Publicações do processo

0000540-74.2023.5.05.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000540-74.2023.5.05.0132 RECLAMANTE: TIAGO SANTOS DA SILVA RECLAMADO: UHT - INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1dd0d98 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. RELATÓRIO UHT - INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA. (Reclamada) nos autos da reclamação trabalhista movida por TIAGO SANTOS DA SILVA (Reclamante), apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, sob os fundamentos consignados na promoção de ID. 28fd571, juntamente com a planilha de cálculos de ID. f380f2e. A parte contrária apresentou manifestação no ID. 8cc2a79. Os autos foram encaminhados a Contadoria da Vara para manifestação. Após, vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTOS 1) BASE DE CÁLCULO. A Reclamada/Impugnante alega que a base de cálculo das horas extras está majorada pela inclusão de parcelas não deferidas expressamente em sentença. Sem razão. Esclarece-se que a base de cálculo da sobrejornada não se restringe ao salário-base do trabalhador. Conforme pacificado pela jurisprudência laboral, a remuneração do serviço suplementar é composta pelo valor da hora normal, integrado por todas as verbas de natureza estritamente salarial e acrescido do adicional convencional ou legal, nos exatos termos da Súmula nº 264 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Desse modo, a inclusão das parcelas de natureza salarial habitualmente recebidas pelo obreiro ao longo do pacto laboral — tais como os adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno e gratificações habituais — decorre de imperativo legal e jurisprudencial. A ausência de menção analítica a cada uma dessas rubricas na decisão exequenda não autoriza a sua exclusão da base de cálculo, haja vista que a determinação de pagamento de horas extras atrai, por si só, a aplicação da diretriz da referida Súmula. Cálculo mantido. 2) QUANTIDADES DE HORAS EXTRAS. A Reclamada/Impugnante alega que o reclamante apurou horas extras em dias sem o respectivo expediente no cartão de ponto. Com razão. De fato, constatou-se a apuração inadvertida de sobrejornada em dias desprovidos de marcação de labor nos espelhos de ponto, circunstância que desborda dos limites fixados no título executivo e enseja enriquecimento sem causa. A apuração de horas extras deve guardar estrita consonância com a frequência documentalmente comprovada nos autos. Por conseguinte, o cálculo de liquidação foi integralmente retificado neste particular, procedendo-se ao ajuste dos dias de efetivo labor, com a exclusão das horas extras indevidamente computadas nos dias sem expediente. Cálculo retificado. 3) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A Reclamada/Impugnante alega que não foram apurados os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da reclamada sob exigibilidade suspensa. Com razão. Com efeito, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Reclamante e a consequente aplicação da condição suspensa de exigibilidade — nos moldes do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da tese fixada pelo STF na ADI 5766 — não desautorizam e tampouco dispensam a regular liquidação da verba honorária devida aos advogados da Reclamada. A referida condição atinge tão somente a execução imediata do crédito, permanecendo inalterado o dever de quantificar e fixar o quantum debeatur no título liquidando. Por conseguinte, o cálculo de liquidação foi devidamente retificado neste particular, procedendo-se à regular apuração e discriminação dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos da Reclamada, os quais constarão na planilha sob a devida ressalva de exigibilidade suspensa. Cálculo retificado. 4) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A Reclamada/Impugnante alega que a alíquota SAT da reclamada é de 2% na apuração das contribuições previdenciárias. Com razão. Com efeito, a definição da alíquota do SAT pauta-se pelo enquadramento da atividade econômica principal da empresa, aferida por meio de sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). No caso vertente, em estrita observância ao CNAE da Reclamada e ao Anexo V do Decreto nº 6.957/2009 (que alterou o Regulamento da Previdência Social), constata-se que o correspondente Grau de Risco de Acidente do Trabalho atrai a incidência da alíquota de 2%. Por conseguinte, o cálculo de liquidação foi devidamente retificado neste particular, procedendo-se ao ajuste da alíquota do SAT para o percentual de 2% na planilha de apuração dos encargos previdenciários. Cálculo retificado. CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pela Reclamada, nos termos da fundamentação supra e cálculo de ID. 87db90a, que integram plenamente este decisum, como se aqui estivesse transcrito. Notifiquem-se as partes desta decisão. CAMACARI/BA, 09 de setembro de 2026. ALESSANDRA BARBOSA D ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UHT - INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA.

