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TJAM · Vara Única da Comarca de Borba - JE Cível · SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL apresentada por VALDIRENE DUARTE CARVALHO em face de BANCO DA AMAZÔNIA S/A (BASA) assim JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e no artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, c/c artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme a dicção dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Diligências a cumprir pela Secretaria: a) Promover a intimação da parte autora acerca desta decisão por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional; b) Certificado o trânsito em julgado e inexistindo outras pendências nos autos, arquivar o feito em definitivo com as devidas baixas no sistema PROJUDI. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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