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0000541-46.2017.8.14.0301

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: 0000541-46.2017.8.14.0301 ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE: A C TAVEIRA & CIA LTDA - ME APELADA: ECILDA LUZ DE SOUZA RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA E DO NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. PROVA CONTRADITÓRIA E INSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INAPLICABILIDADE PARA DISPENSAR A PROVA DA CULPA DO CONDUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, formulado por pessoa jurídica proprietária de veículo sinistrado, que buscava o ressarcimento de R$ 73.867,13 (setenta e três mil, oitocentos e sessenta e sete reais e treze centavos), correspondentes à perda total do automóvel, a despesas funerárias de seu motorista falecido no sinistro e à aquisição de veículo substituto, sob a alegação de que o acidente teria sido causado pelo veículo da parte ré. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restaram comprovados, nos autos, a conduta culposa da parte ré e o nexo de causalidade entre essa conduta e os danos materiais alegados pela parte autora; e (ii) saber se a responsabilidade objetiva do proprietário do veículo, prevista no art. 932, III, do Código Civil, dispensa a comprovação da culpa do condutor causador do acidente. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, dentre os quais, em ação de responsabilidade civil subjetiva (arts. 186 e 927 do CC), a conduta culposa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. 4. O boletim de ocorrência foi lavrado com base em relato de policial que não presenciou os fatos, mas apenas ouviu terceiros, sendo tal versão corroborada por reportagem jornalística igualmente imprecisa quanto à dinâmica do sinistro; ademais, depoimento de policial militar constante dos autos atribui a causa do acidente ao próprio veículo da parte autora, que teria derrapado em pista molhada e colidido na lateral do veículo da parte ré. 5. Diante de prova contraditória e insuficiente para amparar, com o mínimo de segurança, a versão sustentada pela parte autora, não se desincumbiu ela do ônus probatório que lhe competia, impondo-se a manutenção da improcedência da pretensão indenizatória. 6. A responsabilidade objetiva do proprietário do veículo (art. 932, III, e art. 927, parágrafo único, do CC) destina-se a assegurar, perante terceiros, a responsabilização solidária do proprietário pelos atos culposos do condutor, não servindo para dispensar a prova de que o condutor efetivamente agiu com culpa no evento danoso, elemento que, no caso, não restou demonstrado. 7. Majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ante o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Incumbe ao autor, em ação de responsabilidade civil subjetiva decorrente de acidente de trânsito, o ônus de provar a conduta culposa do réu e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano, nos termos do art. 373, I, do CPC, c/c arts. 186 e 927 do Código Civil. 2. Prova contraditória, lastreada em boletim de ocorrência baseado em relato de terceiros e em elementos que não indicam com segurança a autoria do sinistro, não autoriza a procedência da pretensão indenizatória. 3. A responsabilidade objetiva do proprietário do veículo, prevista no art. 932, III, do Código Civil, pressupõe a comprovação da culpa do condutor, não dispensando tal prova.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 932; CC, arts. 186, 927 e 932, III. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por A C TAVEIRA & CIA LTDA - ME em face da sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que, em ação de indenização por danos materiais decorrente de acidente de trânsito ajuizada contra ECILDA LUZ DE SOUZA, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Narra a inicial que o veículo FIAT, de propriedade da parte autora, conduzido por seu funcionário, envolveu-se em acidente de trânsito com o veículo GOL, de propriedade da parte ré, no percurso da estrada Redenção–Rio Maria/PA, no dia 07/07/2015, do qual resultaram a perda total do automóvel da autora e o falecimento do condutor deste. Sustentou a parte autora que o acidente foi causado pelo veículo de propriedade parte ré, requerendo a condenação desta ao pagamento de R$ 73.867,13, a título de perdas e danos. Citada, a parte ré apresentou contestação arguindo, em preliminar, a incompetência do foro, a ilegitimidade passiva e a impugnação ao valor da causa, e, no mérito, a ausência de responsabilidade pelo evento, com pedido de denunciação à lide. Houve réplica. Determinado o julgamento antecipado do mérito, sobreveio a sentença ora recorrida, que rejeitou as preliminares e, no mérito, concluiu que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a conduta ilícita da parte ré, uma vez que o boletim de ocorrência e a reportagem jornalística juntados aos autos baseiam-se em relatos de terceiros, não presenciais, e são entre si contraditórios quanto à dinâmica do acidente, motivo pelo qual julgou improcedente a pretensão, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, c/c os arts. 186 e 927 do CC/2002. Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, sustenta, em síntese: (i) que a responsabilidade civil da parte ré decorre dos arts. 186 e 927 do Código Civil, estando presentes a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade; (ii) que o proprietário do veículo responde de forma objetiva e solidária pelos atos do condutor, nos termos do art. 134 do CTB e do art. 932, III, do CC; (iii) que o veículo da parte ré trafegava em más condições de conservação, notadamente com pneus carecas, conforme laudo de vistoria que consignaria a condição dos pneus como “RUIM”; (iv) que, pela posição final dos veículos e pela natureza do impacto — frontal no veículo da apelante e lateral/traseira no veículo da apelada —, seria fisicamente impossível que o veículo da apelante tivesse invadido a pista contrária, de modo que a culpa pelo acidente seria da apelada. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a condenação da apelada ao pagamento de R$ 73.867,13, além da majoração dos honorários recursais. Em contrarrazões, a parte apelada pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta que o próprio depoimento de policial militar constante dos autos atribui a causa do acidente ao veículo da apelante, que teria derrapado na pista molhada e colidido na lateral do veículo da apelada, quando esta tentava desviar de colisão frontal. Impugna a alegação de que seu veículo estivesse em más condições de conservação, aduzindo que havia passado por revisão pouco antes do sinistro e que os pneus se encontravam em bom estado. Argumenta, ainda, que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito é da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, e que tal ônus não foi satisfeito. Ao final, requer o desprovimento do recurso, a majoração dos honorários recursais e, em caráter eventual — apenas na hipótese de reforma da sentença com reconhecimento de culpa da apelada —, a denunciação à lide da seguradora HDI Seguros. É o relatório. Decido. I. Admissibilidade O recurso é tempestivo, o preparo foi devidamente comprovado e estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. II. Mérito II.1. Do ônus da prova e da ausência de comprovação da conduta culposa da parte ré A pretensão deduzida na inicial funda-se na responsabilidade civil subjetiva (arts. 186 e 927 do Código Civil), que pressupõe a comprovação cumulativa de três elementos: a conduta culposa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Ausente qualquer desses requisitos, não se configura o dever de indenizar. Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. No caso em exame, a parte autora, ora apelante, atribuiu à parte ré a responsabilidade pelo acidente, cabendo-lhe, portanto, demonstrar de forma segura que o veículo da apelada foi quem, de fato, deu causa ao sinistro. Ocorre que, como bem observado na sentença recorrida, os elementos de prova produzidos nos autos são contraditórios e insuficientes para essa comprovação. O boletim de ocorrência foi lavrado com base em relato de policial que não presenciou o acidente, tendo apenas ouvido terceiros que se encontravam no local; a reportagem jornalística juntada aos autos, por sua vez, contradiz o próprio relato constante do boletim e também se baseia em informações de terceiros, sem qualquer caráter técnico ou pericial. Nesse contexto de versões inconciliáveis, sem que se tenha produzido prova pericial ou testemunhal capaz de dirimir a controvérsia com segurança, não há como se reconhecer, com o grau de certeza exigido para a procedência de pretensão indenizatória, que a conduta culposa causadora do acidente possa ser atribuída à parte ré. A dúvida quanto à dinâmica do sinistro milita em desfavor de quem tinha o ônus de prová-la, nos termos do já citado art. 373, I, do CPC. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE A RESPEITO DA DINÂMICA DO ACIDENTE. CABE AO AUTOR EVIDENCIAR OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À INDENIZAÇÃO, QUAIS SEJAM: AGIR ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50191963120228210003, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Rosangela Carvalho Menezes, Julgado em: 13-08-2024) TJ-RS - Recurso Inominado: 50191963120228210003 OUTRA, Relator: Rosangela Carvalho Menezes, Data de Julgamento: 13/08/2024, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/08/2024).” destaquei Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVELIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. LEI 9.099/95, ART. 46. Recurso inominado conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito, sob o fundamento da ausência de provas seguras acerca da dinâmica do acidente e da culpa dos envolvidos. O Recorrente sustenta que a revelia e os documentos juntados aos autos seriam suficientes para a condenação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a revelia e as provas apresentadas pelo autor seriam suficientes para afastar a improcedência da sentença; e (ii) se a alegação de colisão traseira, trazida no recurso, encontraria respaldo nos documentos dos autos, autorizando a condenação dos Requeridos. III. Razões de decidir3. A revelia gera presunção relativa de veracidade, não dispensando a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). 4. As fotos do acidente (mov. 1.8) demonstram avarias na lateral do veículo do Requerente, não confirmando a alegada colisão traseira sustentada em sede recursal. Ausentes boletim de ocorrência, testemunhas ou outros elementos aptos a esclarecer a dinâmica, não há comprovação do nexo causal nem da culpa dos réus (art. 186, CC). 5. A jurisprudência consolidada reconhece que a ausência de prova mínima, mesmo em caso de revelia, impede a procedência do pedido indenizatório. IV. Dispositivo6. Recurso desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos (art. 46, Lei 9 .099/95). Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CPC/2015, art. 373, I; Lei 9 .099/95, arts. 2º e 46. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Turma Recursal, 0002496-45.2023 .8.16.0108; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0003527-68.2021 .8.16.0109; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0001832-19.2017 .8.16.0045. (TJ-PR 00183368620248160035 São José dos Pinhais, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 30/10/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/11/2025).” destaquei “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROVAS INSUFICIENTES PARA DETERMINAÇÃO DA CULPABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 333, INCISO I, CPC/73. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS INCABÍVEIS. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0005063-53.2014.8 .14.0065, Relator.: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 08/02/2021, 1ª Turma de Direito Privado).” destaquei “Ementa. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes ajuizada em face de condutor de veículo automotor, sob alegação de acidente causado por este ao trafegar na contramão. Sentença da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém julgou improcedentes os pedidos, por ausência de prova da culpa do réu, condenando os autores em custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. Apelação interposta pelos autores sustentando culpa exclusiva do réu, má-fé pela retirada do veículo antes da perícia, histórico de infrações graves e prejuízos materiais e morais, requerendo a reforma da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, pela manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação merece conhecimento, diante da alegada ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; (ii) saber se restaram comprovados os requisitos da responsabilidade civil subjetiva para condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal não prospera quando as razões de apelação, ainda que de forma sintética, impugnam especificamente o fundamento central da sentença, em conformidade com os arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC. 7. Nos termos do art. 186 do Código Civil, a responsabilidade civil subjetiva exige prova de conduta ilícita, dano, nexo causal e culpa, cabendo ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. 8. O boletim de ocorrência e a perícia oficial foram inconclusivos quanto à autoria e à dinâmica do acidente, inexistindo laudo independente ou prova testemunhal que demonstre culpa do recorrido. 9. A opção das partes pelo julgamento antecipado da lide restringiu a instrução probatória, impedindo a complementação das provas necessárias. 10. Alegações de retirada do veículo antes da perícia e histórico de infrações graves não são, por si só, suficientes para estabelecer o nexo causal entre a conduta do réu e o acidente. 11. A jurisprudência é firme no sentido de que a culpa não se presume, sendo imprescindível a comprovação dos elementos essenciais da responsabilidade civil: “Para que se imponha o dever de indenizar, necessária a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. Ausente um dos requisitos, não há que se falar em indenização” (TJGO – Apelação Cível nº 5013952-91.2020.8.09.0079). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça. Tese de julgamento: A configuração da responsabilidade civil subjetiva por acidente de trânsito exige prova robusta e inequívoca da conduta culposa, do dano e do nexo causal, não sendo possível presumir a culpa com base em alegações não corroboradas por elementos probatórios idôneos. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV Código Civil, art. 186 Código de Processo Civil, arts. 373, I; 1.010, II e III; 932, III; 85, § 11; 98, § 3º; 487, I Jurisprudência relevante citada TJGO – Apelação Cível nº 5013952-91.2020.8 .09.0079 TJSP – Apelação Cível nº 1072995-27.2019.8 .26.0002 (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00239375220178140301 29830513, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 02/09/2025, 2ª Turma de Direito Privado).” destaquei Também não socorre a apelante a alegação de que o veículo da apelada estaria em más condições de conservação, especificamente quanto ao estado dos pneus. Trata-se de tese voltada, uma vez mais, a demonstrar a culpa da condutora do veículo da parte ré pelo acidente — elemento que, como visto, não restou comprovado com a segurança necessária diante da versão contraditória extraída dos próprios autos, tampouco infirma a conclusão de que o conjunto probatório não permite identificar, com certeza, a autoria da conduta que deu causa ao sinistro. II.2. Da alegada responsabilidade objetiva do proprietário do veículo Sustenta a apelante que a responsabilidade objetiva do proprietário do veículo, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 932, III, do Código Civil, dispensaria a comprovação de culpa para o reconhecimento do dever de indenizar. A tese não prospera. A responsabilidade objetiva do proprietário do veículo, fundada na teoria do risco (art. 927, parágrafo único, do CC), destina-se a garantir, perante terceiros prejudicados, a responsabilização solidária do proprietário pelos danos causados por quem conduz o veículo em seu nome ou proveito, independentemente de o proprietário ter agido, ele próprio, com culpa. Tal instituto, contudo, não dispensa a comprovação de que o condutor do veículo agiu, de fato, com culpa no evento danoso. A responsabilidade objetiva do proprietário pressupõe, como premissa lógica, a existência de conduta culposa do condutor a ele vinculado — pressuposto que, no caso concreto, não restou demonstrado, pelas razões já expostas no tópico anterior. Não há, portanto, como se valer da responsabilidade objetiva do proprietário para suprir a ausência de prova quanto à própria ocorrência de culpa na condução do veículo. II.3. Da manutenção da sentença e dos honorários recursais Diante do exposto, e não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar, de forma segura, a conduta culposa da parte ré e o nexo de causalidade com os danos materiais alegados, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória. Fica prejudicada, por conseguinte, a análise do pedido eventual formulado nas contrarrazões, referente à denunciação à lide da seguradora HDI Seguros, uma vez que tal pedido foi condicionado, expressamente, à hipótese de reforma da sentença com reconhecimento de culpa da apelada, o que não se verificou. Considerando o desprovimento do recurso e o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal pelo patrono da parte apelada, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015, observado o limite legal. III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC/2015, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do(a) patrono(a) da parte apelada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015. Alerte-se às partes que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria fático-probatória ou à mera irresignação com o julgado, sob pena de caracterização de conduta protelatória, com aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, § 2º, 80 e 81, do CPC/2015. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, datada e assinada digitalmente. Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Relatora

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