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0000541-65.2025.5.12.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0000541-65.2025.5.12.0012 AGRAVANTE: DAMIANO MACHADO DE OLIVEIRA AGRAVADO: EDENSON ELUSME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000541-65.2025.5.12.0012 (AP) AGRAVANTE: DAMIANO MACHADO DE OLIVEIRA AGRAVADO: EDENSON ELUSME RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. TEORIA MENOR. Quanto à responsabilidade dos sócios da empresa executada que participou da fase de conhecimento, prevalece na Justiça do Trabalho a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, fundamentada no art. 28, § 5º, do CDC, não no art. 50 do Código Civil, sendo suficiente a inadimplência da empresa executada para amparar a desconsideração da personalidade jurídica. Nessa linha, há responsabilização dos sócios pelos débitos da sociedade, independentemente da prática ou não de atos faltosos por eles, com vistas a resguardar o crédito do exequente na execução trabalhista, em prol da efetividade na prestação jurisdicional. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N° 0000541-65.2025.5.12.0012, provenientes da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC, sendo agravante DAMIANO MACHADO DE OLIVEIRA e agravado EDENSON ELUSME. Insatisfeito com a decisão de primeiro grau, a qual julgou e acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, o sócio executado apresenta agravo de petição inconformado com a sua inclusão no polo passivo da presente execução. Não foi apresentada contraminuta. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. PRELIMINAR Suspensão do feito Requer o agravante, em sede de prefacial, a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 42 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Não assiste razão ao suscitante. A afetação do Tema 42 pelo c. TST não implica, por si só, a paralisação automática de todos os processos que discutam a matéria. Desta forma, a pretensa suspensão depende de determinação expressa da Corte Superior, o que não se verifica na hipótese. Ademais, em alegações de tal natureza, este Relator tem adotado como razões de decidir os fundamentos do Excelentíssimo Desembargador Reinaldo Branco de Moraes, doravante transcritos: "No tema 42 do TST objeto de afetação há mais de um assunto em apreciação (inclusive há dois processos representativos da controvérsia): Definir (i) se a desconsideração da personalidade jurídica levada a efeito no âmbito do direito do trabalho submete-se à disciplina da teoria maior ou da teoria menor, bem como definir (ii) se, nos processos em que essa matéria é discutida na fase de cumprimento de sentença, é possível o reconhecimento de afronta direta e literal à Constituição Federal, para fins de conhecimento de recurso de revista. a) É possível o redirecionamento da execução aos sócios de ofício, para garantia da execução, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica? b) Deve ser mantida eventual constrição patrimonial à executada quando ausente regular instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica? (Afetado no Processo TST- RR - 0021154-31.2016.5.04.0211) O Relator não determinou a suspensão nacional. Noto no aresto de afetação que das 8 (oito) Turmas do TST 5 (cinco) adotam a teoria menor (CLT, art. 10-A e CDC, art. 28, § 5º) e 1 (uma) adota a teoria maior (aplicando o art. 50 do CC). Afora isso, debatem as Turmas se o tema importa em violação direta e literal à Constituição (total de 2 Turmas) ou se é infraconstitucional (total de 6 Turmas): 'Quanto à existência de entendimentos divergentes entre as Turmas deste Tribunal, verifica-se a existência de precedentes de 5 Turmas no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica no direito do trabalho rege-se pela teoria menor (art. 10-A da CLT e 28, § 5º, do CDC).' Assim, caso se entenda que o tema de fundo (mérito) deve ser enfrentado pelo TST, a maioria está consolidada pela aplicação da teoria objetiva (= menor). Se o entendimento prevalecente for o assunto (teoria maior ou menor) é infraconstitucional o TST sequer editará tese jurídica sobre a teoria aplicável. Considerações os aspectos retro expostos, penso que devemos prosseguir no julgamento". Assim, impõe-se o regular prosseguimento da execução e a rejeição da preliminar. MÉRITO IDPJ. Inclusão de sócio na execução O agravante defende a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, afirmando