Publicações do processo

0000540-78.2026.8.26.0441

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Peruíbe · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000540-78.2026.8.26.0441/SP EXEQUENTE: KATIA FONTES LACERDA ADVOGADO(A): JULIANO COSTA CAMPOS (OAB SP469501) EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER (OAB SP250611) EXECUTADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A): CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER (OAB SP250611) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da decisão do evento 44. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão quanto: (i) ao pedido de levantamento do valor depositado judicialmente pelos executados, no importe de R$ 18.720,08; (ii) à definição acerca do adiantamento dos honorários periciais; (iii) à incidência da multa diária anteriormente fixada para o descumprimento da obrigação de fazer; e (iv) à necessidade de complementação do objeto da perícia contábil. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e comportam parcial acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, verifica-se que a decisão embargada, ao determinar a realização de perícia contábil para apuração da controvérsia relativa à composição do débito e ao eventual saldo remanescente, não apreciou expressamente alguns dos requerimentos anteriormente formulados pela exequente, impondo-se, nessa extensão, a integração do decisum. Quanto ao levantamento do valor depositado judicialmente, assiste razão à embargante quanto à necessidade de apreciação expressa do pedido. Todavia, a liberação da quantia depositada pressupõe a verificação da natureza do depósito realizado pelos executados e das condições em que efetuado, especialmente para se aferir se se tratou de pagamento voluntário da obrigação, de reconhecimento de parcela incontroversa ou de mero depósito destinado à garantia do juízo. Assim, antes da expedição do competente mandado de levantamento eletrônico, deverá a serventia certificar, mediante consulta aos eventos pertinentes, a natureza e os termos do depósito judicial realizado, bem como eventual manifestação dos executados condicionando sua liberação ou postulando sua manutenção como garantia do juízo. Constatado que a quantia de R$ 18.720,08 foi depositada em caráter de pagamento da obrigação, sem condicionamento ou pretensão de restituição, fica desde logo autorizado o levantamento pela exequente, com os acréscimos incidentes na conta judicial, sem prejuízo da continuidade do cumprimento de sentença quanto ao eventual saldo remanescente. Diversamente, caso o depósito tenha sido expressamente realizado apenas para garantia do juízo ou condicionado à discussão do débito, tornem os autos conclusos para apreciação específica do pedido de levantamento. No tocante aos honorários periciais, igualmente necessária a integração da decisão. A perícia foi determinada por iniciativa deste Juízo, diante da controvérsia existente quanto à composição do débito e à necessidade de apuração técnica dos valores. Assim, o custeio deverá observar o regime previsto no art. 95 do Código de Processo Civil. Não procede, entretanto, o pedido de atribuição automática e exclusiva do adiantamento dos honorários periciais aos executados. Por outro lado, considerando a alegação de que a exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, eventual responsabilidade pelo custeio da perícia que lhe recaia deverá observar o regime legal próprio aplicável ao beneficiário da gratuidade, não podendo ser exigido da embargante depósito prévio em desacordo com os arts. 95 e 98 do Código de Processo Civil. Esclareço, ainda, que a realização da perícia contábil não importa em reconhecimento, afastamento ou prévia definição da incidência da multa diária anteriormente fixada. A perita deverá limitar-se à apuração dos elementos técnicos e objetivos necessários à verificação do cumprimento da obrigação de fazer, permanecendo reservada a este Juízo a apreciação jurídica acerca da existência de eventual descumprimento, de seu termo inicial e final, da incidência das astreintes e de seu eventual montante. Para melhor delimitação dos trabalhos técnicos, complemento o objeto da perícia para que, além dos pontos já estabelecidos na decisão do evento 44, a expert informe: a) se os executados efetivamente excluíram os seguros MIP e DFI das parcelas vincendas; b) a partir de qual competência ocorreu eventual exclusão; c) qual passou a ser o valor das parcelas após a eventual exclusão dos seguros; d) qual a repercussão financeira da exclusão no saldo devedor; e) se a evolução contratual e os documentos apresentados pelos executados permitem a conferência integral do cumprimento do título executivo; f) quais documentos e elementos objetivos foram apresentados para demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer e quais eventualmente permanecem ausentes; g) se o depósito judicial realizado corresponde, segundo os critérios do título executivo e das decisões proferidas nos autos, ao pagamento integral ou parcial da obrigação, indicando eventual saldo remanescente. A perita deverá observar rigorosamente os critérios estabelecidos no título executivo e nas decisões anteriormente proferidas, inclusive quanto aos consectários expressamente definidos no título judicial. No mais, mantém-se a decisão embargada. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeito modificativo quanto ao mérito da controvérsia principal, apenas para integrar a decisão do evento 44, nos termos da fundamentação. Intime-se. Peruíbe, 08 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara da Comarca de Peruíbe · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000540-78.2026.8.26.0441/SP EXEQUENTE: KATIA FONTES LACERDA ADVOGADO(A): JULIANO COSTA CAMPOS (OAB SP469501) EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER (OAB SP250611) EXECUTADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A): CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER (OAB SP250611) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da decisão do evento 44. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão quanto: (i) ao pedido de levantamento do valor depositado judicialmente pelos executados, no importe de R$ 18.720,08; (ii) à definição acerca do adiantamento dos honorários periciais; (iii) à incidência da multa diária anteriormente fixada para o descumprimento da obrigação de fazer; e (iv) à necessidade de complementação do objeto da perícia contábil. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e comportam parcial acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, verifica-se que a decisão embargada, ao determinar a realização de perícia contábil para apuração da controvérsia relativa à composição do débito e ao eventual saldo remanescente, não apreciou expressamente alguns dos requerimentos anteriormente formulados pela exequente, impondo-se, nessa extensão, a integração do decisum. Quanto ao levantamento do valor depositado judicialmente, assiste razão à embargante quanto à necessidade de apreciação expressa do pedido. Todavia, a liberação da quantia depositada pressupõe a verificação da natureza do depósito realizado pelos executados e das condições em que efetuado, especialmente para se aferir se se tratou de pagamento voluntário da obrigação, de reconhecimento de parcela incontroversa ou de mero depósito destinado à garantia do juízo. Assim, antes da expedição do competente mandado de levantamento eletrônico, deverá a serventia certificar, mediante consulta aos eventos pertinentes, a natureza e os termos do depósito judicial realizado, bem como eventual manifestação dos executados condicionando sua liberação ou postulando sua manutenção como garantia do juízo. Constatado que a quantia de R$ 18.720,08 foi depositada em caráter de pagamento da obrigação, sem condicionamento ou pretensão de restituição, fica desde logo autorizado o levantamento pela exequente, com os acréscimos incidentes na conta judicial, sem prejuízo da continuidade do cumprimento de sentença quanto ao eventual saldo remanescente. Diversamente, caso o depósito tenha sido expressamente realizado apenas para garantia do juízo ou condicionado à discussão do débito, tornem os autos conclusos para apreciação específica do pedido de levantamento. No tocante aos honorários periciais, igualmente necessária a integração da decisão. A perícia foi determinada por iniciativa deste Juízo, diante da controvérsia existente quanto à composição do débito e à necessidade de apuração técnica dos valores. Assim, o custeio deverá observar o regime previsto no art. 95 do Código de Processo Civil. Não procede, entretanto, o pedido de atribuição automática e exclusiva do adiantamento dos honorários periciais aos executados. Por outro lado, considerando a alegação de que a exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, eventual responsabilidade pelo custeio da perícia que lhe recaia deverá observar o regime legal próprio aplicável ao beneficiário da gratuidade, não podendo ser exigido da embargante depósito prévio em desacordo com os arts. 95 e 98 do Código de Processo Civil. Esclareço, ainda, que a realização da perícia contábil não importa em reconhecimento, afastamento ou prévia definição da incidência da multa diária anteriormente fixada. A perita deverá limitar-se à apuração dos elementos técnicos e objetivos necessários à verificação do cumprimento da obrigação de fazer, permanecendo reservada a este Juízo a apreciação jurídica acerca da existência de eventual descumprimento, de seu termo inicial e final, da incidência das astreintes e de seu eventual montante. Para melhor delimitação dos trabalhos técnicos, complemento o objeto da perícia para que, além dos pontos já estabelecidos na decisão do evento 44, a expert informe: a) se os executados efetivamente excluíram os seguros MIP e DFI das parcelas vincendas; b) a partir de qual competência ocorreu eventual exclusão; c) qual passou a ser o valor das parcelas após a eventual exclusão dos seguros; d) qual a repercussão financeira da exclusão no saldo devedor; e) se a evolução contratual e os documentos apresentados pelos executados permitem a conferência integral do cumprimento do título executivo; f) quais documentos e elementos objetivos foram apresentados para demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer e quais eventualmente permanecem ausentes; g) se o depósito judicial realizado corresponde, segundo os critérios do título executivo e das decisões proferidas nos autos, ao pagamento integral ou parcial da obrigação, indicando eventual saldo remanescente. A perita deverá observar rigorosamente os critérios estabelecidos no título executivo e nas decisões anteriormente proferidas, inclusive quanto aos consectários expressamente definidos no título judicial. No mais, mantém-se a decisão embargada. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeito modificativo quanto ao mérito da controvérsia principal, apenas para integrar a decisão do evento 44, nos termos da fundamentação. Intime-se. Peruíbe, 08 de setembro de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.