Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000540-56.2026.5.06.0192 RECLAMANTE: LUCAS HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADO FENIX LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30280f4 proferido nos autos. D E S P A C H O Trata-se de requerimento formulado pelo patrocínio da parte Reclamada, por meio do qual postula a realização da audiência de instrução por meio telepresencial, ao argumento de que o escritório está localizado em cidade diversa da sede deste Juízo. Este magistrado reconhece os avanços tecnológicos e a normatização que viabiliza a realização de atos processuais por videoconferência, notadamente em conformidade com o disposto no artigo 236, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), e nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em especial a Resolução CNJ nº 354/2020 (alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022), que disciplina o cumprimento digital de ato processual e a realização de audiências por videoconferência. Contudo, a adoção do formato telepresencial para as audiências, embora seja uma importante ferramenta à disposição do Poder Judiciário, submete-se à análise discricionária do julgador, que deve ponderar as particularidades do caso concreto, a natureza do ato e a eventual necessidade de contato direto com as partes e testemunhas, visando sempre à busca da verdade real e à garantia da paridade de armas. O §1º do artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 é claro ao dispor que "Compete ao juiz decidir sobre a conveniência da realização dos atos processuais por meio de videoconferência". No caso em tela, a audiência designada é de instrução, momento processual de crucial importância para a colheita de provas orais, incluindo o depoimento pessoal das partes, por ventura necessário, e a oitiva de testemunhas. Em tais atos, o princípio da imediação ou imediatidade (contato direto do juiz com a prova) assume especial relevância, permitindo ao magistrado não apenas ouvir as declarações, mas também observar as reações e o comportamento dos depoentes, elementos que podem ser relevantes para a formação de seu convencimento. A modalidade presencial, neste particular, ainda se apresenta como a mais adequada para assegurar a plenitude da produção probatória e a percepção de nuances que podem ser perdidas no ambiente virtual. Ademais, o fato de o escritório patronal está situado em localidade diversa, a qual, destaque-se, situa-se na mesma Região Metropolitana desta Comarca, por si só, não constitui fundamento jurídico suficiente para impor a alteração da modalidade da audiência, especialmente quando esta foi designada, em regra, para ser realizada de forma presencial. Ao aceitar o patrocínio de causa que tramita em comarca distinta daquela onde mantém sua residência ou escritório principal, o profissional assume o ônus e a responsabilidade de comparecer aos atos processuais que exijam sua presença física, ou de substabelecer os poderes a colega que possa fazê-lo. A mera conveniência pessoal do profissional, com a devida vênia, não pode se sobrepor à organização judiciária e à forma de condução dos atos processuais definida pelo Juízo, observadas as normativas vigentes. Por fim, a manutenção da audiência em formato presencial visa garantir a isonomia entre todos os participantes do ato, incluindo a parte adversa e seu procurador, que podem ter se programado para o comparecimento físico, bem como assegurar a infraestrutura e a estabilidade da coleta de prova que o ambiente do fórum proporciona. Ante o exposto, com fundamento na discricionariedade conferida ao magistrado pelo art. 3º, §1º, da Resolução CNJ nº 354/2020, e considerando a natureza do ato processual a ser realizado, bem como a importância do princípio da imediação, INDEFIRO o pedido de realização da audiência por videoconferência. Reitero que a audiência será realizada de forma PRESENCIAL nas dependências desta Vara do Trabalho, devendo as partes e seus procuradores comparecerem, sob as penas da lei. Intimem-se as partes, com urgência, por seus procuradores. IPOJUCA/PE, 09 de setembro de 2026. GENISON CIRILO CABRAL Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS HENRIQUE DA SILVA
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000540-56.2026.5.06.0192 RECLAMANTE: LUCAS HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADO FENIX LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30280f4 proferido nos autos. D E S P A C H O Trata-se de requerimento formulado pelo patrocínio da parte Reclamada, por meio do qual postula a realização da audiência de instrução por meio telepresencial, ao argumento de que o escritório está localizado em cidade diversa da sede deste Juízo. Este magistrado reconhece os avanços tecnológicos e a normatização que viabiliza a realização de atos processuais por videoconferência, notadamente em conformidade com o disposto no artigo 236, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), e nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em especial a Resolução CNJ nº 354/2020 (alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022), que disciplina o cumprimento digital de ato processual e a realização de audiências por videoconferência. Contudo, a adoção do formato telepresencial para as audiências, embora seja uma importante ferramenta à disposição do Poder Judiciário, submete-se à análise discricionária do julgador, que deve ponderar as particularidades do caso concreto, a natureza do ato e a eventual necessidade de contato direto com as partes e testemunhas, visando sempre à busca da verdade real e à garantia da paridade de armas. O §1º do artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 é claro ao dispor que "Compete ao juiz decidir sobre a conveniência da realização dos atos processuais por meio de videoconferência". No caso em tela, a audiência designada é de instrução, momento processual de crucial importância para a colheita de provas orais, incluindo o depoimento pessoal das partes, por ventura necessário, e a oitiva de testemunhas. Em tais atos, o princípio da imediação ou imediatidade (contato direto do juiz com a prova) assume especial relevância, permitindo ao magistrado não apenas ouvir as declarações, mas também observar as reações e o comportamento dos depoentes, elementos que podem ser relevantes para a formação de seu convencimento. A modalidade presencial, neste particular, ainda se apresenta como a mais adequada para assegurar a plenitude da produção probatória e a percepção de nuances que podem ser perdidas no ambiente virtual. Ademais, o fato de o escritório patronal está situado em localidade diversa, a qual, destaque-se, situa-se na mesma Região Metropolitana desta Comarca, por si só, não constitui fundamento jurídico suficiente para impor a alteração da modalidade da audiência, especialmente quando esta foi designada, em regra, para ser realizada de forma presencial. Ao aceitar o patrocínio de causa que tramita em comarca distinta daquela onde mantém sua residência ou escritório principal, o profissional assume o ônus e a responsabilidade de comparecer aos atos processuais que exijam sua presença física, ou de substabelecer os poderes a colega que possa fazê-lo. A mera conveniência pessoal do profissional, com a devida vênia, não pode se sobrepor à organização judiciária e à forma de condução dos atos processuais definida pelo Juízo, observadas as normativas vigentes. Por fim, a manutenção da audiência em formato presencial visa garantir a isonomia entre todos os participantes do ato, incluindo a parte adversa e seu procurador, que podem ter se programado para o comparecimento físico, bem como assegurar a infraestrutura e a estabilidade da coleta de prova que o ambiente do fórum proporciona. Ante o exposto, com fundamento na discricionariedade conferida ao magistrado pelo art. 3º, §1º, da Resolução CNJ nº 354/2020, e considerando a natureza do ato processual a ser realizado, bem como a importância do princípio da imediação, INDEFIRO o pedido de realização da audiência por videoconferência. Reitero que a audiência será realizada de forma PRESENCIAL nas dependências desta Vara do Trabalho, devendo as partes e seus procuradores comparecerem, sob as penas da lei. Intimem-se as partes, com urgência, por seus procuradores. IPOJUCA/PE, 09 de setembro de 2026. GENISON CIRILO CABRAL Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERMERCADO FENIX LTDA