Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATSum 0000540-59.2026.5.18.0083 AUTOR: JOSIMAR DE LIMA RÉU: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 664bdb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) DISPOSITIVO Isso posto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da BURITI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DETERMINO, ademais, a retificação do polo passivo para inclusão do CONDOMÍNIO DO BURITI SHOPPING, CNPJ nº 01.003.352/0001-63, que passa a figurar como 2ª Reclamada, nos termos da fundamentação supra. No mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSIMAR DE LIMA em face de VERZANI & SANDRINI S.A. e CONDOMÍNIO DO BURITI SHOPPING, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Arbitro honorários advocatícios a serem suportados pelo Autor em favor dos advogados das Rés em 10% sobre o valor atualizado da causa. Não há sucumbência recíproca, porquanto julgados improcedentes os pedidos. Ressalto que, na ADI 5.766, o STF julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade das expressões “ainda que beneficiário da justiça gratuita”, constante no caput e no § 4º do art. 790-B da CLT, e “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante no § 4º do art. 791-A da CLT. Sendo o Reclamante beneficiário da justiça gratuita, não há que se falar em exclusão do pagamento dos honorários sucumbenciais, ficando, no entanto, seu pagamento em condição suspensiva de exigibilidade, passível de execução, caso comprovada a alteração da situação de insuficiência do Autor, conforme o texto restante do art. 791-A, § 4º, da CLT, com previsão semelhante no art. 98, § 3º, do CPC. Assim, ficam as Reclamadas cientes de que, caso desejem demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à Reclamante e pleitear o pagamento do crédito, deverão ajuizar ação de cumprimento de sentença, com as respectivas provas das alegações. Não se evidenciando, portanto, alteração deliberada da verdade dos fatos, utilização do processo para objetivo ilegal ou qualquer das demais hipóteses previstas no art. 793-B da CLT, indefiro o pedido de condenação do Autor em litigância de má-fé. Custas pelo Reclamante, no importe de R$ 210,17, calculadas sobre R$ 10.508,67, valor dado à causa; isento na forma da lei. Decorrido, in albis, o prazo recursal, registre-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. (jms) NARA BORGES KAADI P. MOREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIMAR DE LIMA
TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATSum 0000540-59.2026.5.18.0083 AUTOR: JOSIMAR DE LIMA RÉU: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 664bdb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) DISPOSITIVO Isso posto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da BURITI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DETERMINO, ademais, a retificação do polo passivo para inclusão do CONDOMÍNIO DO BURITI SHOPPING, CNPJ nº 01.003.352/0001-63, que passa a figurar como 2ª Reclamada, nos termos da fundamentação supra. No mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSIMAR DE LIMA em face de VERZANI & SANDRINI S.A. e CONDOMÍNIO DO BURITI SHOPPING, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Arbitro honorários advocatícios a serem suportados pelo Autor em favor dos advogados das Rés em 10% sobre o valor atualizado da causa. Não há sucumbência recíproca, porquanto julgados improcedentes os pedidos. Ressalto que, na ADI 5.766, o STF julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade das expressões “ainda que beneficiário da justiça gratuita”, constante no caput e no § 4º do art. 790-B da CLT, e “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante no § 4º do art. 791-A da CLT. Sendo o Reclamante beneficiário da justiça gratuita, não há que se falar em exclusão do pagamento dos honorários sucumbenciais, ficando, no entanto, seu pagamento em condição suspensiva de exigibilidade, passível de execução, caso comprovada a alteração da situação de insuficiência do Autor, conforme o texto restante do art. 791-A, § 4º, da CLT, com previsão semelhante no art. 98, § 3º, do CPC. Assim, ficam as Reclamadas cientes de que, caso desejem demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à Reclamante e pleitear o pagamento do crédito, deverão ajuizar ação de cumprimento de sentença, com as respectivas provas das alegações. Não se evidenciando, portanto, alteração deliberada da verdade dos fatos, utilização do processo para objetivo ilegal ou qualquer das demais hipóteses previstas no art. 793-B da CLT, indefiro o pedido de condenação do Autor em litigância de má-fé. Custas pelo Reclamante, no importe de R$ 210,17, calculadas sobre R$ 10.508,67, valor dado à causa; isento na forma da lei. Decorrido, in albis, o prazo recursal, registre-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. (jms) NARA BORGES KAADI P. MOREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VERZANI & SANDRINI S.A.
- BURITI PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA