Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · Vara Única do Trabalho de Garanhuns · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE GARANHUNS HTE 0000540-64.2026.5.06.0351 REQUERENTES: ALDEMIRA DA SILVA REQUERENTES: GOMES & GOMES VESTUARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b4000e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc. Examinando o feito, verifico que remanesce a execução, tão somente, em virtude da não quitação das custas processuais (R$ 136,19) e contribuições previdenciárias (R$ 612,00). Intimada a comprovar o recolhimento, a devedora quedou-se inerte. Por se tratar de interesses tutelados pela Carta Magna esteados em princípios com igual peso jurídico, que não se excluem, mas que exigem solução hermenêutica, aplico a Teoria da Ponderação de Interesses para julgar como de maior valia, na hipótese, o interesse na proteção ao patrimônio público. Tendo-se por certo que a satisfação do direito exequendo demandaria o uso de capital humano e o dispêndio de recursos materiais em detrimento da economia e celeridade processual e em verdadeiro prejuízo aos cofres públicos, pois sobejariam em grande monta o valor monetário perseguido. Some-se a tudo isso a necessária evolução jurisprudencial dos conceitos atinentes às condições da ação em sede execucional, que traz a lume o entendimento de que o interesse de agir do credor sempre esbarra no desinteresse do "homo medius" pela persecução judicial de valores ínfimos. Pois bem, no tocante às custas processuais, dispenso a parte demandada da obrigação de pagá-las, tendo em vista que o valor devido é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), mínimo exigível para inscrição do débito na dívida ativa da União, conforme Portaria 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda. Extingo, portanto, a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Para fins de arquivamento, providencie a Secretaria, acaso necessário, as baixas necessárias nos sistemas conveniados (CNIB, RENAJUD, BNDT, SERASAJUD, PENHORAS) e proceda à verificação de pendências. Dispensada a intimação da União, nos termos da respectiva portaria. Após o trânsito em julgado, não restando qualquer pendência, arquivem-se os autos. JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GOMES & GOMES VESTUARIO LTDA
TRT6 · Vara Única do Trabalho de Garanhuns · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE GARANHUNS HTE 0000540-64.2026.5.06.0351 REQUERENTES: ALDEMIRA DA SILVA REQUERENTES: GOMES & GOMES VESTUARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b4000e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc. Examinando o feito, verifico que remanesce a execução, tão somente, em virtude da não quitação das custas processuais (R$ 136,19) e contribuições previdenciárias (R$ 612,00). Intimada a comprovar o recolhimento, a devedora quedou-se inerte. Por se tratar de interesses tutelados pela Carta Magna esteados em princípios com igual peso jurídico, que não se excluem, mas que exigem solução hermenêutica, aplico a Teoria da Ponderação de Interesses para julgar como de maior valia, na hipótese, o interesse na proteção ao patrimônio público. Tendo-se por certo que a satisfação do direito exequendo demandaria o uso de capital humano e o dispêndio de recursos materiais em detrimento da economia e celeridade processual e em verdadeiro prejuízo aos cofres públicos, pois sobejariam em grande monta o valor monetário perseguido. Some-se a tudo isso a necessária evolução jurisprudencial dos conceitos atinentes às condições da ação em sede execucional, que traz a lume o entendimento de que o interesse de agir do credor sempre esbarra no desinteresse do "homo medius" pela persecução judicial de valores ínfimos. Pois bem, no tocante às custas processuais, dispenso a parte demandada da obrigação de pagá-las, tendo em vista que o valor devido é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), mínimo exigível para inscrição do débito na dívida ativa da União, conforme Portaria 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda. Extingo, portanto, a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Para fins de arquivamento, providencie a Secretaria, acaso necessário, as baixas necessárias nos sistemas conveniados (CNIB, RENAJUD, BNDT, SERASAJUD, PENHORAS) e proceda à verificação de pendências. Dispensada a intimação da União, nos termos da respectiva portaria. Após o trânsito em julgado, não restando qualquer pendência, arquivem-se os autos. JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALDEMIRA DA SILVA