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TST
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Intimação
TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000541-32.2025.5.13.0014 AGRAVANTE: COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: MATHEUS FELIPE DA SILVA MEDEIROS E OUTROS (6) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d3a5686) proferida nos autos do processo 0000541-32.2025.5.13.0014 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000541-32.2025.5.13.0014 AGRAVANTE: COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. CRISTIANO ABRAS SILVA AGRAVANTE: FARPAL AGROPASTORIL E PARTICIPACOES LIMITADA ADVOGADA: Dra. LUCELIA MARTINS MOREIRA ADVOGADA: Dra. CLARICE OLIVEIRA MARTINS DA COSTA AGRAVADO: MATHEUS FELIPE DA SILVA MEDEIROS ADVOGADO: Dr. MISAEL VASCONCELOS DE ARAUJO AGRAVADO: COTEMINAS S.A. AGRAVADO: COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. CRISTIANO ABRAS SILVA AGRAVADO: WEMBLEY S/A ADVOGADO: Dr. THIAGO LOPES BRANT AGRAVADO: ECOPAR EMPRESA DE COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. HUGO SENA OTONI PRATES AGRAVADO: O4D COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. THIAGO LOPES BRANT AGRAVADO: FARPAL AGROPASTORIL E PARTICIPACOES LIMITADA ADVOGADA: Dra. LUCELIA MARTINS MOREIRA ADVOGADA: Dra. CLARICE OLIVEIRA MARTINS DA COSTA GMEV/pf./PAM D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes das minutas dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: RECURSO DE: COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 7ba59b9; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id 751d5cc). Representação processual regular (Id 9f03da0). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): Documento assinado eletronicamente por HERMINEGILDA LEITE MACHADO, em 31/03/2026, às 17:31:11 - 1e766a5 - divergência jurisprudencial. -afronta ao artigo 5º, LXXIV, LIV e LV da Constituição Federal. -violação aos artigos 899, §10º da CLT; 98 do CPC. -contrariedade à Súmula 481 do STJ. Insurge-se a reclamada/recorrente contra a decisão regional, que não conheceu do seu recurso ordinário, por deserção. Argumenta que o fato de estar em recuperação judicial justifica a ausência do depósito recursal. Pede, ainda, a concessão da justiça gratuita. Entretanto, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Verifica-se que a parte recorrente limitou-se a transcrever extenso trecho do acórdão recorrido, destacando a íntegra do julgado, sem evidenciar, de forma específica, a tese jurídica controvertida. Assim, não atendeu à exigência formal prevista para a demonstração analítica da divergência, o que inviabiliza o regular prosseguimento do recurso. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu trecho longo do acórdão regional, sem particularizar o trecho que consubstancia a controvérsia. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento " (AIRR-0000456- 58.2022.5.17.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/11/2024) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição de longo trecho do acórdão, sem destaque preciso da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no referido dispositivo. Julgados. Não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10929- 09.2019.5.18.0129, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2024). Nesse contexto, nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: FARPAL AGROPASTORIL E PARTICIPACOES LIMITADA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id fc206d4; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 446c9ae). Representação processual regular (Id 0a5b350). Preparo satisfeito (Id. 8bdf51b - custas processuais; Id. 00cd4c5 - depósito recursal) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): -afronta aos artigos 5º, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal. -violação ao artigo 489, §1º, IV do CPC. A recorrente suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o tribunal não enfrentou os fundamentos recursais e provas carreadas aos autos que afastam a configuração do grupo econômico. Sobre o tema, consta do acórdão recorrido: 2. Grupo econômico O recorrente busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade solidária das empresas ECOPAR, WEMBLEY S /A, O4D COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S.A. e FARPAL AGROPASTORIL E PARTICIPAÇÕES LIMITADA, ao argumento de que todas integram um mesmo grupo econômico, liderado pela COTEMINAS S.A. Pois bem. Na origem, o juízo a quo afastou o reconhecimento do grupo em relação às empresas mencionadas, por entender que não