Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000540-72.2025.5.06.0101 RECORRENTE: LUCIO MARIO RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÕES, OMISSÕES E ERRO MATERIAL. BANCO DE HORAS. PERÍCIA ERGONÔMICA. DANOS MORAIS PELO TRANSPORTE DE VALORES. INTERVALO INTRAJORNADA. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelo reclamante, alegando contradições, omissões e erro material referentes à validade do banco de horas, a necessidade de perícia ergonômica autônoma, o quantum indenizatório por transporte irregular de valores e a análise da prova oral sobre o intervalo intrajornada. II. Questão em discussão: Definir se o acórdão embargado incorreu em contradições ou omissões quanto aos tópicos suscitados pelo embargante. III. Razões de decidir: 1. Contradição sobre o Banco de Horas: O Colegiado reconheceu que houve jornadas superiores a 12 horas em algumas ocasiões. Contudo, afirmou que o limite de 12 horas foi observado na "vasta maioria do contrato" e que, para motoristas profissionais, a extrapolação até 12 horas é autorizada pelo art. 235-C da CLT e norma coletiva. As ocorrências pontuais acima desse limite não foram consideradas suficientes para invalidar o regime de banco de horas em sua totalidade, especialmente considerando a autorização legal e normativa para a jornada de até 12 horas para a categoria, bem como o reconhecimento da transparência e fidedignidade dos registros. 2. Omissão sobre Transparência do Banco de Horas: Não há omissão. O acórdão considerou que os controles de ponto apresentados eram fidedignos e que a testemunha confirmou o correto registro dos horários. A alegação de ausência de comunicação prévia das folgas compensatórias e de identificação específica nos controles não foi corroborada de forma a infirmar a presunção de validade dos registros. 3. Omissão sobre Perícia Ergonômica Autônoma: Não há omissão. A preliminar de cerceamento de defesa, suscitada com base na ausência de vistoria in loco e perícia ergonômica, foi expressamente rejeitada. O Tribunal entendeu que a perícia médica já realizada, fundamentada em anamnese ocupacional, exame físico e histórico clínico, era suficiente para formar a convicção do julgador, não sendo a vistoria in loco ou perícia ergonômica autônoma uma obrigatoriedade, mas uma faculdade do perito. 4. Contradição/Erro Material nos Danos Morais: Houve erro material ao mencionar "ofensa perpetrada pela superiora hierárquica" na fundamentação do quantum indenizatório por danos morais. No entanto, este erro não alterou o resultado do julgamento, uma vez que o acórdão reafirmou as premissas fáticas de transporte habitual de valores elevados, o risco acentuado e o dano in re ipsa, em conformidade com o Tema 61 do TST. O valor arbitrado de R$ 5.000,00 foi mantido como adequado e proporcional, consistente com a jurisprudência desta Turma em casos análogos envolvendo a mesma reclamada. 5. Omissão sobre Prova Oral (Intervalo Intrajornada): Não há omissão. O acórdão considerou o depoimento testemunhal, que mencionou pausas de 15 a 20 minutos. Contudo, o entendimento foi que a ausência de fiscalização direta da empresa sobre o momento exato da pausa concedia autonomia ao trabalhador para organizar seu intervalo, e a prova não demonstrou efetiva supressão do intervalo a ponto de invalidar a pré-assinalação de uma hora nos cartões de ponto. IV. Dispositivo e Tese: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para prestar esclarecimentos e corrigir erro material, sem efeitos modificativos. Tese jurídica: O acolhimento parcial de embargos de declaração para correção de erro material ou esclarecimento de contradições sobre o banco de horas, perícia ergonômica e intervalo intrajornada, não implica efeito modificativo quando o resultado do julgamento se mantém inalterado pelas premissas fáticas e jurídicas originalmente adotadas. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000540-72.2025.5.06.0101 RECORRENTE: LUCIO MARIO RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÕES, OMISSÕES E ERRO MATERIAL. BANCO DE HORAS. PERÍCIA ERGONÔMICA. DANOS MORAIS PELO TRANSPORTE DE VALORES. INTERVALO INTRAJORNADA. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pelo reclamante, alegando contradições, omissões e erro material referentes à validade do banco de horas, a necessidade de perícia ergonômica autônoma, o quantum indenizatório por transporte irregular de valores e a análise da prova oral sobre o intervalo intrajornada. II. Questão em discussão: Definir se o acórdão embargado incorreu em contradições ou omissões quanto aos tópicos suscitados pelo embargante. III. Razões de decidir: 1. Contradição sobre o Banco de Horas: O Colegiado reconheceu que houve jornadas superiores a 12 horas em algumas ocasiões. Contudo, afirmou que o limite de 12 horas foi observado na "vasta maioria do contrato" e que, para motoristas profissionais, a extrapolação até 12 horas é autorizada pelo art. 235-C da CLT e norma coletiva. As ocorrências pontuais acima desse limite não foram consideradas suficientes para invalidar o regime de banco de horas em sua totalidade, especialmente considerando a autorização legal e normativa para a jornada de até 12 horas para a categoria, bem como o reconhecimento da transparência e fidedignidade dos registros. 2. Omissão sobre Transparência do Banco de Horas: Não há omissão. O acórdão considerou que os controles de ponto apresentados eram fidedignos e que a testemunha confirmou o correto registro dos horários. A alegação de ausência de comunicação prévia das folgas compensatórias e de identificação específica nos controles não foi corroborada de forma a infirmar a presunção de validade dos registros. 3. Omissão sobre Perícia Ergonômica Autônoma: Não há omissão. A preliminar de cerceamento de defesa, suscitada com base na ausência de vistoria in loco e perícia ergonômica, foi expressamente rejeitada. O Tribunal entendeu que a perícia médica já realizada, fundamentada em anamnese ocupacional, exame físico e histórico clínico, era suficiente para formar a convicção do julgador, não sendo a vistoria in loco ou perícia ergonômica autônoma uma obrigatoriedade, mas uma faculdade do perito. 4. Contradição/Erro Material nos Danos Morais: Houve erro material ao mencionar "ofensa perpetrada pela superiora hierárquica" na fundamentação do quantum indenizatório por danos morais. No entanto, este erro não alterou o resultado do julgamento, uma vez que o acórdão reafirmou as premissas fáticas de transporte habitual de valores elevados, o risco acentuado e o dano in re ipsa, em conformidade com o Tema 61 do TST. O valor arbitrado de R$ 5.000,00 foi mantido como adequado e proporcional, consistente com a jurisprudência desta Turma em casos análogos envolvendo a mesma reclamada. 5. Omissão sobre Prova Oral (Intervalo Intrajornada): Não há omissão. O acórdão considerou o depoimento testemunhal, que mencionou pausas de 15 a 20 minutos. Contudo, o entendimento foi que a ausência de fiscalização direta da empresa sobre o momento exato da pausa concedia autonomia ao trabalhador para organizar seu intervalo, e a prova não demonstrou efetiva supressão do intervalo a ponto de invalidar a pré-assinalação de uma hora nos cartões de ponto. IV. Dispositivo e Tese: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para prestar esclarecimentos e corrigir erro material, sem efeitos modificativos. Tese jurídica: O acolhimento parcial de embargos de declaração para correção de erro material ou esclarecimento de contradições sobre o banco de horas, perícia ergonômica e intervalo intrajornada, não implica efeito modificativo quando o resultado do julgamento se mantém inalterado pelas premissas fáticas e jurídicas originalmente adotadas. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA