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Processo 0000541-46.2019.8.17.3420

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000541-46.2019.8.17.3420 REQUERENTE: CARMOSIANA DE NORONHA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE SOLIDAO SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento parcial de sentença promovido por CARMOSIANA DE NORONHA em face do MUNICÍPIO DE SOLIDÃO, restrito à obrigação de fazer consistente na implementação do adicional noturno no percentual de 25%, na forma do art. 75 da Lei Municipal nº 096/2001. Por decisão de ID 232175829, determinou-se ao executado a implementação do adicional noturno, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária. O Município informou ter procedido à implantação da verba e juntou documentação comprobatória. Intimada a se manifestar, a exequente, no ID 248012328, confirmou a implementação do adicional noturno, embora tenha sustentado que o percentual e a base de cálculo utilizados pelo ente municipal não correspondem ao que entende devido. Ressalvou, contudo, expressamente que a apuração das diferenças e a controvérsia quanto aos valores serão objeto de Liquidação de Sentença, já em tramitação, reconhecendo como cumprido o item “a” do título executivo. Requereu, ainda, a fixação de honorários sucumbenciais na presente fase. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente cumprimento de sentença foi expressamente delimitado pela própria exequente à satisfação da obrigação de fazer constante do item “a” do título judicial, consistente na implementação do adicional noturno de 25%. A obrigação pecuniária correspondente às parcelas retroativas, prevista no item “b” do título, não integra o objeto desta fase executiva, tendo sido submetida a liquidação autônoma. No curso do feito, o Município comprovou a inclusão da rubrica relativa ao adicional noturno na remuneração da exequente. Esta, por sua vez, reconheceu expressamente que houve a implementação do item “a”, consignando que eventual incorreção na base de cálculo, bem como as diferenças que reputa devidas, serão discutidas no procedimento liquidatório próprio. Desse modo, eventual controvérsia quantitativa acerca dos valores pagos não impede o encerramento deste cumprimento parcial, porquanto extrapola o objeto que lhe foi atribuído pela própria credora. Configurada, portanto, a satisfação da obrigação de fazer perseguida nestes autos, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Não há, igualmente, multa cominatória a executar. Os documentos juntados demonstram a implementação da verba, circunstância expressamente reconhecida pela exequente, não havendo demonstração de descumprimento da ordem judicial, após a respectiva intimação, capaz de ensejar a incidência das astreintes fixadas. Quanto ao pedido de honorários advocatícios relativos à presente fase, não merece acolhimento. Embora o Município tenha apresentado petição cadastrada como “Impugnação ao Cumprimento de Sentença”, o conteúdo do ato não exterioriza resistência à pretensão executória. Ao contrário, o ente público expressamente consignou não possuir impugnação a formular, afirmando já haver promovido a implementação da vantagem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, não havendo resistência da Fazenda Pública ao cumprimento de sentença, não são devidos honorários sucumbenciais adicionais na fase executiva, inclusive quando se cuida de obrigação de fazer. Registre-se que o indeferimento ora estabelecido refere-se exclusivamente à pretensão de arbitramento de nova verba honorária nesta fase de cumprimento, não atingindo os honorários já fixados no título executivo judicial, cuja satisfação deverá observar, oportunamente, o procedimento próprio. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil: a) RECONHEÇO SATISFEITA a obrigação de fazer prevista no item “a” do título executivo judicial, consistente na implementação do adicional noturno; b) DECLARO EXTINTO o presente cumprimento parcial de sentença; c) INDEFIRO o pedido de fixação de honorários advocatícios adicionais nesta fase executiva e reconheço não haver astreintes exigíveis no presente incidente. Ressalvo que a presente extinção não alcança a obrigação pecuniária prevista no item “b” do título executivo, nem eventual apuração de diferenças decorrentes dos valores pagos após a implantação, matérias submetidas à Liquidação de Sentença, que deverá prosseguir regularmente. A existência dessa liquidação autônoma foi expressamente informada nos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito liquidatório. Tabira, data da assinatura eletrônica Thalita Araujo Souza Juíza Substituta

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