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TJSP · Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro
Processo 0000540-92.2026.8.26.0016 (processo principal 1002602-59.2024.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Bancários - Eduardo Alves Marcal - Carlo Alberto Hochman - - Sergio Hochman - Vistos. 1) Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Eduardo Alves Marçal em face de Sergio Hochman e de Carlo Alberto Hochman, visando à execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no v. acórdão proferido pela C. Turma Recursal, que condenou a parte recorrente, ora executada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte recorrida, fixados "em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95". Devidamente intimados para pagarem o débito, os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução, apontando que: (i) a base de cálculo dos honorários deveria corresponder a 15% do valor histórico da causa indicado na petição inicial (R$ 5.244,83), e não ao valor de R$ 857,43 utilizado pelo exequente; (ii) o termo inicial da correção monetária deveria ser a data do acórdão que fixou a verba honorária, e não o ajuizamento da ação originária; e (iii) o índice de correção aplicável seria a Tabela Prática de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça de São Paulo, e não o IPCA-E. Ao final, apresentam cálculo próprio, indicando como devido o valor aproximado de R$ 818,19, do que resultaria excesso de execução de R$ 116,91. Instado a se manifestar, o exequente apresentou resposta à impugnação, na qual suscita, preliminarmente, a inadmissibilidade da impugnação por ausência de prévia garantia do juízo, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e dos Enunciados 117 e 121 do FONAJE. No mérito, sustenta a correção de sua memória de cálculo, invocando a Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial da correção monetária e defendendo a regularidade da base de cálculo e do índice utilizado. Requer o prosseguimento da execução, com bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e a incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC. É o relatório. Decido. A impugnação não merece prosperar. De início, registra-se que, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Os impugnantes não demonstraram a garantia do juízo, o que, por si só, já seria suficiente para o não conhecimento da impugnação. No entanto, em observância ao princípio da primazia do mérito e considerando que a parte exequente apresentou manifestação sobre o mérito da impugnação, passo à análise da impugnação. 2) De início, destaca-se que a base de cálculo de 15% do valor da causa atualizado consta expressamente do acórdão exequendo. De forma que a executada pretende rediscutir matéria abarcada pela coisa julgada, o que é incabível em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Frise-se que, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, segunda parte, "em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa", de forma que não há como acolher a alegação da parte executada de que a condenação se deu pelo valor nominal sem a devida correção, primeiro porque o acórdão exequendo é expresso quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios incidir sobre o valor atualizado da causa, em observância ao dispositivo transcrito acima. Ademais, nesse sentido também é o enunciado da Súmula 14 do C. STJ, in verbis: "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento", editada na vigência do art. 20, § 3º, do CPC/1973, que previa a incidência apenas sobre o valor da condenação, diferentemente do art. 85, § 2º, do CPC/2015 estabelece a incidência sobre o valor atualizado da causa. Por fim, quanto aos juros incidentes sobre os honorários advocatícios, vê-se que os cálculos da exequente de fls. 5 estão corretos, em observância ao art. 85, § 16, do CPC, in verbis: "Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão". 3) Considerando que a parte executada foi devidamente intimada para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC, e não efetuou o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias estabelecido legalmente, é devida a multa de 10% sobre o saldo devedor. A lei é clara e automática em sua aplicação: transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, incide de pleno direito a multa prevista no dispositivo legal. Ainda que houvesse depósito em garantia, este não equivaleria ao pagamento voluntário, conforme consolidado entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A multa e os honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (STJ. REsp 2.007.874-DF, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/10/2022). No caso em que sequer houve o depósito, de rigor a aplicação da multa de 10%, que decorre do simples decurso de prazo, e não pode ser afastada sob os argumentos de boa-fé processual alegados pela parte executada. Assim, incide a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (R$ 935,10), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, passando o crédito exequendo a R$ 1.028,61, sujeito a ulterior atualização. 4)Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e homologo os cálculos apresentados pela exequente às fls. 5, atualizado até 23/02/2026. Intime-se a parte executada, pela derradeira vez, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito de R$ 935,10 (atualizado até 23/02/2026), devidamente corrigido até a data do efetivo depósito e acrescido da multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de imediata penhora de bens (art. 523, § 3º, do CPC). Intimem-se. - ADV: CARLO ALBERTO HOCHMAN (OAB 352925/SP), CARLO ALBERTO HOCHMAN (OAB 352925/SP), EDUARDO ALVES MARÇAL (OAB 13311O/MT), EDUARDO ALVES MARÇAL (OAB 13311/MT)
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