havia nos autos "elemento probatório que demonstre comunhão de interesses e atuação conjunta entre" elas (Id. cea411f). O estudo aprofundado dos autos, contudo, indica que a decisão comporta reforma. Um grupo empresarial, para os fins da legislação trabalhista, caracteriza-se pela união de sociedades com personalidades jurídicas independentes, mas que operam de maneira coordenada, visando a objetivos compartilhados. A atual exegese do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, consolidou o entendimento de que, para a configuração do grupo, não se exige mais uma relação de dominação (grupo vertical), bastando a comprovação de um liame de coordenação entre os entes (grupo horizontal), evidenciado pelo interesse integrado, comunhão de propósitos e atuação conjunta. Ao contrário do que apontado na sentença, a documentação processual é robusta e suficiente para demonstrar a intrincada rede de coordenação havida entre as demandadas. Vejamos: Identidade de Administradores e Sócios: O Sr. Josué Christiano Gomes da Silva figura como Diretor/Presidente das empresas COTEMINAS S.A., WEMBLEY S/A, ECOPAR EMPRESA DE COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA e O4D COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. (Id. 2ddfda9 e seguintes). A presença da mesma pessoa no ápice da estrutura de gestão de múltiplas empresas é um forte indício de comando unitário. Participação Societária Cruzada: A análise dos quadros societários revela uma relação de interdependência. A empresa ECOPAR tem como sócias a WEMBLEY S/A e a FARPAL AGROPASTORIL E PARTICIPACOES LIMITADA (Id. 2b93b53). Ou seja, a FARPAL, que alega total autonomia, é, na verdade, sócia de outra empresa do grupo (ECOPAR), que por sua vez é administrada pelo presidente da COTEMINAS. Atuação Coordenada e Confusão Administrativa: A utilização de e-mails com o domínio institucional "@coteminas.com.br" por parte das empresas COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE, ECOPAR e O4D em seus cadastros oficiais junto à Receita Federal (conforme destacado no recurso) denota uma confusão administrativa e o compartilhamento de infraestrutura, reforçando a tese de uma gestão centralizada. Especificamente quanto à empresa FARPAL AGROPASTORIL E PARTICIPAÇÕES LIMITADA, que rotineiramente alega em processos análogos a diversidade de seu objeto social (agropecuária) para afastar a configuração do grupo, a tese não se sustenta. Conforme já decidido por esta E. Turma em casos idênticos (e.g., Processo 0001258-18.2024.5.13.0034), a diversidade de ramo de atuação não constitui óbice ao reconhecimento do vínculo grupal quando os demais elementos demonstram o interesse econômico integrado e a administração comum. O fato de a FARPAL possuir um administrador que não integra as demais empresas (Sra. Isabel Rebello de Paula) também não descaracteriza o grupo, pois o que a lei exige é a prova da direção, controle ou administração comum, e não exclusiva. Portanto, considerando a estrutura societária com sócios e administradores comuns, a participação societária recíproca e o desenvolvimento de atividades de forma integrada e coordenada, torna-se inequívoca a constituição de um conglomerado empresarial. Diante desses elementos, restam preenchidos os pressupostos estabelecidos no artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Impõe-se, assim, a reforma da sentença para reconhecer a formação de grupo econômico entre todas as sociedades demandadas, determinando-se a sua responsabilidade solidária pelo pagamento dos valores devidos ao reclamante. Instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, assim consignou o órgão julgador: A embargante alega que o acórdão foi omisso ao reconhecer sua inclusão no grupo econômico, argumentando que a simples participação societária em outra empresa do grupo não demonstra a atuação coordenada. Contudo, não há qualquer vício a ser sanado. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a questão, sendo explícito ao detalhar a conexão entre as empresas, conforme o seguinte trecho: Participação Societária Cruzada: A análise dos quadros societários revela uma relação de interdependência. A empresa ECOPAR tem como sócias a WEMBLEY S/A e a FARPAL AGROPASTORIL E PARTICIPACOES LIMITADA (Id. 2b93b53). Ou seja, a FARPAL, que alega total autonomia, é, na verdade, sócia de outra empresa do grupo (ECOPAR), que por sua vez é administrada pelo presidente da COTEMINAS. Também considerou o fato da embargante possuir administrador que não integra as demais empresas: Especificamente quanto à empresa FARPAL AGROPASTORIL E PARTICIPAÇÕES LIMITADA, que rotineiramente alega em processos análogos a diversidade de seu objeto social (agropecuária) para afastar a configuração do grupo, a tese não se sustenta. Conforme já decidido por esta E. Turma em casos idênticos (e.g., Processo 0001258-18.2024.5.13.0034), a diversidade de ramo de atuação não constitui óbice ao reconhecimento do vínculo grupal quando os demais elementos demonstram o interesse econômico integrado e a administração comum. O fato de a FARPAL possuir um administrador que não integra as demais empresas (Sra. Isabel Rebello de Paula) também não descaracteriza o grupo, pois o que a lei exige é a prova da direção, controle ou administração comum, e não exclusiva. Em resumo, a decisão consignou que a participação da FARPAL no quadro societário da ECOPAR, somada aos demais elementos de prova, como a administração cruzada, evidencia a comunhão de interesses e a atuação coordenada entre as empresas. A legislação não exige que todas as empresas do grupo atuem no mesmo ramo de atividade, nem que a participação societária se dê com poderes de administração direta para que se configure a coordenação. Como se vê, as alegações da embargante representam, na verdade, mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e uma tentativa clara de reexame do mérito da causa e da prova dos autos. A via dos embargos declaratórios é inadequada para tal finalidade. Vislumbra- se a suficiente explicitação dos fundamentos que levaram a Turma Julgadora a concluir pela formação do grupo econômico. Desse modo, não se divisa negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que ela não decorre do fato de o órgão julgador emitir pronunciamento em sentido contrário ao do interesse da parte recorrente. Sendo assim, nego seguimento ao recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): -afronta ao artigo 5º, II, XXII, XXXVI, LIV e LV da Constituição Federal. -violação ao artigo 170, caput, da Constituição Federal. -violação ao artigo 2º, §§ 2º e 3º da CLT. -divergência jurisprudencial. A recorrente discute o posicionamento desta Corte que manteve o reconhecimento da caracterização de grupo econômico em relação às reclamadas, bem como a atribuição da responsabilidade solidária entre as empresas. Alega que "o reconhecimento do alegado grupo econômico baseou-se exclusivamente em premissas fáticas incorretas, o que compromete integralmente a validade da decisão" e que "inexistem entre a Recorrente e as demais Reclamadas quaisquer dos elementos exigidos pela legislação para a configuração de grupo econômico." Sustenta que "a circunstância de a Recorrente ter figurado, em momento pretérito, como sócia da empresa ECOPAR não é, por si só, suficiente para comprovar a formação de grupo econômico. Pelo contrário, a própria lei afasta a responsabilidade solidária sob este critério, conforme previsão do art. 2º, § 3º, da CLT." Acrescenta que para a caracterização do grupo econômico não basta a situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a hierarquia entre elas. Esta Corte Regional, acerca da matéria, assim se pronunciou: 2. Grupo econômico O recorrente busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade solidária das empresas ECOPAR, WEMBLEY S /A, O4D COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S.A. e FARPAL AGROPASTORIL E PARTICIPAÇÕES LIMITADA, ao argumento de que todas integram um mesmo grupo econômico, liderado pela COTEMINAS S.A. Pois bem. Na origem, o juízo a quo afastou o reconhecimento do grupo em relação às empresas mencionadas, por entender que não havia nos autos "elemento probatório que demonstre comunhão de interesses e atuação conjunta entre" elas (Id. cea411f). O estudo aprofundado dos autos, contudo, indica que a decisão comporta reforma. Um grupo empresarial, para os fins da legislação trabalhista, caracteriza-se pela união de sociedades com personalidades jurídicas independentes, mas que operam de maneira coordenada, visando a objetivos compartilhados. A atual exegese do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, consolidou o entendimento de que, para a configuração do grupo, não se exige mais uma relação de dominação (grupo vertical), bastando a comprovação de um liame de coordenação entre os entes (grupo horizontal), evidenciado pelo interesse integrado, comunhão de propósitos e atuação conjunta. Ao contrário do que apontado na sentença, a documentação processual é robusta e suficiente para demonstrar a intrincada rede de coordenação havida entre as demandadas. Vejamos: Identidade de Administradores e Sócios: O Sr. Josué Christiano Gomes da Silva figura como Diretor/Presidente das empresas COTEMINAS S.A., WEMBLEY S/A, ECOPAR EMPRESA DE COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA e O4D COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. (Id. 2ddfda9 e seguintes). A presença da mesma pessoa no ápice da estrutura de gestão de múltiplas empresas é um forte indício de comando unitário. Participação Societária Cruzada: A análise dos quadros societários revela uma relação de interdependência. A empresa ECOPAR tem como sócias a WEMBLEY S/A e a FARPAL AGROPASTORIL E PARTICIPACOES LIMITADA (Id. 2b93b53). Ou seja, a FARPAL, que alega total autonomia, é, na verdade, sócia de outra empresa do grupo (ECOPAR), que por sua vez é administrada pelo presidente da COTEMINAS. Atuação Coordenada e Confusão Administrativa: A utilização de e-mails com o domínio institucional "@coteminas.com.br" por parte das empresas COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE, ECOPAR e O4D em seus cadastros oficiais junto à Receita Federal (conforme destacado no recurso) denota uma confusão administrativa e o compartilhamento de infraestrutura, reforçando a tese de uma gestão centralizada. Especificamente quanto à empresa FARPAL AGROPASTORIL E PARTICIPAÇÕES LIMITADA, que rotineiramente alega em processos análogos a diversidade de seu objeto social (agropecuária) para afastar a configuração do grupo, a tese não se sustenta. Conforme já decidido por esta E. Turma em casos idênticos (e.g., Processo 0001258-18.2024.5.13.0034), a diversidade de ramo de atuação não constitui óbice ao reconhecimento do vínculo grupal quando os demais elementos demonstram o interesse econômico integrado e a administração comum. O fato de a FARPAL possuir um administrador que não integra as demais empresas (Sra. Isabel Rebello de Paula) também não descaracteriza o grupo, pois o que a lei exige é a prova da direção, controle ou administração comum, e não exclusiva. Portanto, considerando a estrutura societária com sócios e administradores comuns, a participação societária recíproca e o desenvolvimento de atividades de forma integrada e coordenada, torna-se inequívoca a constituição de um conglomerado empresarial. Diante desses elementos, restam preenchidos os pressupostos estabelecidos no artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Impõe-se, assim, a reforma da sentença para reconhecer a formação de grupo econômico entre todas as sociedades demandadas, determinando-se a sua responsabilidade solidária pelo pagamento dos valores devidos ao reclamante. O órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “a análise dos quadros societários revela uma relação de interdependência. A empresa ECOPAR tem como sócias a WEMBLEY S /A e a FARPAL AGROPASTORIL E PARTICIPACOES LIMITADA (Id. 2b93b53). Ou seja, a FARPAL, que alega total autonomia, é, na verdade, sócia de outra empresa do grupo (ECOPAR), que por sua vez é administrada pelo presidente da COTEMINAS". Destacou que "especificamente quanto à empresa FARPAL AGROPASTORIL E PARTICIPAÇÕES LIMITADA, que rotineiramente alega em processos análogos a diversidade de seu objeto social (agropecuária) para afastar a configuração do grupo, a tese não se sustenta. Conforme já decidido por esta E. Turma em casos idênticos (e.g., Processo 0001258-18.2024.5.13.0034), a diversidade de ramo de atuação não constitui óbice ao reconhecimento do vínculo grupal quando os demais elementos demonstram o interesse econômico integrado e a administração comum. O fato de a FARPAL possuir um administrador que não integra as demais empresas (Sra. Isabel Rebello de Paula) também não descaracteriza o grupo, pois o que a lei exige é a prova da direção, controle ou administração comum, e não exclusiva.” E concluiu "considerando a estrutura societária com sócios e administradores comuns, a participação societária recíproca e o desenvolvimento de atividades de forma integrada e coordenada, torna-se inequívoca a constituição de um conglomerado empresarial." Desse modo, para se chegar à conclusão diversa, como pretende a recorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Por todo o exposto, denego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090916025218100000203546678. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090916025218100000203546678?