2026-09-16 · TJSP
Processo 0000540-87.2012.8.26.0047 (047.01.2012.000540) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Echapora - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos de execução fiscal distribuída em 09/02/2012 com valor da causa de R$ 633,95, inferior, portanto, a 50 ORTNs, de forma que, nos termos do art. 34 da Lei das Execuções Fiscais, o recurso cabível seria o de embargos infringentes. De fato, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC - TEMA 395), adotando como metodologia a paridade entre as unidades de referência, a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, sem efetuar a conversão do mesmo em moeda corrente, para evitar perda do valor aquisitivo, deixou assentado que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei nº 6.830/80, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCAE A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Agravo de Instrumento nº 2248088-95.2016.8.26.0000 -Voto nº 6 artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal ". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCAE a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>) , indica que o índice de correção, pelo IPCAE, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." O valor de alçada de R$ 328,27, em janeiro de 2001, correspondia a R$ 669,80 na data do ajuizamento da ação (09/02/2012), e, considerando que o valor da ação na data em que distribuída era de R$ 633,95, cabível somente o recurso de embargos infringentes contra a sentença recorrida, sendo manifestamente incabível o recurso de apelação. E, tratando-se de erro grosseiro, já que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível, por expressa previsão legal (art. 34 da LEF) e Recurso Especial Repetitivo definindo, claramente, os critérios para se chegar ao valor de alçada, possível que seja negado seguimento à apelação interposta contra a sentença extintiva da execução, mesmo com a sistemática estabelecida pelo art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, conforme precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de Instrumento - Execução - Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade - Interposição de apelação - Juízo de piso que negou seguimento ao recurso - Irresignação do executado - Malgrado o disposto no art. 1.010, § 3º, NCPC, o certo é que o apelo se mostra manifestamente inadmissível - Em homenagem aos princípios da economia processual e da efetividade, não haveria lógica em se desconstituir a decisão hostilizada e se determinar a remessa do apelo ao Tribunal, a fim de que viesse a ser igualmente não conhecido ante sua absoluta inadmissibilidade - Princípios da economia processual e da efetividade - Erro grosseiro decorrente da interposição de apelação - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade - Recurso desprovido - Decisão mantida." (TJSP; Agravo de Instrumento 2233658-07.2017.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/02/2018; Data de Registro: 27/02/2018 - destaque nosso). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que negou seguimento à apelação. Decisão mantida, a par de não mais existir juízo de admissibilidade do recurso de apelação pelo juiz a quo. Recurso de apelação é manifestamente incabível para a hipótese em que não extinguiu o feito, permitindo a continuidade da execução. Ato judicial de natureza interlocutória que demandava veiculação por recurso diverso (artigo 1.015, parágrafo único do CPC). Expressa indicação legal quanto ao recurso cabível, inexistência de divergência jurisprudencial quanto à sua aplicação ou de dúvida objetiva quanto ao âmbito de incidência de ambos os recursos. Erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 3000401-21.2018.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 07/03/2018; Data de Registro: 07/03/2018 - destaque nosso) . "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO - INADEQUAÇÃO - insurgência em face de decisão pela qual não foi dado seguimento à apelação interposta pelo agravante por inadequação da via eleita - legalidade - manifesto descabimento do recurso de apelação para impugnar decisão interlocutória - inaplicabilidade da fungibilidade recursal por inexistir dúvida objetiva a respeito do recurso cabível - erro grosseiro do agravante que justificava o não recebimento do apelo, a despeito do fim do duplo juízo de admissibilidade recursal com o advento do CPC/2015 - princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo - decisão mantida ante o manifesto descabimento da apelação interposta pelo agravante nos autos de origem - agravo desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2098979-70.2017.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2018; Data de Registro: 19/01/2018 - destaque nosso). Nego, com base nos princípios da celeridade e economia processual, pois, seguimento ao recurso de apelação, em face de erro grosseiro, inexistência de dúvida objetiva e da absoluta inadmissibilidade da apelação, não se aplicando o princípio da fungibilidade. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as providências de estilo. Int. - ADV: EDUARDO MARINHO JUCÁ RODRIGUES (OAB 216518/SP)