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0000540-44.2025.5.19.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · OJ de Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA ROT 0000540-44.2025.5.19.0058 RECORRENTE: ENGENHARIA DE MATERIAIS LTDA RECORRIDO: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 905ec4f proferida nos autos. ROT 0000540-44.2025.5.19.0058 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ENGENHARIA DE MATERIAIS LTDA MARIA JULIANA VASCONCELOS SOARES DE MENDONCA BALTAZAR (AL9479) SIARA MARIA SANTOS DE LIMA (AL19486) Recorrido: Advogado(s): JOSE FRANCISCO DOS SANTOS NETO MARLON CASSIO DE PAULA (MG224337) VITTORIO MENDES MADEIRA (MG224902) Recorrido: PAULA ARIANA DA ROSA GUIMARAES RECURSO DE: ENGENHARIA DE MATERIAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id 6bc7ee8; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id 347646a). Representação processual regular (Id ea48f3c, Id be3c462). Preparo satisfeito (Id 9b1b1a9, Id e516751, Id 105cc0a, Id c24da92). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL A Turma deste Regional decidiu em consonância com o tema 125 (Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - RR-0020465-17.2022.5.04.0521), onde consta in verbis: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." O reexame pretendido encontra óbice no art. 896-C, §11, da CLT, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM A Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Nona Região arbitrou o montante de R$ 54.144,00 (cinquenta e quatro mil cento e quarenta e quatro reais) à indenização a título de danos morais. Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18 /12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846- 83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896-C, §11, da CLT, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. (lgrf) MACEIO/AL, 29 de agosto de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ENGENHARIA DE MATERIAIS LTDA

  2. Intimação

    TRT19 · OJ de Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA ROT 0000540-44.2025.5.19.0058 RECORRENTE: ENGENHARIA DE MATERIAIS LTDA RECORRIDO: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 905ec4f proferida nos autos. ROT 0000540-44.2025.5.19.0058 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ENGENHARIA DE MATERIAIS LTDA MARIA JULIANA VASCONCELOS SOARES DE MENDONCA BALTAZAR (AL9479) SIARA MARIA SANTOS DE LIMA (AL19486) Recorrido: Advogado(s): JOSE FRANCISCO DOS SANTOS NETO MARLON CASSIO DE PAULA (MG224337) VITTORIO MENDES MADEIRA (MG224902) Recorrido: PAULA ARIANA DA ROSA GUIMARAES RECURSO DE: ENGENHARIA DE MATERIAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id 6bc7ee8; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id 347646a). Representação processual regular (Id ea48f3c, Id be3c462). Preparo satisfeito (Id 9b1b1a9, Id e516751, Id 105cc0a, Id c24da92). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL A Turma deste Regional decidiu em consonância com o tema 125 (Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - RR-0020465-17.2022.5.04.0521), onde consta in verbis: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." O reexame pretendido encontra óbice no art. 896-C, §11, da CLT, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM A Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Nona Região arbitrou o montante de R$ 54.144,00 (cinquenta e quatro mil cento e quarenta e quatro reais) à indenização a título de danos morais. Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18 /12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846- 83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896-C, §11, da CLT, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. (lgrf) MACEIO/AL, 29 de agosto de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FRANCISCO DOS SANTOS NETO

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