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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 6ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000541-54.2026.4.05.8501 AUTOR: ANA PAULA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALY SANTOS BATISTA - SE14854 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação Preliminares Não se aplicam ao caso. O indeferimento se encontra nos autos e o requerimento foi feito dentro do prazo quinquenal. Mérito O benefício assistencial se encontra previsto na Lei Maior, em seu art. 203, inciso V e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, exige idade a partir de 65 (sessenta e cinco) ou deficiência/impedimento de longo prazo e renda per capita familiar inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente. Do amparo social ao menor A situação do menor encontra-se regulamentada no art. 4.º, § 2º, do Decreto nº 6.214/2007. Assim, para "crianças e adolescentes até dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho." Do Decreto 12.534/2025 Recentemente, em 25 de junho de 2025, o Decreto nº 12.534 alterou o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, disposto no Anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e o Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, que regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, Uma das mudanças mais significativas trazida pela nova norma diz respeito à revogação do inciso II, § 2º, do art. 4º, que anteriormente excluía os valores recebidos a título de programas de transferência de renda. Entre os rendimentos que deixam de ser desconsiderados estão: · Bolsa Família e demais programas sociais de transferência de renda · Benefícios assistenciais temporários · Pensões de natureza indenizatória e assistência médica · Rendas eventuais ou sazonais, como trabalhos informais ou esporádicos Ressalto, aqui, no entanto, que o BPC e o Bolsa Família possuem naturezas jurídicas distintas e complementares. Enquanto o BPC substitui integralmente a renda de pessoas impossibilitadas de trabalhar, o Bolsa Família complementa temporariamente a renda familiar para combate à pobreza extrema. Utilizar um benefício destinado ao combate à miséria para negar outro benefício assistencial cria paradoxo jurídico que viola a lógica protetiva do sistema constitucional, e afronta os princípios constitucionais da dignidade humana, vedação ao retrocesso social e proteção integral às pessoas em situação de vulnerabilidade. Importa, ainda, frisar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 640, estabeleceu que benefícios no valor de um salário mínimo recebidos por idosos ou pessoas com deficiência devem ser excluídos do cálculo, por serem personalíssimos e destinados exclusivamente à manutenção de seus titulares. Insta, também, esclarecer que o STF, o STF, ao julgar o RE 580.963 , reconheceu que o critério de ¼ do salário-mínimo, previsto no art. 20 , § 3º , da Lei 8.742 /93, não é único para aferição da miserabilidade e declarou inconstitucional o art. 34, parágrafo único , da Lei 10.741 /2003.6 Assim, deve ser examinado o caso concreto, à luz das provas produzidas. Com isso, passo à análise do caso concreto. Da deficiência É que controvertida a deficiência o julgamento tem como referência o laudo médico, porque prova técnica realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório. Em que pese a patologia que a acomete, segundo o laudo médico, tal patologia não causa impedimento a realizar suas atividades e trabalho, de modo que não está incapacitado para a vida independente ou trabalho, podendo realizar todas as atividades de vida diária pertinentes a idade. Oportuno dizer que a exigência de médico especialista e a realização de dupla perícia contraria a informalidade, celeridade, economia e simplicidade legalmente previstas, sobretudo diante do artigo 35 da Lei 9.099/95, do artigo 12 da Lei 10.259/2001 e da realidade onde sediados os Juizados desta Seção Judiciária. De tal forma, ausente o requisito do impedimento de longo prazo, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. Saliente-se que o BPC não tem por finalidade complementar a renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas, sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em detrimento daqueles que realmente fazem jus ao amparo. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da AJG. P.R.I. Itabaiana, data da assinatura eletrônica. Daniel Cabral Domingues Juiz Federal