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0000540-78.2021.5.05.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO AP 0000540-78.2021.5.05.0024 AGRAVANTE: DOUGLAS DOS SANTOS PROCOPIO AGRAVADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000540-78.2021.5.05.0024 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo Exequente contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 11-A da CLT e 924, V, do CPC, após o transcurso de dois anos sem manifestação da parte credora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve intimação clara e específica do Exequente para cumprimento de determinação judicial apta a inaugurar a contagem da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se a expedição de certidão para habilitação do crédito em recuperação judicial e o arquivamento provisório afastam a configuração da inércia; e (iii) determinar se a ausência de manifestação pelo prazo de dois anos autoriza a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 11-A da CLT autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente no processo do trabalho quando o Exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. A intimação que determina ao credor a adoção das providências necessárias à habilitação do crédito e a comunicação do seu recebimento, em prazo certo e sob expressa advertência de incidência da prescrição intercorrente, configura comando judicial claro, específico e inequívoco. O arquivamento provisório dos autos não impede a fluência do prazo prescricional quando condicionado ao cumprimento de obrigação processual atribuída ao Exequente. A expedição de certidão para habilitação do crédito no Juízo da Recuperação Judicial não dispensa o credor de acompanhar a situação do crédito nem de prestar as informações expressamente determinadas pelo Juízo trabalhista. A submissão do crédito ao Juízo Universal não constitui causa automática de suspensão da prescrição intercorrente quando o Exequente permanece inerte após prévia intimação e expressa advertência quanto às consequências da omissão. A ausência de manifestação por dois anos, sem justificativa plausível e após regular ciência da determinação judicial, caracteriza a inércia prevista no art. 11-A da CLT. A natureza alimentar do crédito trabalhista não impede a incidência da prescrição intercorrente quando demonstrado o descumprimento injustificado de determinação judicial apta ao prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A intimação do Exequente para informar a situação ou o recebimento de crédito habilitado em recuperação judicial, acompanhada de prazo certo e advertência expressa, constitui determinação judicial apta a inaugurar a contagem da prescrição intercorrente. A expedição de certidão de habilitação de crédito e o arquivamento provisório não afastam a incidência da prescrição intercorrente quando o Exequente permanece inerte por dois anos após regular intimação. A submissão do crédito ao Juízo Universal não exime o credor do dever de cumprir as determinações processuais que lhe forem expressamente dirigidas pelo Juízo trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A e 897, § 1º; CPC, art. 924, V. Jurisprudência relevante citada: TRT da 5ª Região, Processo nº 0001333-82.2015.5.05.0038, Rel. Des. Dalila Nascimento Andrade, 3ª Turma, DJ 07/07/2026. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS DOS SANTOS PROCOPIO

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO AP 0000540-78.2021.5.05.0024 AGRAVANTE: DOUGLAS DOS SANTOS PROCOPIO AGRAVADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000540-78.2021.5.05.0024 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo Exequente contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 11-A da CLT e 924, V, do CPC, após o transcurso de dois anos sem manifestação da parte credora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve intimação clara e específica do Exequente para cumprimento de determinação judicial apta a inaugurar a contagem da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se a expedição de certidão para habilitação do crédito em recuperação judicial e o arquivamento provisório afastam a configuração da inércia; e (iii) determinar se a ausência de manifestação pelo prazo de dois anos autoriza a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 11-A da CLT autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente no processo do trabalho quando o Exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. A intimação que determina ao credor a adoção das providências necessárias à habilitação do crédito e a comunicação do seu recebimento, em prazo certo e sob expressa advertência de incidência da prescrição intercorrente, configura comando judicial claro, específico e inequívoco. O arquivamento provisório dos autos não impede a fluência do prazo prescricional quando condicionado ao cumprimento de obrigação processual atribuída ao Exequente. A expedição de certidão para habilitação do crédito no Juízo da Recuperação Judicial não dispensa o credor de acompanhar a situação do crédito nem de prestar as informações expressamente determinadas pelo Juízo trabalhista. A submissão do crédito ao Juízo Universal não constitui causa automática de suspensão da prescrição intercorrente quando o Exequente permanece inerte após prévia intimação e expressa advertência quanto às consequências da omissão. A ausência de manifestação por dois anos, sem justificativa plausível e após regular ciência da determinação judicial, caracteriza a inércia prevista no art. 11-A da CLT. A natureza alimentar do crédito trabalhista não impede a incidência da prescrição intercorrente quando demonstrado o descumprimento injustificado de determinação judicial apta ao prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A intimação do Exequente para informar a situação ou o recebimento de crédito habilitado em recuperação judicial, acompanhada de prazo certo e advertência expressa, constitui determinação judicial apta a inaugurar a contagem da prescrição intercorrente. A expedição de certidão de habilitação de crédito e o arquivamento provisório não afastam a incidência da prescrição intercorrente quando o Exequente permanece inerte por dois anos após regular intimação. A submissão do crédito ao Juízo Universal não exime o credor do dever de cumprir as determinações processuais que lhe forem expressamente dirigidas pelo Juízo trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A e 897, § 1º; CPC, art. 924, V. Jurisprudência relevante citada: TRT da 5ª Região, Processo nº 0001333-82.2015.5.05.0038, Rel. Des. Dalila Nascimento Andrade, 3ª Turma, DJ 07/07/2026. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL

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