Publicações do processo

0000541-65.2019.4.01.3504

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000541-65.2019.4.01.3504 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS POLO PASSIVO:TEKNA INSTALACOES DE SISTEMAS LTDA DESTINATÁRIO(S): LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465565604) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000541-65.2019.4.01.3504 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000541-65.2019.4.01.3504 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS POLO PASSIVO:TEKNA INSTALACOES DE SISTEMAS LTDA RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000541-65.2019.4.01.3504 APELANTE(S): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS APELADO(S): TEKNA INSTALACOES DE SISTEMAS LTDA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás (CREA-GO) contra a sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada em face de Tekna Instalações de Sistemas LTDA - ME, para a cobrança de débito no valor de R$ 4.622,16. A sentença extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). O juízo de primeira instância fundamentou sua decisão no baixo valor da causa (inferior a R$ 10.000,00) e na ausência de movimentação útil por mais de um ano, aplicando o entendimento do Tema 1.184 do STF e o disposto no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. A apelante aduz, em sede de preliminar, a nulidade da sentença por (i) vício nas intimações, que teriam sido expedidas com erro no nome do conselho, e pela inobservância da prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública; e por (ii) negativa de prestação jurisdicional, pois o juízo singular teria proferido decisão genérica, sem enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente a tese de inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024. No mérito, sustenta a inaplicabilidade da referida resolução, defendendo a prevalência do critério da especialidade da Lei nº 12.514/2011, que estabelece regras e um piso específico para a cobrança judicial dos créditos dos conselhos profissionais. Argumenta, ainda, que a resolução do CNJ extrapola a competência do órgão e que o interesse de agir do conselho persiste, não apenas pelo valor, mas pelo caráter punitivo e educativo da cobrança. É o relatório. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000541-65.2019.4.01.3504 APELANTE(S): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS APELADO(S): TEKNA INSTALACOES DE SISTEMAS LTDA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 — em sua redação atual, consolidada pelas Resoluções CNJ nº 617/2025 e nº 689/2026 — e do Tema 1184 do STF às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional. De início, rejeito a preliminar de nulidade da intimação. O ônus do cadastramento processual recai sobre o Conselho exequente, sendo certo que o CNPJ e a representação jurídica constantes dos autos pertencem legitimamente ao CREA/GO. Ademais, evidencia-se a total ausência de prejuízo à defesa, uma vez que as teses da parte foram integralmente analisadas em primeira instância e são agora reapreciadas por esta Corte No mérito, cumpre registrar que os conselhos de fiscalização profissional ostentam natureza jurídica de autarquias federais, submetendo-se ao regime de direito público e à cobrança de seus créditos por meio de execução fiscal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184), firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, indicando, ainda, condições prévias para o ajuizamento da ação: TEMA 1.184/STF 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Regulamentando a matéria, a Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu critérios objetivos para o processamento das execuções fiscais, prevendo a extinção dos feitos de valor inferior a R$ 10.000,00 que permaneçam sem movimentação útil por período superior a um ano e/ou nos quais não tenham sido observadas as providências prévias indispensáveis ao ajuizamento da demanda executiva. Registre-se que, em sua redação atual, o § 1º-A do art. 1º — incluído pela Resolução CNJ nº 689/2026 — passou a definir, de forma objetiva, as movimentações processuais úteis, remetendo ao art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil (efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis), o que confere maior segurança à aferição do requisito temporal e, longe de restringir, reforça o próprio fundamento da extinção. É de se ver que a tese do Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 não limitam sua incidência a determinada espécie de exequente, alcançando plenamente os conselhos profissionais. Inexiste antinomia entre a referida resolução e o art. 8º da Lei nº 12.514/2011. Conforme jurisprudência desta Corte, as normas possuem campos de incidência distintos e complementares: a Lei nº 12.514/2011 impõe requisito de valor para o ajuizamento da ação, enquanto a Resolução do CNJ reconhece a perda superveniente do interesse de agir para a permanência do feito. É ler: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS HÁ MAIS DE UM ANO. NÃO CONFIGURADA. