Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 13ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000541-30.2025.5.06.0013 RECLAMANTE: JOSE IRAQUITAN LEITE RECLAMADO: RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aed84c6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Reporto-me aos embargos declaratórios de Id 7302bcb. Na jurisdição trabalhista, os embargos declaratórios são regidos pelo disposto no art. 897-A da CLT, que assim dispõe: “Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". Embora o art. 1.022 do CPC amplie o cabimento dos aclaratórios contra qualquer decisão judicial, não se mostra cabível a heterointegração ao subsistema processual trabalhista, por ausência de lacuna normativa e em respeito ao princípio da celeridade que o orienta. No caso, os embargos foram opostos contra decisão de Id 3692844 que homologou os cálculos de liquidação retificados. Trata-se de decisão interlocutória, insuscetível de recurso imediato, nos termos do art. 893, §1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. A irrecorribilidade das decisões interlocutórias constitui regra do processo do trabalho, podendo eventuais inconformismos ser veiculados em recurso próprio ao final da fase processual. Dessa forma, incabíveis os embargos de declaração contra decisão interlocutória, razão pela qual não os conheço. Dê-se ciência. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. JOSE ADELMY DA SILVA ACIOLI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE IRAQUITAN LEITE
TRT6 · 13ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000541-30.2025.5.06.0013 RECLAMANTE: JOSE IRAQUITAN LEITE RECLAMADO: RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aed84c6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Reporto-me aos embargos declaratórios de Id 7302bcb. Na jurisdição trabalhista, os embargos declaratórios são regidos pelo disposto no art. 897-A da CLT, que assim dispõe: “Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". Embora o art. 1.022 do CPC amplie o cabimento dos aclaratórios contra qualquer decisão judicial, não se mostra cabível a heterointegração ao subsistema processual trabalhista, por ausência de lacuna normativa e em respeito ao princípio da celeridade que o orienta. No caso, os embargos foram opostos contra decisão de Id 3692844 que homologou os cálculos de liquidação retificados. Trata-se de decisão interlocutória, insuscetível de recurso imediato, nos termos do art. 893, §1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. A irrecorribilidade das decisões interlocutórias constitui regra do processo do trabalho, podendo eventuais inconformismos ser veiculados em recurso próprio ao final da fase processual. Dessa forma, incabíveis os embargos de declaração contra decisão interlocutória, razão pela qual não os conheço. Dê-se ciência. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. JOSE ADELMY DA SILVA ACIOLI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SPERO PARTICIPACOES S/A
- RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA