deve haver distribuição proporcional das custas processuais e honorários advocatícios entre as partes, em razão da sucumbência parcial.7. A atualização monetária dos débitos deve observar a taxa SELIC, conforme entendimento do STF em repercussão geral, vedando índices superiores adotados pelos municípios.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível 01 interposta pelo servidor desprovida, apelação cível 02 interposta pela municipalidade parcialmente provida, apenas no que se refere à fixação e distribuição da verba sucumbencial.

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