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TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000541-09.2026.5.07.0032 RECLAMANTE: WESLEY DA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: POLLY CONSULTORIA EM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a64cc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DO DISPOSITIVO. POSTO ISSO, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú julgar PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na presente Reclamação ajuizada por WESLEY DA SILVA RIBEIRO em face de POLLY CONSULTORIA EM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA e UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA, sendo esta de forma subsidiária, para fins de: CONCEDER ao reclamante o benefício da justiça gratuita e REJEITAR a impugnação respectiva; EXTINGUIR o pedido de recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos pedidos exclusivamente declaratórios sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, em razão da incompetência material desta especializada. DECLARAR nulo o contrato de trabalho intermitente e RECONHECER a contratação como contrato de emprego por prazo indeterminado, determinando-se a retificação da CTPS autoral pela primeira reclamada para constar como Relação de Trabalho - Empregado, sem indicação do contrato intermitente, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. RECONHECER a rescisão indireta em 16/08/2025, nos termos do art. 483, d da CLT, devendo a primeira reclamada retificar a CTPS do autor para constar como salário R$ 1.800,00, data de saída o dia 18/09/2025 (projeção do aviso-prévio) e último dia trabalhado 16/08/2025, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. RECONHECER que a jornada de trabalho do reclamante se dava em período matutino/diurno, das 10h às 19h, com uma hora de intervalo intrajornada, por 5 vezes na semana, havendo labor em jornada dupla uma vez por semana (das 22h às 06h20). CONDENAR as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado, sob pena de execução, nos termos das razões supra, a: PAGAR: Saldo de salário de agosto de 2025 (16 dias); Aviso-prévio indenizado de 33 dias; 13º salário proporcional (08/12) – 2024; 13º salário proporcional (09/12) – 2025; Férias integrais + 1/3 – 2024/2025; Férias proporcionais (04/12) + 1/3 - 2025/2026. Liquidação por cálculos. Base de cálculo: 1.800,00. Devem ser deduzidos os valores indicados nos holerites Id 5803046. Multa do art. 477, § 8º da CLT. 32 horas extras mensais (limitada ao pedido), com reflexos no aviso-prévio, RSR, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + multa de 40%. Liquidação por cálculos. Adicional de 50%. Base de cálculo: R$ 1.800,00. Divisor: 220. Apurar reflexos no RSR nos termos do Tema 9, IRR, do TST e da OJ nº 394 da SDI-1 do TST. Dedução das parcelas pagas sob o mesmo título nos holerites Id 5803046. Adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas em horário noturno (das 22h às 05h e prorrogações), observando-se a redução ficta da hora noturna, com reflexos no aviso-prévio, RSR, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS e multa de 40%. Dedução das parcelas pagas sob o mesmo título nos holerites Id 5803046. RECOLHER, em conta vinculada: Os depósitos relativos a toda a contratualidade, inclusive sobre as verbas supra deferidas, bem como da multa de 40% sobre todo o montante fundiário, deduzindo as parcelas constantes nos extratos e guias de recolhimento dos autos (IDs 18883a3 e 1480ac5). DETERMINAR expedição de: Alvará para liberação do saldo fundiário em favor do autor, inclusive das supra determinadas, tão logo transitada em julgado a presente sentença. Ofício para habilitação do reclamante no seguro-desemprego, tão logo transitado em julgado o ato sentencial. CONDENAR as reclamadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado do trânsito em julgado da presente sentença, a pagar aos advogados do autor honorários advocatícios no percentual de 15% do quantum debeatur; Honorários advocatícios sucumbenciais em favor da reclamada no percentual de 15% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes ou extintos sem resolução de mérito (IRR's nº 242 e 304), todavia, devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, vez que declarada constitucional. INDEFERIR os demais pedidos das partes. Tudo nos termos da fundamentação supra e cálculos anexos, que fazem parte integrante do presente dispositivo. Sentença líquida. Correção monetária e juros na forma dos fundamentos e da planilha anexa. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme cálculos anexos. Intimem-se as partes. Nada mais. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY DA SILVA RIBEIRO
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000541-09.2026.5.07.0032 RECLAMANTE: WESLEY DA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: POLLY CONSULTORIA EM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a64cc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DO DISPOSITIVO. POSTO ISSO, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú julgar PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na presente Reclamação ajuizada por WESLEY DA SILVA RIBEIRO em face de POLLY CONSULTORIA EM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA e UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA, sendo esta de forma subsidiária, para fins de: CONCEDER ao reclamante o benefício da justiça gratuita e REJEITAR a impugnação respectiva; EXTINGUIR o pedido de recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos pedidos exclusivamente declaratórios sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, em razão da incompetência material desta especializada. DECLARAR nulo o contrato de trabalho intermitente e RECONHECER a contratação como contrato de emprego por prazo indeterminado, determinando-se a retificação da CTPS autoral pela primeira reclamada para constar como Relação de Trabalho - Empregado, sem indicação do contrato intermitente, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. RECONHECER a rescisão indireta em 16/08/2025, nos termos do art. 483, d da CLT, devendo a primeira reclamada retificar a CTPS do autor para constar como salário R$ 1.800,00, data de saída o dia 18/09/2025 (projeção do aviso-prévio) e último dia trabalhado 16/08/2025, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00. RECONHECER que a jornada de trabalho do reclamante se dava em período matutino/diurno, das 10h às 19h, com uma hora de intervalo intrajornada, por 5 vezes na semana, havendo labor em jornada dupla uma vez por semana (das 22h às 06h20). CONDENAR as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado, sob pena de execução, nos termos das razões supra, a: PAGAR: Saldo de salário de agosto de 2025 (16 dias); Aviso-prévio indenizado de 33 dias; 13º salário proporcional (08/12) – 2024; 13º salário proporcional (09/12) – 2025; Férias integrais + 1/3 – 2024/2025; Férias proporcionais (04/12) + 1/3 - 2025/2026. Liquidação por cálculos. Base de cálculo: 1.800,00. Devem ser deduzidos os valores indicados nos holerites Id 5803046. Multa do art. 477, § 8º da CLT. 32 horas extras mensais (limitada ao pedido), com reflexos no aviso-prévio, RSR, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + multa de 40%. Liquidação por cálculos. Adicional de 50%. Base de cálculo: R$ 1.800,00. Divisor: 220. Apurar reflexos no RSR nos termos do Tema 9, IRR, do TST e da OJ nº 394 da SDI-1 do TST. Dedução das parcelas pagas sob o mesmo título nos holerites Id 5803046. Adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas em horário noturno (das 22h às 05h e prorrogações), observando-se a redução ficta da hora noturna, com reflexos no aviso-prévio, RSR, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS e multa de 40%. Dedução das parcelas pagas sob o mesmo título nos holerites Id 5803046. RECOLHER, em conta vinculada: Os depósitos relativos a toda a contratualidade, inclusive sobre as verbas supra deferidas, bem como da multa de 40% sobre todo o montante fundiário, deduzindo as parcelas constantes nos extratos e guias de recolhimento dos autos (IDs 18883a3 e 1480ac5). DETERMINAR expedição de: Alvará para liberação do saldo fundiário em favor do autor, inclusive das supra determinadas, tão logo transitada em julgado a presente sentença. 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