Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT13 · 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000540-43.2026.5.13.0004 AUTOR: MARCILIA VITORIA DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: BAR DO CUSCUZ PRAIA RESTAURANTE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c6f7bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se PROCEDENTE a reclamação proposta por MARCILIA VITORIA DOS SANTOS OLIVEIRA em face de BAR DO CUSCUZ PRAIA RESTAURANTE LTDA – ME, para: 1 – DECLARAR a RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO na data de prolação da presente decisão; 2 – CONDENAR o réu a pagar à autora , com juros e correção monetária, no prazo legal: aviso-prévio indenizado, com sua projeção legal; saldo de salário; 13º salário proporcional; férias simples acrescidas de 1/3; férias proporcionais; FGTS e indenização de 40%; salários e demais vantagens do período da estabilidade, devendo ser calculado a partir do efetivo afastamento sem pagamento de salário até cinco meses após o parto (art. 10, II, “b”, do ADCT); multa do art. 477, §8º da CLT; indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo nos termos e limites da fundamentação, parte integrante da sentença. Os pedidos serão quantificados por simples cálculos, nos limites da fundamentação e em conformidade com os documentos e informações já existentes nos autos, em posterior fase de liquidação, sem prejuízo da necessidade de juntada de eventual documentação reputada necessária pelo juízo. Em observância à Tese Vinculante nº 68, proferida em decisão do Pleno do C. TST, no julgamento do RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68), publicada no DEJT em 14/03/2025, os valores relativos ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador. Deverá a reclamada providenciar o registro de baixa na CTPS digital com desligamento na data da presente decisão e providenciar a documentação necessária ao levantamento do FGTS e ao requerimento do seguro desemprego. No caso de indeferimento do seguro desemprego por culpa da reclamada, deverá esta pagar à parte reclamante indenização substitutiva nos termos e proporções estabelecidos na legislação correlata. DEFEREM-SE os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante. Honorários sucumbenciais, a cargo da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora. Correção monetária, juros, contribuição previdenciária e fiscal nos termos da fundamentação. Custas a cargo da parte Reclamada, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor dado provisoriamente à condenação (R$ 30.000,00). Intimem-se as partes. 1 MARIA DAS DORES ALVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BAR DO CUSCUZ PRAIA RESTAURANTE LTDA - ME
TRT13 · 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000540-43.2026.5.13.0004 AUTOR: MARCILIA VITORIA DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: BAR DO CUSCUZ PRAIA RESTAURANTE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c6f7bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se PROCEDENTE a reclamação proposta por MARCILIA VITORIA DOS SANTOS OLIVEIRA em face de BAR DO CUSCUZ PRAIA RESTAURANTE LTDA – ME, para: 1 – DECLARAR a RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO na data de prolação da presente decisão; 2 – CONDENAR o réu a pagar à autora , com juros e correção monetária, no prazo legal: aviso-prévio indenizado, com sua projeção legal; saldo de salário; 13º salário proporcional; férias simples acrescidas de 1/3; férias proporcionais; FGTS e indenização de 40%; salários e demais vantagens do período da estabilidade, devendo ser calculado a partir do efetivo afastamento sem pagamento de salário até cinco meses após o parto (art. 10, II, “b”, do ADCT); multa do art. 477, §8º da CLT; indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo nos termos e limites da fundamentação, parte integrante da sentença. Os pedidos serão quantificados por simples cálculos, nos limites da fundamentação e em conformidade com os documentos e informações já existentes nos autos, em posterior fase de liquidação, sem prejuízo da necessidade de juntada de eventual documentação reputada necessária pelo juízo. Em observância à Tese Vinculante nº 68, proferida em decisão do Pleno do C. TST, no julgamento do RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68), publicada no DEJT em 14/03/2025, os valores relativos ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador. Deverá a reclamada providenciar o registro de baixa na CTPS digital com desligamento na data da presente decisão e providenciar a documentação necessária ao levantamento do FGTS e ao requerimento do seguro desemprego. No caso de indeferimento do seguro desemprego por culpa da reclamada, deverá esta pagar à parte reclamante indenização substitutiva nos termos e proporções estabelecidos na legislação correlata. DEFEREM-SE os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante. Honorários sucumbenciais, a cargo da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora. Correção monetária, juros, contribuição previdenciária e fiscal nos termos da fundamentação. Custas a cargo da parte Reclamada, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor dado provisoriamente à condenação (R$ 30.000,00). Intimem-se as partes. 1 MARIA DAS DORES ALVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCILIA VITORIA DOS SANTOS OLIVEIRA