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- FARPAL AGROPASTORIL E PARTICIPACOES LIMITADA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000541-32.2025.5.13.0014 AGRAVANTE: COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: MATHEUS FELIPE DA SILVA MEDEIROS E OUTROS (6) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d3a5686) proferida nos autos do processo 0000541-32.2025.5.13.0014 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000541-32.2025.5.13.0014 AGRAVANTE: COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. CRISTIANO ABRAS SILVA AGRAVANTE: FARPAL AGROPASTORIL E PARTICIPACOES LIMITADA ADVOGADA: Dra. LUCELIA MARTINS MOREIRA ADVOGADA: Dra. CLARICE OLIVEIRA MARTINS DA COSTA AGRAVADO: MATHEUS FELIPE DA SILVA MEDEIROS ADVOGADO: Dr. MISAEL VASCONCELOS DE ARAUJO AGRAVADO: COTEMINAS S.A. AGRAVADO: COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. CRISTIANO ABRAS SILVA AGRAVADO: WEMBLEY S/A ADVOGADO: Dr. THIAGO LOPES BRANT AGRAVADO: ECOPAR EMPRESA DE COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: Dr. HUGO SENA OTONI PRATES AGRAVADO: O4D COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO: Dr. THIAGO LOPES BRANT AGRAVADO: FARPAL AGROPASTORIL E PARTICIPACOES LIMITADA ADVOGADA: Dra. LUCELIA MARTINS MOREIRA ADVOGADA: Dra. CLARICE OLIVEIRA MARTINS DA COSTA GMEV/pf./PAM D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão em que se denegou seguimento aos recursos de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço dos agravos de instrumento. As razões apresentadas nos agravos de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, os recursos não merecem seguimento. As alegações constantes das minutas dos agravos de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: RECURSO DE: COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 7ba59b9; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id 751d5cc). Representação processual regular (Id 9f03da0). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): Documento assinado eletronicamente por HERMINEGILDA LEITE MACHADO, em 31/03/2026, às 17:31:11 - 1e766a5 - divergência jurisprudencial. -afronta ao artigo 5º, LXXIV, LIV e LV da Constituição Federal. -violação aos artigos 899, §10º da CLT; 98 do CPC. -contrariedade à Súmula 481 do STJ. Insurge-se a reclamada/recorrente contra a decisão regional, que não conheceu do seu recurso ordinário, por deserção. Argumenta que o fato de estar em recuperação judicial justifica a ausência do depósito recursal. Pede, ainda, a concessão da justiça gratuita. Entretanto, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Verifica-se que a parte recorrente limitou-se a transcrever extenso trecho do acórdão recorrido, destacando a íntegra do julgado, sem evidenciar, de forma específica, a tese jurídica controvertida. Assim, não atendeu à exigência formal prevista para a demonstração analítica da divergência, o que inviabiliza o regular prosseguimento do recurso. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu trecho longo do acórdão regional, sem particularizar o trecho que consubstancia a controvérsia. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento " (AIRR-0000456- 58.2022.5.17.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/11/2024) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição de longo trecho do acórdão, sem destaque preciso da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no referido dispositivo. Julgados. Não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10929- 09.2019.5.18.0129, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2024). Nesse contexto, nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: FARPAL AGROPASTORIL E PARTICIPACOES LIMITADA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id fc206d4; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 446c9ae). Representação processual regular (Id 0a5b350). Preparo satisfeito (Id. 8bdf51b - custas processuais; Id. 00cd4c5 - depósito recursal) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): -afronta aos artigos 5º, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal. -violação ao artigo 489, §1º, IV do CPC. A recorrente suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o tribunal não enfrentou os fundamentos recursais e provas carreadas aos autos que afastam a configuração do grupo econômico. Sobre o tema, consta do acórdão recorrido: 2. Grupo econômico O recorrente busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade solidária das empresas ECOPAR, WEMBLEY S /A, O4D COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S.A. e FARPAL AGROPASTORIL E PARTICIPAÇÕES LIMITADA, ao argumento de que todas integram um mesmo grupo econômico, liderado pela COTEMINAS S.A. Pois bem. Na origem, o juízo a quo afastou o reconhecimento do grupo em relação às empresas mencionadas, por