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), diante da ausência de movimentação útil do processo há mais de um ano em razão da não localização de bens penhoráveis do executado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), firmou a tese de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa. O STF estabeleceu, ainda, que a propositura da execução fiscal deve ser precedida de tentativa de conciliação ou solução administrativa e de protesto do título, salvo comprovada inadequação dessa medida. 3. A Resolução CNJ 547/2024, editada em consonância com a tese fixada pelo STF no Tema 1184, dispõe que as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 devem ser extintas por falta de interesse processual caso não tenham movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não sejam localizados bens passíveis de penhora. 4. Revejo entendimento pessoal anterior para considerar que tanto a tese do Tema 1184 como a Resolução 547/2024 não limitam a sua incidência à execução fiscal ajuizada por determinada espécie de exequente, sendo, portanto, aplicáveis para todas as execuções fiscais. 5. O art. 8º da Lei 12.514/2011 trata de hipótese normativa diversa da prevista no art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, não havendo conflito entre as referidas normas, mas complementação. 6. Para a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, necessário ficar comprovado que a execução fiscal de valor baixo não teve movimentação útil, nos termos do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 ou, ainda, que intimada a parte exequente para comprovar a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, ou ainda o protesto do título, deixa de cumprir a determinação judicial no prazo fixado. 7. No entanto, ao se analisar a execução fiscal, verifica-se que não foi observado o período mínimo de um ano sem movimentação útil, tampouco restou configurada a inexistência de bens, conforme dispõe o § 1º do art. 1º da referida resolução. 8. Apelação provida. (TRF-1 - AC: 10561085520234013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data de Julgamento: 12/05/2025, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/05/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por conselho profissional em face de sentença que extinguiu execução fiscal de anuidades por ausência de interesse de agir, considerando o baixo valor do débito e a ineficácia da tramitação prolongada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside na aplicabilidade da tese do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça às execuções de conselhos profissionais, confrontando-se com as disposições da Lei nº 12.514/2011. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184, legitimou a extinção de execuções fiscais de baixo valor ante a ausência de interesse de agir e em observância ao princípio da eficiência administrativa. 4. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça regulamentou a matéria, definindo o valor de R$ 10.000,00 como teto para a extinção e estabelecendo critérios de inércia processual e ausência de bens penhoráveis por período superior a um ano. 5. Não há nenhum conflito entre a Lei nº 12.514/2011 e as normas de eficiência administrativa, pois possuem campos de incidência distintos, sendo as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça aplicáveis para a aferição do interesse processual superveniente em processos em curso. 6. A existência de meios extrajudiciais de cobrança, como o protesto, garante a satisfação do crédito sem sobrecarregar desnecessariamente o Poder Judiciário com demandas comprovadamente infrutíferas. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e não provida. (TRF-1 - AC 0000070-88.2016.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 10/02/2026) Nesse contexto, não se verifica inovação na ordem jurídica, mas mera positivação administrativa de orientação firmada pela Suprema Corte, fundada nos princípios da eficiência e da racionalidade da atuação jurisdicional, circunstância que evidencia a plena aplicabilidade da diretriz às execuções fiscais de baixo valor ajuizadas pelos conselhos profissionais. Cumpre ressaltar ainda que as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 689/2026 não suprimiram ou restringiram a possibilidade de extinção das execuções fiscais de baixo valor. O núcleo normativo do art. 1º da resolução anterior, que autoriza e impõe a extinção dos feitos de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil por mais de um ano, permaneceu integralmente vigente, não tendo sido revogado, modificado ou flexibilizado pela norma superveniente. Com efeito, a Resolução nº 689/2026 limitou-se a reforçar o conceito de movimentação útil, instituir um procedimento para a prescrição intercorrente e prever uma hipótese restrita de inclusão de créditos, a qual não alcança as anuidades cobradas por conselhos de fiscalização profissional. Dessa forma, as inovações não afastam a extinção por ausência de interesse de agir, e cada execução fiscal mantém sua autonomia, devendo preencher isoladamente as condições da ação. No caso dos autos, o exequente sequer comprovou ter adotado as providências prévias previstas no Tema 1.184/STF para o ajuizamento da execução fiscal, tais como: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Por oportuno, cabe observar que a extinção não impede que, no caso de serem eventualmente localizados bens de titularidade da parte executada, proceda-se a nova propositura da demanda executiva, respeitado o prazo prescricional aplicável (art. 1º, § 3º, da Resolução nº 547/2024). Pelo exposto, nego provimento à apelação. Sem condenação em honorários recursais, porquanto não fixados na origem. É como voto. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000541-65.2019.4.01.3504 APELANTE(S): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS APELADO(S): TEKNA INSTALACOES DE SISTEMAS LTDA E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. VALOR INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVISTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás contra sentença que extinguiu a execução fiscal movida em face de Tekna Instalações de Sistemas LTDA - ME, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir. A dívida executada possui o valor de R$ 4.622,16. O juízo de primeiro grau aplicou o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, por constatar valor inferior a R$ 10.000,00 e ausência de movimentação útil por mais de um ano. A autarquia apelante alega vício na intimação eletrônica e negativa de prestação jurisdicional em sede preliminar, e postula a reforma do julgado amparada na especialidade da Lei nº 12.514/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual decorrente de erro no cadastramento do nome do exequente no sistema eletrônico de processo ou de negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se as diretrizes do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e os critérios objetivos da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, consolidados pelas Resoluções nº 617/2025 e nº 689/2026, aplicam-se às execuções fiscais de baixo valor promovidas por conselhos de fiscalização profissional diante das disposições da Lei nº 12.514/2011. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus do cadastramento processual recai sobre a entidade exequente, de modo que a regular vinculação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica afasta a alegação de vício formal na intimação eletrônica, inexistindo prejuízo quando as teses são reexaminadas pela Corte. Os conselhos de fiscalização profissional ostentam natureza jurídica de autarquias federais e submetem-se ao regime de direito público e à cobrança de seus créditos por meio de execução fiscal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184), firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça fixou o patamar de R$ 10.000,00 como critério de baixo valor para a extinção dos feitos sem movimentação útil por período superior a um ano. As alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 689/2026 mantiveram o comando de extinção para débitos inferiores a R$ 10.000,00, inserindo o § 1º-A no artigo 1º do ato normativo para definir movimentação útil estritamente nos termos do artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. Inexiste antinomia entre as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, pois a lei define o requisito de valor mínimo para o ajuizamento, ao passo que o ato regulamentar governa a perda superveniente do interesse de agir. O conselho profissional exequente não comprovou o cumprimento das providências prévias obrigatórias estabelecidas na Suprema Corte, consistentes na tentativa de conciliação administrativa ou no protesto do título executivo antes do ajuizamento da demanda. A extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir não obsta a nova propositura da demanda executiva caso sejam futuramente localizados bens penhoráveis pertencentes à parte executada, desde que respeitado o prazo prescricional aplicável, nos termos do artigo 1º, § 3º, da Resolução nº 547/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sem condenação em honorários advocatícios recursais por não terem sido fixados no juízo de origem. Tese de julgamento: “1. É legítima a aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional; 2. Inexiste conflito normativo entre o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 e as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça sobre a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir; 3. A superveniência da Resolução CNJ nº 689/2026 mantém o comando de extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil por mais de um ano.” Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VI, art. 921, § 4º-A; Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º, § 1º-A, § 3º; Resolução CNJ nº 617/2025; Resolução CNJ nº 689/2026. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023 (Tema 1.184); TRF1, AC 1056108-55.2023.4.01.3300, Relator Desembargador Federal Pedro Braga Filho, Décima-Terceira Turma, julgado em 12/05/2025; TRF1, AC 0000070-88.2016.4.01.4301, Relator Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, Décima-Terceira Turma, julgado em 10/02/2026. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.