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TRT23 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000540-64.2026.5.23.0004 RECLAMANTE: LORRAYNE DE PINHO PEREIRA RECLAMADO: SERENADA RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8afaf5a proferido nos autos. DESPACHO A leitura conjunta dos arts. 787, 840, 845 e 847 da CLT revela a regra geral do processo especializado de que as partes devem apresentar as suas provas antes do início da instrução processual, ainda na fase postulatória do processo, compreensão que é confirmada pelas regras do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho (art. 15 do CPC c/c art. 769 da CLT). Especificamente quanto aos documentos, estes devem vir com a petição inicial (art. 787 da CLT c/c arts. 320 e 434 do CPC) e a contestação (art. 434 do CPC), de modo a que o réu possa se manifestar sobre os documentos trazidos pelo autor em sua contestação (art. 437 do CPC) e o autor tenha a oportunidade de impugnar aqueles trazidos pela defesa no prazo para a réplica (art. 437 do CPC), somente sendo lícito apresentarem outros documentos, após estas oportunidades, quando se tratarem de documentos juridicamente novos, para fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los (arts. 435 e 437, § 1º, do CPC), o que justifica a sobrevivência do entendimento da Súmula n. 8 do TST, que foi fixado ainda na vigência do CPC de 1973. A doutrina clássica de Manoel Antonio Teixeira Filho já assinalava que “muitas vezes se verifica que as partes, embora pudessem ter juntado os documentos à inicial e à contestação, porque já os tinham em seu poder, se reservam para fazê-lo somente na audiência dita de instrução, com a finalidade indisfarçável de colher de surpresa o adversário. O processo, concessa vênia, não se presta a tais rasgos de sensacionalismo; por este motivo, se deve tolher, o quanto possível, procedimento dessa natureza (...), recomendando que o juiz indefira a juntada, sem receio de cercear a defesa, quando não se justificar a oferta tardia de documentos.” (A prova no processo do trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 1986, p. 55-56). Dentro deste contexto legislativo e doutrinário, há diversas decisões de diferentes turmas de julgamento do Tribunal Superior do Trabalho. Entre elas já se afirmou que “cabe à parte juntar, no momento oportuno (fase postulatória), todos os documentos com os quais pretenda provar suas alegações ou contrapor as alegações da parte contrária, só se admitindo a juntada posterior, em fase recursal, se demonstrado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.” (TST – 2ª Turma – Ag-AIRR 000422-17.2022.5.08.0014 – Rel.ª Min.ª Liana Chaib – DEJT 11.12.2023). Neste sentido, “o indeferimento da juntada dos citados documentos pelo Regional após a audiência inaugural, ainda que na data em que realizada a audiência de instrução e proferida sentença, não importou em cerceamento de prova, ressaltando-se que sequer requerida dilação de prazo na audiência inaugural para que os mesmos fossem colacionados posteriormente ou indicado motivo justo para tanto.” (TST – 3ª Turma – RR 1001016-37.2018.5.02.0041 – Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta – DEJT 10.03.2023). Em decisão mais recente, foi considerada preclusa a oportunidade para a ré juntar documentos que não vieram com a contestação, mesmo que tenha feito a apresentação antes da audiência de instrução. O acórdão reafirmou que a “jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a apresentação de documentos após a contestação somente é permitida quando se tratar de documento novo, conforme previsto no artigo 845 da CLT.”, por isto, acrescentou que “além de não ter havido prova do justo motivo que impediu a juntada do aludido documento, ele também não se caracteriza como ‘documento novo’, uma vez que se trata de negociação coletiva de vigência anterior ao ajuizamento da presente reclamação trabalhista.” (TST – 5ª Turma – RR 0001418-35.2023.5.12.0057 – Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues – DEJT 19.02.2026). Esta organização procedimental, quanto aos momentos de apresentação da prova documental, visa proporcionar o resguardo do direito de manifestação dos ligantes, previamente e sem surpresas, estabilizando a fase postulatória, antes do início da fase probatória oral em audiência de instrução, homenageando as garantias constitucionais do contraditório efetivo e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), pilares fundamentais do devido processo legal (art, 5º, LIV, da CF). No caso dos autos, verifico que o autor, embora pudesse ter feito desde a sua petição inicial a juntada de provas documentais, deixou para fazer a sua juntada apenas com a réplica (ID 1480eed), sem a justificativa específica para tanto, motivo pelo qual não admito os documentos referidos como meios de prova. De outro lado, deixo de inibir a visualização dos referidos documentos, apenas para preservar a autonomia das instâncias superiores, que podem entender em sentido contrário, levando-os com consideração; para evitar nulidade procedimental, retorno da marcha processual e resguardo do contraditório, concedo à parte contrária o prazo de 05 dias para manifestação sobre o conteúdo de tais documentos juntados. Intimem-se as partes. CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. ANDRE ARAUJO MOLINA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERENADA RESTAURANTE LTDA
TRT23 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000540-64.2026.5.23.0004 RECLAMANTE: LORRAYNE DE PINHO PEREIRA RECLAMADO: SERENADA RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8afaf5a proferido nos autos. DESPACHO A leitura conjunta dos arts. 787, 840, 845 e 847 da CLT revela a regra geral do processo especializado de que as partes devem apresentar as suas provas antes do início da instrução processual, ainda na fase postulatória do processo, compreensão que é confirmada pelas regras do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho (art. 15 do CPC c/c art. 769 da CLT). Especificamente quanto aos documentos, estes devem vir com a petição inicial (art. 787 da CLT c/c arts. 320 e 434 do CPC) e a contestação (art. 434 do CPC), de modo a que o réu possa se manifestar sobre os documentos trazidos pelo autor em sua contestação (art. 437 do CPC) e o autor tenha a oportunidade de impugnar aqueles trazidos pela defesa no prazo para a réplica (art. 437 do CPC), somente sendo lícito apresentarem outros documentos, após estas oportunidades, quando se tratarem de documentos juridicamente novos, para fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los (arts. 435 e 437, § 1º, do CPC), o que justifica a sobrevivência do entendimento da Súmula n. 8 do TST, que foi fixado ainda na vigência do CPC de 1973. A doutrina clássica de Manoel Antonio Teixeira Filho já assinalava que “muitas vezes se verifica que as partes, embora pudessem ter juntado os documentos à inicial e à contestação, porque já os tinham em seu poder, se reservam para fazê-lo somente na audiência dita de instrução, com a finalidade indisfarçável de colher de surpresa o adversário. O processo, concessa vênia, não se presta a tais rasgos de sensacionalismo; por este motivo, se deve tolher, o quanto possível, procedimento dessa natureza (...), recomendando que o juiz indefira a juntada, sem receio de cercear a defesa, quando não se justificar a oferta tardia de documentos.” (A prova no processo do trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 1986, p. 55-56). Dentro deste contexto legislativo e doutrinário, há diversas decisões de diferentes turmas de julgamento do Tribunal Superior do Trabalho. Entre elas já se afirmou que “cabe à parte juntar, no momento oportuno (fase postulatória), todos os documentos com os quais pretenda provar suas alegações ou contrapor as alegações da parte contrária, só se admitindo a juntada posterior, em fase recursal, se demonstrado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.” (TST – 2ª Turma – Ag-AIRR 000422-17.2022.5.08.0014 – Rel.ª Min.ª Liana Chaib – DEJT 11.12.2023). Neste sentido, “o indeferimento da juntada dos citados documentos pelo Regional após a audiência inaugural, ainda que na data em que realizada a audiência de instrução e proferida sentença, não importou em cerceamento de prova, ressaltando-se que sequer requerida dilação de prazo na audiência inaugural para que os mesmos fossem colacionados posteriormente ou indicado motivo justo para tanto.” (TST – 3ª Turma – RR 1001016-37.2018.5.02.0041 – Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta – DEJT 10.03.2023). Em decisão mais recente, foi considerada preclusa a oportunidade para a ré juntar documentos que não vieram com a contestação, mesmo que tenha feito a apresentação antes da audiência de instrução. O acórdão reafirmou que a “jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a apresentação de documentos após a contestação somente é permitida quando se tratar de documento novo, conforme previsto no artigo 845 da CLT.”, por isto, acrescentou que “além de não ter havido prova do justo motivo que impediu a juntada do aludido documento, ele também não se caracteriza como ‘documento novo’, uma vez que se trata de negociação coletiva de vigência anterior ao ajuizamento da presente reclamação trabalhista.” (TST – 5ª Turma – RR 0001418-35.2023.5.12.0057 – Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues – DEJT 19.02.2026). Esta organização procedimental, quanto aos momentos de apresentação da prova documental, visa proporcionar o resguardo do direito de manifestação dos ligantes, previamente e sem surpresas, estabilizando a fase postulatória, antes do início da fase probatória oral em audiência de instrução, homenageando as garantias constitucionais do contraditório efetivo e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), pilares fundamentais do devido processo legal (art, 5º, LIV, da CF). No caso dos autos, verifico que o autor, embora pudesse ter feito desde a sua petição inicial a juntada de provas documentais, deixou para fazer a sua juntada apenas com a réplica (ID 1480eed), sem a justificativa específica para tanto, motivo pelo qual não admito os documentos referidos como meios de prova. De outro lado, deixo de inibir a visualização dos referidos documentos, apenas para preservar a autonomia das instâncias superiores, que podem entender em sentido contrário, levando-os com consideração; para evitar nulidade procedimental, retorno da marcha processual e resguardo do contraditório, concedo à parte contrária o prazo de 05 dias para manifestação sobre o conteúdo de tais documentos juntados. Intimem-se as partes. CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. ANDRE ARAUJO MOLINA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LORRAYNE DE PINHO PEREIRA
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