Publicações do processo

0000540-64.2026.5.06.0351

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Garanhuns · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE GARANHUNS HTE 0000540-64.2026.5.06.0351 REQUERENTES: ALDEMIRA DA SILVA REQUERENTES: GOMES & GOMES VESTUARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b4000e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc. Examinando o feito, verifico que remanesce a execução, tão somente, em virtude da não quitação das custas processuais (R$ 136,19) e contribuições previdenciárias (R$ 612,00). Intimada a comprovar o recolhimento, a devedora quedou-se inerte. Por se tratar de interesses tutelados pela Carta Magna esteados em princípios com igual peso jurídico, que não se excluem, mas que exigem solução hermenêutica, aplico a Teoria da Ponderação de Interesses para julgar como de maior valia, na hipótese, o interesse na proteção ao patrimônio público. Tendo-se por certo que a satisfação do direito exequendo demandaria o uso de capital humano e o dispêndio de recursos materiais em detrimento da economia e celeridade processual e em verdadeiro prejuízo aos cofres públicos, pois sobejariam em grande monta o valor monetário perseguido. Some-se a tudo isso a necessária evolução jurisprudencial dos conceitos atinentes às condições da ação em sede execucional, que traz a lume o entendimento de que o interesse de agir do credor sempre esbarra no desinteresse do "homo medius" pela persecução judicial de valores ínfimos. Pois bem, no tocante às custas processuais, dispenso a parte demandada da obrigação de pagá-las, tendo em vista que o valor devido é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), mínimo exigível para inscrição do débito na dívida ativa da União, conforme Portaria 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda. Extingo, portanto, a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Para fins de arquivamento, providencie a Secretaria, acaso necessário, as baixas necessárias nos sistemas conveniados (CNIB, RENAJUD, BNDT, SERASAJUD, PENHORAS) e proceda à verificação de pendências. Dispensada a intimação da União, nos termos da respectiva portaria. Após o trânsito em julgado, não restando qualquer pendência, arquivem-se os autos. JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GOMES & GOMES VESTUARIO LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Garanhuns · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE GARANHUNS HTE 0000540-64.2026.5.06.0351 REQUERENTES: ALDEMIRA DA SILVA REQUERENTES: GOMES & GOMES VESTUARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b4000e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc. Examinando o feito, verifico que remanesce a execução, tão somente, em virtude da não quitação das custas processuais (R$ 136,19) e contribuições previdenciárias (R$ 612,00). Intimada a comprovar o recolhimento, a devedora quedou-se inerte. Por se tratar de interesses tutelados pela Carta Magna esteados em princípios com igual peso jurídico, que não se excluem, mas que exigem solução hermenêutica, aplico a Teoria da Ponderação de Interesses para julgar como de maior valia, na hipótese, o interesse na proteção ao patrimônio público. Tendo-se por certo que a satisfação do direito exequendo demandaria o uso de capital humano e o dispêndio de recursos materiais em detrimento da economia e celeridade processual e em verdadeiro prejuízo aos cofres públicos, pois sobejariam em grande monta o valor monetário perseguido. Some-se a tudo isso a necessária evolução jurisprudencial dos conceitos atinentes às condições da ação em sede execucional, que traz a lume o entendimento de que o interesse de agir do credor sempre esbarra no desinteresse do "homo medius" pela persecução judicial de valores ínfimos. Pois bem, no tocante às custas processuais, dispenso a parte demandada da obrigação de pagá-las, tendo em vista que o valor devido é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), mínimo exigível para inscrição do débito na dívida ativa da União, conforme Portaria 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda. Extingo, portanto, a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Para fins de arquivamento, providencie a Secretaria, acaso necessário, as baixas necessárias nos sistemas conveniados (CNIB, RENAJUD, BNDT, SERASAJUD, PENHORAS) e proceda à verificação de pendências. Dispensada a intimação da União, nos termos da respectiva portaria. Após o trânsito em julgado, não restando qualquer pendência, arquivem-se os autos. JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALDEMIRA DA SILVA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.