não estar comprovado abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC. Alega, ainda, que não foram esgotadas as medidas executivas em face da empresa devedora, requerendo a reforma da decisão a quo. Não assiste razão ao agravante. A jurisprudência desta Corte tem assentado que, na seara trabalhista, a responsabilização de sócios, inclusive por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, prescinde da demonstração de fraude ou abuso, bastando a inexistência de bens suficientes da pessoa jurídica para satisfação da execução, à luz da teoria menor, consagrada no art. 28, §5º, do CDC, aplicável subsidiariamente. Ainda, é válido esclarecer que o STF, no julgamento do RE 1387795, em 13.10.2025, apreciando o Tema 1.232 da repercussão geral, fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". A presente tese jurídica, no entanto, não se enquadra na hipótese em discussão, a qual trata de processamento de IDPJ para inclusão na execução dos sócios da empresa executada que participou da fase de conhecimento. Explico a diferenciação nos termos da fundamentação do Exmo. Desembargador Reinaldo Branco de Moraes: "Entendo que o item 1 do tema 1232 do STF é restrito à vedação de, 'no cumprimento da sentença trabalhista', incluir 'empresa' que 'não tiver participado da fase de conhecimento do processo' (conhecido como "inclusão na execução de empresa de grupo econômico"). Logo, naquele item e nos demais daquele tema (itens 2 e 3), não se tratou da inclusão de "sócio(s)" e/ou de "sócia(s)", quer pessoas naturais e/ou jurídicas, no polo passivo, nas fases seguintes à cognição trabalhista (liquidação e/ou na execução), de pessoa jurídica condenada na fase de conhecimento. No ponto, persiste a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ) previsto no ordenamento jurídico (CLT, art. 855-A e CPC, art. 133 e seguintes). Acerca do aspecto, aliás, o ministro ANDRÉ MENDONÇA indagou o ministro Relator (DIAS TOFOLLI), tendo este esclarecimento que no julgamento do tema 1232 não se estava tratando do IDPJ previsto em lei ("inclusão de sócio(a)s" de empresa devedora) e, sim, da inclusão no cumprimento de sentença de "empresa" que não integrou a fase de conhecimento da ação trabalhista. Por isso, na seara trabalhista, o IDPJ continua regido pelo procedimento previsto no CPC, em razão do disposto no art. 855-A da CLT, e a teoria aplicável é a menor diante da interpretação ministrada ao art. 10-A da Norma Consolidada: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes." Nesse sentido a ementa da 10ª proposta aprovada no VII Encontro Institucional da Magistratura do Trabalho de Santa Catarina realizado em 2019: "CLT, ART. 10-A, "CAPUT", I A III. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS ATUAIS. REGIME IDÊNTICO AO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES. Tendo a Lei 13.467/2017 assentado na CLT os pressupostos legais da responsabilidade subsidiária dos sócios retirantes e, portanto, sem exigência de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade, confusão patrimonial, ou quaisquer outros requisitos), a caracterização da dos sócios atuais está submetida aos mesmos pressupostos, sob pena de, sem razão lógica, sujeitá-los a regime mais brando e ferindo o princípio da isonomia." Equivale dizer: a lei 13.467/2017 contém todos os requisitos à responsabilidade subsidiária de sócios retirantes e atuais, máxime inexistindo razão lógica para submetê-los a pressupostos distintos até para não ferir a isonomia. Nesse sentido: "TEORIA MAIOR (SUBJETIVA) "VERSUS" TEORIA MENOR (OBJETIVA). "A partir da vigência da Lei nº 13.467/17, o próprio legislador adotou a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica para as relações de trabalho, determinando que o sócio responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade e o sócio retirante responde pelo período em que figurou como sócio, conforme artigo 10-A da CLT. A CLT é norma especial, que se sobrepõe à norma geral do Código Civil (Art. 8º, CLT c/c Art. 2º, § 2º, Dec-Lei 4.657/42) e não há no texto celetista qualquer outra exigência de natureza subjetiva (dolo ou culpa) ou objetiva (confusão patrimonial, fraude, etc) para a responsabilização do sócio por dívida trabalhista da sociedade." (Juíza do Trabalho ANDREA CRISTINA DE SOUZA HAUS WALDRIGUES). (TRT da 12ª Região; Processo: 0000106-15.2023.5.12.0060; Data de assinatura: 12-12-2024; 3ª Turma; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES) Portanto, o julgamento do tema 1232 pelo STF não trouxe nenhuma alteração ou impacto no IDPJ na seara laboral, muito menos modifica a incidência da teoria menor aqui reinante por previsão legal. A opção do STF pela teoria maior é restrita à "sucessão empresarial (art. 448-A da CLT)" e ao "abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC)", no redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento, nos estritos limites do item 2 do tema 1232 daquela Corte". Nesse contexto, quanto à responsabilidade do sócio da empresa executada que participou ativamente da fase de conhecimento, na esfera trabalhista prevalece o entendimento de que é aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, dada a natureza alimentar do contrato de trabalho bem como o caráter protetivo da legislação trabalhista. Nesse sentido, igualmente, é o trecho das razões de decidir da Exma. Desembargadora Quézia de Araújo Duarte Nieves González proferida (AP - 0000237-98.2015.5.12.0050): "Na seara trabalhista prevalece o entendimento que se acolhe, no sentido de que é aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme a previsão do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, diante da compatibilidade entre referido diploma legal e a legislação celetista tendo em conta o caráter protetivo de ambas, a dificuldade de demonstração da fraude ou abuso de direito dos sócios e a natureza alimentar das verbas postuladas. A responsabilidade do sócio, na hipótese, é subsidiária, tendo em vista o benefício de ordem previsto no art. 1.024, do Código Civil". In casu, além de restar incontroversa a inadimplência da devedora principal, verifica-se que o réu, embora alegue o direito à ordem preferencial, não indicou aram bens à penhora em nome da empresa, do que se deduz o esgotamento das vias executórias contra a pessoa jurídica. Assim, mantém-se integralmente a decisão agravada. Pelo que, nego provimento ao agravo. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar a preliminar arguida. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /cjt FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - EDENSON ELUSME

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0000541-65.2025.5.12.0012 AGRAVANTE: DAMIANO MACHADO DE OLIVEIRA AGRAVADO: EDENSON ELUSME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000541-65.2025.5.12.0012 (AP) AGRAVANTE: DAMIANO MACHADO DE OLIVEIRA AGRAVADO: EDENSON ELUSME RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. TEORIA MENOR. Quanto à responsabilidade dos sócios da empresa executada que participou da fase de conhecimento, prevalece na Justiça do Trabalho a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, fundamentada no art. 28, § 5º, do CDC, não no art. 50 do Código Civil, sendo suficiente a inadimplência da empresa executada para amparar a desconsideração da personalidade jurídica. Nessa linha, há responsabilização dos sócios pelos débitos da sociedade, independentemente da prática ou não de atos faltosos por eles, com vistas a resguardar o crédito do exequente na execução trabalhista, em prol da efetividade na prestação jurisdicional. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N° 0000541-65.2025.5.12.0012, provenientes da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC, sendo agravante DAMIANO MACHADO DE OLIVEIRA e agravado EDENSON ELUSME. Insatisfeito com a decisão de primeiro grau, a qual julgou e acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, o sócio executado apresenta agravo de petição inconformado com a sua inclusão no polo passivo da presente execução. Não foi apresentada contraminuta. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. PRELIMINAR Suspensão do feito Requer o agravante, em sede de prefacial, a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 42 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Não assiste razão ao suscitante. A afetação do Tema 42 pelo c. TST não implica, por si só, a paralisação automática de todos os processos que discutam a matéria. Desta forma, a pretensa suspensão depende de determinação expressa da Corte Superior, o que não se verifica na hipótese. Ademais, em alegações de tal natureza, este Relator tem adotado como razões de decidir os fundamentos do Excelentíssimo Desembargador Reinaldo Branco de Moraes, doravante transcritos: "No tema 42 do TST objeto de afetação há mais de um assunto em apreciação (inclusive há dois processos representativos da controvérsia): Definir (i) se a desconsideração da personalidade jurídica levada a efeito no âmbito do direito do trabalho submete-se à disciplina da teoria maior ou da teoria menor, bem como definir (ii) se, nos processos em que essa matéria é discutida na fase de cumprimento de sentença, é possível o reconhecimento de afronta direta e literal à Constituição Federal, para fins de conhecimento de recurso de revista. a) É possível o redirecionamento da execução aos sócios de ofício, para garantia da execução, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica? b) Deve ser mantida eventual constrição patrimonial à executada quando ausente regular instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica? (Afetado no Processo TST- RR - 0021154-31.2016.5.04.0211) O Relator não determinou a suspensão nacional. Noto no aresto de afetação que das 8 (oito) Turmas do TST 5 (cinco) adotam a teoria menor (CLT, art. 10-A e CDC, art. 28, § 5º) e 1 (uma) adota a teoria maior (aplicando o art. 50 do CC). Afora isso, debatem as Turmas se o tema importa em violação direta e literal à Constituição (total de 2 Turmas) ou se é infraconstitucional (total de 6 Turmas): 'Quanto à existência de entendimentos divergentes entre as Turmas deste Tribunal, verifica-se a existência de precedentes de 5 Turmas no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica no direito do trabalho rege-se pela teoria menor (art. 10-A da CLT e 28, § 5º, do CDC).' Assim, caso se entenda que o tema de fundo (mérito) deve ser enfrentado pelo TST, a maioria está consolidada pela aplicação da teoria objetiva (= menor). Se o entendimento prevalecente for o assunto (teoria maior ou menor) é infraconstitucional o TST sequer editará tese jurídica sobre a teoria aplicável. Considerações os aspectos retro expostos, penso que devemos prosseguir no julgamento". Assim, impõe-se o regular prosseguimento da execução e a rejeição da preliminar. MÉRITO IDPJ. Inclusão de sócio na execução O agravante defende a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, afirmando não estar comprovado abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC. Alega, ainda, que não foram esgotadas as medidas executivas em face da empresa devedora, requerendo a reforma da decisão a quo. Não assiste razão ao agravante. A jurisprudência desta Corte tem assentado que, na seara trabalhista, a responsabilização de sócios, inclusive por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, prescinde da demonstração de fraude ou abuso, bastando a inexistência de bens suficientes da pessoa jurídica para satisfação da execução, à luz da teoria menor, consagrada no art. 28, §5º, do CDC, aplicável subsidiariamente. Ainda, é válido esclarecer que o STF, no julgamento do RE 1387795, em 13.10.2025, apreciando o Tema 1.232 da repercussão geral, fixou a seguinte tese, com efeito vinculante: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". A presente tese jurídica, no entanto, não se enquadra na hipótese em discussão, a qual trata de processamento de IDPJ para inclusão na execução dos sócios da empresa executada que participou da fase de conhecimento. Explico a diferenciação nos termos da fundamentação do Exmo. Desembargador Reinaldo Branco de Moraes: "Entendo que o item 1 do tema 1232 do STF é restrito à vedação de, 'no cumprimento da sentença trabalhista', incluir 'empresa' que 'não tiver participado da fase de conhecimento do processo' (conhecido como "inclusão na execução de empresa de grupo econômico"). Logo, naquele item e nos demais daquele tema (itens 2 e 3), não se tratou da inclusão de "sócio(s)" e/ou de "sócia(s)", quer pessoas naturais e/ou jurídicas, no polo passivo, nas fases seguintes à cognição trabalhista (liquidação e/ou na execução), de pessoa jurídica condenada na fase de conhecimento. No ponto, persiste a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ) previsto no ordenamento jurídico (CLT, art. 855-A e CPC, art. 133 e seguintes). Acerca do aspecto, aliás, o ministro ANDRÉ MENDONÇA indagou o ministro Relator (DIAS TOFOLLI), tendo este esclarecimento que no julgamento do tema 1232 não se estava tratando do IDPJ previsto em lei ("inclusão de sócio(a)s" de empresa devedora) e, sim, da inclusão no cumprimento de sentença de "empresa" que não integrou a fase de conhecimento da ação trabalhista. Por isso, na seara trabalhista, o IDPJ continua regido pelo procedimento previsto no CPC, em razão do disposto no art. 855-A da CLT, e a teoria aplicável é a menor diante da interpretação ministrada ao art. 10-A da Norma Consolidada: Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes." Nesse sentido a ementa da 10ª proposta aprovada no VII Encontro Institucional da Magistratura do Trabalho de Santa Catarina realizado em 2019: "CLT, ART. 10-A, "CAPUT", I A III. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS ATUAIS. REGIME IDÊNTICO AO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES. Tendo a Lei 13.467/2017 assentado na CLT os pressupostos legais da responsabilidade subsidiária dos sócios retirantes e, portanto, sem exigência de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade, confusão patrimonial, ou quaisquer outros requisitos), a caracterização da dos sócios atuais está submetida aos mesmos pressupostos, sob pena de, sem razão lógica, sujeitá-los a regime mais brando e ferindo o princípio da isonomia." Equivale dizer: a lei 13.467/2017 contém todos os requisitos à responsabilidade subsidiária de sócios retirantes e atuais, máxime inexistindo razão lógica para submetê-los a pressupostos distintos até para não ferir a isonomia. Nesse sentido: "TEORIA MAIOR (SUBJETIVA) "VERSUS" TEORIA MENOR (OBJETIVA). "A partir da vigência da Lei nº 13.467/17, o próprio legislador adotou a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica para as relações de trabalho, determinando que o sócio responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade e o sócio retirante responde pelo período em que figurou como sócio, conforme artigo 10-A da CLT. A CLT é norma especial, que se sobrepõe à norma geral do Código Civil (Art. 8º, CLT c/c Art. 2º, § 2º, Dec-Lei 4.657/42) e não há no texto celetista qualquer outra exigência de natureza subjetiva (dolo ou culpa) ou objetiva (confusão patrimonial, fraude, etc) para a responsabilização do sócio por dívida trabalhista da sociedade." (Juíza do Trabalho ANDREA CRISTINA DE SOUZA HAUS WALDRIGUES). (TRT da 12ª Região; Processo: 0000106-15.2023.5.12.0060; Data de assinatura: 12-12-2024; 3ª Turma; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES) Portanto, o julgamento do tema 1232 pelo STF não trouxe nenhuma alteração ou impacto no IDPJ na seara laboral, muito menos modifica a incidência da teoria menor aqui reinante por previsão legal. A opção do STF pela teoria maior é restrita à "sucessão empresarial (art. 448-A da CLT)" e ao "abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC)", no redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento, nos estritos limites do item 2 do tema 1232 daquela Corte". Nesse contexto, quanto à responsabilidade do sócio da empresa executada que participou ativamente da fase de conhecimento, na esfera trabalhista prevalece o entendimento de que é aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, dada a natureza alimentar do contrato de trabalho bem como o caráter protetivo da legislação trabalhista. Nesse sentido, igualmente, é o trecho das razões de decidir da Exma. Desembargadora Quézia de Araújo Duarte Nieves González proferida (AP - 0000237-98.2015.5.12.0050): "Na seara trabalhista prevalece o entendimento que se acolhe, no sentido de que é aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, conforme a previsão do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, diante da compatibilidade entre referido diploma legal e a legislação celetista tendo em conta o caráter protetivo de ambas, a dificuldade de demonstração da fraude ou abuso de direito dos sócios e a natureza alimentar das verbas postuladas. A responsabilidade do sócio, na hipótese, é subsidiária, tendo em vista o benefício de ordem previsto no art. 1.024, do Código Civil". In casu, além de restar incontroversa a inadimplência da devedora principal, verifica-se que o réu, embora alegue o direito à ordem preferencial, não indicou aram bens à penhora em nome da empresa, do que se deduz o esgotamento das vias executórias contra a pessoa jurídica. Assim, mantém-se integralmente a decisão agravada. Pelo que, nego provimento ao agravo. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Por igual votação, rejeitar a preliminar arguida. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /cjt FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - DAMIANO MACHADO DE OLIVEIRA

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