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0000540-79.2026.5.09.0513

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000540-79.2026.5.09.0513 AUTOR: TAYNA TERRA RÉU: FELIPE ROBERTO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b8bc31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Face ao exposto, nos termos da fundamentação retro, cujos termos e critérios ficam fazendo parte integrante deste para todos os efeitos legais, DECIDO: I) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva; II) RECONHECER a rescisão contratual entre a reclamante e a primeira ré, por simples pedido de demissão da trabalhadora, sem rescisão indireta; III) REJEITAR as pretensões da parte autora, TAYNA TERRA, em face da segunda reclamada, HR JOALHERIA LTDA. IV) ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos da parte autora, TAYNA TERRA, para CONDENAR a primeira reclamada, FELIPE ROBERTO DA SILVA, a, em oito dias: IV.1) Comprovar os depósitos de FGTS mais multa de 40% deferidos, na conta vinculada da parte autora, sob pena de execução pelo valor correspondente ao prejuízo suportado; IV.2) Pagar, à parte autora, uma multa convencional; V) CONDENAR a parte autora e primeira ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados das partes adversas respectivas, ressalvada a condição suspensiva prevista no art. 791-A da CLT, em face da obrigação da reclamante, com vedação de compensação ou desconto dos créditos trabalhistas no presente feito. VI) DETERMINAR liquidação por cálculos, observando-se a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais juros pela TR, na fase pré-judicial, e, na fase judicial, apenas a taxa Selic, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, conforme decisão do STF no julgamento das ADCs 58 e 59 ADIs 5867 e 6021. VII) FIXAR custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado de condenação (R$ 2.000,00), sujeitas à complementação no final, em harmonia com o valor da condenação (art. 789, inciso I, da CLT). Cumpra-se no prazo legal, sob pena de execução, observadas as disposições dos artigos 876 a 883 da CLT. Intimem-se as partes. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. RONALDO PIAZZALUNGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TAYNA TERRA

  2. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000540-79.2026.5.09.0513 AUTOR: TAYNA TERRA RÉU: FELIPE ROBERTO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b8bc31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Face ao exposto, nos termos da fundamentação retro, cujos termos e critérios ficam fazendo parte integrante deste para todos os efeitos legais, DECIDO: I) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva; II) RECONHECER a rescisão contratual entre a reclamante e a primeira ré, por simples pedido de demissão da trabalhadora, sem rescisão indireta; III) REJEITAR as pretensões da parte autora, TAYNA TERRA, em face da segunda reclamada, HR JOALHERIA LTDA. IV) ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos da parte autora, TAYNA TERRA, para CONDENAR a primeira reclamada, FELIPE ROBERTO DA SILVA, a, em oito dias: IV.1) Comprovar os depósitos de FGTS mais multa de 40% deferidos, na conta vinculada da parte autora, sob pena de execução pelo valor correspondente ao prejuízo suportado; IV.2) Pagar, à parte autora, uma multa convencional; V) CONDENAR a parte autora e primeira ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados das partes adversas respectivas, ressalvada a condição suspensiva prevista no art. 791-A da CLT, em face da obrigação da reclamante, com vedação de compensação ou desconto dos créditos trabalhistas no presente feito. VI) DETERMINAR liquidação por cálculos, observando-se a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais juros pela TR, na fase pré-judicial, e, na fase judicial, apenas a taxa Selic, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, conforme decisão do STF no julgamento das ADCs 58 e 59 ADIs 5867 e 6021. VII) FIXAR custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado de condenação (R$ 2.000,00), sujeitas à complementação no final, em harmonia com o valor da condenação (art. 789, inciso I, da CLT). Cumpra-se no prazo legal, sob pena de execução, observadas as disposições dos artigos 876 a 883 da CLT. Intimem-se as partes. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. RONALDO PIAZZALUNGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE ROBERTO DA SILVA

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