  2. Intimação

    TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000540-74.2023.5.05.0132 RECLAMANTE: TIAGO SANTOS DA SILVA RECLAMADO: UHT - INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1dd0d98 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. RELATÓRIO UHT - INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA. (Reclamada) nos autos da reclamação trabalhista movida por TIAGO SANTOS DA SILVA (Reclamante), apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, sob os fundamentos consignados na promoção de ID. 28fd571, juntamente com a planilha de cálculos de ID. f380f2e. A parte contrária apresentou manifestação no ID. 8cc2a79. Os autos foram encaminhados a Contadoria da Vara para manifestação. Após, vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTOS 1) BASE DE CÁLCULO. A Reclamada/Impugnante alega que a base de cálculo das horas extras está majorada pela inclusão de parcelas não deferidas expressamente em sentença. Sem razão. Esclarece-se que a base de cálculo da sobrejornada não se restringe ao salário-base do trabalhador. Conforme pacificado pela jurisprudência laboral, a remuneração do serviço suplementar é composta pelo valor da hora normal, integrado por todas as verbas de natureza estritamente salarial e acrescido do adicional convencional ou legal, nos exatos termos da Súmula nº 264 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Desse modo, a inclusão das parcelas de natureza salarial habitualmente recebidas pelo obreiro ao longo do pacto laboral — tais como os adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno e gratificações habituais — decorre de imperativo legal e jurisprudencial. A ausência de menção analítica a cada uma dessas rubricas na decisão exequenda não autoriza a sua exclusão da base de cálculo, haja vista que a determinação de pagamento de horas extras atrai, por si só, a aplicação da diretriz da referida Súmula. Cálculo mantido. 2) QUANTIDADES DE HORAS EXTRAS. A Reclamada/Impugnante alega que o reclamante apurou horas extras em dias sem o respectivo expediente no cartão de ponto. Com razão. De fato, constatou-se a apuração inadvertida de sobrejornada em dias desprovidos de marcação de labor nos espelhos de ponto, circunstância que desborda dos limites fixados no título executivo e enseja enriquecimento sem causa. A apuração de horas extras deve guardar estrita consonância com a frequência documentalmente comprovada nos autos. Por conseguinte, o cálculo de liquidação foi integralmente retificado neste particular, procedendo-se ao ajuste dos dias de efetivo labor, com a exclusão das horas extras indevidamente computadas nos dias sem expediente. Cálculo retificado. 3) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A Reclamada/Impugnante alega que não foram apurados os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da reclamada sob exigibilidade suspensa. Com razão. Com efeito, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Reclamante e a consequente aplicação da condição suspensa de exigibilidade — nos moldes do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da tese fixada pelo STF na ADI 5766 — não desautorizam e tampouco dispensam a regular liquidação da verba honorária devida aos advogados da Reclamada. A referida condição atinge tão somente a execução imediata do crédito, permanecendo inalterado o dever de quantificar e fixar o quantum debeatur no título liquidando. Por conseguinte, o cálculo de liquidação foi devidamente retificado neste particular, procedendo-se à regular apuração e discriminação dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos da Reclamada, os quais constarão na planilha sob a devida ressalva de exigibilidade suspensa. Cálculo retificado. 4) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A Reclamada/Impugnante alega que a alíquota SAT da reclamada é de 2% na apuração das contribuições previdenciárias. Com razão. Com efeito, a definição da alíquota do SAT pauta-se pelo enquadramento da atividade econômica principal da empresa, aferida por meio de sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). No caso vertente, em estrita observância ao CNAE da Reclamada e ao Anexo V do Decreto nº 6.957/2009 (que alterou o Regulamento da Previdência Social), constata-se que o correspondente Grau de Risco de Acidente do Trabalho atrai a incidência da alíquota de 2%. Por conseguinte, o cálculo de liquidação foi devidamente retificado neste particular, procedendo-se ao ajuste da alíquota do SAT para o percentual de 2% na planilha de apuração dos encargos previdenciários. Cálculo retificado. CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pela Reclamada, nos termos da fundamentação supra e cálculo de ID. 87db90a, que integram plenamente este decisum, como se aqui estivesse transcrito. Notifiquem-se as partes desta decisão. CAMACARI/BA, 09 de setembro de 2026. ALESSANDRA BARBOSA D ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO SANTOS DA SILVA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.