entender que não havia nos autos "elemento probatório que demonstre comunhão de interesses e atuação conjunta entre" elas (Id. cea411f). O estudo aprofundado dos autos, contudo, indica que a decisão comporta reforma. Um grupo empresarial, para os fins da legislação trabalhista, caracteriza-se pela união de sociedades com personalidades jurídicas independentes, mas que operam de maneira coordenada, visando a objetivos compartilhados. A atual exegese do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, consolidou o entendimento de que, para a configuração do grupo, não se exige mais uma relação de dominação (grupo vertical), bastando a comprovação de um liame de coordenação entre os entes (grupo horizontal), evidenciado pelo interesse integrado, comunhão de propósitos e atuação conjunta. Ao contrário do que apontado na sentença, a documentação processual é robusta e suficiente para demonstrar a intrincada rede de coordenação havida entre as demandadas. Vejamos: Identidade de Administradores e Sócios: O Sr. Josué Christiano Gomes da Silva figura como Diretor/Presidente das empresas COTEMINAS S.A., WEMBLEY S/A, ECOPAR EMPRESA DE COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA e O4D COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. (Id. 2ddfda9 e seguintes). A presença da mesma pessoa no ápice da estrutura de gestão de múltiplas empresas é um forte indício de comando unitário. Participação Societária Cruzada: A análise dos quadros societários revela uma relação de interdependência. A empresa ECOPAR tem como sócias a WEMBLEY S/A e a FARPAL AGROPASTORIL E PARTICIPACOES LIMITADA (Id. 2b93b53). Ou seja, a FARPAL, que alega total autonomia, é, na verdade, sócia de outra empresa do grupo (ECOPAR), que por sua vez é administrada pelo presidente da COTEMINAS. Atuação Coordenada e Confusão Administrativa: A utilização de e-mails com o domínio institucional "@coteminas.com.br" por parte das empresas COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE, ECOPAR e O4D em seus cadastros oficiais junto à Receita Federal (conforme destacado no recurso) denota uma confusão administrativa e o compartilhamento de infraestrutura, reforçando a tese de uma gestão centralizada. Especificamente quanto à empresa FARPAL AGROPASTORIL E PARTICIPAÇÕES LIMITADA, que rotineiramente alega em processos análogos a diversidade de seu objeto social (agropecuária) para afastar a configuração do grupo, a tese não se sustenta. Conforme já decidido por esta E. Turma em casos idênticos (e.g., Processo 0001258-18.2024.5.13.0034), a diversidade de ramo de atuação não constitui óbice ao reconhecimento do vínculo grupal quando os demais elementos demonstram o interesse econômico integrado e a administração comum. O fato de a FARPAL possuir um administrador que não integra as demais empresas (Sra. Isabel Rebello de Paula) também não descaracteriza o grupo, pois o que a lei exige é a prova da direção, controle ou administração comum, e não exclusiva. Portanto, considerando a estrutura societária com sócios e administradores comuns, a participação societária recíproca e o desenvolvimento de atividades de forma integrada e coordenada, torna-se inequívoca a constituição de um conglomerado empresarial. Diante desses elementos, restam preenchidos os pressupostos estabelecidos no artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Impõe-se, assim, a reforma da sentença para reconhecer a formação de grupo econômico entre todas as sociedades demandadas, determinando-se a sua responsabilidade solidária pelo pagamento dos valores devidos ao reclamante. Instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, assim consignou o órgão julgador: A embargante alega que o acórdão foi omisso ao reconhecer sua inclusão no grupo econômico, argumentando que a simples participação societária em outra empresa do grupo não demonstra a atuação coordenada. Contudo, não há qualquer vício a ser sanado. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada a questão, sendo explícito ao detalhar a conexão entre as empresas, conforme o seguinte trecho: Participação Societária Cruzada: A análise dos quadros societários revela uma relação de interdependência. A empresa ECOPAR tem como sócias a WEMBLEY S/A e a FARPAL AGROPASTORIL E PARTICIPACOES LIMITADA (Id. 2b93b53). Ou seja, a FARPAL, que alega total autonomia, é, na verdade, sócia de outra empresa do grupo (ECOPAR), que por sua vez é administrada pelo presidente da COTEMINAS. Também considerou o fato da embargante possuir administrador que não integra as demais empresas: Especificamente quanto à empresa FARPAL AGROPASTORIL E PARTICIPAÇÕES LIMITADA, que rotineiramente alega em processos análogos a diversidade de seu objeto social (agropecuária) para afastar a configuração do grupo, a tese não se sustenta. Conforme já decidido por esta E. Turma em casos idênticos (e.g., Processo 0001258-18.2024.5.13.0034), a diversidade de ramo de atuação não constitui óbice ao reconhecimento do vínculo grupal quando os demais elementos demonstram o interesse econômico integrado e a administração comum. O fato de a FARPAL possuir um administrador que não integra as demais empresas (Sra. Isabel Rebello de Paula) também não descaracteriza o grupo, pois o que a lei exige é a prova da direção, controle ou administração comum, e não exclusiva. Em resumo, a decisão consignou que a participação da FARPAL no quadro societário da ECOPAR, somada aos demais elementos de prova, como a administração cruzada, evidencia a comunhão de interesses e a atuação coordenada entre as empresas. A legislação não exige que todas as empresas do grupo atuem no mesmo ramo de atividade, nem que a participação societária se dê com poderes de administração direta para que se configure a coordenação. Como se vê, as alegações da embargante representam, na verdade, mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e uma tentativa clara de reexame do mérito da causa e da prova dos autos. A via dos embargos declaratórios é inadequada para tal finalidade. Vislumbra- se a suficiente explicitação dos fundamentos que levaram a Turma Julgadora a concluir pela formação do grupo econômico. Desse modo, não se divisa negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que ela não decorre do fato de o órgão julgador emitir pronunciamento em sentido contrário ao do interesse da parte recorrente. Sendo assim, nego seguimento ao recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): -afronta ao artigo 5º, II, XXII, XXXVI, LIV e LV da Constituição Federal. -violação ao artigo 170, caput, da Constituição Federal. -violação ao artigo 2º, §§ 2º e 3º da CLT. -divergência jurisprudencial. A recorrente discute o posicionamento desta Corte que manteve o reconhecimento da caracterização de grupo econômico em relação às reclamadas, bem como a atribuição da responsabilidade solidária entre as empresas. Alega que "o reconhecimento do alegado grupo econômico baseou-se exclusivamente em premissas fáticas incorretas, o que compromete integralmente a validade da decisão" e que "inexistem entre a Recorrente e as demais Reclamadas quaisquer dos elementos exigidos pela legislação para a configuração de grupo econômico." Sustenta que "a circunstância de a Recorrente ter figurado, em momento pretérito, como sócia da empresa ECOPAR não é, por si só, suficiente para comprovar a formação de grupo econômico. Pelo contrário, a própria lei afasta a responsabilidade solidária sob este critério, conforme previsão do art. 2º, § 3º, da CLT." Acrescenta que para a caracterização do grupo econômico não basta a situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a hierarquia entre elas. Esta Corte Regional, acerca da matéria, assim se pronunciou: 2. Grupo econômico O recorrente busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade solidária das empresas ECOPAR, WEMBLEY S /A, O4D COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S.A. e FARPAL AGROPASTORIL E PARTICIPAÇÕES LIMITADA, ao argumento de que todas integram um mesmo grupo econômico, liderado pela COTEMINAS S.A. Pois bem. Na origem, o juízo a quo afastou o reconhecimento do grupo em relação às empresas mencionadas, por entender que não havia nos autos "elemento probatório que demonstre comunhão de interesses e atuação conjunta entre" elas (Id. cea411f). O estudo aprofundado dos autos, contudo, indica que a decisão comporta reforma. Um grupo empresarial, para os fins da legislação trabalhista, caracteriza-se pela união de sociedades com personalidades jurídicas independentes, mas que operam de maneira coordenada, visando a objetivos compartilhados. A atual exegese do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, consolidou o entendimento de que, para a configuração do grupo, não se exige mais uma relação de dominação (grupo vertical), bastando a comprovação de um liame de coordenação entre os entes (grupo horizontal), evidenciado pelo interesse integrado, comunhão de propósitos e atuação conjunta. Ao contrário do que apontado na sentença, a documentação processual é robusta e suficiente para demonstrar a intrincada rede de coordenação havida entre as demandadas. Vejamos: Identidade de Administradores e Sócios: O Sr. Josué Christiano Gomes da Silva figura como Diretor/Presidente das empresas COTEMINAS S.A., WEMBLEY S/A, ECOPAR EMPRESA DE COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA e O4D COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. (Id. 2ddfda9 e seguintes). A presença da mesma pessoa no ápice da estrutura de gestão de múltiplas empresas é um forte indício de comando unitário. Participação Societária Cruzada: A análise dos quadros societários revela uma relação de interdependência. A empresa ECOPAR tem como sócias a WEMBLEY S/A e a FARPAL AGROPASTORIL E PARTICIPACOES LIMITADA (Id. 2b93b53). Ou seja, a FARPAL, que alega total autonomia, é, na verdade, sócia de outra empresa do grupo (ECOPAR), que por sua vez é administrada pelo presidente da COTEMINAS. Atuação Coordenada e Confusão Administrativa: A utilização de e-mails com o domínio institucional "@coteminas.com.br" por parte das empresas COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE, ECOPAR e O4D em seus cadastros oficiais junto à Receita Federal (conforme destacado no recurso) denota uma confusão administrativa e o compartilhamento de infraestrutura, reforçando a tese de uma gestão centralizada. Especificamente quanto à empresa FARPAL AGROPASTORIL E PARTICIPAÇÕES LIMITADA, que rotineiramente alega em processos análogos a diversidade de seu objeto social (agropecuária) para afastar a configuração do grupo, a tese não se sustenta. Conforme já decidido por esta E. Turma em casos idênticos (e.g., Processo 0001258-18.2024.5.13.0034), a diversidade de ramo de atuação não constitui óbice ao reconhecimento do vínculo grupal quando os demais elementos demonstram o interesse econômico integrado e a administração comum. O fato de a FARPAL possuir um administrador que não integra as demais empresas (Sra. Isabel Rebello de Paula) também não descaracteriza o grupo, pois o que a lei exige é a prova da direção, controle ou administração comum, e não exclusiva. Portanto, considerando a estrutura societária com sócios e administradores comuns, a participação societária recíproca e o desenvolvimento de atividades de forma integrada e coordenada, torna-se inequívoca a constituição de um conglomerado empresarial. Diante desses elementos, restam preenchidos os pressupostos estabelecidos no artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Impõe-se, assim, a reforma da sentença para reconhecer a formação de grupo econômico entre todas as sociedades demandadas, determinando-se a sua responsabilidade solidária pelo pagamento dos valores devidos ao reclamante. O órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “a análise dos quadros societários revela uma relação de interdependência. A empresa ECOPAR tem como sócias a WEMBLEY S /A e a FARPAL AGROPASTORIL E PARTICIPACOES LIMITADA (Id. 2b93b53). Ou seja, a FARPAL, que alega total autonomia, é, na verdade, sócia de outra empresa do grupo (ECOPAR), que por sua vez é administrada pelo presidente da COTEMINAS". Destacou que "especificamente quanto à empresa FARPAL AGROPASTORIL E PARTICIPAÇÕES LIMITADA, que rotineiramente alega em processos análogos a diversidade de seu objeto social (agropecuária) para afastar a configuração do grupo, a tese não se sustenta. Conforme já decidido por esta E. Turma em casos idênticos (e.g., Processo 0001258-18.2024.5.13.0034), a diversidade de ramo de atuação não constitui óbice ao reconhecimento do vínculo grupal quando os demais elementos demonstram o interesse econômico integrado e a administração comum. O fato de a FARPAL possuir um administrador que não integra as demais empresas (Sra. Isabel Rebello de Paula) também não descaracteriza o grupo, pois o que a lei exige é a prova da direção, controle ou administração comum, e não exclusiva.” E concluiu "considerando a estrutura societária com sócios e administradores comuns, a participação societária recíproca e o desenvolvimento de atividades de forma integrada e coordenada, torna-se inequívoca a constituição de um conglomerado empresarial." Desse modo, para se chegar à conclusão diversa, como pretende a recorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Por todo o exposto, denego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas nos recursos de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço dos agravos de instrumento e nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090916025218100000203546678. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090916025218100000203546678?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- WEMBLEY S/A